Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 071/23.1BELSB

2025-09-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 071/23.1BELSB Rel. ANTERO SALVADOR

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Administrativo - Acórdão n.º 071/23.1BELSB
Processo n.º 71/23.1BELSB

(URGENTE)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:I
 RELATÓRIO

1 . “A..., L. da”, com sede à Rua .... tº, Lisboa, veio interpor recurso Extraordinário para UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA – arts. 152.º, n.º 1, al. b) do CPTA - do Acórdão do STA, de 9/1/2025 --- acórdão recorrido ---, que por extemporaneidade, não conheceu do mérito do Recurso de Revista interposto do Ac. do TCA-Sul, de 11/1/2024, que havia decidido não conhecer do objeto do recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Juízo dos Contratos Públicos, de 29 de Fevereiro de 2024, que, por sua vez, havia julgado improcedente a acção de contencioso pré-contratual interposta pela A./Recorrente “A..., L. da” contra IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P (doravante, por simplicidade também apenas designado por IHRU), onde questionando a sua exclusão do “Concurso de Conceção para elaboração do Projeto do conjunto habitacional na Avenida ..., em Setúbal”, peticionava:

(i) a anulação da decisão de exclusão do trabalho de concepção por si apresentado;

(ii) a anulação da decisão de admissão dos trabalhos de concepção apresentados pelas Contrainteressadas;

(iii) a exclusão dos referidos trabalhos de concepção; e ainda,

(iv) a condenação da Entidade Demandada a selecionar a proposta por si apresentada.

Indica, como Acórdão Fundamento, o Acórdão do STA, de 24/11/2022, in Proc.º n.º 0664/19.1BESNT.*
 Nas suas alegações, a recorrente “A..., L. da” formulou as seguintes conclusões:

“1. Em 15-05-2025, os Mm.ºs Juízes Conselheiros decidiram que existia extemporaneidade da revista porque as nulidades consagradas no Art.º 615.º/4 do CPC apenas podem ser arguidas nas alegações em sede de revista no STA.

2. Ora, esta decisão contradiz o Acórdão do STA relativo ao Proc.º n.º 0664/19.1BESNT de 24-11-2022 que decidiu que «constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades de acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14)».

3. Sem prejuízo de ser um facto que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA (Entre outros, os Acórdãos do STA relativos aos Proc.ºs n.º 072/19.4BALSB de 04-11-2020, n.º 0199/13.6BECBR de 09-11 2023, n.º 0631/13.9BELRS 0934/15 de 10-04-2024, n.º 0254/11.7BEVIS de 05-06-2024, n.º 076/21.7BEPRT de 11-07 2024, n.º 0745/10.7BECBR de 11-07-2024, n.º 02635/21.
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9BEPRT de 02-10-2024, n.º 0261/13.5BELRS de 17-12-2024, n.º 02116/12.1BEBRG de 17-12-2024, n.º 01892/09.3BEPRT de 17-12-2024, n.º 0300/11.4BEBRG de 17-12-2024, n.º 0192/23.0BEALM de 22-01-2025, n.º 0371/23.0BELRA de 12-03-2025, n.º 01378/11.6BEPRT de 05-02-2025, n.º 0246/19.8BEPNF de 12-03-2025, n.º 0923/18.0BEALM de 05-02-2025, n.º 0159/06.3BESNT de 12-02-2025, n.º 0585/11.6BEVIS de 12-02-2025, n.º 0367/09.5BEPNF 0359/12 de 12-02-2025, n.º 01137/10.3BEBRG 0608/11 de 12-03 2025, n.º 0739/24.5BELRA de 26-02-2025, n.º 0370/23.2BELRA de 26-02-2025, n.º 0936/15.4BEPRT de 26-03-2025 (este com a iniciativa do MP do STA), n.º 01985/18.6BELRS de 26-03-2025, n.º 0425/06.8BESNT de 26-03-2025, n.º 01721/13.3BEPRT de 02-04-2025, n.º 01254/20.1BEBRG de 02-04-2025, n.º 0336/22.0BECBR de 02-04-2025, n.º 0728/16.3BELRS de 02-04-2025, n.º 01368/12.1BESNT de 02-04-2025, n.º 0955/21.1BEPRT de 02-04-2025, n.º 0661/23.2BEVIS de 09-04-2025, e n.º 0138/12.1BESNT de 07-05-2025.), tem que se concluir que a decisão recorrida e o acórdão-fundamento:

