Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0147/25.0BALSB

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0147/25.0BALSB Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0147/25.0BALSB
Processo n.º 147/25.0BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 1151/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A... – SGPS, S.A.” tendo como objecto imediato o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa com o número de processo ...33, proferida pelo Director da Unidade de Grandes Contribuintes (“UGC”) da Autoridade Tributária e Aduaneira, relacionada com o acto tributário de autoliquidação de IRC, apenas na parte respeitante à derrama municipal, referente ao período de tributação de 2021, identificado sob o nº ...81 e no âmbito da qual solicitava o reembolso do imposto indevidamente pago e a título de derrama municipal, num total de €212.062,03 e, bem assim, a anulação parcial daquele acto tributário, requerendo o reembolso do imposto indevidamente pago nesse montante, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios que se mostrem devidos nos termos do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25º nº 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, o Acórdão do STA, Proc. n.º 0560/22.5BEALM, de 02-04-2025.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.07.02 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.10.23, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2021, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.

ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.

iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
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iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.

73. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2021, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, cuja factualidade circunscrevia-se aos actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2021, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro, devem ser excluídos do lucro tributável e, como tal, não podem contribuir para o cálculo da derrama municipal lançada pelo município, atendendo a que a aplicação informática imposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para preenchimento da declaração modelo 22 de IRC, na qual a A... Seguros apurou um lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, de €14.137.468,63 – cfr. campo 302 do quadro 09 – e um valor a título de derrama municipal de € 212.062,03 – cfr. Campo 364 do quadro 10 -, em resultado da aplicação da taxa de 1.5% ao respetivo lucro tributável, sujeito e não isento de IRC.

v. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.

vi. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.

vii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.

viii. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “ A Requerente reforça a sua posição destacando, neste contexto, as decisões proferidas no âmbito das decisões arbitrais de 15 de março de 2021, processo n.º 554/2021-T, de 17 de julho de 2023, processo n.
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º 211/2023-T, e de 22 de novembro de 2023, processo n.º 170/2023-T. Este Tribunal subscreve a argumentação aduzida pela Requerente, coincidente com o Acórdão do STA supra mencionado, bem como com as já mencionadas decisões arbitrais e ainda com a recente decisão arbitral de 25 de janeiro de 2025 em sede do processo n.º 917/2024-T. Antes de mais, não subsiste qualquer dúvida de que os municípios no âmbito do seu poder tributário podem fixar a taxa da derrama até um limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. O poder tributário dos municípios tem arrimo constitucional no artigo 238.º, n.º 4 da CRP, introduzido pela revisão constitucional de 1997, que como ensina ANA PAULA DOURADO, " (...) consagrou, expressamente, um poder tributário dos municípios a exercer nos termos da lei, cujo alcance ainda não está delimitado”. A lei que vem concretizar o poder tributário dos municípios é a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime de Finanças das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Assim, e nos termos do artigo 18.º, nº 1 da Lei n.º 73/2013 “1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”. Ora, resulta claro desta disposição legal que a derrama incide sobre o lucro tributável que não esteja isento de IRC, mas que deve corresponder à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que sejam residentes em território nacional e que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional (sublinhado nosso). Assim, restringe-se claramente a base de incidência da derrama à proporção do rendimento que é obtido na sua área geográfica, excluindo consequentemente quaisquer rendimentos auferidos fora dessa mesma área geográfica, ou seja, no presente dissídio os rendimentos auferidos no estrangeiro pela Requerente. Através de uma interpretação literal da Lei n.º 73/2013, a derrama municipal tem de corresponder à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município. Logo, existindo uma disposição legal que determina qual a base de incidência da derrama municipal e como é efetuado o seu cálculo, nomeadamente qual o respetivo âmbito de incidência territorial, implica necessariamente que não possa colher o argumento da Requerida que alega a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do exterior estão excluídos de tributação, que o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável sujeito à derrama, bem como quanto à respetiva liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias, ou seja, que se verifica a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do estrangeiro estão excluídos de tributação”.

ix. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.

x. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
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xi. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.

xii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xiii. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.

xiv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques , ‘O sistema de tributação local e a derrama’, Fiscalidade, nº 38, 2009, p.121: Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável’, Estudos em Homenagem ao Prof. J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, 2011, Coimbra, 2011, p.854)”.

