Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01733/13.7BELRS

2019-10-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01733/13.7BELRS Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 01733/13.7BELRS
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…… – Compra e Venda de Imóveis, Ldª, melhor identificado nos autos, vem nos termos dos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 1733/13.7BELRS, a fls. 456 a 486 do processo físico que negou provimento ao recuso e manteve a sentença recorrida do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual julgou improcedente a oposição fiscal por ela deduzida contra a cobrança de divida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de € 1.448.308,35.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

«A. O presente recurso de revista vem interposto quanto a três questões, a saber:

1.ª Questão: Aplicação do artigo 40.º, n.º 3, do Código do IMT, na redacção conferida pela da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, à contagem dos prazos prescricionais.

2.ª Questão: Omissão da análise crítica da prova.

3.ª Questão: Falta de base de facto suficiente para a decisão de direito.

B. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.°, do CPTA.

C. Quanto à primeira questão, trata-se de saber se é possível, na interpretação dada pelas instâncias, alterar os efeitos de um facto - a isenção de IMT - que na vigência da Lei Antiga não tinha efeito suspensivo do prazo de prescrição e que com a Lei Nova, passou a ter esse efeito suspensivo e, ainda, se tal interpretação é conforme à Constituição, pelo que a admissão do recurso assume a maior relevância jurídica e surge como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois a controvérsia advinda do entendimento plasmado no acórdão recorrido, é indubitavelmente susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, implicando uma orientação jurisprudencial sólida sobre a sucessão de leis em matéria da produção de efeito suspensivo quanto a factos já decorridos à data da entrada em vigor da Lei Nova e respectiva conformidade constitucional.

D. Quanto à segunda questão, trata-se de saber em que medida era possível às instâncias darem como provados factos por mera remissão para documentos - os quais não são factos, mas sim meros meios de prova de factos -, em particular tendo em consideração, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, Processo nº 186/1999.P1.S1 e Acórdão do STJ de 28.10.93, bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, de 12.05.2016, Processo nº 0062/07.6 BCPNF, todos disponíveis em www.dgsi.pt, pelo que a admissão do recurso tem, nesta parte, como fundamento erro na fixação dos factos materiais, em razão de uma ofensa expressa da lei sobre a fixação dos factos dados como provados, isto é, trata-se de erro resultante da violação de uma norma jurídica - no caso os artigos 125.º, n. 1, do CPPT e 607.º, n.º 3, do CPC ., acrescendo a existência de decisões judiciais - tais como as vindas de citar - que contrariam o modo de fixação dos factos que a decisão sob recurso praticou.
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E. Quanto à terceira questão, trata-se de determinar se a decisão de direito do acórdão aqui recorrido foi tomada tendo uma base de facto insuficiente para uma correcta decisão jurídica do pleito, já que, apesar de tal facto ser perfeitamente cognoscível nos autos, o acórdão sob recurso ignorou grosseiramente que parte da dívida exequenda provém de um facto tributário ocorrido em 6 de Junho de 2000 - uma correcção ao preço ocorrida em 2005 com referência a uma transmissão realizada em 2000 -, o que conduziu directamente a uma clara decisão incorrecta do pleito.

F. A isto acresce ainda, a insuficiência da base de facto impediu que fosse dilucidada a questão de saber-se se a alteração para mais do preço relativamente a uma operação originariamente sujeita a imposto municipal de sisa constitui ou não constitui um novo facto tributário e se determina, em razão da sucessão de leis tributárias, a sujeição a IMT.

G. A apreciação de todas estas questões pelo STA é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não só no caso concreto, como em casos semelhantes, munindo o intérprete de critérios claros de decisão e servirá de linha orientadora para os demais casos semelhantes, já que têm uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos,

H. «Acresce que os valores […] envolvidos são bastante elevados - mais de um milhão de euros - o que confere à problemática também uma importante relevância social» - Acórdão do STA, processo: n.º 0480/17, de 04-05-2017, disponível em www.dgsi.pt.

