Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 030/19.9BALSB

2019-12-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 030/19.9BALSB Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 030/19.9BALSB
1. Banco A……., S.A., inconformado com a decisão proferida no processo arbitral n.º 278/2018-T pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (R.J.A.T.) e do art. 152.º do C.P.T.A., tendo apresentado alegações que rematou com conclusões do seguinte teor:

A. O presente Recurso tem como fundamento a Decisão proferida, em 12 de Março de 2019, no âmbito do processo n.º 278/2018-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, o qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade dos actos tributários identificados supra, no valor de € 1.479.812,32. 
B. O Recorrente, no âmbito da sua actividade, realiza operações financeiras isentas de IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto, e simultaneamente, realiza ainda operações que conferem o direito à dedução deste imposto.

C. Neste âmbito, o Recorrente adquire (i) recursos exclusivamente afectos às operações tributadas a IVA por si realizadas – que conferem o direito à dedução do IVA incorrido –, (ii) recursos exclusivamente afectos às operações isentas por si desenvolvidas – que não conferem o direito à dedução do IVA incorrido – e, ainda, (iii) recursos de utilização mista, com todas as consequentes restrições no seu direito à dedução.

D. Tomando em consideração as actividades por si desenvolvidas e a afectação dos recursos por si adquiridos, o Recorrente, em 2015, regularizou, a seu favor, IVA não deduzido nos anos 2013 e 2014. Em concreto, o Recorrente – através das declarações periódicas referentes aos meses de Março, Agosto, Outubro e Dezembro de 2015 – regularizou montantes de IVA que considerou dedutíveis na sua esfera, em virtude da aplicação dos métodos pro rata e/ou afectação real, suportados em 2013 e 2014 e que, por lapso, não havia deduzido nas declarações dos períodos correspondentes.

E. Contudo, a AT, em sede de inspecção tributária, considerou que as regularizações de IVA acima descritas se afiguravam indevidas e que, como tal, deveriam ser objecto de correcção, emitindo para o efeito os correspondentes actos tributários (de imposto e juros), acima identificados.

F. E, não podendo concordar com aquelas correcções e com os consequentes actos tributários, o Recorrente apresentou, junto do Tribunal Arbitral, um Pedido de Pronúncia Arbitral com vista à declaração de ilegalidade dos mesmos.

G. Em face daquele pedido, veio o Tribunal Arbitral pronunciar-se agora – através da Decisão aqui recorrida – pelo indeferimento total daquela pretensão, determinando a manutenção daqueles actos tributários na ordem jurídica.

H. Em síntese, decidiu o Tribunal Arbitral que “[n]o presente caso, manifesta e confessadamente, o que ocorreu foi, não a superveniência de qualquer facto, mas, antes, um erro – não material ou de cálculo – mas de direito, que se terá traduzido na qualificação como não dedutível de imposto que, a posteriori, a Requerente [aqui Recorrente] se terá vindo a aperceber que, afinal, o seria” .

I. Pelo que, “[o] erro em causa – um erro de direito – conforme tem sido reconhecido já há alguns anos pela jurisprudência quer arbitral, quer dos tribunais tributários estaduais, será corrigível nos termos do art.º 98.
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º/2 do CIVA, mediante entrega de declaração de substituição ou pedido de revisão do acto tributário, observando-se o prazo de 4 anos nele previsto e não através da dedução do imposto em declarações periódicas referentes a períodos subsequentes”.

J. E, nestes pressupostos, concluiu “deverá a presente acção arbitral ser julgada integralmente improcedente”.

K. Contudo, este entendimento, é manifestamente contrário à jurisprudência proferida pelo TCA sobre a temática aqui em apreço – em especial, o Acórdão de 28 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 263/16.0BELLE e já transitado em julgado, o “Acórdão fundamento”.

L. Pelo que, vem o Recorrente, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do RJAMT e do artigo 152.º do CPTA, interpor o presente Recurso, encontrando-se verificados in casu todos os requisitos necessários para o efeito.

A identidade substancial de situações de facto

M. A Decisão recorrida apreciou a legalidade das regularizações de IVA efectuadas pelo Recorrente, com referência a imposto dos anos 2013 e 2014, nas declarações periódicas de imposto submetidas para os meses de Março, Agosto, Outubro e Dezembro de 2015.

N. Aquelas regularizações foram consideradas indevidas pela AT (porque efectuadas, alegadamente, depois de decorrido o prazo para o efeito), tendo gerado os correspondentes actos tributários de liquidação adicional.

O. Tendo o Recorrente apresentado, junto do Tribunal Arbitral, um Pedido de Pronúncia Arbitral com vista à declaração de ilegalidade daqueles actos, o mesmo foi agora decidido, através da Decisão recorrida, no sentido do indeferimento da pretensão apresentada.

P. A questão em causa neste processo respeita, assim, à legalidade/ilegalidade da regularização, pelo ora Recorrente, nas declarações periódicas submetidas com referência ao ano 2015, de montantes de IVA suportados nos anos 2013 e 2014 e não deduzidos nas declarações periódicas relativas aos períodos correspondentes devido à incorrecta aplicação dos métodos pro rata e/ou afectação real.

Q. No âmbito do processo que correu termos no TCA e no âmbito do qual foi proferido o Acórdão fundamento, foi apreciada e decidida uma situação (de facto e de direito) idêntica.

R. Ali, o sujeito passivo regularizou, a seu favor, através de declarações periódicas submetidas para Novembro de 2011 e Janeiro de 2012, o IVA que, por erro (de direito), não havia deduzido nos anos 2007 a 2010.

S. E, em sede de inspecção tributária, a AT veio a corrigir aquelas regularizações de IVA (porque efectuadas extemporaneamente), emitindo os correspondentes actos tributários de liquidação adicional.
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T. Sendo que, o sujeito passivo apresentou reclamação graciosa daqueles actos tributários e, tendo a mesma sido indeferida, apresentou recurso hierárquico face àquela decisão de indeferimento, o qual conheceu igualmente uma decisão de indeferimento.

