Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0445/12.3BELRS

2023-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0445/12.3BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0445/12.3BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 445/12.3BELRS

Recorrente: “A..., Lda.”

Recorrida: “Instituto de Segurança Social, I.P. – Presidente do Conselho Directivo”
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, após lhe ter sido notificado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Maio de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/6bbb4f1b59aa682c802586d500406979.) – que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra diversas liquidações de contribuições para a Segurança Social –, veio, por requerimentos entrados em juízo em 27 de Maio de 2021

1.1.1 arguir nulidades, entre as quais a decorrente de o acórdão ter sido subscrito por uma Desembargadora, como 1.ª adjunta, que, enquanto juíza de direito, presidiu à produção da prova em 1.ª instância, motivo por que considerou ter sido violado o disposto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), que é um corolário do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); considerou, em síntese, que a omissão do dever, imposto pelo art. 116.º, n.º 1, do CPC, de suscitar o respectivo impedimento por parte referida Desembargadora, deu origem a nulidade «nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC», porque «susceptível de em abstracto conduzir a uma situação de parcialidade e de influir no exame e na decisão da causa», sendo que o prazo para arguição da mesma apenas pode contar-se da data em que foi notificada do acórdão;

1.1.2 interpor recurso excepcional de revista do referido acórdão, apresentando as respectivas alegações, que terminou com conclusões do seguinte teor:

«A. O douto Acórdão recorrido padece de nulidade por impedimento de Juiz subscritor do mesmo.

B. A Ilustre Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora já antes teve intervenção neste mesmo processo, enquanto Juiz titular do mesmo em 1.ª instância, no Tribunal Tributário de Lisboa.

C. Tomando, amiúdes vezes, posição sobre questões suscitadas no recurso interposto, como exemplificativamente em matéria de ónus probatório dos factos carreados para o relatório de inspecção do Recorrido que fundamenta as liquidações impugnadas, em decisão proferida em 18/02/2013.

D. Tendo sido perante si, aliás de modo exemplar, que se desenrolou a fase instrutória da causa e foi produzida toda a prova testemunhal em 1.ª instância, tendo dirigido as muitas e longas sessões de julgamento produzidas nos presentes autos.

E. Salientando-se assim que, perante si foram ouvidas todas as testemunhas, confrontados documentos, colocadas questões pela mesma, requisitados e admitidos meios de prova, em seis dias completos de sessões de julgamento – concretamente em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 02/05/2013 e 10/05/2013.
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F. O douto Acórdão recorrido viola o artigo 115.º n.º 1 alínea e) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT, que tem como corolário o princípio do processo justo e equitativo, ínsito ao Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Constituição e, ainda, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, também ele consagrado no artigo 20.º da Constituição.

G. A garantia do processo equitativo, ínsita ao artigo 20.º n.º 4 da Lei Fundamental é avessa a que possa “ficar a pairar” a possibilidade de um juiz ter emitido, no Acórdão recorrido, um juízo (sobre a suficiência da fundamentação do relatório de inspecção e sobre o ónus probatório das asserções nele expostas, por exemplo – como nas suas conclusões recursivas foi suscitado) em reprodução ou por predisposição de um juízo já emitido em 1.ª instância.

H. Enfraquecendo-se o próprio princípio do segundo grau efectivo de jurisdição, para além de criar distorções entre os juízes que integram a formação de julgamento desse recurso de apelação, quanto ao conhecimento e comprometimento com a matéria dos autos.

I. Devendo, pois em resultado da omissão verificada, declarar-se a nulidade de todo o processado posterior à distribuição do processo no TCA Sul segundo a qual a Sra. Doutora Cristina Flora integrou a formação de julgamento, incluindo a própria nulidade do Acórdão recorrido.

Sem conceder e subsidiariamente,

J. Ocorre nulidade do douto Acórdão recorrido por contradição patente entre a sua decisão quanto à impugnação do ponto 377) do probatório e a sua parte dispositiva.

K. Na parte dispositiva do douto Acórdão recorrido, foi simplesmente negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, correndo as custas pela Recorrente.

L. Todavia, nas suas alegações recursivas, transcritas a fls. 2 e seguintes do douto Acórdão em crise, a Recorrente impugnou – por diversos motivos ou fundamentos distintos – o julgamento do tribunal de 1.ª instância quanto ao facto assente em 377) do probatório.

M. E de fls. 240 a 242 do douto Acórdão, sob a epígrafe “B) Da impugnação do facto vertido em 377) do probatório”, aquele Alto Tribunal recorrido decidiu que efectivamente assistia razão à Recorrente, alterando o teor do facto assente em 377) nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

N. Ocorre, pois, manifesta oposição entre os fundamentos expostos no Acórdão recorrido e a decisão nele tomada na sua parte dispositiva, geradora de nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.º n.º 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.

O. De igual modo, o douto Acórdão recorrido incorre em contradição entre o facto provado em 93) e 94) e a decisão de direito.

P. Tal facto não permite concluir que está em causa o mero pagamento de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho, como resulta ainda em 376) da matéria assente a fls. 164 e 165 da sentença proferida em primeira instância, e a fls.
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141 do Acórdão recorrido, nem permite retirar que tal gozo não se verificou pela cessação do contrato de trabalho.

Q. O silogismo judiciário empreendido pelo tribunal recorrido não tem suporte na factualidade em que se afirma sustentar (v. fls. 254).

R. Pelo que, o Venerando Tribunal recorrido, não podendo extravasar da factualidade provada, deveria ter considerado tais correcções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições uma vez que o Recorrido não fez prova nem fundamentou devidamente que se tratavam “de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho”.