XV. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, nº 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.

xvi. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

xvii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “ que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.

xviii. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
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xix. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.

xx. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).

xxi. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.

xxii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.

xxiii. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n] os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva dos sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só neste últimos casos haverá repartição de derramas pelos restantes municípios, ou seja “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is)… No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. ..." - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
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Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o principio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo” , sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise".
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xxiv. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1351/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.

xxv. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xxvi. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo.

xxvii. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

xxviii. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.

xxix. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
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Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

DECIDINDO COMO PROPOSTO, V.EXAS. FARÃO A SÃ E DEVIDA JUSTIÇA.”

O recurso foi admitido por despacho de 26-09-2025.

Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida “A... - SGPS, S.A.” não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), e designadamente nos seus números 1 e 13, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos se consideram gerados no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, e designadamente que provenham de fonte estrangeira. Dado que no caso concreto não foi ilidida tal presunção, nem apurados quaisquer outros elementos que permitam alocar o facto tributário a outro município, impõe-se concluir que não há motivo para que não seja considerada a totalidade dos rendimentos no apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, motivo pelo qual se impõe julgar procedente o recurso e determinar a anulação da decisão arbitral recorrida".

Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:

"...

A. Em 23-10-2024, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral - cf. registo de entrada no SGP do CAAD.

B. O presente pedido arbitral tem por objeto o pedido de anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa com o número de processo ...33, proferida pelo Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. Documentos n.º 1 e n.º 6 juntos pela Requerente, que havia sido instaurada contra o ato tributário de autoliquidação de IRC, apenas na parte respeitante à derrama municipal, referente ao período de tributação de 2021, identificado sob o n.º ...81 - cfr. Documento n.º 2 junto pela Requerente, e no âmbito da qual se solicitava o reembolso do imposto indevidamente pago e a título de derrama municipal, num total de € 212.062,03 (duzentos e doze mil e sessenta e dois euros e três cêntimos).
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C. A Requerente apresentou reclamação graciosa no passado dia 6 de junho de 2024 contra o ato de autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2021 cfr. Documento n.º 3 junto pela Requerente.

D. O ato tributário em causa nos autos engloba a última declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC entregue pela Requerente, na qualidade de sociedade dominante, identificada com o código ...85-...64-...3 - cfr. Documento n.º 4 junto pela Requerente, relativamente a esse período de tributação, e a declaração de rendimento Modelo 22 de IRC identificada com o código ...55-...50-8 - cfr. Documento n.º 5 junto pela Requerente, a qual corresponde à última declaração individual de 2021, submetida pela sociedade A... Seguros - companhia de seguros de vida, s.a. - uma das sociedades dominadas (à data) do Grupo A... -, com o número de identificação fiscal ...13, resultando num montante total de IRC a pagar de € 36.698.393,96 (trinta e seis milhões, seiscentos e seis milhões e noventa e oito mil, trezentos e noventa e três euros e noventa e seis cêntimos), incluindo € 4.748.294,22 (quatro milhões, setecentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) a título de derrama municipal.

E. A sociedade A... Seguros fazia parte integrante, juntamente com a Requerente (este, enquanto sociedade dominante), de um grupo de sociedades tributadas de acordo com o RETGS, a qual, para além destas 2 (duas) entidades, era constituído, também, pelas seguintes sociedades: Banco A..., S.A. (NIF ...21); B... - Empresa de Administração e Construções, S.A. (NIF ...35); C... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (NIF ...84); e, D... Sociedade de Titularização de Créditos, S.A. (NIF ...92) - cfr. Facto não controvertido.