U. Não podendo concordar com o entendimento da AT, o sujeito passivo deduziu Impugnação Judicial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com vista à anulação daqueles actos tributários e, bem assim, do acto de indeferimento do recurso hierárquico, tendo este Tribunal decidido pelo deferimento parcial da pretensão do sujeito passivo.

V. Não podendo aceitar aquele entendimento, o sujeito passivo recorreu daquela decisão para o TCA – recurso este que deu origem ao Acórdão fundamento aqui trazido à colação –, peticionando a anulação da Sentença de primeira instância e a consequente anulação das liquidações em causa.

W. Assim, no Acórdão fundamento, foi julgada, em processo de recurso, a legalidade/ilegalidade da regularização, pelo sujeito passivo, nas declarações periódicas submetidas com referência aos períodos de Novembro de 2011 e de Janeiro de 2012, de montantes de IVA suportados nos anos 2007 a 2010 e não deduzidos nas declarações periódicas relativas aos períodos correspondentes devido à incorrecta aplicação do método de dedução do imposto.

X. Deste modo, em ambos os processos, os factos objecto de análise eram exactamente coincidentes, i.e. regularizações de IVA, a favor do sujeito passivo, antes do decurso do prazo de 4 anos, decorrentes da (anterior) interpretação errónea da lei aplicável (“erro de direito”), realizadas através de declarações periódicas submetidas com referência a períodos distintos dos períodos em que o imposto (regularizado) foi suportado.

As normas jurídicas convocadas

Y. Acresce que, o normativo legal em juízo, em ambos os processos, é também ele coincidente, assentando essencialmente nas normas que prevêem o regime do direito à dedução do IVA – i.e., artigos 22.º e 23.º, ambos do Código do IVA – e nas normas que prevêem a possibilidade de regularização deste imposto – i.e., artigo 78.º e n.º 2 do artigo 98.º, ambos também do Código do IVA.

A mesma questão fundamental de direito

Z. Resulta evidente ainda, in casu, a identidade entre as questões fundamentais de direito a decidir nos dois processos.

AA. Tanto no Acórdão fundamento, como na Decisão recorrida, é discutida a legalidade/ilegalidade de regularizações de IVA efectuadas exactamente nas mesmas condições, pretendendo-se aferir se tais regularizações estão de acordo com as regras aplicáveis e, desse modo, decidir pela anulação/não anulação das liquidações adicionais emitidas, pela AT, com referência às mesmas.

BB. Em ambos os processos, os Tribunais foram chamados a decidir se os prazos e os métodos de regularização de imposto “utilizados” estão de acordo com as regras do IVA aplicáveis e se, assim sendo, devem ser aceites tais regularizações.
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CC. Desde logo, é analisada a questão dos prazos de regularização de imposto, sendo que, em ambos os processos, ambos os Tribunais concluíram (indubitavelmente) pela não aplicação do regime do “erro material ou de cálculo” e pela aplicação, ao invés, do regime do “erro de direito”, conducente à aplicação do prazo de regularização de quatro anos (cf. n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA).

DD. Divergem também os Julgados no que respeita aos métodos utilizados, pelo Recorrente e pelo sujeito passivo, para a concretização das regularizações de imposto em análise – i.e. em especial, a regularização de imposto através de declarações periódicas submetidas para períodos distintos daqueles em que o imposto foi suportado.

EE. Deste modo, resulta evidente que ambas as decisões judiciais aqui em apreço tratam exactamente das mesmas questões fundamentais de direito – alcançando contudo soluções totalmente distintas.

Decisões jurídicas em confronto

FF. Não obstante as duas decisões em comparação assentem em iguais pressupostos de facto, apliquem o mesmo normativo legal e debatam as mesmas questões fundamentais de direito, resultam das mesmas soluções jurídicas opostas – as quais não podem, naturalmente, coexistir na ordem jurídica

GG. Se, em ambos os Julgados, concluíram os Tribunais que, nas situações em análise se tratou de um “erro de direito” e que, como tal, teria sempre aplicação o prazo de regularização de quatro anos (cf. n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA);

HH. Os Tribunais contradizem-se também no que respeita ao método utilizado, quer pelo Recorrente, quer pelo sujeito passivo, nas regularizações realizadas.

II. Assim, se o Tribunal Arbitral, na Decisão recorrida, conclui que o método de regularização utilizado pelo Recorrente – i.e. a regularização através de declarações periódicas submetidas com referência a períodos distintos daqueles em que o imposto foi suportado – não pode ser aceite e, como tal, as liquidações adicionais resultantes das correcções promovidas pela AT devem ser mantidas, determinando o indeferimento do pedido arbitral deduzido.

JJ. O TCA, no Acórdão fundamento, conclui que o método de regularização utilizado pelo sujeito passivo – o mesmo método utilizado pelo Recorrente, i.e. a regularização através de declarações periódicas submetidas com referência a períodos distintos daqueles em que o imposto foi suportado – deve ser aceite e, como tal, as liquidações adicionais resultantes das correcções promovidas pela AT devem ser anuladas.

KK. De facto, o Tribunal Arbitral, na Decisão recorrida, conclui que, “a correcção da situação (…) sempre teria de ocorrer por referência à declaração periódica em que o imposto a deduzir foi suportado, se, e nas condições em que legalmente a alteração desta (…) se possa dar, isto é, mediante a entrega das correspondentes declarações de substituição ou a apresentação de pedido de revisão oficiosa”.
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LL. E, mais decidiu que “[p]ara se valer do prazo de quatro anos previsto no aludido normativo, o sujeito passivo deveria ter apresentado uma declaração de substituição ou um pedido de revisão oficiosa no respectivo período. (…) não o poderia ter feito nas declarações periódicas de imposto como se de uma situação normal de liquidação e dedução do IVA no correspondente período de imposto se tratasse”.