1. incidem sobre as mesmas questões fundamentais de direito e idêntica situação de facto atento o rácio das normas aplicáveis;

2. a mesma disposição legal (615.º/4 do CPC) mostra-se, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação;

3. existe contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos às questões em causa, sendo a oposição expressa;

4. não existe uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido.

4. Por outro lado, o acórdão recorrido transitou em julgado, e o mesmo sucede com o acórdão fundamento, presumindo-se o trânsito nos termos do Art.º 688.º/2 do CPC.

5. Assim, tem que se concluir que, (i) estão reunidos os pressupostos para que o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nos termos do Art.º 152.º/1/al. b) do CPTA seja admitido, e (ii) pelas razões e pelos fundamentos supramencionados este recurso deve ser julgado procedente.

6. E em consequência, tendo presente que é um facto que se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, e atendendo que o acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, o acórdão recorrido deve ser substituído, julgando-se o mérito da causa, seguindo os ulteriores termos.

7. Sem prejuízo do exposto, o pleno da secção deve uniformizar jurisprudência no sentido de que as nulidades consagradas no n.º 4 do Art.º 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal a quo e não em sede de revista no STA”. *
 Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente - supra referidas -, veio o IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P apresentar contra alegações que assim concluiu:

“I. O presente Recurso é manifestamente inadmissível, por não se verificar a oposição de Acórdãos exigida no art. 152.º/1/b) e 2 do CPTA – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;
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II. O Acórdão Recorrido decidiu não conhecer o Recurso da Recorrente, por extemporâneo, e o Acórdão Fundamento não contém tal decisão ou decisão idêntica - com efeito, em nenhum momento do douto Acórdão Fundamento se aprecia a questão do prazo de recurso, que foi a questão apreciada e decidida no douto Acórdão Recorrido – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

III. Por outro lado, conforme é possível verificar pelo Acórdão Fundamento, além de o mesmo não ter por objeto a questão do prazo de recurso e respetiva extemporaneidade ou não, o trecho desse Acórdão que o Recorrente cita no n.º 14 do texto das suas Alegações e na respetiva Conclusão 2, apenas consta do mesmo a título de obiter dictum, o que também afasta a admissibilidade do presente Recurso – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

IV. Aliás, aquele trecho do Acórdão Fundamento, que o Recorrente cita no n.º 14 do texto das suas Alegações e na respetiva Conclusão 2, incide, em concreto, sobre o que pode ser fundamento de recurso de revista e não se a apresentação da reclamação prevista no mesmo interrompe ou suspende o prazo de recurso – cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra Alegações;

V. Verifica-se, ainda, que, nomeadamente, quanto à questão de a apresentação de requerimento interromper ou não o prazo de interposição recurso (questão que, repita-se, não foi apreciada no Acórdão Fundamento), a fundamentação do Acórdão Recorrido não assentou apenas em poder ou não ser apresentado requerimento de arguição de nulidades no Tribunal a quo, mas sim em diversas outras circunstâncias, maxime específicas do caso concreto – cfr. n.ºs 5 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

VI. Além disso, no douto Acórdão Recorrido, mesmo admitindo-se que pode ser apresentado requerimento de arguição de nulidades no Tribunal a quo, quando há lugar a recurso de revista (questão referida no Acórdão Fundamento), considerou-se que, ainda assim, tal não tem a virtualidade de interromper o prazo de recurso ou trânsito em jugado, matéria que não foi minimamente abordada no douto Acórdão Fundamento – cfr. n.ºs 7 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

VII. Face ao exposto, é manifesta a inadmissibilidade do presente Recurso, por não se verificar a oposição de Acórdãos exigida no art. 152.º/1/b) e 2 do CPTA – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

