Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. O autor AA demandou os réus BB (pré- -falecido, tendo CC, DD e EE sido habilitados no lugar do réu) e FF, peticio-nando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 77.093,28, acrescida do valor que se vencer a título de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou que, em Junho de 2006, contactou e acordou com os réus a compra de uma máquina gráfica com corte de papel nova, pelo preço de € 20.000. Depois ainda acordaram na compra de um cortante magnético e de um aspirador de papel, no valor de € 830, e ainda de outra máquina com cinco facas de corte, com o valor adicional de € 7.750. Os réus também se obrigaram contratualmente a proceder à montagem e alinhamentos no local de funcionamento. Sucede que, após a entrega das máquinas, o Réu não conseguiu colocar as máquinas em funcionamento no dia 14/08/2007, tendo reconhecido por constatação própria que as máquinas não funcionavam. O réu foi-se embora, não sem antes ameaçar o autor de que se fizesse queixa dele o denunciaria ao patrão do autor, por este querer estabelecer-se por conta própria. Sofreu prejuízos com o pagamento do preço, transportes, lucros cessantes e teve danos não patrimoniais. * 1.2. Os réus DD e EE contestaram a acção e excepcionaram a caducidade, invocando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2023, pois o comprador da coisa não demandou o vendedor no prazo de seis meses, apesar de alegar que a máquina que adquiriu, sempre apresentou defeitos e que os denunciou ao Pai dos RR., oito dias depois da entrega da máquina – em 12.05.2007. O A. apenas intentou a presente acção em 7.05.2020. Impugnaram igualmente os fundamentos da acção. Peticionaram a sua absolvição do pedido. * 1.3. O autor respondeu que estamos perante uma acção de indemnização por responsabilidade contratual em sentido amplo, por via do cumprimento defeituoso – cfr. artigos 59º, 60º e 61º da PI – e que é aplicável o prazo geral de prescrição do direito de 20 anos do artigo 309º do Código Civil. Acrescentou ainda que existe uma causa impeditiva da caducidade invocada, que é o reconhecimento do direito do aqui A. por parte do R., reconhecimento esse que efetivamente ocorreu através da mera constatação dos defeitos no local onde o próprio R. verificou a impossibilidade de pôr a máquina a funcionar – a este propósito Ac. do STJ de 09/07/2015, Proc. 3137/09.7TBCSC.L1.S1.in www.dgsi.pt.
Jurisprudência
Processo 9810/20.1T8LSB.L1-6
* 1.4. Por fim, foi proferida a sentença recorrida, a qual julgou procedente a exceção perentória de caducidade e, ao abrigo do disposto no art. 576º, nº 3, do Cód. de Proc. Civil, absolveu os réus do pedido. * 1.5. O autor recorre e formula as seguintes conclusões: 1ª- A decisão da qual aqui se recorre, conheceu da exceção de caducidade em sede de audiência prévia, ao abrigo do artigo 595º, nº 1, alínea b) do CPC, sem que o processo contivesse todos os elementos necessários à respetiva apreciação. 2ª- A exceção de caducidade invocada pelos Réus depende da análise de matéria de facto controvertida, designadamente quanto à natureza do contrato celebrado, à existência de incumprimento definitivo, ao abandono da execução contratual, à perda objetiva do interesse do Autor e à verificação de eventuais causas impeditivas da caducidade, matéria essa carecida de produção de prova. 3ª – Resulta da Petição Inicial que o contrato celebrado entre as partes previa não apenas a entrega de uma máquina, mas também a sua montagem, alinhamento e colocação em funcionamento, bem como a fabricação de um segundo equipamento indispensável ao funcionamento do primeiro, o que consubstancia um verdadeiro contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil. 4ª- As máquinas apenas foram transportadas para o local definitivo de funcionamento em 06/08/2007 e, em 14/08/2007, o Réu deslocou-se ao armazém do Autor para as colocar em funcionamento, o que não conseguiu, constatando pessoalmente a impossibilidade de funcionamento do equipamento. 5ª- Após essa tentativa frustrada, os Réus abandonaram definitivamente a execução do contrato e tornaram-se incontactáveis, não regressando ao local, não efetuando reparações, nem apresentando qualquer solução apta a permitir o cumprimento das obrigações assumidas. 6ª- A máquina adquirida pelo Autor nunca chegou a entrar em funcionamento, não tendo cumprido, em momento algum, o fim económico e funcional a que se destinava, o que configura frustração total do fim contratual. 7ª- Os factos alegados consubstanciam uma situação típica de incumprimento definitivo das obrigações contratuais assumidas pelos Réus, nos termos dos artigos 798.º e 801.º do Código Civil, e não uma mera situação de cumprimento defeituoso ou de venda de coisa defeituosa. 8ª- O Autor não exerceu qualquer dos direitos específicos do regime da venda de coisa defeituosa, não tendo pedido reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, mas apenas indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento definitivo.