MM. A Decisão recorrida, ao decidir que o direito à dedução depende da apresentação de “uma declaração de substituição ou um pedido de revisão oficiosa no respectivo período”, determina a imposição de meios de regularização do imposto em causa, que não se consegue retirar que resultem da lei.

NN. O artigo 22.º, n.º 2 do CIVA, que estabelece a forma de exercício do direito à dedução, determina que esse exercício possa ocorrer, nomeadamente, através de declaração de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, não se conseguindo daqui concluir que esta declaração corresponda à do último período do ano a que respeita, prevista no artigo 23.º, n.º 6 do CIVA, já que em momento algum é referido no n.º 2 do artigo 22.º, que por “declaração de período posterior” se deverá entender “declaração do último período do ano a que respeita”.

OO. E, consequentemente, tampouco se consegue retirar a conclusão da disposição do artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso a ser exercido no prazo de quatro anos, só poderá ocorrer através de declaração de substituição ou através de um pedido de revisão oficiosa no respetivo período.

PP. Atentando na disposição do artigo 98.º do CIVA, o mesmo tem como proémio “Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução”, resultando das suas disposições que o seu n.º 1 respeita a situações de liquidação de imposto superior ao devido, nas quais terá de se proceder à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, e o seu n.º 2 ocupa-se de garantir o exercício do direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso, no prazo de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto. Em momento algum, na referida norma do n.º 2, se verifica a referência a que os únicos meios de exercício do direito à dedução serão através da apresentação de uma declaração de substituição ou de um pedido de revisão oficiosa dos actos tributários.

QQ. Deste modo, no Acórdão fundamento, em momento algum, foi determinada a imposição de um procedimento específico – i.e. “declaração de substituição” ou “pedido de revisão do acto tributário” – como um requisito para o exercício do direito à dedução do imposto nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.

RR. A contradição entre o sentido destes dois Julgados – e entre as correspondentes decisões – é, assim, flagrante e não pode ser aceite.

SS. De facto, se a Decisão recorrida conduziu à manutenção, na ordem jurídica, das liquidações adicionais ali em causa e impediu a regularização do imposto pelo Recorrente; o Acórdão fundamento anulou definitivamente as liquidações adicionais em causa, permitindo a regularização do imposto pelo sujeito passivo.

TT. Não podem coexistir, na ordem jurídica portuguesa, duas decisões que, partindo de iguais situações fácticas, estabeleçam procedimentos e regras distintas e, consequentemente, gerem decisões judiciais totalmente antagónicas.
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UU. A título final, cumpre notar que os princípios basilares ao sistema comum do IVA obstam a que os Estados-Membros constrinjam, injustificadamente, o exercício do direito à dedução do imposto incorrido pelos sujeitos passivos – cf. recente entendimento do TJUE, vertido no caso Giuseppe Astone (Acórdão de 28 de Julho de 2016, referente ao Processo C-332/15).

VV. E, de resto, saliente-se, este requisito (formal) adicional de obrigação de regularização de imposto através de um pedido de Revisão Oficiosa ou de uma declaração de substituição, conforme imposto pelo entendimento plasmado na Decisão recorrida, não resulta quer da Directiva IVA, quer do próprio Código do IVA, atentando antes contra os princípios gerais deste imposto.

WW. Por tudo o exposto, deve o presente Recurso proceder, porque verificados todos os seus pressupostos, devendo, em consequência, ser anulado a Decisão recorrida, com todas as consequências legais.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, com as consequências legais.

O recurso foi admitido por despacho do relator, comunicado à CAAD e notificado, não tendo sido apresentadas contra-alegações pelo representante da Fazenda Pública.

O magistrado do Ministério Público, notificado, veio a apresentar pronúncia, nos termos do art. 146.º do C.P.T.A., na qual acaba a manifestar o entendimento de não se mostrarem reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência e que não há antagonismo relevante nas decisões em confronto que demande ser dirimida em sede de recurso de uniformização de jurisprudência.

Os autos foram a vistos.

2. Quanto aos requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência:

Conforme decorre dos n.ºs 1 e 3 do art. 692.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, o despacho já proferido pelo relator não obsta a que seja apreciado se é de admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, o que depende de vários requisitos, conforme previsto nos artigos 25.º n.ºs 2 e 3 do R.J.A.T. e 152.º do C.P.T.A..

De acordo com o art. 25.º n.º2 do R.J.A.T., é requisito do recurso que ocorra “oposição” quanto à “mesma questão fundamental de direito” entre a decisão do Tribunal Arbitral e o acórdão do T.C.A. indicado em fundamento.

Tal fórmula, equivalente à do art. 152.º n.º 1 do C.P.T.A. para que, aliás, o dito art. 25.º no seu n.º 3 remete, leva a considerar que a dita oposição ou contradição decorre dos seguintes requisitos para além doutros:

- identidade dos pressupostos de facto;

- identidade quanto à questão de direito;
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- decisões expressas que não implícitas quanto à dita questão – entre outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP. DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, e de 23-10-2019, processo 017/19.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt; e Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., 2010, a pág. 1012.

Ora, não se verifica identidade de pressupostos de facto, nem a decisão proferida pelo CAAD e pelo TCA conheceram de questão idêntica, nem muito menos resulta as mesmas expressas.

No caso da decisão recorrida, os atos tributários/liquidações de IVA que ascenderam a um total de € 1 382 605,47 e € 97206,85 de juros, assentaram na seguinte factualidade:

1. A Requerente é uma instituição de crédito, enquadrada para efeitos de IVA, como sujeito passivo misto, no regime normal de periodicidade mensal.