I. Quanto à aplicação do artigo 40.º, n.º 3, do Código do IMT, na redacção conferida pela da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, à contagem dos prazos prescricionais, a actual redacção do artigo 40.º, n.º 3, do Código do IMT foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, tendo entrado em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2012.

J. Em situações como a dos presentes autos, esta nova redacção veio introduzir ex novo uma causa de suspensão do prazo de prescrição, pelo tempo que durar a isenção sendo que tal suspensão não existia à data da ocorrência dos factos tributários a que se refere a oposição - e agora recurso.

K. E por isso a alteração legislativa, ocorrida em 2012, não é susceptível de atribuir efeito suspensivo a um facto que já decorreu, afinal suspendendo um prazo que afinal já decorreu sem estar suspenso quando ocorreu.

L. Não se tratou de uma mera ampliação do prazo prescricional, já que ele continua a ser de oito anos, mas sim da introdução ex novo de uma suspensão do prazo prescricional relativamente a um período de tempo que já decorreu e relativamente ao qual, então, não existia qualquer suspensão.

M. E nem se diga que se trata apenas da alteração da forma de determinação do termo inicial do prazo de prescrição, pois esta alteração no modo de determinação do termo inicial do prazo prescricional nada mais constitui do que uma mera consequência da introdução de uma norma de suspensão do prazo prescricional, já que, na nova redacção de 2012, é a verificação de uma causa específica de suspensão do prazo de prescrição que defere no tempo o respectivo termo inicial.
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N. E isto basta para se compreender que a alteração em 2012 não consistiu na modificação do termo inicial do prazo prescricional, mas sim na introdução de uma nova causa de suspensão deste prazo.

O. E daí que os prazos de duração dos benefícios que, à data da entrada em vigor da Lei Nova, tivessem decorrido por completo, não possam ser atingidos por uma suspensão retroactiva.

P. De resto, interpretação diversa, nomeadamente considerando aplicável a suspensão inicial do (mesmo) prazo de oito anos, além de errada, violaria o artigo 45.º, da LGT, o artigo 40.º, n.º 3, do Código do IMT e violaria frontalmente os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica.

Q. E o eventual entendimento de que as normas que definem o regime da prescrição em sede de IMT, quando conjugadas com as normas relativas a isenção de que gozam os prédios para revenda, estabelecem que o termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária se verifica com a caducidade da isenção, violaria o princípio da proporcionalidade, vertido, entre outros no artigo 18°, n° 2, da Constituição.

R. No que se refere à omissão da análise crítica da prova, o acórdão agora recorrido aceitou como provado o seguinte facto, o qual foi essencial para a decisão da causa:

«No dia 12/09/2012, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa aprovou as conclusões do respetivo relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntamente com os respetivos anexos, e do qual consta o seguinte:

[…]

S. In casu, constitui jurisprudência sedimentada do STJ que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, como aliás se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, Processo nº 186/1999.P1.S1 e, no mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, 12.05.2016, Processo nº 0062/07.6 BCPNF, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

T. Desconhece também a ora Recorrente a razão pela qual o a decisão recorrida aceita dar por reproduzido o teor do relatório final do procedimento de inspecção tributária, como se o mesmo porventura constituísse “razão de ciência”, quando o mesmo é, apenas e só, uma visão comprometida - e necessariamente parcial - da autoria de uma das partes do litígio em apreço e - já agora - um documento.

U. Entende a ora Recorrente que, para que o julgador considere como provado determinado facto, não basta a transcrição integral de um putativo meio de prova, pois, como supra exposto, tal circunstância não permite dar a conhecer o percurso lógico, racional e objectivo que esteve na origem da valoração e que consequentemente permitiu adquirir uma determinada convicção probatória.

V. Até porque tais parâmetros – os da análise crítica da prova – se encontram positivados no artº 125º do CPPT, e não se bastam com a transcrição de datas, documentos constantes do processo administrativo, de reclamação graciosa, ou o relatório do procedimento de inspecção tributária e ainda assim sempre haverá que explicitar fundadamente quais as razões pelas quais o julgador escolheu determinados elementos de prova e quais as razões
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pelas quais desconsiderou outros.