9ª- O direito indemnizatório exercido pelo Autor é autónomo, rege-se pelos artigos 798.º, 799.º e 801.º do Código Civil e encontra-se sujeito exclusivamente ao prazo geral de prescrição previsto no artigo 309.º do mesmo diploma, não lhe sendo aplicável o prazo de caducidade do artigo 917.º do Código Civil. 10ª- A apreciação da perda objetiva do interesse do Autor na prestação, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados, exige produção de prova e não pode ser afastada em sede de despacho saneador. 11ª- Ao conhecer prematuramente da exceção de caducidade e absolver os Réus do pedido sem instrução do processo, o Tribunal “a quo” violou os princípios do contraditório, da adequação formal, da proporcionalidade e da descoberta da verdade material, previstos nos artigos 3.º, 6.º e 547.º do Código de Processo Civil. 12ª- A jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a consolidar entendimento no sentido de que, estando em causa um contrato de empreitada e verificando-se situação de incumprimento definitivo, nomeadamente por abandono da execução e frustração do fim contratual, o direito indemnizatório fundado nos artigos 798.º e 801.º do Código Civil é autónomo e apenas sujeito ao prazo geral de prescrição previsto no artigo 309.º, não lhe sendo aplicáveis os prazos de caducidade próprios do regime da venda de coisa defeituosa. Acresce que a exceção de caducidade, quando dependente de matéria de facto controvertida, não pode ser conhecida em sede de saneador ou audiência prévia sem produção de prova, impondo-se o prosseguimento dos autos para decisão final, sob pena de violação do princípio do contraditório. Pelo exposto, e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a prossecução dos ulteriores termos processuais, como é de Direito e de Justiça!”. * 1.6. Não foi apresentada resposta. * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram- -se na invocada omissão de pronúncia sobre a matéria de facto controvertida e na qualificação do contrato acordado entre as partes. * 2. Fundamentação. *
2.1. Antes de mais, importa indicar os principais factos alegados pelo autor na douta petição inicial que suportam a sua pretensão: a. O Autor em Junho de 2006 teve conhecimento que os aqui RR. fabricavam e comercializavam máquinas gráficas com corte de papel e contactou-os no sentido de comprar uma máquina gráfica com corte de papel nova – cfr. art.º 1.º; b. Os Réus apresentaram uma proposta para aquisição de uma máquina modular de corte rotativa, da marca Legend Cutter, que seria fornecida pronta a funcionar, com montagem e alinhamentos no local – cfr. art.ºs 6.º e 7.º; c. O autor aceitou a proposta – cfr. art.º 14.º; d. Os RR. obrigaram-se para com o A. a fabricar e vender uma máquina da marca Legend Cutter, nova, com as características descritas na proposta – cfr. art.º 16.º; e. Também se obrigaram contratualmente à montagem e alinhamentos no local de funcionamento – cfr. art.º 17.º; f. O Autor obrigou-se a pagar o preço de € 20.000, acrescido do valor do IVA – cfr. art.º 19.º; g. O Autor transferiu em 10/04/2007, para a conta titulada pelos RR, a quantia de € 20.000 – cfr. art.º 24.º; h. Em 12/04/2007, o A. pagou ainda por transferência bancária mais € 1.200, referente a 3 cilindros magnéticos – cfr. art.º 25.º; i. Como era imprescindível que a máquina tivesse cinco facas de corte e o Réu BB não tinha conseguido fazer isso na primeira máquina, transmitiu ao Autor que havia necessidade de fazer uma outra máquina, pelo que acresceu ao preço inicial contratado, o valor adicional de € 7.750 – cfr. art.º 26.