Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 03.10.2024, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Administração Interna [MAI], revogou a sentença do TAF de Beja, julgando improcedente a providência cautelar na qual o aqui Recorrente pediu a suspensão de eficácia do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão agravada. O Recorrente invocou os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA. O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, a inadmissibilidade do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O recorrente requereu a suspensão de eficácia da decisão administrativa do Ministro da Administração Interna, de 09.01.2024, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão agravada. O TAF decretou a providência porque considerou verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo na ponderação de interesses (do nº 2 do art. 120º do CPTA) concluído que os danos que resultam do deferimento da providência não são superiores aos danos que podem resultar da sua recusa, nada obstando à concessão da providência cautelar. O TCA Sul, para o qual o MAI apelou, através do acórdão recorrido revogou esta decisão, considerando, por um lado, que não se verificava o fumus boni iuris e, por outro lado, no que à ponderação de interesses se refere que a providência soçobrava, “uma vez que a concessão da requerida suspensão do ato que determinou a aplicação ao Recorrente [trata-se do Recorrido] da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão agravada, poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne aos factos de que aquele foi
Jurisprudência
Processo 0103/24.6BEBJA
acusado e condenado disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público, mormente por se tratar de um ... que sempre deveria dar o exemplo.” Concluiu o acórdão, “Afigura-se-nos, pois, que a Sentença proferida em 1ª instância traduz-se num elevado e grave prejuízo para o interesse público, mormente pela natureza das infrações praticadas pelo Recorrido e pelos danos que causa, de forma nefasta e irreparável, na confiança e credibilidade que os cidadãos depositaram e depositam na GNR e que assume extrema relevância, sendo fundamental para o desempenho da sua missão, na medida em que é essencial que aqueles confiem e acreditem na instituição e nos elementos que a integram, com vista à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.” Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão incorreu em erro de julgamento na apreciação do pressuposto do fumus boni iuris e na ponderação dos interesses em presença, tendo violado o disposto no art. 120, nºs 1 e 2 do CPTA. As instâncias decidiram de modo diverso, como se viu. No entanto, tudo indica, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, que o TCA Sul decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada através de um discurso plausível tanto quanto ao pressuposto do fumus boni iuris (cuja não verificação determinaria, desde logo, a recusa da providência, visto os pressupostos do nº 1 do art. 120º serem de verificação cumulativa), como da ponderação de interesses. Além de que, não se vê que as questões que se pretendem discutir na revista (em boa parte atinentes ao fumus boni iuris) tenham uma relevância jurídica e social superior ao normal para o tipo de problemática em causa nos autos. Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.