W. Trata-se de uma nulidade e de erro na fixação dos factos materiais, em razão de uma ofensa expressa da lei sobre a fixação dos factos dados como provados, isto é, trata-se de erro resultante da violação de uma norma jurídica - no caso os artigos 125.º, n. 1, do CPPT e 607.º, n.º 3, do CPC, que desde já se arguem, com todas as demais consequências.

X. Verificou-se igualmente falta de base de facto suficiente para a decisão de direito, já que, apesar de tal facto ser perfeitamente cognoscível nos autos, o acórdão sob recurso ignorou grosseiramente que parte da dívida exequenda provém de um facto tributário ocorrido em 6 de Junho de 2000 - uma correcção ao preço ocorrida em 2005 com referência a uma transmissão realizada em 2000 -, o que conduziu directamente a uma clara decisão incorrecta do pleito, pois decorre explicitamente do relatório do procedimento de inspecção tributária que parte da dívida exequenda provém da correcção - para mais - do preço praticado numa aquisição ocorrida em 6 de Junho de 2000.

Y. É que, diversamente do que no acórdão recorrido se escreveu, parte relevante do valor liquidado pela AT a título de IMT, provém na verdade da mera correcção do preço de uma aquisição ocorrida em 6 de Junho de 2000, correcção essa ocorrida em 2005.

Z. Tal facto foi grosseiramente ignorado pelo acórdão recorrido e implica incontornavelmente uma base de facto insuficiente para uma correcta decisão de direito, em particular a de saber-se se a correcção para mais do preço de uma operação sujeita a imposto municipal de sisa, mas ocorrida já na vigência do IMT, constitui um novo facto tributário - e por isso sujeito a IMT - ou se determina tão-só a revisão da liquidação de sisa originária,

AA. Entende a Recorrente que a parte da dívida exequenda provinda da correcção ao preço da operação ocorrida em 6 de Junho de 2000 refere-se a imposto que respeita a um facto tributável em sede de imposto municipal de sisa, já que a mera alteração do valor tributável de uma operação sujeita a sisa não constitui um novo facto tributário, mas tão-só a modificação do facto tributário originário, assim continuando sujeita a sisa e determinando apenas a revisão da liquidação originária.

BB. Com isto se gerando inexigibilidade da dívida exequenda, já que o CIMT não tributa factos anteriores a 1 de Janeiro de 2004 (Data da sua entrada em vigor, como o reconhece a sentença recorrida a fls. 18 da fundamentação).

CC. Também este último fundamento teria permitido ao Tribunal a quo decidir pela inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação - artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT - determinando em consequência a extinção da presente execução,

DD. Ao não o ter feito, entende a Recorrente que a decisão recorrida violou o preceituado no n.º 1, alínea b), do artigo 176.º, do CPPT, assim como o disposto no artigo 103.º, n.º 3 (“Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.), da CRP.
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EE. Sublinhe-se que a relevância jurídica desta questão é fundamental, já que, constituindo a correcção de preço quanto a uma operação sujeita a imposto municipal de sisa ainda um facto sujeito a este imposto e não a IMT, então a liquidação subjacente à presente execução seria uma liquidação adicional de imposto municipal de sisa, advinda da revisão da matéria tributável e teria sobrevindo a respectiva caducidade, assim se gerando a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

FF. Acresce por fim que a inexigibilidade da dívida exequenda há-de ser declarada pela totalidade, já que, em sede de execução fiscal, o título executivo é incindível, pelo que o vício "ab initio" do processo executivo abrangerá toda a execução e não apenas parte dela.

E - PEDIDO:

Termos em que se requer a v. Exas. que o presente recurso de revista seja admitido e que seja revogado o acórdão recorrido, dando-se provimento ao pedido da Recorrente, em consequência extinguindo-se a execução.»