º j. Em 24/07/2007, em 03/08/2007 e em 06/08/2007, a título de pagamento da segunda máquina e depois de tal lhe ser solicitado pela Ré CC, o Autor transferiu para a mesma conta dos RR as quantias de € 2.500, € 2.200 e € 3.050 – cfr. art.º 27.º; k. No dia 6/08/2007, as máquinas foram transportadas para o armazém onde deveriam funcionar, em Cortegaça – cfr. art.º 29.º; l. Cerca de oito dias depois da entrega das duas máquinas ao Autor, o Réu BB, deslocou-se ao armazém onde as máquinas estavam para as colocar a funcionar, mas não conseguiu colocar as máquinas em funcionamento, tendo reconhecido por constatação própria que as máquinas não funcionavam – cfr. art.º 32.º m. O Réu, alegando que estava com dores de dentes foi-se embora, não sem antes ameaçar o Autor de que se fizesse queixa dele o denunciaria ao patrão do Autor, por este querer estabelecer-se por conta própria – cfr. art.º 33.º
n. Os RR desde esse dia 14/08/2007, que deixaram de atender o telefone fixo, o telemóvel e de receber pessoas na morada dos réus – cfr. art.º 34.º o. Como os RR ficaram incontactáveis, em Outubro de 2007, o Autor apresentou queixa contra eles, por crime de burla – cfr. art.º 35.º. * 2.2. A arguida omissão de pronúncia. O autor começa por argumentar que “a exceção de caducidade invocada pelos Réus depende da análise de matéria de facto controvertida, designadamente quanto à natureza do contrato celebrado, à existência de incumprimento definitivo, ao abandono da execução contratual, à perda objetiva do interesse do Autor e à verificação de eventuais causas impeditivas da caducidade, matéria essa carecida de produção de prova”. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Caso o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença é nula – art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. No presente caso, a Mma. Juíza conheceu da excepção perentória da caducidade e julgou-a procedente. Porém, a decisão de julgar procedente a excepção considerou os factos alegados pelo autor, nomeadamente que este “alega que, no dia 14.08.2007, os defeitos da máquina foram constatados pelo próprio réu BB, que sequer logrou colocar a máquina em funcionamento”. E ainda que o autor “o que alega é ter adquirido determinada coisa, que lhe foi entregue e que não funcionava, por ser defeituosa. O autor não alega ter adquirido máquina diversa ou com características distintas da entregue pelos réus, não estando em causa uma prestação diversa da que foi contratada e era devida. Mas, outrossim, alega que o objeto do negócio apresentava vícios que impediu a realização do fim a que era destinada; vícios que obstaram à mera colocação em funcionamento, conforme logo feito saber e constatado pelo réu BB. O autor configura, pois, o seu direito à indemnização, por responsabilidade contratual, por venda de coisa defeituosa, aplicando-se o regime previsto nos arts. 916º e 917º do Cód. Civil”. Ou seja, a decisão pressupõe os factos alegados pelo próprio autor, independentemente da sua natureza controvertida. De momento, não se coloca a questão da prova, mas apenas a viabilidade da pretensão do autor em função dos factos que o mesmo invocou e da invocada excepção da caducidade que lhe foi oposta pelos réus. O autor argumenta que existiria matéria carecida de produção de prova. Sucede que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – art.º 341.º, do Código Civil. Seguir-se-á a instrução, que tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova – 410.º, do Código de Processo Civil. Os factos necessitam de prova ou os factos não carecem de prova, nomeadamente porque a sua demonstração não altera a solução de direito? Tal instrução sempre se revelará inútil e proibida pela lei de processo – art.º 130.º, do Código de Processo Civil?
