Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 057/19.0BEALM

2024-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 057/19.0BEALM Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 057/19.0BEALM
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 57/19.0BEALM

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24 de Abril de 2024 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/af7d202c2818a64e80258b0b0060260e.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade por não ter sido feito pedido de revisão da matéria tributável, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2014, 2015 e 2016, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais daquele imposto e anos –, apresentou requerimento de interposição de recurso desse acórdão.

1.2 Com esse requerimento juntou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. O Tribunal a quo andou mal ao ter julgado totalmente julgou totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida, confirmando a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto por não ter sido convertida a reclamação graciosa em procedimento de revisão, bem como considerando que não está em causa a falta de fundamentação formal.

B. No caso em apreço, o Recorrente reclamou graciosamente das liquidações de IRC e de IVA, que foram emitidas pela Autoridade Tributária na sequência da acção inspectiva que correu ao abrigo das ordens de serviço n.º ...1.

C. O presente recurso versa o facto de a própria Autoridade Tributária, ao invés de ter rejeitado liminarmente a reclamação graciosa por erro no meio processual adequado, analisou o mérito da mesma, tendo indeferido a reclamação graciosa, por entender que as liquidações de IVA e de IRC não se encontravam inquinadas com qualquer vício, defendendo o recurso aos métodos indirectos em razão de não ser possível confiar na contabilidade do Recorrente, por se terem verificado a existência de omissões de registos de compra e venda de viaturas.

D. Tal decisão aí proferida levou a cabo a prática de um acto administrativo, passível de impugnação, ao abrigo dos artigos 51.º do CPTA e artigo 148.º do CPA.

E. Neste sentido, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, de direito, com violação do artigo 51.º n.º 1 do CPTA e do artigo 148.º do CPA, e do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos consignado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, por se estar, ao invés do que foi entendido pelo Tribunal a quo, perante acto administrativo impugnável.

F. E isto porque, o conhecimento de tais questões em sede de reclamação oficiosa, cuja conclusão se verifica dotada de eficácia externa na esfera jurídica do Recorrente, acarreta lesão dos interesses e direitos do mesmo, conforme defendido pela jurisprudência maioritária, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 16/12/2009, Proc. n.º 0140/09, e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 02/06/2021, Proc. n.º 00296/20.1BEVIS-A, disponíveis em, www.dgsi.pt.
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G. Pois se a mesma decisão por parte da Autoridade Tributária, conhecendo do mérito, igualmente por lapso, fosse favorável à reclamação interposta pelo Recorrente, a verdade é que tal decisão se consolidaria na ordem jurídica.

H. Pelo que não pode o Recorrente aceitar ver frustrada a expectativa jurídica de impugnar o acto administrativo criado pela Autoridade Tributária, quando foi a própria entidade que abriu, ainda que indevidamente, essa possibilidade.

I. Sendo hoje impugnável qualquer decisão administrativa cujo seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, i.e tenha eficácia externa, conforme defendido pelo Professor Mário de Aroso de Almeida.

J. O acto é impugnável, independentemente de qualquer excepção, mesmo que de conhecimento oficioso, na medida em que já se verificou a eficácia externa da decisão proferida pela Autoridade Tributária, i.e, na esfera jurídica do Recorrente, lesando os seus direitos e interesses.

K. O acto administrativo impugnável nesta sede, difere do acto tributário inimpugnável ao abrigo do artigo 117.º do CPPT.

L. Será inimpugnável, a impugnação directa de actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.

M. Será, por outro lado, impugnável, a decisão de indeferimento proferida pela Autoridade Tributária, que deu lugar um acto administrativo criado por essa entidade, cujos fundamentos da sua impugnação por parte do Recorrente correspondem ao erro nos pressupostos de utilização da avaliação indirecta e ao erro na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos.

N. Veja-se que, no artigo 91.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), refere apenas que o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos. ´

O. Já o artigo 86.º, n.º 4 da LGT, igualmente nada refere quanto à obrigatoriedade de processo de revisão precedente a qualquer impugnação de matéria tributável fixada por métodos indirectos.

P. Pelo que, só apenas em sede já de impugnação do acto tributário, refere o artigo 117.º do CPPT, que a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

Q. O que constitui, uma vez mais, uma violação crassa dos direitos constitucionais dos interessados, conforme previsto no artigo 268.º da CRP, bem como dos princípios gerais da administração, considerados na Constituição como os princípios fundamentais aplicáveis à actuação dos órgãos e agentes administrativos, nomeadamente o princípio da boa administração e prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
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R. Sendo apenas obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos.

S. Pelo que se requer a V. Exas. seja a decisão recorrida substituída por outra que julgue totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, conhecendo do objecto do mesmo, quanto ao erro nos pressupostos de utilização da avaliação indirecta e ao erro na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos de que padece a decisão de indeferimento proferida pela Autoridade Tributária em sede de reclamação graciosa.

T. Ao ser vedado o direito de impugnar o acto administrativo que foi criado pela Autoridade Tributária ao conhecer de questões que não podia conhecer, devido a uma excepção de inimpugnabilidade vertida na lei, e não comunicada ao interessado, como sucede em diversas situações do direito penal, do direito civil, e até do próprio direito administrativo, verifica-se estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revesta de importância fundamental, designadamente para protecção dos direitos dos cidadãos.

U. Nesta cadência, impõe-se igualmente que a situação em crise consubstancie uma excepção à excepção de inimpugnabilidade, porquanto a admissão do recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, requerendo-se o reconhecimento do direito do Recorrente em impugnar o acto administrativo em acervo, bem como sejam os cidadãos notificados dos direitos e deveres que lhes facultarão a impugnação, devida, quanto aos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, dependerem de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente V. Exas. suprirão, se requer que seja o presente recurso de revista julgado procedente, e, em consequência, seja a decisão recorrida revogada, e substituída por douto Acórdão que conhecendo do objecto, quanto ao erro nos pressupostos de utilização da avaliação indirecta e ao erro na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos de que padece a decisão de indeferimento proferida pela Autoridade Tributária em sede de reclamação graciosa, requerendo-se o reconhecimento do direito do Recorrente em impugnar o acto administrativo em acervo, bem como sejam os cidadãos notificados dos direitos e deveres que lhes facultarão a impugnação, devida, quanto aos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, dependerem de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável».

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não deve ser admitida. Após expor os termos do recurso, enunciar os requisitos de admissibilidade da revista e tecer considerandos sobre os mesmos, terminou com a seguinte conclusão: «[…]
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Face ao exposto, uma vez que no requerimento de interposição do presente recurso nada vem alegado quanto aos pressupostos de admissibilidade, o Ministério Público é de parecer que não é de admitir o presente recurso excepcional de revista (art. 285.º, n.º 1, in fine, CPPT)».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.2 O CASO SUB JUDICE

No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, o que nem sequer ensaiou, pois nas alegações e respectivas conclusões não vislumbrámos tentativa alguma nesse sentido.

É certo que na conclusão U. o Recorrente refere que «a admissão do recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Mas, salvo o devido respeito, essa vaga e não substanciada alegação não pode servir o desígnio da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista. A mera enunciação do requisito é, manifestamente, imprestável no juízo sobre o cumprimento do referido ónus.
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Concluímos, pois e em consonância com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que a Recorrente, não atentando na natureza excepcional do recurso de revista, negligenciou o esforço que se lhe exigia para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT.

Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista excepcional de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso, e demonstração.

Tanto basta para que o recurso não seja admitido.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.

*

Lisboa, 23 de outubro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Joaquim Condesso.