F. A Requerente procedeu à entrega de uma declaração Modelo 22 de IRC do Grupo A... referente ao período de tributação de 2021 - cfr. Documento n.º 4 - tendo sido apurados os seguintes montantes de derrama municipal:

Valores em Euro (€)

Declaração Modelo 22 do Grupo A... referente ao período de tributação de 2021

(declaração n.º ...85-C...64-...3)

EntidadeDerrama Municipal

Banco A..., S.A4.535.175,27

A... Seguros Companhia de Seguros de Vida, S.A 212.062,03

D... Sociedade de Titularização de Créditos, S.A. 1.056,92

Valor declarado no campo 364 do quadro 103 4.748.294,22

G. No dia 2 de junho de 2023, a A... Seguros apresentou, a título individual, uma declaração Modelo 22 de IRC referente ao período de tributação de 2021 (declaração n.º ...55-...50-8) cfr. Documento n.º 5.
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H. Com base na declaração identificada no ponto antecedente, a A... Seguros apurou um lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, de € 14.137.468,63 (catorze milhões, cento e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) - cfr. campo 302 do quadro 09 - e um valor a título de derrama municipal de € 212.062,03 (duzentos e doze mil, sessenta e dois euros e três cêntimos) - cfr. campo 364 do quadro 10 - , em resultado da aplicação da taxa de 1.5% ao respetivo lucro tributável, sujeito e não isento de IRC.

I. A Requerente juntou com a sua petição um quadro-resumo dos rendimentos de capitais auferidos pela A... Seguros no exercício de 2021, em linha com as suas demonstrações financeiras auditadas:

J. Estes rendimentos foram refletidos no resultado líquido contabilístico da sociedade A... Seguros no exercício de 2021, mediante cópia do balancete antes de apuramento de resultados da A... Seguros por referência a 31 de dezembro de 2021- cfr. Documento n.º 7 junto pela Requerente.

K. A nota 25 do Anexo às Demonstrações Financeiras da sociedade A... Seguros relativas ao exercício de 2021 (cfr. página 124 do referido Relatório & Contas, disponível online em https://www...pt/... 2021.pdf) a qual demonstra que o valor total dos “Rendimentos / Reditos de Investimentos” auferidos pela sociedade A... Seguros no exercício de 2021 ascendeu a € 65.981.260,00 (sessenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta euros), correspondente à soma algébrica do saldo da rubrica #74 acima referida, i.e. € 65.887.180,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta euros) com o saldo da rubrica #7911 referente a juros compensatórios e moratórios e diferenças de câmbio, i.e. € 94.080,00 (noventa e quatro mil e oitenta euros,) conforme se detalha infra:

Nota 25 do Anexo às Demonstrações Financeiras da A... Seguros relativas ao exercício de 2021.

L. A Requerente juntou uma tabela de suporte na sua petição arbitral contendo a segregação dos rendimentos de capitais contabilizados, em 2021, na rubrica #74, por cada um dos títulos subjacentes, identificando-os pelo respetivo ISIN (“International Securities Identification Number”), designação, entidade emitente e origem, com a devida reconciliação para a contabilidade, sendo assim possível identificar que o valor de € 24.777.919, 55 (vinte e quatro milhões, setecentos e setenta e sete mil, novecentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos corresponde aos montantes com a indicação de “Estrangeira” na coluna “Origem” - cfr. Documento n.º 8 junto pela Requerente.

M. A sociedade A... Seguros tinha a sua sede e direção efetiva no município de Lisboa e não possuía quaisquer representações locais/instalações noutros municípios do território português - cfr. facto não controvertido.

2. Factos Não Provados

Não existem factos com relevo para a decisão de mérito dos autos que não se tenham provado.
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3. Fundamentação da Decisão da Matéria de Facto

Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais (oficiais) juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.

De referir que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pela Requerente enquanto autor (cfr. artºs. 596 º, nº.1 e 607º, nºs. 2 a 4, do C.P. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artº. 123.º, nº.2, do CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº. 607º, nº.5, do C.P. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na Lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. artº. 371º, do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, nº. 1 e 607º, nº3, do Código de Processo Civil, (“CPC”) , aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.

No que se refere aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se, essencialmente, na análise crítica da prova documental junta aos autos.”

Por sua vez, o Acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:

“(…)

A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);

B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
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C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);

D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);

E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);

F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);

G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);

H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);

I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A -“INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);

J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);

K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
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L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);

M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).