S. Podem ser as férias não gozadas por força da cessação do contrato de trabalho ou podem ser compensação indemnizatória por férias não gozadas (antes mesmo da cessação do contrato) mas pagas aquando dessa cessação.

T. O Tribunal recorrido extravasou a factualidade provada, retirando em erro de direito e de julgamento um silogismo judiciário infundado e não fundamentado.

U. O douto acórdão recorrido desconsiderou que competia ao Recorrido o ónus de provar que aquela, alegada, remuneração foi paga aos trabalhadores a outro título, que não a título indemnizatório, prova que o Recorrido não logrou fazer.

V. Do facto provado não decorre que foi por força da cessação do contrato de trabalho que tais pagamentos foram efetuados, mas sim que tais pagamentos derivados da vigência do contrato de trabalho ocorreram temporalmente no momento da sua cessação, o que é coisa distinta.

W. Ante o exposto e alicerçado na jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode deixar de concluir-se que o Acórdão recorrido, confirmou a decisão proferida em 1.ª Instância, com o devido respeito, deturpando os factos provados (no que constitui erro de julgamento) e supondo factos que não foram apurados em sede própria (e que, por isso, não constam dos factos provados), pelo não poderiam ter sido considerados na decisão final.

X. Do facto 93) dado como provado não se pode concluir senão que estamos perante uma indemnização paga pelo Empregador de uma relação laboral por não ter permitido o exercício efectivo de um direito do trabalhador já vencido na vigência do contrato e que, por ter cessado a relação laboral, tal direito já não mais poderia ser efectivamente exercido nessa mesma relação sendo que, por tal, só poderá ter natureza indemnizatória.

Y. Pelo que, de tal facto, resulta, ao contrário do que num silogismo judiciário em erro de julgamento e sem sustentação probatória consta da decisão proferida, a natureza indemnizatória de tal pagamento a título de férias não gozadas, pelo que se impunha decisão oposta à tomada, estando assim a decisão proferida em contradição com tal facto provado, o que determina a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.º n.º 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.

Z. Subsidiariamente e caso subsistam dúvidas sobre a natureza indemnizatória, ou melhor, sobre o (in)cumprimento pelo Recorrido do seu ónus probatório sobre a natureza inversa (retributiva) de tais prestações, deverá ser revogado o Acórdão proferido e, consequentemente, a Sentença proferida em 1.
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ª Instância, de molde a ordenar a baixa dos autos para que sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, o mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos [natureza remuneratória ou indemnizatória de tais pagamentos provados em 93) e 94)].

AA. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao decidir julgar procedente o pedido subsidiário de impugnação do facto assente em 377), sem que tivesse apreciado e julgado os fundamentos de recurso a título principal e nessa sede impugnatória de facto que foram expostos e que o douto Acórdão recorrido até transcreveu de fls. 240 a 242.

BB. Para, em acto contínuo e sem qualquer explicação, fundamentação, análise ou mesmo exposição de qualquer juízo crítico, decidir apenas a alteração da redacção do ponto 377) do probatório nos termos subsidiários.

CC. Porquê, com que motivos, não existe uma única afirmação que permita acompanhar o itinerário cognoscitivo do julgador e, assim, dar por satisfeito o seu discurso fundamentador, enquanto factor de legitimação do decidido.

DD. O que é causa de nulidade do douto Acórdão prevista nos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º n.º 1 alínea b) do CPC.

EE. O douto Acórdão recorrido incorreu igualmente em omissão de pronúncia quanto ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões em RR) a VV) e EEE) das alegações da apelação, omitindo a sua pronúncia quanto ao desacerto da fundamentação de direito da decisão de liquidação impugnada, sobre a qual a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia.

FF. No que faz incorrer o douto Acórdão do tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.

Ademais,

GG. O douto Acórdão do tribunal recorrido, em matéria de apreciação da prescrição suscitada, incorre em grave erro de julgamento e em apreciação dissonante com o que vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, em matéria de interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 49.º da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro e das normas legais posteriores, de idêntico teor, que a substituíram, nos termos da qual o prazo de prescrição de 5 anos só se interrompe mediante a realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (ou cobrança) da dívida.

HH. Como resulta provado em 318) e 319) do probatório da sentença, o Impugnado e ora Recorrido remeteu à Recorrente em 02/06/2009 no âmbito de um procedimento de averiguações indicado em 315) do probatório, um ofício recebido em 03/06/2009, no qual lhe eram solicitados documentos “designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período”.
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II. Em tal comunicação, não se referia ou sequer se deu a entender que tal configurava uma diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstracto, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida.

JJ. Pelo que, ao contrário do decidido, a referida comunicação assente em 318) não reveste o carácter de diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições.

KK. Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo (entendido como um conjunto de actos previstos e encadeados com vista à prossecução de um resultado, no caso à liquidação da contribuição) é que se podem dizer “conducentes” a esse resultado.

LL. Sob pena de, caso assim não se entenda, todas as notificações e ofícios remetidos pelo Instituto, ora Recorrido, a qualquer sujeito passivo de qualquer obrigação tributária ser passível de interromper todo e qualquer futuro processo de liquidação oficioso de liquidação ou processo de execução para cobrança de dívidas.

MM. Tanto para a doutrina como para a jurisprudência proferida por esse Supremo Tribunal, só podem assumir o conceito de “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida exequenda” e aos efeitos desta, as diligências levadas a efeito no âmbito de um processo administrativo de liquidação e de um processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor.