2. No âmbito da sua actividade, a Requerente realiza operações financeiras enquadráveis na norma de isenção constante do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto.

3. Simultaneamente, a Requerente realiza operações financeiras que, por não se enquadrarem nas normas de isenção previstas no n.º 27 do supra referido artigo 9.º do Código do IV A, conferem o direito à dedução deste imposto nos termos gerais.

4. Neste âmbito, a Requerente adquire recursos que são exclusivamente afectos às operações sujeitas a IVA e deste não isentas por si realizadas (conferindo, por conseguinte, o direito à dedução do IVA incorrido), como adquire, também, recursos que são exclusivamente afectos às operações isentas por si desenvolvidas (que não conferem o direito à dedução do IV A incorrido).

5. Adicionalmente, a Requerente adquire, também, recursos que são afectos, simultaneamente a ambas as tipologias de operações descritas supra (recursos de utilização mista).

6. A Requerente regularizou a seu favor - incluindo, para tal, no campo 40 da declaração periódica do mês de Março de 2015, o montante de € 644.093,72 – que considerou imposto dedutível na sua esfera, em virtude da determinação de um critério específico de afectação real para a área de actividade de gestão de carteira própria de títulos, para os anos 2013 e 2014.

7. Na mesma declaração periódica, procedeu a Requerente à regularização do montante de imposto de € 236.087,67, referente a 1% do coeficiente de imputação específico determinado para o ano 2014, em virtude da variação do coeficiente de imputação específico provisório para o definitivo do referido ano - (€ 244.442,66), bem como do IVA incorrido na aquisição de gasóleo (€ 1.612,92) subtraído do imposto relativo à regularização de notas de crédito (€ 9.967,90).

8. Na declaração periódica de Agosto de 2015, a Requerente procedeu à regularização do montante global de € 252.061,963, referente a:
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i. determinação de um critério de afectação real para a dedução do IVA da área de gestão de processos de leasing, ALD e contratos de crédito com reserva de propriedade ("CRP"), tendo regularizado, a seu favor, o montante de € 3.944,92, referente aos anos 2013 e 2014;

ii. determinação de um critério de afectação real para a área de gestão do contencioso ("DRCE - Contencioso") tendo regularizado a seu favor o montante de € 203.403,17, referente aos anos 2013 e 2014; e,

iii. determinação de um critério de afectação real para a área de gestão de bens recuperados ("DRCE - Gestão de bens recuperados"), tendo a Requerente procedido à regularização a seu favor, do montante de imposto de € 44.713,87, também referente aos anos 2013 e 2014.

9. Na declaração periódica de Outubro de 2015, a Requerente regularizou a seu favor, o montante de imposto de € 133.092,654, em virtude da determinação de um critério de afectação real para a dedução do IVA especificamente incorrido, nos anos 2013 e 2014, para a área de actividade dos terminais de pagamento automático.

10. Na declaração periódica de imposto do mês de Dezembro de 2015, a Requerente procedeu à regularização a seu favor, do montante de € 117.269,47, correspondente ao ano 2014, referente à determinação de um critério de afectação real para a área de custódia de títulos, project finance e leasing, deixando o imposto incorrido para a realização destas actividades de ser deduzido de acordo com o coeficiente de imputação específico por si determinado.

11. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2017..., de 11-04-2017, foi a Requerente alvo de procedimento de inspecção de âmbito geral por referência ao ano de 2015 tendo do mesmo resultado correcções em sede de IVA no montante de € 1 382 605,47 (€ 644.093,72 + € 236.087,67 + € 252,061,96 + € 133,092,65 + € 117.269,47),), resultantes das regularizações, que foram tidas por indevidas.

12. Após ter sido notificada do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, a Requerente exerceu o correspondente direito de audição.

13. A AT remeteu à Requerente o Relatório Final de Inspecção Tributária, nos termos do qual manteve, na íntegra, as propostas de correcção de imposto anteriormente apresentadas (…)”.

Conheceu-se, na decisão proferida pelo CAAD, do disposto no artigo 22.º do CIVA, bem como, ainda, com relevo, do n.º 6 do art.º 23.º do CIVA, disposição que foi referida ter sido aplicada pela A.T. em fundamento das liquidações.

Na dita decisão, após ter sido citado o Ac. do STA 18-05-2011, proferido no processo 0966/10, foi ainda apreciando o art. 98.º n.º 2 do CIVA, nos seguintes termos:

O erro em causa – um erro de direito – conforme tem sido reconhecido já há alguns anos pela jurisprudência quer arbitral, quer dos tribunais tributários estaduais, será corrigível nos termos do art.º 98/2 do CIVA, mediante entrega de declaração de substituição ou pedido de revisão do acto tributário, observando-se o prazo de 4 anos nele previsto e não através da dedução do imposto em declarações periódicas referentes a períodos
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subsequentes, ainda que entregues dentro deste prazo.

Isto é: a correcção da situação, face a todo o acima exposto, sempre teria de ocorrer por referência à declaração periódica em que o imposto a deduzir deve constar, fixada no art.º 23.º/6 do CIVA, se, e nas condições em que legalmente a alteração desta – por iniciativa do contribuinte ou, oficiosamente, pela AT, ainda que a pedido daquele – se possa dar, ou seja, mediante a entrega das correspondentes declarações de substituição ou a apresentação de pedido de revisão oficiosa.

E mais adiante: “Considerando-se, então, que o artigo 23.º/6 do CIVA não autoriza a Requerente a, nas declarações periódicas de Março, Agosto, Outubro e Dezembro de 2015, deduzir valores referentes a imposto (IVA), determinado por aplicação dos métodos pro rata e/ou afectação real, suportado em 2013 e 2014, que, por erro, não teria deduzido nas declarações dos períodos correspondentes e impostas por aquele art.º 23º/6 do CIVA e o artigo 98.º/2 do CIVA se reporta, não a um prazo genérico de exercício do direito à dedução do IVA nas declarações periódicas de cada um dos períodos abrangidos no prazo de 4 anos ali previsto, mas ao exercício de tal direito por meio da apresentação de declaração de substituição ou de pedido de revisão oficiosa do acto tributário (a que se reporta o artigo 78.º da LGT) relativos ao período da declaração de imposto na qual a dedução, por erro, não tenha sido feita constar, deverá a presente acção arbitral ser julgada integralmente improcedente”.