O apelante não concretiza quais são os factos que carecem de prova e que importam outra solução de direito, limitando-se genericamente a aludir à matéria de facto controvertida, designadamente quanto à natureza do contrato celebrado, à existência de incumprimento definitivo, ao abandono da execução contratual, à perda objetiva do interesse do Autor e à verificação de eventuais (!?) causas impeditivas da caducidade. Como é evidente, o tribunal não conhece de eventuais causas impeditivas da caducidade, mas apenas dos factos alegados pelos interessados, a quem compete essa alegação e demonstração – art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, e art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O processo civil assenta no princípio do dispositivo e só excepcionalmente é que o tribunal assume poderes inquisitórios ou de investigação. Logo, o tribunal conhece das causas impeditivas da caducidade que tenham sido alegadas e não vai ordenar a produção de prova com base em factos eventuais que não foram alegados. Aliás, o julgamento de facto pressupõe que o juiz indique o objecto da prova, ou seja que identifique os factos a julgar ou os temas da prova. Findos os articulados, o juiz pode/deve apreciar exceções dilatórias ou conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, salvo se existir matéria de facto controvertida que possa ditar outra solução – cfr. art.º 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Este princípio resultava clara e expressamente do artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 1961, nomeadamente quando estabelecia que, se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (…). E subsiste no actual Código de Processo Civil – cfr. art.ºs 5.º, 607.º e 608.º. Não releva uma qualquer solução manifestamente inviável, considerando que se exige que seja plausível. “É certo que não há qualquer falha no raciocínio silogístico quando o juiz não se pronuncia sobre factos que considera irrelevantes, por não serem essenciais à luz do enquadramento jurídico que tem por apropriado. No entanto, se tiver falhado na escolha deste enquadramento (ou se os factos preteridos forem efetivamente relevantes à luz do regime legal corretamente aplicado), no prevalecente entendimento do tribunal superior, a sua decisão estará incompleta, o que ferirá a pronúncia de nulidade. Na prevenção da ocorrência deste vício encontramos o fundamento para o alargamento da pronúncia de facto à matéria respeitante a outras soluções que o juiz tenha como dignas de serem consideradas, isto é, como admissíveis numa discussão séria” - Paulo Ramos de Faria, in Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, Revista Julgar Online, Outubro 2019, pág. 7. A importância deste princípio também é repetidamente reafirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “De harmonia com o princípio da limitação a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com indiscutível relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cfr. artigo 130 do CPC). Por conseguinte, se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1ª instância, no plano dos factos” (Ac. STJ de 14.3.2019, Proc. nº 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2, em www.dgsi.pt; cfr., ainda, o Ac. STJ de 17.5.2017, proc. nº 4111/13.4TBBRG.S1 (O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640.º do CPC assume um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa), e o Ac. STJ de 11.2.2015, proc. nº 422/2001.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.
