Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01822/20.1BELRS

2025-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01822/20.1BELRS Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01822/20.1BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, com o número de identificação fiscal ...69 e com residência indicada em Rua ..., em Coimbra, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...44 e apensos (processos n.º ...60, ...62 e ...11), da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P (IGFSS I.P), inicialmente instaurado contra a sociedade “A..., Lda.” (NIPC ...60), e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas ao Sistema de Segurança Social (quotizações, contribuições e juros relativos aos períodos de 2013/09 a 2015/11), cuja quantia exequenda ascende ao valor de € 118.962,05.

Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:

«(…)

1. A sentença recorrida ao julgar a presente oposição improcedente fez uma errada interpretação das normas legais.

2. Não existe qualquer presunção legal que o gerente de direito – o que consta do registo comercial nomeado – pratique factos de gestão da emprese devedora.

3. O juiz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir uma presunção judicial a uma presunção legal.

4. É pacifico o entendimento de que não existe no ordenamento jurídico português uma presunção legal da gerência de facto que se possa inferir a partir da gerência de direito.

5. Do elenco da matéria de facto provada, não existe nenhum facto concreto que demonstre que o revertido era gerente de facto.

6. Constitui pressuposto da reversão o efetivo exercício da gerência de facto por uma certa e determinada pessoa.

7. Isto é, a gerência de facto, é o ponto de partida da aplicação do regime legal da reversão previsto nos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária.

8. No caso concreto não consta do despacho de reversão, da sua notificação e do processo administrativo instrutor qualquer facto concreto que demonstre que o recorrente praticou qualquer ato efetivo de gestão da devedora originária e que teve culpa na falta de pagamento da divida.

9. Nos fundamentos da reversão apenas consta a referência a insuficiência de bens da devedora originaria e dos devedores solidários., com referencia ao artigo 23º da LGT.
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10. Na fundamentação da reversão também não consta que o recorrente teve culpa na falta de pagamento da divida.

11. Ou seja, as omissões referidas nas alíneas anteriores significam que a AT não indica no despacho de reversão e subsequente citação, os pressupostos essenciais da responsabilidade subsidiária que cabia à AT alegar ou pelo menos referir para permitir que o revertido pudesse provar a sua ausência de culpa.

12. Ó ónus da prova da gerência de facto cabe à entidade exequente.

13. Se não constarem no processo de execução fiscal elementos que comprovem o exercício da gerência de facto, não pode a entidade exequente, posteriormente, em sede judicial, fazer essa prova.

14. A Oposição não pode servir para suprir a falta de alegação pela IGFSS IP, à data da reversão, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe cabia alegar.

15. O ato de reversão dos presentes autos é infundado, quer formal quer materialmente padecendo de vicio de violação de lei, por falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão - a gerência e a culpa).

16. A falta de fundamentação do ato de reversão determina a anulação do despacho e consequente absolvição do recorrente.

17. O acto de reversão em causa é infundado, quer formal, quer materialmente, padecendo do vício de violação de lei, por falta de alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão (a gerência e culpa),devendo ser anulado e eliminados retroactivamente os seus efeitos, mormente, o efeito de chamamento do ora Oponente à execução e, consequentemente, declarado o Oponente parte ilegítima na execução fiscal em causa, que deverá ser extinta relativamente ao Oponente, procedendo, portanto, a presente Oposição.

18. A sentença recorrida viola, ao não fazer interpretação efetuada pelo recorrente nas alegações e conclusões supra referidas, viola o disposto nos artigos 23º, 24º, 74º, nº 1, 77º, nº 2 todos da LGT, 153º do CPPT, 342º, nº 1 e 350º, nº 1 do Código Civil, 268º nº 3 da CRP.».

Rematou as suas conclusões pedindo que o recurso fosse julgado procedente, que fosse anulada a sentença recorrida e que a mesma fosse substituída por decisão judicial que julgasse a oposição procedente e determinasse a extinção da execução relativamente ao oponente.

O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios.

2. Não assiste razão ao Recorrente quando refere existirem factos dados como provados e não alegados.
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3. O Recorrente sempre exerceu funções de gerência efetiva na sociedade A..., LDA.

4. Não houve qualquer erro na apreciação da matéria de facto.

5. Não houve qualquer erro de julgamento quanto à questão de direito pelo tribunal a quo.

6. Houve, isso sim, uma correta e minuciosa apreciação da prova documental, observando a responsabilidade do aqui recorrente pelas dívidas in casu, à Segurança Social enquanto responsável subsidiário da sociedade A..., LDA.