NN. Salvo melhor entendimento, merece, pois, censura jurídica, por erro de julgamento, a posição defendida no Aresto em crise pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de considerar que ocorreu um facto interruptivo decorrente da notificação da Recorrente para apresentação de elementos.

IV. PEDIDO.

TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO POR IMPEDIMENTO DE JUIZ, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DE TODOS OS ACTOS POSTERIORES À DISTRIBUIÇÃO EM 2.ª INSTÂNCIA OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO EM RECURSO POR TODAS E CADA UMA DAS DEMAIS RAZÕES ALEGADAS E SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO DESTE ALTO TRIBUNAL QUE ANULE O ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE OBJETO DO RECURSO.

ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, REVOGANDO-SE O DOUTO ARESTO RECORRIDO E JULGANDO-SE PROCEDENTE O RECURSO, SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CORRIJA O ERRO DE JULGAMENTO PERPETRADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE SOBRANTE OBJECTO DO RECURSO.

SUBSIDIARIAMENTE, REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENE A BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA RESTRITA À NATUREZA (INDEMNIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA) DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEGUINDO-SE NOVA DECISÃO SOBRE ESTA QUESTÃO.

AINDA SEM CONCEDER E TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE, DECLARE QUE O OFÍCIO NOTIFICADO À RECORRENTE EM 03/06/2009 NÃO CONSTITUI UMA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA CONDUCENTE A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGUE PRESCRITAS AS CORRECÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 2004, 2005 E ATÉ AGOSTO DE 2006».
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1.2 Por despacho de 6 de Julho de 2021, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul declarou a nulidade processual decorrente da intervenção no recurso da Desembargadora 1.ª adjunta, motivo por que anulou o processado ulterior à aposição do visto por essa desembargadora, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021.

Ficou dito no despacho, para além do mais, o seguinte: «[…] verifica-se, por manifesto lapso, na composição do colectivo estava presente a juiz titular do processo em 1.ª instância, e que acompanhou a instrução do processo, incluindo a produção da prova testemunhal, in casu, a Exm.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Cristina Flora (1.ª Adjunta do colectivo). // Considerando que no presente recurso foi impugnada a matéria de facto, verifica-se efectivamente o impedimento da Dr.ª Cristina Flora no presente recurso, nos termos da disposição legal acima citada. Em consequência, a sua intervenção no presente recurso configura nulidade processual que importa declarar nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, nulidade que ocorreu a partir do visto dado à 1.ª Adjunta anulando-se o mesmo, bem como todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão prolatado em 13/05/2021 pelas razões acima expostas».

Decidiu ainda a Desembargadora relatora que, em consequência da nulidade processual verificada e reconhecida, ficou prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas, bem como também ficou prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista.

Para notificação deste despacho à Recorrente e à Recorrida foi-lhes remetida comunicação electrónica em 6 de Julho de 2021.

1.3 Em 30 de Setembro de 2021, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão (Que não encontramos na base de dados de jurisprudência www.dgsi.pt.), subscrito pelas mesmas Desembargadoras que subscreveram o acórdão de 13 de Maio de 2021, no qual considerou verificada a «inexistência jurídica» da decisão proferida pela Desembargadora relatora em 6 de Julho de 2021 e, conhecendo das nulidades arguidas nos requerimentos supra referidos em 1.1.1 e 1.1.2, julgou-as não verificadas.

Logo no início da fundamentação de direito aduzida nesse acórdão, ficou dito o seguinte:

«Importa desde já desde já salientar que a decisão da Relatora proferida em 06/07/2021 e na qual conheceu do objecto do pedido de nulidade do acórdão não obsta à prolação do presente acórdão.

Na verdade, aquela decisão versou sobre o requerimento da Recorrente que invoca a nulidade do acórdão proferido pelo presente colectivo, contudo nos termos do disposto no art. 666.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, a arguição de nulidade do acórdão é decidida em conferência.

Assim sendo, aquela decisão da Relatora é inidónea a produzir qualquer efeito porque a arguição de nulidade do acórdão tem necessariamente de ser decidida em conferência, e nessa medida é o Colectivo, e não a Relatora, quem tem o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição da nulidade do acórdão.
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Verifica-se, pois, a inexistência jurídica daquela decisão da Relatora, que não produz qualquer efeito jurídico, e como tal não obsta à prolação do presente acórdão».

1.4 Notificadas as partes deste acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio a Recorrente dele interpor recurso de revista e, a título subsidiário, caso se entenda não ser admissível a revista, a convolação do requerimento de recurso em requerimento de arguição de nulidades do acórdão.

1.5 A Desembargadora relatora no TCAS considerou verificados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista excepcional e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.6 No Supremo Tribunal Administrativo, a Conselheira relatora a quem o processo foi distribuído, determinou a convolação do recurso em requerimento de arguição de nulidades e a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para que aí seja decidido.

1.7 O Tribunal Central Administrativo Sul, dando cumprimento ao determinado, proferiu acórdão em 19 de Janeiro de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/2442ccdd5b70185680258940006720b2.), indeferindo as nulidades arguidas e mantendo na íntegra o acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021.

1.8 Notificadas as partes deste acórdão de 19 de Janeiro de 2023, veio a Recorrente dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor:

«A. VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO DOUTO ACÓRDÃO DE 19-01-2023 DO TRIBUNAL A QUO QUE, NA SEQUÊNCIA DE CONVOLAÇÃO EM REQUERIMENTO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE RECURSO DE REVISTA ANTES INTERPOSTO, DECIDIU INDEFERIR AS NULIDADES SUSCITADAS, MANTENDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO DE 30-09-2021.