pt)” – acórdão de 29/9/2020, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2. Ora, a factualidade relevante já foi considerada como pressuposto da douta decisão recorrida, pelo que não se acolhe a argumentação do apelante que busca “a prova pela prova” e sustenta que, ao conhecer prematuramente da excepção de caducidade e absolver os Réus do pedido sem instrução do processo, o Tribunal “a quo” violou os princípios do contraditório, da adequação formal, da proporcionalidade e da descoberta da verdade material, previstos nos artigos 3.º, 6.º e 547.º do Código de Processo Civil. * 2.3. A qualificação do contrato. O apelante também argumenta que “o contrato celebrado entre as partes previa não apenas a entrega de uma máquina, mas também a sua montagem, alinhamento e colocação em funcionamento, bem como a fabricação de um segundo equipamento indispensável ao funcionamento do primeiro, o que consubstancia um verdadeiro contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil” – conclusão 3.ª. Porém, se as partes queriam outorgar um contrato de empreitada, a verdade é que não foi essa a vontade que exteriorizaram, conforme resulta inequivocamente dos factos alegados na petição inicial – vd. supra 2.1.. A empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço, que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art.ºs 1154.º e 1155.º, do Código Civil. A empreitada caracteriza-se pela obrigação de uma das partes a realizar certa obra, mediante um preço – art.º 1207.º. Quanto à sua distinção relativamente à compra e venda, como salientou Pedro Romano Martinez: “À primeira vista os dois contratos apresentam-se como distintos, pois o empreiteiro está adstrito a uma prestação de facto (de facere), enquanto que sobre o vendedor impende uma prestação de coisa (de dare). Por outro lado, a compra e venda é um contrato real quoad effectum, porque os efeitos reais, translativos da propriedade, se produzem por mero efeito do contrato (art.º 408.º), ao passo que a empreitada constitui um negócio consensual do qual emergem efeitos obrigacionais. Mesmo quando o cumprimento de um contrato de empreitada acarrete a transferência da propriedade sobre uma coisa, esta transferência segue regras diferentes das da compra e venda (art.ºs 1212.º e 408.º). Por último, há a ter em conta que, na compra e venda, a iniciativa e o plano do objecto a executar cabem ao que constrói ou fabrica a coisa, ao passo que o empreiteiro realiza uma obra que lhe é encomendada, devendo executá-la segundo as directrizes e fiscalização daquele que lha encarregou. Apesar destas diferenças, torna-se difícil distinguir a empreitada da compra e venda, principalmente no caso de alguém se obrigar a fornecer os materiais necessários à realização da obra. O facto de a obrigação de fornecer os materiais impender sobre o empreiteiro não é, só por si, decisiva para caracterizar o contrato como sendo de compra e venda de bens futuros, e perante casos concretos, podem levantar-se dificuldades de qualificação” – in Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 33-34.
Este autor também destaca os vários critérios utilizados, desde a regra “accessorium sequitur principale”, à predominância do factor trabalho, à natureza fungível da coisa a entregar ou à essencialidade da prestação da montagem, mas destaca que “a solução passará, em última análise, pela interpretação da vontade e correspondentes interesses das partes” e que “enquadra-se na noção de compra e venda o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis” – idem, pág. 38. No presente caso, a iniciativa e o plano do objecto a executar não couberam ao autor mas sim aos réus, que já fabricavam e comercializavam a máquina gráfica por aquele pretendida – cfr. alínea a). Foram os réus que apresentaram a proposta e detalharam as características técnicas da coisa e não o “dono da obra” – cfr. alíneas b) e d). Não há notícia do autor ter estabelecido as directrizes para a realização da máquina, a qual foi concebida de acordo com o modelo concebido e fabricado pelos réus. Também nada resulta em como o autor fiscalizou a construção da máquina, pois apenas alegou que a foi ver a funcionar antes de ser a transportada (e paga), ou seja apenas fiscalizou ou verificou a “obra” depois de concluída. Os réus também se obrigaram contratualmente à montagem e alinhamentos no local de funcionamento da máquina – cfr. alínea e). Tal circunstância pode ser determinante para verificar um contrato de empreitada, mas não é mister que sempre assim seja. Em face das circunstâncias que se evidenciam da matéria alegada pelo autor, a montagem e alinhamento da máquina não emerge como a obrigação principal a que os réus se terão obrigado, mas apenas como algo de secundário, lateral ou acessório, na medida em que a coisa seria um aparelho com alguma complexidade e especificidade técnica. O autor queria adquirir uma máquina com as descritas características e queria que a mesma fosse entregue em estado de pronto funcionamento (seja em função do