No acórdão fundamento considerou-se a seguinte matéria de facto:

1. Na declaração periódica de IVA relativa a Fevereiro de 2012, o MUNICÍPIO DE ... regularizou IVA no valor de € 2.109.727,50 e solicitou um reembolso no montante de € 1.846.847,69, sendo que:

a) O montante relativo ao ano de 2007 foi regularizado na declaração de Novembro de 2011;

b) O montante relativo ao ano de 2008 foi regularizado na declaração de Janeiro de 2012;

c) O montante relativo ao ano de 2009 foi regularizado na declaração de Novembro de 2011;

d) O montante relativo ao ano de 2010 foi regularizado na declaração de Janeiro de 2012 - cfr. fls. 56v e 485 ao Recurso Hierárquico.

2. A Administração determinou análises externas ao pedido de reembolso -facto admitido por acordo.

3. No dia 2 de Novembro de 2012, foram elaborados Relatórios de Inspecção Tributária (Ordens de Serviço OI.2012.00724, OI.2012.00684 e OI.2012.00685), que se dão aqui por integralmente reproduzidos e nos quais se concluiu pela necessidade de proceder a correcções meramente aritméticas -facto admitido por acordo.

4. Consequentemente, foram emitidas liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2007 a 2010, e respectivos juros compensatórios (actos impugnados), cuja data limite de pagamento foi fixada em 31 de Janeiro de 2013 - cfr. fls. 450-505 dos autos.
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5. Em 4 de Dezembro de 2012, foram emitidas liquidações de juros moratórios, contados a partir de 2012, no valor global de € 2.321,88, por a Administração ter considerado que o Impugnante "liquidou o IVA nas declarações periódicas referentes aos meses de Março a Setembro de 2012, mas não o pagou, dado que utilizou um meio de pagamento inválido, que foi desconsiderado" (IVA dedutível que a Administração considerou não poder ser utilizado), motivo pelo qual considerou ter o Impugnante incorrido em mora - cfr. fls. 516-522 e 506 do Recurso Hierárquico.

6. No dia 8 de Outubro de 2013, foi indeferida a Reclamação Graciosa que o Impugnante deduziu contra aquelas liquidações - cfr. fls. 584 da Reclamação Graciosa.

7. Em 17 de Março de 2015, foi indeferido o Recurso Hierárquico interposto contra a decisão da Reclamação Graciosa.

8. No que respeita à ordem de serviço n.º OI201200858, do RIT consta: 2008 – IVA em falta: €53.626,59.

9. Do RIT referido na alínea anterior consta o seguinte:

«1- O contribuinte "Município de ..." encontra-se coletado, desde 1986-01-01, pela atividade de Administração Local, CAE 84113. E enquadrado para efeitos de IVA, desde 1998-07-30, no regime normal mensal.

2- A atividade desenvolvida pelo Município de ..., pessoa coletiva de direito público, compreende operações que conferem e que não conferem o direito à dedução.

FACTOS VERIFICADOS NO DECURSO DO DESPACHO Nº DI201200874

3- O Município de ... requereu, nos termos dos artigos 98º do CIVA; e do artº 78º da LGT, a ''Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de janeiro a Dezembro de 2008, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de €442 014,24.

Os fundamentos desse pedido assentam nos factos de o Município de ... ser uma pessoa colectiva de direito público e que a atividade desenvolvida, compreender, por conseguinte, operações que não conferem o direito à dedução do IVA, por serem realizadas no âmbito de poderes de autoridade ou por se enquadrarem no disposto no artº 9º do CIVA e que, por consequência não beneficiam do disposto no nº 1 do artº 20º do mesmo Diploma. No entanto uma parte da atividade, o abastecimento de água aos munícipes, é passível de tributação em IVA, conferindo o direito à dedução desse imposto, nos termos do consagrado no nº 1 do citado artº 20º do CIVA. E. que, no exercício de 2008, deduziu apenas o IVA dos bens e serviços adquiridos para a realização das operações relacionadas com o abastecimento de água (operação sujeita e não isenta de IVA), tendo agora sido apurado o IVA, que nos termos legais, designadamente art 23º do CIVA é entendimento da Administração Tributária sobre esta matéria, que consta no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Direção Geral dos Impostos, cuja publicação foi determinada por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 7 de Fevereiro de 2007, constante na Ciência e Técnica Fiscal nº 418, 2006, pp 339, podia ser deduzido, por via do "pro rata", no montante de €442014,24.
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4- O documento que consubstancia esse pedido deu entrada em 2012-03-09 no Serviço de Finanças de ..., tendo esse Serviço remetido o citado requerimento para esta Direção de Finanças de Faro, o qual foi aqui rececionado em 2012-04-16. Com vista à análise desse pedido foi emitido o citado Despacho nº DI201200874.

5- No mesmo documento foi referido o seguinte: "Atendendo a que o prazo do direito à dedução se encontra em curso (cfr. A este respeito o nº 2 do artº 98º do Código do IVA), e na dúvida quanto ao efeito suspensivo/impeditivo do presente pedido de revisão oficiosa sobre o decurso do referido prazo, o Requerente inscreveu na declaração periódica a dedução do imposto em apreço, no montante de €442014,24", Mas, não disse em que declaração tinha inscrito esse montante.