B. O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR DE 30-09-2021, ENFERMA DE VIOLAÇÃO DE LEI POR INFRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PROIBIÇÃO DE INDEFESA, PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 3 DO CPC, APLICÁVEL EX VI ART. 2.º, AL. E) DO CPPT.

C. NULIDADE QUE OCORRE PORQUANTO A DECISÃO-SURPRESA ASSIM TOMADA, SOBRE A QUESTÃO BASE OU CENTRAL QUE ESTAVA DECIDIDA DESDE 06-07-2021, DE UMA FORMA SURPREENDENTE E SEM CONTRADITÓRIO, INFLUIU DECISIVAMENTE NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA.

D. NO CASO DOS AUTOS, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EM RECURSO, NÃO EXISTIA QUALQUER MANIFESTA OU EVIDENTE (CLAMOROSA) DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 3.º, N.º 3 DO CPC, QUE O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU.

E. PARA AFASTAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO A LEI NÃO SE BASTA, SEQUER, COM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DESSA DESNECESSIDADE, MAS SIM COM UMA SITUAÇÃO MANIFESTA OU CLARA DE DESNECESSIDADE – PARA AFASTAR A REGRA GERAL, GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL, ESSA DESNECESSIDADE DEVE SER OSTENSIVA E SUPERIOR À NORMAL.

F. POIS QUE NA ESTRUTURAÇÃO DE UM PROCESSO JUSTO O TRIBUNAL DEVE PREVENIR E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, OBVIAR A QUE OS PLEITEANTES SEJAM SURPREENDIDOS COM DECISÕES PARA AS QUAIS AS SUAS EXPOSIÇÕES, FACTUAIS E JURÍDICAS, NÃO FORAM TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO.
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G. E, COM GRAVIDADE EM TAL OMISSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO, NO ACÓRDÃO DE 30-09-2021, MANTIDO NO ACÓRDÃO AGORA RECORRIDO DE 19-01-2023, POIS QUE OS FACTOS OU QUESTÕES DE DIREITO ERAM AS SUSCEPTÍVEIS DE VIREM A INTEGRAR A BASE DE DECISÃO TOMADA.

H. AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EM RECURSO, O DESPACHO DE 06-07-2021 NÃO ERA JURIDICAMENTE INEXISTENTE E POR ISSO NÃO PRODUZIU QUAISQUER EFEITOS.

I. A DECISÃO DE 06-07-2021 FOI PROFERIDA E TEM CABIMENTO AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 652.º. N.º 1, ALÍNEAS C), B), F), H) E 656.º DO CPC.

J. DECORRIDOS QUASE 3 (TRÊS) MESES DAQUELA DECISÃO, FOI OFICIOSAMENTE PROFERIDO O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, ELABORADO E VOTADO FAVORAVELMENTE PELA MESMA SENHORA JUIZ RELATORA, DECLARANDO A DECISÃO DELA MESMA, SENHORA JUIZ RELATORA, DE 06-07-2021, COMO “INEXISTENTE”.

K. NEM A IMPUGNANTE, NEM O IMPUGNADO ISS, NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO REAGIRAM À DECISÃO DE 06-07-2021 MAS, NÃO OBSTANTE, VEIO O MESMO TRIBUNAL, EM CONFERÊNCIA, A PROFERIR O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, MANTIDO PELO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, EM CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CASO JULGADO.

L. DEVERÃO POR ISSO SUCUMBIR, POR COMPLETO, AS RAZÕES DE DIREITO QUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIRMANDO O ACÓRDÃO DE 30-09- 2021, ESGRIME NO SENTIDO DE DEFENDER, POR INCOMPETÊNCIA DA SENHORA RELATORA, A INEXISTÊNCIA DA SUA DECISÃO ANTERIOR DE 06-07-2021. RAZÕES ESTAS QUE A SENHORA JUIZ RELATORA DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021 E DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ACOLHIDO PELOS DEMAIS JUÍZES DESEMBARGADORES DA FORMAÇÃO) APRESENTA EM CONTRADIÇÃO COM AS RAZÕES QUE ELA MESMA APRESENTOU, 3 MESES ANTES, NA DECISÃO DE 06-07-2021, PARA DECIDIR DIAMETRALMENTE EM SENTIDO OPOSTO, SEM QUE SEQUER OCORRA UMA EXPLICAÇÃO SOBRE UMA MUDANÇA DE POSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA MOTIVAÇÃO, QUE PERMITA COMPREENDER O ITINERÁRIO COGNOSCITIVO DO DECISOR OU O SEU DISCURSO FUNDAMENTADOR E AFASTAR O RISCO DE UMA DECISÃO ARBITRÁRIA E VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÍNSITO AO ESTADO DE DIREITO.

M. AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, O DESPACHO DE 06-07-2021 TRANSITOU EM JULGADO AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 628.º DO CPC, SENDO INSUSCEPTÍVEL DE IMPUGNAÇÃO E FORMANDO-SE CASO JULGADO QUANTO À QUESTÃO APRECIADA, NÃO PODENDO QUALQUER TRIBUNAL PRONUNCIAR-SE SOBRE A QUESTÃO DECIDIDA (MUITO MENOS OFICIOSAMENTE E SEM CONTRADITÓRIO), PASSANDO ESTA A VINCULAR O MESMO TRIBUNAL E, EVENTUALMENTE, OUTROS.