*

FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão. *

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

«»

2.2. DE DIREITO 
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25º nº 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no processo nº 1151/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A... – SGPS, S.A.” tendo como objecto imediato o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa com o número de processo ...33, proferida pelo Director da Unidade de Grandes Contribuintes (“UGC”) da Autoridade Tributária e Aduaneira, relacionada com o acto tributário de autoliquidação de IRC, apenas na parte respeitante à derrama municipal, referente ao período de tributação de 2021, identificado sob o nº ...81 e no âmbito da qual solicitava o reembolso do imposto indevidamente pago e a título de derrama municipal, num total de €212.062,03 e, bem assim, a anulação parcial daquele acto tributário, requerendo o reembolso do imposto indevidamente pago nesse montante, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios que se mostrem devidos nos termos do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, o Acórdão do STA, Proc. n.º 0560/22.5BEALM, de 02-04-2025.

Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
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Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:

[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”);

[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);

[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].

[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), situação que se verifica neste caso, não existindo qualquer dissídio em relação a este elemento.

Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.

Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
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Analisando:

O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.

E tal, já adiantamos, só pode ser negativa.

A Recorrente começa por identificar a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento nos seguintes termos: saber “se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro”.

Depois, nas suas alegações, refere que existem situações fácticas substancialmente idênticas nas decisões em confronto, na medida em que estava em causa terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, sublinhando que, em ambos os casos, foi liquidada derrama municipal sobre a totalidade dos rendimentos, não se podendo apurar a derrama de forma distinta, atentas as limitações do sistema informático da Recorrente, mais apontando que o Acórdão fundamento, nessas condições, entendeu que tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.

Por outro lado, a decisão arbitral recorrida deixou expresso que “Antes de mais, não subsiste qualquer dúvida de que os municípios no âmbito do seu poder tributário podem fixar a taxa da derrama até um limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. O poder tributário dos municípios tem arrimo constitucional no artigo 238.º, n.º 4 da CRP, introduzido pela revisão constitucional de 1997, que como ensina Ana Paula Dourado, “(…) consagrou, expressamente, um poder tributário dos municípios a exercer nos termos da lei, cujo alcance ainda não está delimitado”. A lei que vem concretizar o poder tributário dos municípios é a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime de Finanças das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Assim, e nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013 “1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.

Ora, resulta claro desta disposição legal que a derrama incide sobre o lucro tributável que não esteja isento de IRC, mas que deve corresponder à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que sejam residentes em território nacional e que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional (sublinhado
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nosso). Assim, restringe-se claramente a base de incidência da derrama à proporção do rendimento que é obtido na sua área geográfica, excluindo consequentemente quaisquer rendimentos auferidos fora dessa mesma área geográfica, ou seja, no presente dissídio os rendimentos auferidos no estrangeiro pela Requerente.

Através de uma interpretação literal da Lei n.º 73/2013, a derrama municipal tem de corresponder à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município. Logo, existindo uma disposição legal que determina qual a base de incidência da derrama municipal e como é efetuado o seu cálculo, nomeadamente qual o respetivo âmbito de incidência territorial, implica necessariamente que não possa colher o argumento da Requerida que alega a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do exterior estão excluídos de tributação, que o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável sujeito à derrama, bem como quanto à respetiva liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias, ou seja, que se verifica a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do estrangeiro estão excluídos de tributação. ...".

Pois bem, quando se tem presente o enquadramento do Acórdão Fundamento, em que estava em causa a decisão de indeferimento de pedido de revisão dos actos tributários de autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, na parte resultante da derrama municipal incidente sobre os rendimentos obtidos fora do território nacional, importa notar que foi ponderada a aplicação do artigo 18º nºs 1, 2 e 13 da Lei nº 73/2013, de 03-09, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), nos seguintes termos:

"...

Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.

Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.

Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. - ..." Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
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Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.

Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.

Neste sequência, quando se tem presente o exposto no probatório, aquilo que se apurou foi apenas que, em vários exercícios, a Impugnante apresentou a declaração anual IES, na qual declarou, no quadro 05302-A – “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário.

Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu” em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73201, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria coletável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
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Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo…”.