A recorrida, AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte teor:

«1 – A……. – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA vem interpor recurso de revista excecional do douto acórdão que constitui fls.456 a 486 que negou provimento ao recurso interposto para o TCA/S e confirmou a sentença então recorrida, o que faz nos termos do disposto no artigo 150º, do CPTA.

Para o efeito, alega nos termos das conclusões que constam de fls. 512 a 515, imputando, em síntese, ao acórdão recorrido vício de violação da lei por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45º da LGT e 40º, nº 3, do CIMT, bem como os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica e, ainda, o vício de nulidade por ofensa expressa da lei sobre a fixação dos factos dados como provados, nos termos do disposto nos artigos 125º, nº 1, do CPPT e 607º, nº 3, do CPC, como se verifica falta de base de facto suficiente para a decisão de direito. Pede, a final, a admissão da revista, a revogação do acórdão “a quo” e que julgue procedente o pedido da recorrente com a consequente extinção da execução.

2 – A recorrida, A.T.A., não se pronunciou.

3 – O recurso de revista previsto no artigo 150º, nº 1 do CPTA, consagra um duplo grau de jurisdição jurisdicional, funda-se em critérios qualitativos e tem natureza excecional, só sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social tenha importância fundamental ou a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Não tendo cobertura, à partida, e à luz do supra citado preceito legal, a mera discordância quanto ao decidido, ou seja o recurso com base no erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois que a revista só pode ter por fundamento a violação da lei substantiva ou processual como resulta do nº 2 daquele preceito.
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4 – A questão sobre a qual a recorrente se debruça no presente recurso prende-se com a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45º da LGT e 40º, nº 3, do CIMT, na redacção dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 – Lei Nº 64-b/2011, de 30.12 e que se repercutiu na não extinção do processo executivo por não verificação da ocorrência da prescrição tributária e em simultâneo aduz razões que interferem com a prova, melhor com a fixação dos factos, (pontos R a W das conclusões) retirando daí a “relevância jurídica fundamental” para a motivação da revista.

A especificidade do recurso de revista é determinada por um critério qualitativo “(…) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” – ver anotação ao artigo 150 º, a pág. 981, in comentário ao CPTA, 3ª ed. de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha.

A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias.

Sucede que, a questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher tais requisitos.

Desde logo, a questão em si, a análise da verificação ou não da prescrição da obrigação tributária, não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante, antes é questão que já se mostra estabilizada, que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.

Antes, a recorrente mostra-se inconformada com a decisão por entender que a mesma deveria ter enveredado pela extinção do processo executivo, por, em seu entender, mostrar-se a quantia exequenda prescrita, além de manifestar desacordo com a justeza da matéria de facto, que entende, deveria ser.

Ora, o conhecimento da matéria recursiva, nestes termos, não cabe no âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA como pretende a recorrente.

5 – Nestes termos, emite-se parecer no sentido da não admissão da revista do acórdão proferido pelo TCA/S por inverificação dos pressupostos ínsitos no artigo 150º do CPTA.»

Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº5 do artigo 150.º do CPTA.

2- Fundamentação de facto

O Acórdão do Tribunal Administrativo Sul deu como assente a seguinte matéria de facto:
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«A. No dia 29/12/2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2 o processo de execução fiscal n.º 3247201201259776, contra a oponente, para efeito de cobrança coerciva de dívida proveniente de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e juros compensatórios, no montante de € 1.448.308,85 (fls. 1 do processo de execução fiscal apenso).

B. No âmbito deste processo, a oponente recebeu citação no dia 29/01/2013

(fls. 4/5 do PEF apenso).

C. A referida dívida surgiu de um procedimento de inspeção promovido ao abrigo da ordem de serviço n.º 01201104861, relativa à análise em sede de IMT/SISA, decorrente dos atos notariais realizados pela oponente e isentos de IMT/SISA, por os prédios adquiridos se destinarem a revenda, sendo o período em análise para efeitos fiscais o ano de 2005, com origem em certidão extraída do inquérito crime n.° 7347/08.6TDLSB, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, 3 Secção (fls. 150/244).