N. MAIS GRAVE AINDA: A SENHORA JUÍZA RELATORA QUE PROFERIU A DECISÃO DE 06-07-2021 QUE DECLARA A NULIDADE É, COMO VEM DE SE DIZER, A MESMA RELATORA DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021 E DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE DECLARA O SEU CONTRÁRIO, OU SEJA, QUE NÃO HÁ NULIDADES E QUE A DECISÃO ANTERIOR – DELA PRÓPRIA – É INEXISTENTE. TUDO OCORRE SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO, SUBSISTINDO A CONTRADIÇÃO COM AS RAZÕES QUE ELA MESMA, ILUSTRE RELATORA APRESENTOU, 3 MESES ANTES, NA DECISÃO DE 06-07-2021, PARA DECIDIR DIAMETRALMENTE EM SENTIDO OPOSTO.

O. DEVERÁ ESTE COLENDO TRIBUNAL CONSIDERAR O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO DE 30-09-2021, NULO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DO DESPACHO PROFERIDO EM 06-07-2021 E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O TEOR DESTA DECISÃO SINGULAR.
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P. POR OUTRO LADO, ANDOU MAL O ACÓRDÃO RECORRIDO AO: I) AFIRMAR QUE DESPACHO DA SENHORA RELATORA, DE 06-07-2021 ERA JURIDICAMENTE INEXISTENTE, NÃO PRODUZINDO QUAISQUER EFEITOS; II) ADMITIR E JULGAR REGULAR A PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DE JULGAMENTO JUNTO DO TCA SUL, EM RECURSO DE APELAÇÃO DE DIREITO E COM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, DA MESMA JUÍZA QUE HAVIA PRESIDIDO AO JULGAMENTO EM 1.ª INSTÂNCIA, ADMITINDO A PROVA, OUVINDO-A EM INÚMERAS SESSÕES DE JULGAMENTO E PRONUNCIANDO-SE SOBRE QUESTÕES DE FACTO, COMO EXEMPLIFICATIVAMENTE EM DECISÃO DE 18-02-2013, III) ADMITIR A PARTICIPAÇÃO DA PRÓPRIA JUÍZA CUJO IMPEDIMENTO FOI SUSCITADO, NA DECISÃO SOBRE O SEU PRÓPRIO IMPEDIMENTO, CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO; E IV) ADMITIR QUE A PRÓPRIA RELATORA QUE EM 06-07-2021 DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 13-05-2021, ELABORE E VOTE FAVORAVELMENTE O ACÓRDÃO DE 30-09-2021 E O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, SEM QUALQUER EXPLICITAÇÃO OU DISCURSO FUNDAMENTADOR QUE PERMITA COMPREENDER SE SE TRATOU, OU NÃO, DE UMA MUDANÇA DE POSIÇÃO.

Q. AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO E NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART. 116.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT, A CONFERÊNCIA DA VENERANDA SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL SÓ PODERIA TER DECIDIDO O IMPEDIMENTO SUSCITADO (E A INERENTE NULIDADE), SEM INTERVENÇÃO DA EX.ª SR.ª JUIZ DESEMBARGADORA DRA. CRISTINA FLORA.

R. ISSO MESMO FOI PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SEU PARECER DOS AUTOS, DATADO DE 13-12-2022 E O CERTO É QUE NO ACÓRDÃO RECORRIDO TAL PARTICIPAÇÃO JÁ NÃO SE VERIFICA – MAS É IGUALMENTE CERTO QUE NEM POR ISSO FOI RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 30-09-2021.

S. TAL ATUAÇÃO CONSTITUI AFECTA EM ABSTRATO A ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE, DADO QUE RECAI PRECISAMENTE SOBRE O SEU PRÓPRIO IMPEDIMENTO.

T. PELO EXPOSTO DEVERÁ O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO QUE MANTEVE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, O ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SE PRONUNCIOU SOBRE O IMPEDIMENTO INVOCADO PELA RECORRENTE QUANTO À DIGNÍSSIMA SR.ª JUÍZA DESEMBARGADORA SER CONSIDERADO NULO PORQUANTO MANTEVE NA SUA FORMAÇÃO A ILUSTRE JUÍZA DESEMBARGADORA, EM VIOLAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 116.º N.º 2 DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT.

U. POR ÚLTIMO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR DE 30-09-2021 QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO DA RELATORA DE 06-07-2021 E INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 13-05-2021, VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 115.º N.º 1 ALÍNEA E) DO CPC, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ARTIGO 2.º ALÍNEA E) DO CPPT.

V. POIS QUE ADMITIU QUE PUDESSE INTEGRAR A FORMAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO PERANTE O TCA SUL EM RECURSO TAMBÉM COM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MERITÍSSIMA JUÍZA PERANTE QUEM FOI TRAMITADO TODO O PROCESSO EM 1.ª INSTÂNCIA, INCLUINDO ADMISSÃO DE PROVA, PRODUÇÃO DE PROVA EM DIVERSAS SESSÕES DE JULGAMENTO, DECISÃO SOBRE ÓNUS PROBATÓRIO.