7. Pois ele até efetuou pagamento parcial da sua dívida.

8. Facto que não pode escudar-se o Recorrente com diligências dilatórias para não cumprir aquilo a que está obrigado: Pagar impostos tal e qual como todos os cidadãos, bonus pater familiae, de acordo com as suas responsabilidades.

A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão o recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

***

2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

***

3. Vem o presente recurso interposto pelo revertido da parte da sentença que julgou improcedente a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições e quotizações de períodos de 2013 a 2015.
Com o assim decidido não se conforma o Recorrente por entender, de um lado, que a sentença inferiu a gerência de facto com base na gerência de direito e que não existe nenhum a norma que o permita [ver as conclusões “1.” a “5.” das alegações do recurso].

E por entender, de outro lado, que do despacho de reversão também não consta qualquer facto concreto que demonstre que o Recorrente praticou algum ato efetivo de gestão da devedora originária e que teve culpa na falta de pagamento da dívida, pelo que o ato de reversão não se encontra fundamentado, padecendo do vício de violação de lei [ver as conclusões “6.” a “17.” das alegações do recurso].
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Quanto à primeira questão:

Ao contrário do que alega o Recorrente, o tribunal recorrido não inferiu a gerência de facto da gerência de direito.

Da página 28 da sentença recorrida deriva que a Mm.ª Juiz nada inferiu a este respeito, por entender que não o poderia fazer.

Na essência, por entender também que a questão de saber se o Oponente tinha sido gerente de facto não podia ser introduzida nas alegações previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visto não ser questão superveniente nem de conhecimento oficioso.

Assim, a Mm.ª Juiz limitou-se a dizer que não poderia conhecer desta questão.

Decorre do exposto que a sentença recorrida não pode padecer do vício que lhe é imputado nesta parte. O pressuposto de que parte o Recorrente para o imputar não se verifica.

Pelo que o recurso não pode proceder com este fundamento.

Quanto à segunda questão:

A falta de fundamentação do despacho de reversão não é um vício material (de violação de lei), mas um vício formal (de preterição de formalidades legais).

É assim mesmo quando esteja em causa saber se o ato de reversão contém as menções obrigatórias especialmente exigidas por lei (conteúdo obrigatório do dever de fundamentação), como decorre do artigo 151.º do Código de Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável.

Dos pontos “6.” e seguintes das conclusões do recurso retira-se que o Recorrente considera que o ato de reversão não contém as menções obrigatórias exigidas por lei porque não consta do despacho de reversão nenhum facto concreto que demonstre que aquele praticou atos efetivos de gestão e que teve culpa na falta de pagamento da dívida.

Assim, o Recorrente parte do pressuposto que a lei exige que esses elementos constem do despacho de reversão, isto é, que devem ser mencionados factos concretos a este título.

Ora, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de outubro de 2013, tirado no recurso n.º 458/13, foi decidido que fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.

Este entendimento tem sido reafirmado em decisões ulteriores (ver, entre os mais recentes, o acórdão de 9 de março de 2022, processo n.º 543/10.8BELRS), pelo que se deve considerar jurisprudência uniformizada a este respeito.
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Neste último acórdão (citando, de resto, jurisprudência pertinente desta Secção) também se especificou que não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido, nas situações em que a reversão se baseia na alínea b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, como é o caso dos autos.

A jurisprudência mais recente que o Recorrente cita nas alegações do recurso não contrapõe a este entendimento e não vem ao caso, porque não trata da questão de saber qual é o conteúdo obrigatório da fundamentação da decisão de reversão, mas de saber contra quem deve reverter a falta de prova, em tribunal, do exercício efetivo da gerência.

Tendo a jurisprudência uniformizado entendimento a respeito do conteúdo obrigatório do dever de fundamentação do despacho de reversão, o sentido das decisões respetivas deve ser observado em situações ulteriores que mereçam tratamento análogo e para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.

Pelo que o recurso não merece provimento

***

2. Conclusões

I. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art. 23º da Lei Geral Tributária), não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamente a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.

II. Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido pela inexistência/insuficiência de património da devedora originária, no caso da reversão se basear na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.

***

3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acórdão os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de outubro de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.