D. No dia 12/09/2012, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa aprovou as conclusões do respetivo relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntamente com os respetivos anexos, e do qual consta o seguinte:

"[O] sujeito passivo (SP) identificado em epígrafe adquiriu, em diferentes momentos temporais, os prédios identificados no ponto III do Relatório de Inspeção, não tendo procedido, no momento da aquisição, a liquidação do imposto (IMT), por ter beneficiado da isenção a que se refere o n° 3 do artigo 11° do C.SISA n.º 1 do artigo 7º do CIMT (respetivamente) a saber, isenção para revenda. Tendo-se verificado a caducidade da referida isenção de SISA, oportunamente (8 de agosto de 2003) o SP procedeu ao pagamento da sisa devida pela aquisição, por 2.493.989,49€, de 30% do artigo matricial urbano 481 inscrito na freguesia de São Mamede - Lisboa. Verificou-se igualmente, relativamente às demais aquisições, a caducidade da isenção de IMT (n° 5 do artigo 11° do CIMT), com a cedência, em contrapartida do licenciamento do loteamento (Alvará de loteamento n° 9/2005 de 16- 08-2005 da Câmara Municipal de Lisboa - CML) de parcelas de terreno à CML para integração no seu domínio público. (...) [D]a presente ação de inspeção resulta a correção da matéria tributável em sede de IMT, no montante de 17.409.048,80 € (fls. 150/244).

E. Na sequência das conclusões do referido relatório, a administração tributária emitiu liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e juros compensatórios, relativo ao ano de 2005, no montante global de € 1.448.308,85, a pagar pela oponente no prazo de 30 dias (fls. 155).

F. No dia 02/10/2012, foi emitida nota desta liquidação e remetida à impugnante através de carta registada com aviso de receção, que a recebeu na sua sede (fls. 155/156).

G. O inquérito crime referenciado no ponto C, n° 7347/08.6TDLSB, da 3ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, foi instaurado no dia 19/12/2008, na sequência de denúncia apresentada pela “Associação para a Qualidade de Vida em Lisboa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual é referenciada a isenção de imposto de que beneficiou a oponente nas vendas descritas no relatório de inspeção tributária (fls. 245/337).
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H. No dia 16/12/2010, foi proferido despacho de arquivamento no referido inquérito crime e ordenada a entrega de certidão à Direção de Finanças de Lisboa, por denúncia apresentada relatar factos passiveis de consubstanciar ilícito fiscal (fls. 245/337).

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.°, n°.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:

I.A petição inicial que originou os presentes autos deu entrada em juízo em 2013.03.04. (fls. 2 dos autos)

3- DO DIREITO

DECIDINDO NESTE STA:

Resulta, efectivamente, das conclusões de recurso que a recorrente aponta ao acórdão recorrido, que confirmou a sentença recorrida, a qual julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução fiscal nº 3247201201259776 instaurada para cobrança de IMT, erro de julgamento consistente em ter sido dada uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45º da LGT e 40º, nº 3, do CIMT, na redacção dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 – Lei Nº 64-b/2011, de 30.12 a qual determinou que se tenha concluído pela não verificação da ocorrência da invocada prescrição tributária e por consequência na manutenção da execução fiscal.

Mais resulta que a recorrente questiona a fixação dos factos dados como provados, (pontos D a F das conclusões do recurso de revista) e a suficiência da base factual fixada para a prolação de decisão.

Ou seja: volta a suscitar, como já fizera na primeira instância e perante o TCA-Sul a questão da ocorrência de vício de violação da lei por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45º da LGT e 40º, nº 3, do CIMT, bem como refere a violação dos princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica e, ainda, o vício de nulidade por ofensa expressa da lei sobre a fixação dos factos dados como provados, nos termos do disposto nos artigos 125º, nº 1, do CPPT e 607º, nº 3, do CPC, como adianta ainda ocorrer falta de base de facto suficiente para a decisão de direito.

