Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de outubro de 2024, que, em reclamação para a conferencia de Decisão Sumária da Relatora no TCA que negara provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de improcedência da impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosa de liquidação de IRS do ano de , revogou o despacho reclamado e a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação deduzida por AA, anulando o acto de liquidação sindicado. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se: O resgate efetuado pelo Impugnante do seguro coletivo de que era beneficiário, enquanto piloto da TAP, fica sujeito a tributação em sede de categoria A do IRS; b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art.° 2.º do CIRS, na redação em vigor em 2013, o que afeta e vicia a decisão proferida, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se; c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado, a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; Vejamos: g) Para julgar procedente o recurso entendeu-se, no acórdão aqui em crise, que o montante recebido pelo Impugnante não se enquadrava no ponto 3 da alínea b) do n.° 3 do art.° 2.º do CIRS (na redação em vigor em 2013), assim não corresponderia a direitos constituídos na sua esfera jurídica de forma individualizada, logo não existe resgate antecipado
Jurisprudência
Processo 0728/16.3BELRS
do seguro-vida; h) De acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redação vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; i) Sendo que, não releva para efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado, uma vez que a lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em sede de categoria A do IRS; j) A parte final do ponto 3 é especialmente incisiva, quando comina que esses rendimentos são tributados em qualquer caso de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; k) In casu, está evidenciado que o Impugnante efetuou o resgate do seguro de vida, que se traduziu num recebimento em capital, que não constituía um seu direito adquirido e individualizado, independentemente de estarem reunidos os requisitos aplicáveis para passar à situação de reforma ou mesmo de já estar reformado; l) A ser assim, como resulta dos factos provados, conclui-se que estão preenchidos os requisitos que convocam a aplicação do normativo transcrito e que determinam a sujeição a tributação, em sede de IRS, dos montantes recebidos pelo Impugnante; m) Assim sendo, seguindo de perto o decidido nos acórdãos identificados em 23 desta peça e na decisão sumária de 16/02/2024, o resgate antecipado do prémio de seguro de vida constituído pela entidade patronal a favor dos seus trabalhadores é sujeito a tributação em sede de IRS, na categoria A, ainda que os beneficiários à data do resgate reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem já nessa situação, nos termos do ponto 3, da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS: n) Entende, assim, a FP, que está em causa (neste processo) a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como que, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, dada a pouca consistência do tratamento dado à questão pelo acórdão de 10/10/2024 do TCA Sul, devendo, nestes termos, ser sujeita ao escrutínio da mais alta instância judicial tributária; o) Nesta conformidade, estamos perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade de intervenção do STA (em termos de garantia de uniformização do direito), dada a evidente forma errada e juridicamente insustentável, com que o Tribunal a quo no acórdão de 10/10/2024, tratou a relevante matéria aqui em apreço.
Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a Impugnação Judicial, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos. a) A questão em causa, de que a Recorrente alega ser o nó górdio a apreciar, nem sequer se encontra bem colocada, pois que o que interessa aquilatar/apreciar não é se o seguro colectivo de que o Recorrido foi beneficiário fica sujeito a tributação em sede de Categoria A do IRS mas sim quando é que se pode considerar como ocorrendo uma antecipação no seu recebimento, de modo a que, havendo a dita antecipação, se caia na alçada da norma de incidência. b) A alegação, de modo a sustentar a admissibilidade do presente Recurso de Revista, de que o que está em causa é de importância social fundamental, até porque a mesma tem reflexos em muitos casos futuros é uma mera afirmação despida de conteúdo e ainda por cima completamente falsa pois como mais do que dissecado nos autos o contrato que se encontra na génese da presente situação resulta do facto de os pilotos da TAP, categoria em que o Recorrido se inseria, se encontrarem numa situação de que, apesar de só atingirem a idade de reforma aos 65 anos, se encontravam impedidos, por caducidade da sua licença de voo para a aviação comercial, de conduzir aviões após atingirem os 60 anos de idade, e neste cenário verificava-se que os mesmos ficariam 5 anos (entre os 60 e os 65 anos de idade) vinculados à entidade patronal sem poderem desempenhar as suas funções mas a receberem mensalmente o seu vencimento até perfazerem aqueles 65 anos. c) É com base nesta situação que nasceu o contrato e que subjaz aos presentes autos pois que na realidade os pilotos aviadores acabavam por “ir para casa” recebendo apenas o equivalente a dezasseis vencimentos mensais. d) Mas se isto era assim na altura do nascimento do aludido contrato, e sendo a raison d'être do mesmo o que atrás se refere, tudo mudou em 2007 pois nesse ano e através do Decreto -Lei nº 322/2007, de 27 de Setembro a idade limite para que os pilotos pudessem voar passou dos 60 para os 65 anos. e) E com tal solução, que é de lei escrita, o contrato em causa, quer no seu formato aquando da sua celebração quer de acordo com as alterações que veio a sofrer, vai-se esgotando nos seus efeitos uma vez que, atento o facto de os pilotos terem podido passar a voar até aos 65 anos, a sua razão de ser deixará paulatinamente de existir. f) O contrato que se encontra na génese da presente situação é um convénio que, decorrente da alteração legislativa de 2007, terá cada vez menos beneficiários até já não vir a ter nenhum, pelo que sendo esta a real situação fácil é de constatar que não se estará perante uma situação susceptível de ter de ser apreciada/aplicada em muitos casos futuros. g) Por outra via a questão jurídica a apreciar sendo é certo de alguma complexidade já foi apreciada sobejamente nos nossos Tribunais, designadamente em Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