W. SE É CERTO QUE POR TER ACEDIDO AO TCA SUL, A SENHORA JUÍZA QUE PRESIDIU AO JULGAMENTO NÃO TERÁ PROFERIDO A SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA, CONDUZIU TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, OUVIU TODA A PROVA, QUE ADMITIU, DECIDIU QUESTÕES DE FACTO E DE ÓNUS PROBATÓRIO – VINDO A SER CONFRONTADA COM RECURSO QUE INCLUI A IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO PERANTE SI PRODUZIDA E CONDUZIDA.
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X. ANDOU MAL O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR QUE NÃO OCORRE IMPEDIMENTO PELA SIMPLES RAZÃO DE A MERITÍSSIMA JUÍZA NÃO TER PROFERIDO A SENTENÇA, JÁ QUE O ART. 115.º N.º 1 AL. E) DO CPC APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART. 2.º AL. E) DO CPPT VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JUIZ ENQUANTO ELEMENTO FUNDAMENTAL DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, FACE AO OBJETO DAS INTERVENÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES QUE, PELO SEU CONTEÚDO E ÂMBITO, SEJAM RAZÃO IMPEDITIVA DE FUTURA INTERVENÇÃO.

Y. A CAUSA DE IMPEDIMENTO EM APREÇO PRENDE-SE E FUNDA-SE EM MOTIVOS QUE TÊM A VER COM A SUPRA DIMENSÃO OBJETIVA DA IMPARCIALIDADE, ESTANDO EM CAUSA AS APARÊNCIAS QUE PODEM AFECTAR – NÃO A BOA JUSTIÇA – MAS A PERCEÇÃO EXTERIOR SOBRE A GARANTIA DA BOA JUSTIÇA. ISTO É, NÃO BASTANDO “SER” TERÁ TAMBÉM “DE O PARECER”.

Z. O ENVOLVIMENTO DO JUIZ NO PROCESSO, ATRAVÉS DA CONDUÇÃO DE UMA FASE PROBATÓRIA, INCLUSIVAMENTE COM DECISÕES SOBRE MATÉRIA DE FACTO, DE QUE É EXEMPLO O DESPACHO DE 18-02-2013, IMPLICA SEMPRE A FORMAÇÃO DE JUÍZOS E CONVICÇÕES, SENDO SUSCETÍVEL DE O CONDICIONAR EM FUTURAS DECISÕES.

AA. ISTO AFECTA NECESSARIAMENTE A IMPARCIALIDADE OBJECTIVA DO MAGISTRADO CONSTITUINDO UM IMPEDIMENTO À SUA INTERVENÇÃO NAS SITUAÇÕES EM QUE A CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PROCESSUAIS PODE FAZER SUSCITAR NO INTERESSADO, BEM COMO NA COMUNIDADE, APREENSÕES E RECEIOS OBJETIVAMENTE FUNDADOS.

BB. O REGIME DOS IMPEDIMENTOS ESTÁ PREVISTO E CONSTRUÍDO SOBRE O PRESSUPOSTO E A PREMISSA DE QUE A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO É DETECTADA E A SUA DECLARAÇÃO PROFERIDA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA, COMO RESULTA DO ART. 116.º, N.º 1 DO CPC.

CC. NOS PRESENTES AUTOS A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA APENAS SE CONSOLIDOU COM A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE RELATIVAMENTE À DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E DA QUAL A RECORRENTE APENAS TEVE CONHECIMENTO COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL EM 13-05-2021.

DD. ADMITIR COMO O FAZ O ACÓRDÃO EM RECURSO QUE NÃO EXISTE IMPEDIMENTO É ESQUECER QUE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO É COMPOSTO POR UMA FASE DELIBERATIVA ONDE TODAS AS OPINIÕES E ARGUMENTOS ESGRIMIDOS POR CADA UM DOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES INFLUENCIAM OS RESTANTES DE FORMA RECÍPROCA. NOMEADAMENTE, OS ARGUMENTOS DA SR.ª DESEMBARGADORA QUE, EM FASE DE JULGAMENTO, TEVE JÁ UMA RELAÇÃO DE MÁXIMA PROXIMIDADE COM A PROVA PRODUZIDA, QUE ORIENTOU.

EE. ANDOU MAL, POIS, O TRIBUNAL RECORRIDO AO NÃO REVOGAR O ACÓRDÃO DE 30-09-2021 QUE, EM VIOLAÇÃO DE LEI, JULGOU NÃO VERIFICADO O IMPEDIMENTO ATEMPADAMENTE SUSCITADO.

IV. PEDIDO.

TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DE 19-01-2023 QUE EM ERRO DE JULGAMENTO NÃO DECLAROU A NULIDADE, NEM ANULOU O ACÓRDÃO ANTERIOR DE 30-09-2021 QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DECISÃO JURISDICIONAL DA RELATORA, DE 06-07-2021 E INDEFERIU AS NULIDADES SUSCITADAS QUANTO AO ACÓRDÃO DE 13-05-2021;
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E, EM CONSEQUÊNCIA, SER RECONHECIDA A LEGALIDADE DA DECISÃO SINGULAR DE 06-07-2021 E O CASO JULGADO QUE SOBRE A MESMA SE FORMOU, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO PERANTE O TCA SUL, DELA EXCLUINDO A SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA RELATIVAMENTE À QUAL SE INVOCOU O IMPEDIMENTO.

SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA QUE A DECISÃO SINGULAR DE 06-07-2021 É INVÁLIDA E SOBRE ELA NÃO SE FORMOU CASO JULGADO – O QUE SE ADMITE SEM CONCEDER – SEJA DECLARADA A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONFIRMOU O ACÓRDÃO DE 30-09-2021 POR NELE TER INTERVINDO JUIZ CUJO IMPEDIMENTO ESTAVA EM APRECIAÇÃO, OU EM QUALQUER CASO, IGUAL NULIDADE SE DECLARE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E, AINDA, POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS QUE A RELATORA DA DECISÃO DE 06-07-2021 E DOS ACÓRDÃOS SUBSEQUENTES, QUE DECLARAM A SUA INEXISTÊNCIA JURÍDICA E DECIDEM EM SENTIDO OPOSTO, É A MESMA.