Vejamos se no caso se verificam os pressupostos do recurso de revista previsto no artigo 150°, n° 1 do CPTA.

Dispõe este preceito sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 deste artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, considera-se que a recorrente não obstante o intentar, não logra demonstrar, na sua alegação, a verificação dos pressupostos do recurso excepcional de revista.
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Mas vejamos melhor:

O 45º da LGT e 40º, nº 3, do CIMT, na redacção dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 – Lei Nº 64-b/2011, de 30.12 o número 4 do artº 77º da LGT dispunham respectivamente:

(…)

Artigo 45.º - Caducidade do direito à liquidação

1 — O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
 2 — Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.

3 — Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

4 — O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

5 — Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1.

Artigo 40.º Prescrição

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.

(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 – Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.

3 – Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.

(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 – Nos atos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da ata da promoção do registo predial.
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(Renumerado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Corresponde ao anterior n.º 3)

A questão suscitada tem a ver com a interpretação que o TCA Sul, fez da aplicação do artigo 40.º, n.º 3, do Código do IMT, na redacção conferida pela da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, à contagem dos prazos prescricionais, confirmando a que fora, no caso, efectuada pela primeira instância.

Aqui ressalta uma discordância sua com o acórdão recorrido quanto à interpretação da lei. Concordamos com o Senhor Procurador Geral Adjunto quanto no seu parecer supra destacado salienta que da análise da verificação ou não da prescrição da obrigação tributária, não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante, antes é questão que já se mostra estabilizada, que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social. A recorrente manifesta a sua não conformação com a interpretação que foi efectuada pelo acórdão do TCA Sul mas essa discordância que a leva a considerar ter ocorrido vício de violação da lei por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45º da LGT e 40º, nº 3, do CIMT, bem como os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica não pode justificar a admissão do recurso de revista na medida em que o presente recurso de revista para consagrar um duplo grau de jurisdição jurisdicional, tem necessariamente de assentar em critérios qualitativos e tem natureza excepcional, só sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social tenha importância fundamental ou a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não abrange, a mera discordância quanto ao decidido, ou seja o recurso com base numa interpretação que é plausível, sustentada em duas instâncias, pois que a revista só pode ter por fundamento a violação da lei substantiva ou processual, não se evidenciando de forma absolutamente patente essa violação da interpretação ora questionada.

Para melhor evidenciação do que acabamos de afirmar vamos abrir parêntesis para destacar o trecho do acórdão do TCA-Sul que tratou esta questão e no qual se seguiu a jurisprudência de que “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de sisa reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção”.

Ali, além do mais se expressou:

“(…) Nos termos do artigo 48.º da LGT (aplicável por força do disposto no artigo 40.º, n.º1 do CIMT, segundo o qual: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária.») o prazo de prescrição é de 8 anos, prazo esse que se conta, no caso de impostos de obrigação única (como é o caso do IMT), a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Todavia, a Lei do Orçamento do Estado para 2012, veio conferir nova redacção ao n.º 3 do artigo 40.º do CIMT, que passou a prever que, verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito (redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

A posição assumida na sentença recorrida é no sentido de que a nova redacção dada pelo artigo 143.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao artigo 40º do CIMT é de aplicação imediata aos prazos em curso, logo aplicável ao presente caso. Já a Recorrente continua a defender que esta nova redacção da norma não logra aplicabilidade ao caso vertente.
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Recordemos o que a propósito desta questão, se escreveu na sentença: «De acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 2, do Código Civil (CCiv), “[a] lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”

Donde, com a entrada em vigor de uma lei que alterou o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, alongando-o, deve contar-se o início daquele prazo nos termos da lei nova (cf., v.g., neste sentido o acórdão do STA de 26/11/2008, proc. 0598/08, já citado na contestação).».