VIII. Além de não se verificarem os pressupostos para ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência, o Recorrente não demonstra, como lhe competia, que o douto Acórdão Recorrido deveria ser revogado – cfr. n.ºs 9 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

IX. Sendo que, conforme trecho acima transcrito do douto Acórdão Recorrido, a decisão do mesmo assentou em circunstâncias específicas do presente processo, que vão além de poder ou não ser apresentada reclamação a arguir nulidades, no Tribunal a quo – cfr. n.ºs 9 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

X. Com efeito, a matéria objeto do Acórdão do TCA Sul de 11.01.2024 (relativa à questão da admissibilidade das Conclusões de recurso da A.), e a matéria objeto do Acórdão do TCA Sul de 29.02.2024 (relativa a pretensa violação do princípio do juiz natural), são totalmente distintas, pelo que, como concluído no douto Acórdão Recorrido, de 09.01.
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2025, “(…) sem margem para dúvidas, que o presente recurso, dizendo exclusivamente respeito à matéria do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, é extemporâneo” (sombreado e sublinhado nosso) – cfr. n.ºs 9 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XI. Face ao exposto, mesmo se o presente recurso fosse considerado admissível - o que não se concede -, sempre se verificaria que, atendendo às circunstâncias do caso concreto (muito diferentes do douto Acórdão Fundamento), sempre seria de manter a decisão do douto Acórdão Recorrido – cfr. n.ºs 9 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações”.*
 A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, por Parecer de pronunciou-se, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pela inadmissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, por falta um dos pressupostos de admissibilidade.*
 Notificado do Parecer do M.º P.º, veio a A./Recorrente “A..., L. da” pronunciar-se – n.º2 do art.º 146.º do CPTA -, no sentido de inexistir razão ao M.º P.º.*
 Sem VISTOS, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II

FUNDAMENTAÇÃO
 1 . MATÉRIA de FACTO

Quer o Acórdão do TCA, de 11/1/2024, quer ainda o Ac. do STA de 9/1/2025 - o Acórdão recorrido – não fixaram qualquer factualidade.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso concreto dos autos, a questão decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência traduz-se em saber se o Acórdão Recorrido, proferido nos presentes autos pelo STA, de 9/1/2025, contradiz o teor do Ac. Acórdão do STA, de 24/11/2022, in Proc.º n.º 664/19.1BESNT, indicado como fundamento, alegadamente sobre a mesma questão fundamental de direito, assim enunciada pela Recorrente.*
 São pressupostos/requisitos cumulativos de admissão do recurso extraordinário em apreciação, legal e jurisprudencialmente aceites, atento o regime previsto no art.º 152.º do CPTA, “Recurso para uniformização de jurisprudência”, quatro requisitos, para a sua admissão, a saber:

(i) ocorrência de decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou entre acórdãos destes últimos e do Supremo Tribunal Administrativo;

(ii) que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;

(iii) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;

(iv) que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
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Ora, quanto à determinação da questão fundamental relativamente à qual deve existir contradição – requisito (ii) -, a jurisprudência tem também já firmados os respectivos critérios, considerando assim que :

(a) deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade da situação fáctica;

(b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

(c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

(d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e,

(e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

- cfr., v.g., Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2022, pág.1232-1233 e ainda, entre outros, Acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013 e de 24/02/2022, in Procs. ns. 027/12 e 2222/17.6BEPRT, respectivamente.

Como se refere ainda, com relevo para a decisão destes autos, no Ac. deste STA, de24/2/2022, in Proc. 2222/17.6BEPRT “… considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:

i. as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

ii. o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada — n.° 2 do artigo 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.**
 Cumpre, assim e antes de mais, avaliar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.*
 Para tanto, importa atentar no que está em causa, fáctica e juridicamente, em cada um dos acórdãos em confronto.

Assim, no que releva, no Acórdão recorrido, deste STA, de 9/1/2025, prolatado nos presentes autos, na sequência de Recurso de Revista, consta o seguinte:

“…10. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer da questão da sua intempestividade, suscitada pelo Recorrido e pelo Ministério Público, que pode prejudicar aquela apreciação.
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11. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 20 de junho de 2024, tendo por objeto o Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, que, nos presentes autos de contencioso pré-contratual relativo ao “Concurso de Conceção para elaboração do Projeto do conjunto habitacional na Avenida ..., em Setúbal”, decidiu não conhecer do objeto do recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Juízo dos Contratos Públicos, e de 29 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação da Recorrente imputando nulidades àquele primeiro acórdão, por violação do princípio do juiz natural.