6- Porém, verificou-se que na mesma data em que apresentou o presente pedido de revisão, em 2012-03-09, o Município de ..., enviou para os Serviços competentes a declaração periódica de IVA relativa ao período de Janeiro de 2012, onde declarou no campo "40-Regularizações a favor do sujeito passivo" dessa declaração a importância de € 811 995.25.(…)».

10. No que respeita à ordem de serviço n.º OI201200724, do RIT consta: 2010 – IVA em falta: €67.475,24; 2012 – IVA em falta: €439.677,10.

11. Do RIT referido na alínea anterior consta o seguinte:

«I- Descrição dos Factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas

1- O contribuinte "Município de ..." encontra-se coletado, desde 1986-01-01, pela atividade de Administração Local, CAE 84113. E enquadrado para efeitos de IVA, desde 1998-07-30, no regime normal mensal.

2- A atividade desenvolvida pelo Município de ..., pessoa coletiva de direito público, .......-............—.......compreende operações que conferem e que não conferem o direito à dedução

3- Os motivos de Apreciação deste Reembolso foram os seguintes: Reembolso de valor significativamente superior ao anterior.

4- O crédito de imposto apurado no período 1202, no valor de € 2 146 847,69, o qual originou o presente pedido de reembolso no valor de € 1 846 847,69, foi motivado essencialmente pelas seguintes regularizações efetuadas nas declarações periódicas de IVA abaixo indicadas e respeitantes aos exercícios que abaixo se mencionam:

Imposto relativoValor IVA RegularizadoRegularizações mencionadas

Exercício de 2007507. 981,95 €Mencionadas no campo 40 da D. P. 1111, enviada 2011-12-30

Exercício de 2009790. 367,22 €Mencionadas no campo 40 da DP 1111, enviada 2011-12-30

Exercício 2008442.014,24 €Mencionadas no campo 40 da D. P. 1201, enviada 2012-03-09
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Exercício 2010369. 364,20 €Mencionadas no campo 40 da D. P. 1201, enviada 2012-03-09

Total2.109.727,61 €

5- As referidas regularizações (deduções) de IVA são respeitantes ao apuramento do IVA, agora efetuado, por via do "pro rata, já que nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 o Município de ... apenas tinha deduzido o IVA referente exclusivamente a operações relacionadas com o abastecimento de água aos munícipes, operação sujeita e não isenta de IVA.
6- De salientar que o Município de ..., requereu, nos termos dos artigos 78º e 98º, ambos do CIVA, e do artº 78º da LGT, a "Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2007, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de € 507 981,95".

O documento que consubstancia esse pedido deu entrada nesta Direção de Finanças de Faro em 2011-12-29. Com vista à análise desse pedido foi emitido o Despacho nº DI201200056.

7- E que, requereu também, nos termos dos artigos 98º do CIVA, e do artº 78º da LGT, a "Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de €442 014,24". O documento que consubstancia esse pedido deu entrada em 2012-03-09 no Serviço de Finanças de ..., tendo esse Serviço remetido o citado requerimento para esta Direção de Finanças de Faro, o qual foi aqui rececionado em 2012-04-16. Com vista à análise desse pedido foi emitido o Despacho nº DI201200874.

8- Os fundamentos dos dois citados requerimentos assentavam nos factos de o Município de ... ser uma pessoa coletiva de direito público e que a atividade desenvolvida, compreender, por conseguinte, operações que não conferem o direito à dedução do IVA, por serem realizadas no âmbito de poderes de autoridade ou por se enquadrarem no disposto no artº 9º do CIVA e que, por consequência não beneficiam do disposto no nº 1 do artº 20º do mesmo Diploma. No entanto uma parte da atividade, o abastecimento de água aos munícipes, é passível de tributação em IVA, conferindo o direito à dedução desse imposto, nos termos do consagrado no nº 1 do citado artº 20º do CIVA. E, que, nos exercícios de 2007 e de 2008, deduziu apenas o IVA dos bens e serviços adquiridos para a realização das operações relacionadas com o abastecimento de água (operação sujeita e não isenta de IVA), tendo agora sido apurado o IVA, que nos termos legais, designadamente artº 23º do CIVA e entendimento da Administração Tributária sobre esta "matéria que consta no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Direção Geral dos Impostos, cuja publicação foi determinada por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 7 de Fevereiro de 2007, constante na Ciência e Técnica Fiscal nº 418, 2006, pp 339, podia ser deduzido, por via do "pro rata", nos montantes de € 507 981,95 e de € 442 014,24, respetivamente para os exercícios de 2007 e de 2008.

9- Assim, as mencionadas deduções de IVA efetuadas na declaração periódica relativa ao período 1111, no valor total de € 1 298 34917, originaram o apuramento de crédito de imposto, o qual foi reportado para os períodos seguintes, bem como as deduções de IVA efetuadas no período 1201, no valor total de € 811 378,44, que também originaram crédito de imposto, foram, ambas reportadas para o período 1202, tendo dessa forma influenciado o valor total do crédito de imposto apurado no período 1202, no referido montante de € 2 146 847,69, o qual originou o presente pedido de reembolso no valor de € 1 846 847,69.
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10-Ora, em face do exposto, conclui-se facilmente que para se poder analisar o reembolso solicitado pelo contribuinte na declaração do período de Fevereiro de 2012, é necessário saber se as regularizações de imposto pretendidas pelo requerente, relativamente às deduções adicionais de IVA (regularizações), relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2007, no valor total de €507 981,95, efetuadas na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Novembro de 2011, e se as deduções adicionais de IVA (regularizações), relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008, no valor total de € 442 014,24, efetuadas na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Janeiro de 2012, são, ou não passíveis de ser objeto de Revisão Oficiosa, nos termos do disposto no artº 98º do CIVA e ao abrigo do artº 78º da LGT, tendo em consideração a legislação aplicável, a qual se fará referência nos números seguintes e, pelos mesmos motivos, saber se as deduções adicionais de IVA (regularizações) efetuadas na declaração referente ao mês de Novembro de 2011, entregue em 30 de Dezembro de 2011, e referentes ao exercício de 2009 podem ou não ser aceites.

