Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A/O representante da Fazenda Pública (rFP), neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório / sentença proferido(a), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 11 de fevereiro de 2020, que julgou “nula as decisões de aplicação das coimas, ordenando a baixa dos autos ao Serviço de Finanças”. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que julgou nula a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira por não satisfazer as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma; II. Como consta da factualidade dada como provada, da decisão de fixação da coima, sob o título “Descrição sumária dos factos”, constam os factos pelos quais foi levantado o Auto de Notícia, nomeadamente o Tributo em causa: Taxa de portagem, as datas, horas e locais das infrações, a identificação das viaturas e montantes das taxas de portagem; III. Seguidamente são indicadas, por infração, as normas infringidas, o Art.º 5º nº 1 a) e punitivas, o Art.º 7º, ambos da Lei nº 25/06 de 30.06, o período de tributação, data da infração e coima fixada para cada uma das datas em que foram praticadas as infrações; bem como constam da referida decisão os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do RGIT; IV. É ainda referido terem sido respeitados os limites do art.º 26.º do RGIT quanto ao montante das coimas; V. Salvo melhor opinião, foi, desta forma, devidamente cumprido o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, que o Douto Despacho considera violada; VI. Sobre matéria idêntica à dos presentes Autos, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 17.10.2018, proferido no Processo n.º 01004/17.0BEPRT, entre outros, concluiu «(…) I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa; II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima; II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.»;
Jurisprudência
Processo 0257/18.0BEALM
VII. No mesmo sentido se pronunciou o STA no Acórdão de 23.01.2019, proferido no Processo n.º 0207/17.1BEVIS e no Acórdão de 08.01.2020, proferido no Processo n.º 0422/19.3 BEPNF; bem como o TCA Norte, por Acórdão de 15.11.2018, proferido no Processo n.º 02187/17.4BEBRG e por Acórdão de 23.05.2019, proferido no Processo n.º 01218/18.5; VIII. De igual modo, sempre sem quebra do merecido respeito, não pode esta Representação concordar com o decidido quanto à verificação de nulidade insuprível por as decisões de aplicação das coimas não indicarem o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT na determinação das medidas concretas das coimas, assim não respeitando o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT; IX. Com efeito, das mesmas constam os elementos que foram ponderados na graduação da coima conforme determina o art. 27.º do RGIT e que foram: a inexistência de atos de ocultação, a inexistência de benefício económico, a frequência da prática ser frequente, a prática com negligência simples, a baixa situação económica e financeira do agente e o tempo decorrido desde a prática da infração ser superior a seis meses, como se colhe dos factos provados do Douto Despacho recorrido; X. Precisamente quanto à alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, respeita a conclusão III do já citado Acórdão 01004/17.0BEPRT, em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal recorrido. Também o Acórdão do STA, de 17.12.2019, emitido no proc.º 0203/18.1BEMDL, cuja fundamentação se subscreve e, em parte, se transcreve para efeitos da presente fundamentação: «Ora, essa exigência deve ter‐se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção. Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, (…)«não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão»; XI. Ou seja, em situações em tudo idênticas à que aqui se aprecia, tem vindo a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores a decidir de forma constante e uniforme em sentido diametralmente oposto àquele que foi seguido pelo Tribunal “a quo”. E tal não resulta assim por mero acaso, mas por ser a mais certa aplicação do direito aos factos; XII. Ficou o Arguido devidamente conhecedor de lhe serem imputadas diversas contraordenações, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, atuação punível pelo art.º 7.º do mesmo diploma, as quais resultaram da transposição, por veículo(s) devidamente identificado(s) através da respetiva matrícula, de um local de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, em locais, datas e horas individualizados, e sem que tivesse procedido ao pagamento das taxas de portagens devidas por tal transposição, cujos valores são devidamente quantificados, tudo em obediência ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT; XIII. Ficou ainda devidamente notificado de todos os elementos que contribuíram para a fixação da coima, nos termos do disposto no art.º 27.º do RGIT e alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do mesmo diploma;
XIV. Face a toda a fundamentação constante da respetiva notificação de fixação da coima, não há como defender que o Arguido desconhece a razão pela qual foi fixada a coima, e quais os elementos que foram ponderados no apuramento do quantitativo da mesma; XV. Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 79.º e alínea d) do n.º 1 do art.º 63.º, todos do RGIT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer‐se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a decisão judicial ora recorrida declarada nula, ou revogada, e substituída por douto Acórdão que julgue o recurso judicial de aplicação de coima totalmente improcedente, mantendo válidas as decisões de aplicação de coimas julgadas nulas em primeira instância. » * O Ministério Público (MP) emitiu uma pronúncia, nestes autos, no sentido de que o recurso merecerá provimento. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta (Pga), no STA, decidiu não emitir parecer. * Satisfeitas as exigências legais, compete conhecer e decidir. ******* # II. Mostra-se consignado, na decisão recorrida: « 1. Em 29/12/2017 foi lavrado o seguinte Auto de Notícia: (cfr. doc. junto a fls. 2 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 2. Em 29/12/2017 foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 22322017060000092020 por infracção relacionada com falta de pagamento de portagens e em que é arguido o recorrente (facto que se retira da informação de fls. 2 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 3. Por despacho de 25/01/2018, foi proferida a decisão de aplicação da coima nos seguintes termos: (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 a 30 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF);
4. Em 29/12/2017 foi lavrado o seguinte Auto de Notícia: (cfr. doc. junto a fls. 9 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 5. Em 29/12/2017 foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 22322017060000092110 por infracção relacionada com falta de pagamento de portagens e em que é arguido o recorrente (facto que se retira da informação de fls. 8 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 6. Por despacho de 25/01/2018, foi proferida a decisão de aplicação da coima nos seguintes termos: (cfr. doc. junto a fls. 11 e 12 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 7. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte Auto de Notícia: (cfr. doc. junto a fls. 16 e 18 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 8. Em 30/12/2017 foi instaurado o processo de contra-ordenação nº22322017060000092713 por infracção relacionada com falta de pagamento de portagens e em que é arguido o recorrente (cfr. doc. de fls. 15 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 9. Por despacho de 25/01/2018, foi proferida a decisão de aplicação da coima nos seguintes termos: (cfr. doc. junto a fls. 20 a 22 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 10. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 25 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 11. O Auto de notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000092853 em que é arguido o recorrente e que foi autuado em 30/12/2017 (cfr. capa do processo de contra-ordenação); 12. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 28 e 29 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 13. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 14. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000092896 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 30/12/2017 (capa do processo junto aos autos);
15. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 36 e 37 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 16. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 40 e 41 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 17. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000093558 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 30/12/2017 (capa do processo junto aos autos); 18. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 44 e 45 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 19. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 49 a 51 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 20. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000093680 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 30/12/2017 (capa do processo junto aos autos); 21. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 53 e 54 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 22. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 58 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 23. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000093736 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 30/12/2017 (capa do processo junto aos autos); 24. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 60 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 25. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 64 e 65 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 26. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000093906 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 30/12/2017 (capa do processo junto aos autos);
27. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 67 e 68 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 28. Em 30/12/2017 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 72 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 29. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000001718 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 30/12/2017 (capa do processo junto aos autos); 30. Em 25/01/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 74 e 75 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 31. Em 11/1/2018 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 79 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 32. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000002366 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 11/01/2018 (capa do processo junto aos autos); 33. Em 02/02/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 81 e 82 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 34. Em 13/1/2018 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 86 e 87 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 35. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000003613 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 13/01/2018 (capa do processo junto aos autos); 36. Em 05/02/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 89 e 90 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 37. Em 12/1/2018 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 94 e 95 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 38. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000003117 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 13/01/2018 (capa do processo junto aos autos);
39. Em 05/02/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 97 e 98 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 40. Em 13/1/2018 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 102 e 103 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 41. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000003966 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 13/01/2018 (capa do processo junto aos autos); 42. Em 05/02/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 105 e 106 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 43. Em 13/1/2018 foi lavrado o seguinte auto de notícia: cfr. doc. junto a fls. 110 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 44. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000004121 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 13/01/2018 (capa do processo junto aos autos); 45. Em 05/02/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima: (cfr. doc. junto a fls. 112 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 46. Em 13/1/2018 foi lavrado o seguinte auto de notícia: (cfr. doc. junto a fls. 115 e 116 do doc. de fls. 67, numeração do SITAF); 47. O Auto de Notícia identificado no ponto anterior deu origem ao processo de contra-ordenação nº 22322017060000004172 em que é arguido o recorrente e foi autuado em 13/01/2018 (capa do processo junto aos autos); 48. Em 05/02/2018 foi proferida a seguinte decisão de aplicação da coima no âmbito do processo identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 119 e 120 do processo instrutor); » *** As questões que se colocam, nesta sede de recurso jurisdicional, visando decisão judicial proferida no âmbito (lato) do “Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”, foram, já, apreciadas, por este Supremo Tribunal Administrativo, em variadíssimas, recorrentes, situações, similares/equiparáveis, vindo a ser decididas, reiterada e uniformemente, com argumentos da matriz dos coligidos no acórdão de 17 de outubro de
2018 (processo n.° 1004/17.0BEPRT). Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos arts. 281.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 3.º alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 41.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e 4.º do Código de Processo Penal (CPP), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, convocado, acórdão, do STA, de 17 de outubro de 2018 (processo n.° 1004/17.0BEPRT). Uma vez que o despacho decisório (art. 64.º n.º 2 do RGIMOS) recorrido não seguiu estes parâmetros de apreciação e decisão, tem, necessariamente, de ser revogado, com exceção, salvaguarda, deste segmento: “ (…). Ora, no caso dos autos, como bem se retira dos autos de notícia juntos, verificamos que a autoridade autuante teve em consideração o supra disposto no art. 7º da Lei nº 50/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei nº 25/2006 os seus (novos) números 4 e 5, pelo que não padecem, nesta parte, os processos de contra-ordenação de qualquer nulidade.”. ******* # III. Pelo exposto, sem mais, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - conceder provimento a este recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida; - julgar improcedente o recurso/impugnação (judicial) de decisões de aplicação de coimas (contraordenações), em que é arguido A………………., com os demais sinais identificativos dos autos. * Custas pelo arguido/recorrido, em ambas as instâncias, sem taxa de justiça, neste STA, por ausência de contra-alegação. * Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS. * [ Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra, integralmente, disponível no sítio www.dgsi.pt ]***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 10 de março de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (Relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.