AINDA SEM CONCEDER E SUBSIDIARIAMENTE, SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O IMPEDIMENTO DA SENHORA JUIZ DESEMBARGADORA DRA. CRISTINA FLORA NO VISTO E ACÓRDÃO SUBSEQUENTE DE 13-05-2021 DO TRIBUNAL A QUO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO».

1.9 A Segurança Social não contra-alegou os recursos.

1.10 Em 30 de Março de 2023 a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho do seguinte teor:

«Doc. n.º 004166538 15-06-2021 ...:04:43 (numeração SITAF):

Atenta a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e, tendo já sido notificado o Recorrido da interposição do mesmo, determina-se a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para superior apreciação do recurso de revista excepcional interposto do acórdão proferido por este tribunal em 13 de Maio de 2021, em conformidade com o disposto nos artigos 282.º e 285.º do CPPT.

Tendo sido invocadas nulidades do acórdão recorrido bem como erro de julgamento, não emitimos pronúncia acerca das nulidades invocadas nas doutas alegações considerando a doutrina do STA reiterada, designadamente, nos Acórdãos prolatados nos processos números 1522/13 de 8 de Janeiro de 2014, 0624/15 de 16 de Dezembro de 2015, n.º 02458/12.6BELRS de 23 de Outubro de 2019 e 1122/13 de 12 de Maio de 2021.

* * *

Doc. N.º 004753262 22-02-2023 ...:58:28 (numeração SITAF)
Atenta a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e, tendo já sido notificado o Recorrido da interposição do mesmo, determina-se a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para superior apreciação do recurso de revista interposto do acórdão proferido por este tribunal em 19 de Janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos artigos 282.º e 285.º do CPPT.

Tendo sido invocadas nulidades do acórdão recorrido bem como erro de julgamento, não emitimos pronúncia acerca das nulidades invocadas nas doutas alegações considerando a doutrina do STA reiterada, designadamente, nos Acórdãos prolatados nos processos números 1522/13 de 8 de Janeiro de 2014, 0624/15 de 16 de Dezembro de 2015, n.º 02458/12.6BELRS de 23 de Outubro de 2019 e 1122/13 de 12 de Maio de 2021.
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Nestes termos, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo».

1.11 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Da fundamentação que aduziu permitimo-nos destacar a seguinte parte: «[…]

3. Na sua alegação a recorrente vem defender, no essencial, a nulidade decorrente do artigo 115.º, n.º 1, alínea e) do CPC quanto à intervenção da Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora no colectivo que subscreveu o Acórdão de 13.05.2021.

4. E refere que já havia interposto recurso de revista, em 14.10.2021, do acórdão do TCA Sul, datado de 30.09.2021, o qual, não obstante a sua admissão no referido tribunal, veio a ser convolado em requerimento de arguição de nulidade perante o TCAS, por decisão sumária do Juiz Conselheiro Relator do STA, de 11.07.2022.

4. A recorrente defende tratar-se de questão de elevada complexidade e de relevância social, podendo constituir uma orientação útil ou necessária para a apreciação de outros casos similares.

5. Ora, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum.

6. Por outro lado, não existiu qualquer divergência entre as decisões proferidas, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição.

7. Não pode este recurso de revista excepcional ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser invocadas em sede de reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

8. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido».

1.12 Preliminar e sumariamente, cumpre apreciar e decidir da admissibilidade dos recursos, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

Antes, contudo, impõe-se justificar por que consideramos que há que conhecer prioritariamente do recurso interposto do acórdão de 19 de Janeiro de 2023.

A subsistência – rectius, a manutenção na ordem jurídica dos efeitos que possam decorrer – do acórdão proferido em 13 de Maio de 2021 depende do julgamento da revista excepcional do acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2023, se esta vier a ser admitida; por esse motivo conheceremos em primeiro lugar da admissibilidade deste último recurso, o que passaremos a fazer de imediato.
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* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido e, essencialmente, para o circunstancialismo processual que referimos supra, no relatório do presente acórdão.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente e como decorre do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Como resulta da exposição que fizemos no relatório, o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30 de Setembro de 2023, que desatendeu as nulidades assacadas pela Recorrente ao processo e ao acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021.

Relembremos que esse acórdão foi proferido depois de a Desembargadora relatora ter deferido a nulidade processual invocada pela Recorrente e respeitante à intervenção como 1.ª adjunta no acórdão proferido em 13 de Maio de 2021 de uma Desembargadora que, enquanto ainda juíza de direito, presidiu à produção de prova em 1.ª instância, no Tribunal Tributário de Lisboa.

Considerou a Desembargadora relatora que essa intervenção, que atribuiu a «lapso manifesto», porque violadora do disposto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC e susceptível de influir no exame e decisão da causa, constituía nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do mesmo Código – aqui, como adiante, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT –, ocorrida no momento em que foi aposto o visto pela Desembargadora que a relatora entendeu estar impedida, motivo por que anulou o processado ulterior à aposição desse visto, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021.

Para notificação da decisão à Recorrente e à Recorrida, foi-lhes remetida comunicação electrónica em 6 de Julho de 2021, não tenho as mesmas reagido.