Naturalmente, perante o que fica exposto, perante a regra de que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efetiva do sujeito passivo e que apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município”, afastada esta realidade, e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

Por seu lado, quando se analisa o teor da decisão arbitral recorrida, a mesma, em termos essenciais, manifesta adesão ao exposto pela ali Requerente no sentido de que a derrama municipal, dada a circunscrição territorial do tributo, não incide sobre os rendimentos de fonte estrangeira, fazendo apelo ao acima apontado Ac. deste Supremo Tribunal de 13-012021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt e aos termos da decisão arbitral de 25-01-2025, Proc. nº 91/2024-T, aligeirando a sua análise em função da descrita posição de princípio.

Na verdade, em função do que ficou exposto, o exercício proposto pela decisão arbitral recorrida é o recorte da norma no sentido de definir a sua abrangência e, a partir daqui, excluir tudo o mais, nomeadamente os tais rendimentos de fonte estrangeira, sem qualquer preocupação de rigor no que diz respeito ao significado deste elemento, ou seja, só a problemática em apreço, lato sensu, pode justificar a proposta da Recorrente.

Com efeito, a consideração do exposto na decisão arbitral recorrida no que diz respeito ao conteúdo dos tais rendimentos de fonte estrangeira e sua relevância ao nível do quadro jurídico em apreço, da sua eventual imputação a estabelecimento estável detido pelo sujeito passivo, em termos de facto e de direito, “cava um autentico deserto” entre os elementos em análise, podendo, quanto muito, ponderar-se que a decisão arbitral recorrida considerou implicitamente que os rendimentos terão sido gerados através de estabelecimento(s) estável(eis) no estrangeiro, numa análise altamente redutora, o que justifica a falta de referência ao artigo 18º nº 13 da Lei nº 73/2013, de 03-09, que foi decisivo na sorte do Acórdão fundamento que, diga-se, esclareceu o facto de se ter afastado do Ac. deste Supremo Tribunal que mereceu a adesão da decisão arbitral fundamento.

Nesta sequência, perante o alcance limitado da decisão arbitral recorrida e uma leitura bem mais abrangente e clara do Acórdão fundamento, que redundou na convocação de diferentes preceitos para decidir e também do quadro factual subjacente, tal como se adiantou, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, no final, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso.
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3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..

Comunique ao CAAD.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido, nos termos da declaração de voto que junta) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida, nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Nuno Bastos) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês (vencido, nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Nuno Bastos) - Catarina Almeida e Sousa.
 Declaração de voto do Senhor Conselheiro Nuno Bastos:

Tomo de partida que a questão de saber se estão sujeitos a derrama municipal os rendimentos obtidos fora do território nacional é distinta da questão de saber se estão sujeitos a derrama municipal os rendimentos obtidos através de estabelecimento estável fora do território nacional.

No primeiro caso está em causa saber se se a fonte dos rendimentos é elemento de conexão relevante para este efeito.

No segundo caso, está em causa saber se o tipo de organização correspondente é elemento de conexão relevante para o mesmo efeito.

Na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento foi apreciada a primeira questão. E foi-lhe dada resposta antagónica.

É verdade que, pelo meio, se invoca o acórdão desta Secção de 13 de janeiro de 2021, no processo n.º 3652/15.3BESNT, que tratou da segunda questão.

Mas daí não deriva que tenha sido apreciada a segunda questão. Deriva apenas que foi indevidamente invocado para a resolução da primeira questão.

Creio até que resulta da fundamentação expressa da decisão arbitral recorrida o oposto. Porque se afirma expressamente que os rendimentos são de fonte estrangeira porque foram como tal declarados na informação empresarial simplificada e como tal contabilizados.

Isto é, os rendimentos não foram considerados de origem estrangeira por serem imputados a um estabelecimento estrangeiro, mas porque os títulos subjacentes tinham sido identificados como sendo de origem estrangeira.
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Assim sendo, a imputação dos rendimentos em causa a estabelecimento estável detido pelo sujeito passivo nunca foi feita e não está em causa em nenhuma das decisões em confronto.

Pelo que também não haveria obstáculo, por aqui, à apreciação do mérito do recurso.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026.