h) A correcta leitura do aludido Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando no mesmo se faz alusão às condições particulares e aos 65 anos como sendo a data do vencimento, só faria sentido, em abono da tese do recurso apresentado pela aqui Recorrente, se do probatório fixado constasse uma antecipação no recebimento para antes dos 65 anos. i) Mas não só não consta como o que consta é diverso, é o de que o resgate podia ser feito quando o Recorrido já havia atingido os 65 anos de idade, ora se o podia fazer nessa idade e de acordo com as quais o vencimento do certificado e inerente direito ao resgate ocorreria aos 65 anos, então o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo lido a contrario leva à conclusão que o Recorrido defende. j) Ou seja, só se estivesse provada uma antecipação no recebimento em relação à data prevista, que bem ao contrário do decidido não está, é que o raciocínio da Recorrente seria passível de sustentação, pois que de outro modo não a é. k) E com isto, pensa-se que de uma assentada só, se destroem os argumentos da Recorrente supra identificados como c), d) e e) do corpo contra-alegatório. l) Pois que: I- A questão jurídica a apreciar tendo alguma complexidade o que é uma realidade é que a Jurisprudência já a escalpelizou; II- A decisão recorrida não se revelava ostensivamente errada; III- Que a situação sub judice, atenta a demonstrada idade em que o Recorrido efectuou o resgate, faz com que a tributação não seja devida por inaplicabilidade da norma de incidência prevista do artigo 2º, nº 3, b), ponto 3 do Código do IRS. m) O que deve levar não só a que o recurso naufrague quanto à questão substantiva. n) Mas também nem sequer deve ser admitido por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos. o) Pois que fácil é de ver que a decisão tomada nos presentes autos não quadra no conceito de erro clamoroso e/ou ostensivo. p) Já se demonstrou que o Decreto-Lei nº 322/2007, de 27 de Setembro supra referido revela que expansionismo da controvérsia não se irá verificar, antes se indo passar é exactamente o contrário. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o recurso: a) Não ser admitido; b) Caso o seja, o Recorrido pugna, a título subsidiário, que o mesmo seja declarado improcedente, confirmando-se o Douto Acórdão sob escrutínio,
Tudo o mais com as consequências legais. 3 – O Ministério Público no TCA contra-alegou no sentido de não se justificar a admissão da revista, concluindo nos seguintes termos: 1. A sentença recorrida considera que o resgate do seguro de vida não se enquadra nos rendimentos de categoria A de IRS, ao contrário do que a AT classifica. 2. Não se vê que, no caso concreto, estejamos perante uma situação que preencha os pressupostos materiais e formais do recurso de revista, a que se refere o art 285.º CPPT. 3. Pois, está em causa apenas a subsunção do direito aos factos, ou seja, saber como qualificar o capital de resgate de seguro de vida. Pelo exposto, consideramos que o recurso de revista não deve ser admitido por não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. De qualquer modo, caso seja admitido, consideramos que deve ser julgado de acordo com a sentença recorrida, ou seja, que tais rendimentos não se enquadram na categoria A de IRS. De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada justiça. 4 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da admissão da revista, porquanto embora a questão dos autos deva “ser devidamente enquadrada”, atentos certos particularismos do caso, lhe parece “contrariar a jurisprudência dos tribunais superiores, afigurando-se que estamos perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de órgão de regulação do sistema, tendo presente a necessidade de garantir a uniformização do direito (…)” Devidamente notificado da pronúncia do Ministério Público, veio o recorrente responder nos termos de fls. 374 e ss SITAF, pugnando pela não admissão do recurso. 5 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 3 a 11 e 16 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 6– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional . Vejamos, pois. Não obstante as alegações e contra-alegações apresentadas, que não convencem este Supremo Tribunal nem de que a revista se justifique porque a decisão é “ostensivamente errada”, que não é, nem da existência de uma alegada “aliança” entre a AT e o MP neste STA para admitir uma revista cuja admissão é desprovida de fundamento razoável, entende-se que se justifica a admissão da revista porquanto nos autos se invoca o mesmo Acórdão deste STA - o Acórdão proferido em 11 de outubro de 2017, no processo n.º 0195/16 - para justificar uma determinada tese (cf. a pronúncia do MP neste STA e a decisão sumária revogada) e precisamente o seu contrário (o recorrido nas suas contra-alegações, argumentando a contrario sensu). Admite-se, pois, a necessidade de uma intervenção clarificadora deste STA sobre a questão, uma vez que mal se compreende que o mesmo Acórdão sirva uma determinada tese e o seu contrário, e ninguém melhor que este Supremo Tribunal pode elucidar o seu entendimento sobre a questão. Vai, pois, a revista admitida para que o STA confirme ou infirme o julgado do TCA no sentido da não tributação como rendimento da categoria A, por retenção na fonte, do montante do resgate do seguro, nos casos em que não houve antecipação do seu vencimento. CONCLUINDO: Justifica-se a admissão da revista, para que o STA possa clarificar o seu entendimento sobre a questão, quando nos autos se invoca o mesmo Acórdão deste STA para justificar quer uma determinada tese, quer precisamente o seu contrário. Termos em que a revista será admitida.
- Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 2 de abril de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.