Em 30 de Setembro de 2021 – quando estava já precludido o prazo para reclamar para a conferência ou arguir nulidades dessa decisão da Desembargadora relatora – o Tribunal Central Administrativo Sul, sem previamente ouvir a Recorrente, proferiu acórdão, subscrito pelas mesmas Desembargadoras que tinham subscrito o acórdão de 13 de Maio de 2021, no qual foi considerado que se verificava a «inexistência jurídica» da decisão proferida pela Desembargadora relatora em 6 de Julho de 2021 e se conheceu das nulidades arguidas nos requerimentos supra referidos em 1.1.1 e 1.1.2, julgando-as não verificadas.

A Recorrente reagiu contra esse acórdão assacando-lhe diversas nulidades, que o Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu por acórdão de 19 de Janeiro de 2023.

É na sequência desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a Recorrente pede a este Supremo Tribunal Administrativo que se pronuncie sobre as seguintes questões:
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- a legalidade da declaração da inexistência jurídica da decisão jurisdicional da Desembargadora relatora proferida em 6 de Julho de 2021,

- a violação do caso julgado que sobre a mesma decisão singular se formou, ao abrigo do disposto no art. 628.º do CPC,

subsidiariamente,

- a violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, decorrente da prolação do acórdão de 30 de Setembro de 2021 sem que sobre a questão aí apreciada – designadamente, a da inexistência jurídica da referida decisão da Desembargadora relatora proferida em 6 de Julho de 2021 – lhe fosse dada, previamente, a possibilidade de se pronunciar;

- o impedimento da Desembargadora que interveio no processo, designadamente na prolação dos acórdãos de 13 de Maio de 2021 e de 30 de Setembro de 2021, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 115.º do CPC, por ter presidido à produção da prova na 1.ª instância e, no segundo, também por estar a decidir sobre o seu próprio impedimento, ao arrepio do disposto na parte final do n.º 2 do art. 116.º do CPC.

2.2.2.2 A nosso ver, exige-se, manifestamente, a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem à melhor aplicação do direito em face da controvérsia relativamente a cada uma daquelas questões. Vejamos:

Quanto à inexistência jurídica, há que ter presente que se trata de uma figura de criação doutrinal e jurisprudencial, reservada para situações que sejam marcadas pela «ausência dos elementos que a lei define como pressupostos mínimos de existência do acto processual decisório», ao ponto de não poderem sequer fazer caso julgado e de não produzirem quaisquer efeitos entre as partes e os tribunais (Cfr. RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, AAFDL Editora, volume I, págs. 37 e 38.). É, pois, duvidoso que aí se possam incluir questões de competência, designadamente que possa considerar-se inexistente a decisão em que o relator tenha conhecido de nulidade do acórdão que competia ao colectivo decidir. Ademais, nem sequer a questão dessa competência é inequívoca, pois não é pacífico que a nulidade conhecida se refira ao acórdão (embora se repercuta neste) e não seja, antes, uma nulidade processual por aposição de visto por juiz que estava impedido.

A questão da violação do caso julgado ficará, em primeira linha, dependente do que vier a entender-se quanto à inexistência jurídica, pois foi com fundamento em inexistência jurídica que o acórdão afastou o caso julgado da decisão da Desembargadora relatora proferida em 6 de Julho de 2021. Mas, se vier a concluir-se que essa decisão não pode ter-se por viciada por “inexistência jurídica”, haverá que ponderar da eventual violação do caso julgado formal e da eventual aplicação do disposto no art. 625.º do CPC.

Quanto à questão da violação do princípio do contraditório, impõe-se também a reapreciação por este Supremo Tribunal, tanto mais que é pacífico que este princípio, consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, desde há muito (Desde a reforma operada no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) deve ser entendido não como um simples direito de resposta, mas como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão;
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pretende-se também impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito ou da oficiosidade do conhecimento de certas excepções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão (Vide JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.). Por isso, deve o tribunal facultar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso.

Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa. Ora, salvo o devido respeito, está longe de ser pacífico o entendimento de que a inexistência jurídica de uma decisão jurisdicional proferida pela relatora seja questão simples e incontroversa.

Quanto à questão do impedimento de intervir no recurso jurisdicional da sentença o desembargador que, enquanto juiz de direito, presidiu à produção da prova em 1.ª instância, e quanto à questão, com ela conexionada, de saber se pode esse juiz intervir na decisão sobre o seu próprio impedimento, a resposta a dar-lhes está longe de pacífica. Quanto à primeira, basta atentar na divergência entre a decisão da Desembargadora relatora de 6 de Julho de 2021 e o acórdão que se lhe seguiu.

Por tudo isso, afigura-se-nos que se exige a intervenção deste Supremo Tribunal, enquanto órgão de regulação do sistema, a fim de clarificar a resposta a dar a estas questões.

*

2.2.3 CONCLUSÕES 
Por tudo quanto deixámos dito, a revista será admitida e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Justifica-se a admissão da revista para melhor aplicação do direito se há dúvidas relevantes no que concerne à interpretação e aplicação que o acórdão recorrido fez no processo de conceitos e princípios processuais estruturantes, quais sejam a da figura, de criação doutrinal e jurisprudencial, da “inexistência jurídica”, o instituto do caso julgado formal, o princípio do contraditório e os casos de admissibilidade de derrogação do mesmo, bem como sobre o âmbito e modo de conhecimento dos impedimentos dos juízes.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em
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a) admitir o recurso de revista excepcional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 19 de Janeiro de 2023 para apreciação das questões supra enunciadas;

b) relegar para momento ulterior (após o trânsito em julgado do acórdão que vier a decidir a presente revista) a apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 13 de Maio de 2021.

*

Custas a determinar a final.*
Lisboa, 3 de Maio de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.