11- O CIVA no seu artº 78º, anterior artº 71º, regulamenta os procedimentos respeitantes a regularizações de imposto. E essa mesma matéria (regularizações nos termos do artº 71º do CIVA), deu lugar à elaboração de instruções administrativas pala Direção de Serviços do IVA, constantes no Ofício -Circulado nº 30082, de 17 de Novembro de 2005.

12-No nº 8 desse Ofício-Circulado estabelece-se que os mecanismos previstos no artº 71º CIVA (atual artº 78º) não podem ser utilizados nas situações de apuramento de pro rata, as quais deverão ser regularizadas ao abrigo dos artigos 23º, 24º 25º e 26º (numeração atual) do CIVA, motivo pelo qual as situações em apreço não se enquadram no âmbito das situações passíveis de regularização ao abrigo desses normativos legais.

13- Refira-se que o artº 23º do CIVA determina os Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.

14- Assim sendo, as situações em apreço parecem ter enquadramento no âmbito das situações previstas no nº 6 do artº 78º do CIVA, que refere o seguinte "A correção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efetuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respetivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado".

Note-se que o artº 22º, nº 1 do CIVA, determina que: "O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º".

16-Tendo em consideração que um dos pedidos de revisão oficiosa foi apresentado em 2011-12-29 e que os factos tributários em causa (deduções de IVA) são respeitantes a 2007, e o outro foi apresentado em 2012-03-09, e que os factos tributários em causa (deduções de IVA) são respeitantes a 2008, verifica-se que o prazo de 2 anos consagrado no nº 6 do artº 78º do CIVA já se encontra largamente ultrapassado, para ambos os pedidos.

17- Encontrando-se ultrapassado esse prazo de 2 anos, resta saber se é possível a admissibilidade dos pedidos de Revisão Oficiosa ao abrigo do prazo de 4 anos consagrado no artº 78º da LGT e também no artº 98º do CIVA, os quais se passam a citar nos números seguintes.
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18- Os números 1 e 2 do artº 98º do CIVA referem que: "1- Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei gerai tributária. 2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente".

19- E o artº 78º da LGT, nos seus números 1 e 2, refere que: "A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação."

20- Sobre a matéria em apreço, a Direção de Serviços do IVA (a pedido desta Direção de Finanças, na sequência de outro pedido de revisão oficiosa feito por um outro contribuinte, mas, nos mesmos termos do presente pedido), comunicou-nos, através de e-mail rececionado nesta Direção de Finanças de Faro, em 2012-09-26, o qual anexava a Informação nº 1842, de 2012-09-10 dessa mesma Direção de Serviços do IVA, respeitante à decisão que recaiu sobre esse pedido de revisão oficiosa, que, após um estudo realizado por essa Direção de Serviços sobre a matéria, com suporte no parecer jurídico nº 66, de 2012-04-12, da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, no qual se discutiu, entre outras matérias, a compatibilidade entre o pedido de revisão oficiosa e o exercício do direito à dedução de IVA, que o pedido de revisão oficioso deve ser indeferido, invocando o seguinte, passa-se a citar:

A revisão oficiosa de uma liquidação de IVA não pode prejudicar a imperatividade das normas que fixam os prazos para o exercício do direito à dedução.

As regras do instituto da revisão oficiosa não podem prevalecer face às previstas no CIVA para o exercício do direito à dedução, caso contrário estas ficariam esvaziadas de conteúdo e, consequentemente, de eficácia.

Deixa de existir o direito à dedução se o requisito formal da tempestividade não for observado.

O requerente não tem liberdade de escolher, dentro do prazo a que se refere o nº 2 do artº 98º do CIVA, o momento para concretizar o direito à dedução do imposto.

Só nos casos em que o CIVA não estabelece um prazo especial, é que o direito à dedução pode ser efetuado no prazo previsto no nº 2 do artº 98º do CIVA.

Estando no caso em análise, já ultrapassados os prazos para o exercício do direito à dedução estabelecidos nos artigos 22º e 23º do CIVA, e confirmando-se que os documentos de suporte relativos às operações passivas em causa foram registados na contabilidade do Requerente em devido tempo (que foi o caso), apenas se pode admitir a correção de imposto deduzido com base no nº 6 do artº 78º do CIVA.
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O nº 6 do artº 78º do CIVA estabelece um prazo especial para o exercício do direito ã dedução de 2 anos para as regularizações a favor do sujeito passivo, que depois de ultrapassado conduz à preclusão desse direito.

Tendo o requerente apresentado, no final do ano de 2011, (situação idêntica a esta, parênteses nosso) o pedido de revisão oficiosa onde solicita a dedução "adicional" do imposto que suportou com a aquisição de bens de utilização mista no ano de 2007, mostra-se ultrapassado o prazo para o exercício desse direito à dedução.

21-Conclusão

Assim sendo, conclui-se não ser admissível os 2 pedidos de revisão nos termos do artº 78º da LGT e do artº 98º do CIVA, e, consequentemente, verifica-se lugar à correção da totalidade do IVA deduzido no campo 40 da declaração periódica relativa ao período 1111 (Novembro de 2011), no montante de € 507 981,95, referente a imposto contido em documentos datados de 2007, bem como à correção do IVA deduzido no campo 40 da declaração periódica relativa ao período 1201 (Janeiro de 2012), no montante de € 442 014,24, referente a imposto contido em documentos datados de 2008 (…)».

12. No que respeita às ordens de serviço n.º OI201200685 e OI201200684, do RIT consta: 2009 – IVA em falta: €595.369,17 e 2011 – IVA em falta: €1.293.480,30».