interesse de verificar o seu bom desempenho, seja por razões de celeridade, seja por qualquer outra razão). Nada emerge em como a montagem e os alinhamentos não pudessem ser feitos pelo próprio autor ou por outra pessoa contratada para o efeito. Tal não importa a desvalorização ou irrelevância dessa obrigação, mas apenas que não se evidencia como sendo essencial à finalidade prosseguida pelas partes. Na compra e venda também é possível (e frequente) o acordo no sentido do vendedor instalar e colocar a coisa vendida em funcionamento (vg. compra de um televisor ou outro electrodoméstico, de um aparelho industrial) ou da prestação de assistência e manutenção inicial ou durante um determinado período, etc.. Por vezes, a percepção do comprador relativamente à capacidade e idoneidade de um vendedor instalar um equipamento pode mesmo ditar a preferência por um determinado vendedor, ao invés doutro que se situa nas imediações e que também comercializa esse mesmo tipo de equipamento (vg. televisor ou outro electrodoméstico, aparelho industrial, etc.). A prestação principal que o comprador pretende é inequivocamente a entrega da coisa. Porém, a importância que possa atribuir à obrigação do vendedor de transportar e instalar a coisa na casa ou nas instalações do comprador (que pode ser decisiva quanto à escolha do vendedor) não se sobrepõe à vontade do adquirente receber um determinado equipamento. Nestes casos, essa prestação não emerge como algo decisivo e capaz de transformar uma compra e venda numa empreitada. No contexto que é apresentado na petição inicial, a montagem e os alinhamentos da máquina emergem como uma obrigação lateral ou acessória, que “surgem como o resultado do comprometimento das partes, ligadas ao cumprimento das obrigações principais, com estas coenvolvidas, estando, muitas vezes, na base de todo o desenvolvimento negocial, quiçá determinando-o” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2009, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2406/06.2TVSLB.S1.
Relativamente ao decisivo critério da vontade das partes, o mesmo foi categoricamente anunciado logo no primeiro artigo da petição inicial: “O Autor em Junho de 2006 teve conhecimento, através de um artigo publicado na internet e de um site com o nome Multitécnica, que os aqui RR fabricavam e comercializavam máquinas gráficas com corte de papel – cfr. Doc. nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido - e contactou-os no sentido de comprar uma máquina gráfica com corte de papel nova” – nosso sublinhado. Além do autor ter a declarada vontade de comprar, afigura-se que interpretou a vontade coincidente dos réus, nomeadamente quando alegou no artigo 6.º, da petição inicial: “os Réus apresentaram a seguinte “Proposta para Aquisição de Máquina” – cfr. Doc. nº 2”. Logo, emerge da petição inicial que autor e réus comungavam da mesma vontade: comprar e vender uma máquina gráfica com corte de papel. As razões pelas quais o autor transforma a vontade de comprar e vender claramente expressa na petição inicial na vontade de realizar certa obra agora invocada em sede de recurso é algo que o apelante não esclareceu. No entanto, a pretensão do autor há-de ser conhecida em face do fundamento que invocou na petição inicial para deduzir a sua pretensão, salvo quando ocorra a alteração da causa de pedir. Por isso, concorda-se com o entendimento expresso na decisão recorrida em como os factos invocados pelo autor se reconduzem ao regime legal da compra e venda. Por último, o autor invoca que “não exerceu qualquer dos direitos específicos do regime da venda de coisa defeituosa, não tendo pedido reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, mas apenas indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento definitivo” – conclusão 8.ª. Contudo, a questão do não exercício de determinados direitos é irrelevante para afastar o regime legal aplicável, sendo de notar que o autor não se limitou a peticionar uma indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento definitivo, mas também reclamou a integral restituição do preço pago aos réus. Ou seja, pretende a efectiva resolução do contrato – art.º 801.º, do Código Civil. Ademais, desde o dia 14/08/2007, o autor estava ciente que as máquinas entregues e instaladas não funcionavam. A circunstância do réu, sabendo que as máquinas não funcionavam, ter-se ido embora, não sem antes ameaçar o autor de que se fizesse queixa dele o denunciaria ao patrão do autor, por este querer estabelecer-se por conta própria, diz tudo quanto à recusa de reparação e eliminação dos seus defeitos. A circunstância do autor só ter intentado a presente acção no dia 6/5/2020, revela a sua longa inação, que justificou a procedência da excepção de caducidade e determina a improcedência da presente apelação. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença. 3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento. 3.3. Notifique.
Lisboa, 9 de Julho de 2026 Nuno Gonçalves Adeodato Brotas Carlos Miguel Santos Marques