Da fundamentação transcrita à qual aderimos, deflui que, diversamente do que alega a Recorrente é aplicável ao caso dos autos. De resto, como refere BAPTISTA MACHADO «(…) tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova.» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 242/243 - citado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.5.2009, proferido no 0293/09, disponível em texto integral em texto integral em www.dgsi.pt).

Nem se diga, também, como faz a recorrente, que tal interpretação viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica (desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroactivas- neste sentido, vide entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 21.01.2014, proferido no processo n.º 214/13, disponível em texto integral em www.tribunalconstitucional.pt) pois que não se trata, de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro.

Retornando ao caso vertente, tendo a caducidade da isenção do imposto a que mais cedo se verificou ocorrido em 16.08.2005 (Dies a quo) e resultando assente que a Recorrente foi citada em 29.01.2013 (citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição - cfr. nº 1 do artigo 49º da LGT- e tem «(…) sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº. 326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº. 327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs. 326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).» Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29.09.2016, proferido no processo n.º 9930/16,disponível em texto integral em www.dgsi.pt), a esta data haviam decorrido 7 anos, 5 meses e 14 dias.
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Razão por que a prescrição da obrigação tributária se não mostra, pois, verificada, como bem, decidiu a sentença sob recurso(…)”.

Acresce que esta dissidência interpretativa relativa à aplicação do supra referido preceito do nº 3 do artigo 40º do CIMT, que a ora recorrente pretendia ver revista por este STA também não se afigura, de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo ou como tendo sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que justifique a revista por esta formação de Juízes do STA funcionando como um outro grau de jurisdição. Assim, reitera-se, em concordância com o parecer supra destacado do Sr. Procurador Geral Adjunto, neste STA, cuja fundamentação para aqui se aporta, o recurso quanto a esta questão não será admitido, dada a não verificação dos respectivos pressupostos legais, devendo, ainda, referir-se que o recurso de revista não depende de um critério quantitativo em função do valor atribuído ao processo, (elevado valor como sustenta a recorrente) mas antes tendo em conta o preenchimento de determinados requisitos assentes em conceitos indeterminados, que se reiteram: a importância fundamental da questão, em função da sua relevância jurídica ou social e a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, que no caso se julgam inverificados.

Das eventuais nulidades suscitadas:

A recorrente suscita ainda à sentença recorrida, e ao acórdão que a confirmou, nulidades decorrentes da omissão da análise crítica da prova/falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão (cfr. conclusão D) das suas conclusões das alegações de recurso), sendo que esta eventual nulidade da sentença foi apreciada pelo acórdão recorrido, o qual apreciou se a sentença especifica ou não os fundamentos de facto que foram relevantes para a decisão tomada tendo este aresto concluído além do mais que:

“In casu, na sentença fundamenta-se a convicção em relação aos factos assentes e não assentes, sendo que sintetiza os suportes probatórios que o tribunal levou em consideração(…)Assim, a nosso ver, por respeito por opinião diversa, a fundamentação da decisão da matéria de facto provada e não provada (acima transcrita) permite entender perfeitamente o percurso cognitivo do julgador, que o levou de forma sustentada e coerente à conclusão factual a que aportou. Em suma, no que respeita à arguida nulidade, é evidente a sua inexistência(…)”

Ora, acresce referir que quanto a eventuais nulidades imputadas ao próprio acórdão recorrido constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14.

No demais, imputa a recorrente ao acórdão recorrido ostensivo erro de julgamento da matéria de facto, por ter considerado uma “base de facto insuficiente para uma correcta decisão jurídica do pleito que impediu que fosse dilucidada a questão de saber-se se a alteração para mais do preço relativamente a uma operação originariamente sujeita a imposto municipal de sisa constitui ou não constitui um novo facto tributário e se determina, em razão da sucessão de leis tributárias, a sujeição a IMT.
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Resulta, porém, e de forma inequívoca do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA que: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.

Pelo exposto a revista não pode ser admitida.

4- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Outubro de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.