13. Do RIT referido na alínea anterior consta o seguinte:

« FACTOS VERIFICADOS NO DECURSO DO DESPACHO Nº DI201200056

3- O Município de ..., requereu, nos termos dos artigos 78º e 98º, ambos do CIVA, e do artº 78º da LGT, a "Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2007, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de €507981,95".

Os fundamentos desse pedido assentam nos factos de o Município de ... ser uma pessoa coletiva de direito público e que a atividade desenvolvida, compreender, por conseguinte, operações que não conferem o direito â dedução do IVA, por serem realizadas no âmbito de poderes de autoridade ou por se enquadrarem no disposto no artº 9º do CIVA e que, por consequência não beneficiam do disposto no nº 1 do artº 20º do mesmo Diploma. No entanto uma parte da atividade, o abastecimento de água aos municipes, é passível de tributação em IVA, conferindo o direito à dedução desse imposto, nos termos do consagrado no nº 1 do citado artº 20º do CIVA. E, que, no exercício de 2007, deduziu apenas o IVA dos bens e serviços adquiridos para a realização das operações relacionadas com o abastecimento de água (operação sujeita e não isenta de IVA), tendo agora sido apurado o IVA, que nos termos legais, designadamente artº 23º do CIVA e entendimento da Administração Tributária sobre esta matéria, que consta no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Direção Geral dos Impostos, cuja publicação foi determinada por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 7 de Fevereiro de 2007, constante na Ciência e Técnica Fiscal nº 418, 2006, pp 339, podia ser deduzido, por via do "pro rata", no montante de €507 981,95.
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4- O documento que consubstancia esse pedido deu entrada nesta Direção de Finanças de Faro em 2011-12-29. Com vista à análise desse pedido foi emitido o citado Despacho nºDI201200056.

5- No mesmo documento foi referido o seguinte: "Atendendo a que o prazo do direito à dedução se encontra em curso (cfr. A este respeito o nº2 do artº 98º do Código do IVA), e na dúvida quanto ao efeito suspensivo/impeditivo do presente pedido de revisão oficiosa sobre o decurso do referido prazo, o Requerente inscreveu na declaração periódica a dedução do imposto em apreço, no montante de €507 981,95". Mas, não disse em que declaração tinha inscrito esse montante.

6- Em 2011-12-30, o Município de ..., enviou para os Serviços competentes a declaração periódica de IVA relativa ao período de Novembro de 2011, onde declarou no campo "40- Regularizações a favor do sujeito passivo" dessa declaração a importância de € 1 298 966,07.

(…)

19- Conclusão

Assim sendo, conclui-se não ser admissível o pedido de revisão nos termos do artº 78º da LGT e do artº 98º do CIVA, e, consequentemente, verifica-se lugar à correção da totalidade do IVA deduzido no campo 40 da declaração periódica relativa ao período 1111 (Novembro de 2011), no montante de € 507 981,95, referente a imposto contido em documentos datados de 2007.”

E quanto à matéria de direito decidiu-se o seguinte:

“O dissídio entre as partes reside na questão de saber qual o limite temporal preclusivo para a apresentação do pedido de revisão do acto tributário em causa, a saber: se os dois anos a contar da data constituição do direito à dedução, nos termos do artigo 78.º/6, do CIVA ou se os quatro anos a contar da data da constituição do direito à dedução (artigo 98.º/2, do CIVA).

E, para tal, “que o regime de preclusão aplicável ao caso corresponde ao prazo de quatro anos, previsto no preceito do artigo 98.º/2, do CIVA (prazo de revisão da autoliquidação). Com base no regime em apreço e sendo pacífico entre as partes que o único impedimento à restituição do imposto liquidado em excesso assentava no entendimento da AT de que o prazo previsto no artigo 98.º/2, do CIVA, não era de aplicar à situação em exame, impõe-se determinar a anulação das liquidações adicionais impugnadas, na parte em que assentam em tal fundamento.”

Ou seja, no acórdão fundamento considerou-se aplicável o prazo de 4 anos, previsto no art. 98.º/2 do CIVA quanto ao pedido de revisão da autoliquidação que tinha sido apresentado, conforme consta da matéria de facto – assim, no ponto 9.3 e seguintes. O terem sido efetuadas regularizações (deduções) em declarações apresentadas em 2011 e 2012, relativamente a IVA dos anos de 2007 a 2009 não foi essencial para a decisão proferida.
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Não constando qualquer pedido de revisão na decisão proferida pelo CAAD, contrariamente ao ocorrido no acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, resulta, assim, uma diferença essencial. Aliás, na decisão proferida pelo CAAD foi ainda considerado que o art. 98.º n.º 2 do CIVA apenas permite a aplicação do prazo de 4 anos quanto a pedidos de revisão ou para o exercício do direito à dedução, mediante declarações de substituição.

Não se pode deixar de concluir que não existe a invocada oposição de julgados.

Consideramos que na decisão recorrida e no acórdão indicado em fundamento não se verifica idêntica situação fáctica, nem há identidade quanto às questões de direito de que se conheceu de modo expresso.

E, não se verificando oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, prevista no art. 25.º n.º 1 do R.J.A.T., não se pode tomar conhecimento do recurso interposto.

3. Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:

Nos termos art. 6.º n.º7 do Regulamento de Custas Processuais R.C.P., «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Ora, o acórdão ocupou-se da questão de saber se o acórdão arbitral recorrido estava em contradição com o acórdão do T.C.A. Sul invocado como fundamento do recurso e, tendo concluído negativamente, consideramos que o facto de o recurso não ultrapassar a fase de verificação da oposição de julgados justifica a menor complexidade suscetível de dispensar o pagamento da taxa de justiça.

3. Decisão:

Os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA acordam em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, a qual fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P..

Comunique ao CAAD.

Lisboa, 11 de dezembro de 2019. – Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes- Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.