O mesmo Acórdão preliminar de 20 de junho de 2024 delimitou materialmente o objeto do presente recurso à “a decisão de julgar findo o recurso, por não ser de conhecer do seu objeto e nulidades a esta decisão imputadas, sendo espúrias para a admissão da revista todas as demais questões que o recorrente traz às suas conclusões”.

Significa isto que o objeto do presente recurso se circunscreve, mais concretamente, à matéria do Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, dado que as questões suscitadas pela ora recorrente no requerimento que apresentou em 23 de janeiro de 2024, que deu origem ao Acórdão do TCAS de 29 de fevereiro de 2024, não dizem respeito à decisão de julgar findo o recurso de apelação. Nem essas questões, aliás, são levadas às conclusões do presente recurso.

12. O presente recurso foi interposto no dia 19 de março de 2024.

Ora, o Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024 foi notificado à Recorrente no dia seguinte, ou seja, a 12 de janeiro de 2024, pelo que o mesmo transitou em julgado em 30 de janeiro de 2024, uma vez que o prazo de interposição do respetivo recurso é de apenas 15 dias, por se tratar de processo urgente — cfr. artigo 147°, n.’ 1, do CPTA.

É, pois, manifesto que o presente recurso é extemporâneo.

13. Não se diga, contra o exposto, que o requerimento que a Recorrente apresentou em 23 de janeiro de 2024 interrompeu o trânsito em julgado do referido Acórdão do TCAS de 11 de janeiro de 2024, e que o prazo de interposição do presente recurso se conta do Acórdão do TCAS de 29 de fevereiro de 2024.

Por um lado, porque o referido requerimento, como atrás foi assinalado, não incide sobre a matéria decidida no acórdão de 11 de janeiro, que constitui objeto do presente recurso, não tendo, assim, aquele requerimento, quanto à referida matéria, a virtualidade de interromper o respetivo trânsito em julgado.

Por outro lado, porque ao arguir autonomamente nulidades da decisão, o referido requerimento revela, pelo contrário, uma intenção de não recorrer, dado que, à partida, só se justifica a arguição autónoma de nulidades quando a parte não pretende recorrer da decisão inquinada.

Aliás, nos termos do n.° 4 do artigo 615.° do CPC, ”as nulidades «só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades».
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E o recurso de revista é um recurso ordinário, pelo que, nos termos daquela disposição, a Recorrente apenas poderia ter arguido as nulidades que arguiu nas alegações do presente recurso.

É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem relativizado o sentido imperativo daquela norma no âmbito dos recursos de revista, atendendo, ora ao fundamento da nulidade do acórdão -- cfr. Acórdão do STA, dc 8 de Março de 2018, proferido no Processo n.º. 01144/17, ora à excecionalidade do recurso de revista — cfr. Acórdão do STA, de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 0199/12.0BECBR.

Mas, mesmo admitindo que certas nulidades possam ser arguidas autonomamente, nomeadamente quando as mesmas não estejam a coberto da decisão judicial recorrida, como sucede no caso dos autos, em que as nulidades conhecidas pelo Acórdão do TCAS de 29 de fevereiro de 2024 não dizem diretamente respeito à matéria do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, da sua arguição não pode resultar urna interrupção do prazo de interposição do respetivo recurso, quando o mesmo tenha lugar.

De onde se retira, sem margem para dúvidas, que o presente recurso, dizendo exclusivamente respeito à matéria do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, é extemporâneo.

14. Nos termos do n.° 5 do artigo 641.° do CPC, aplicável ex-vi do artigo l.° do CPTA. a decisão que admitiu o presente recurso não vincula o tribunal superior, pelo que, sendo o mesmo extemporâneo, não pode este Supremo Tribunal Administrativo conhecer do respetivo objeto

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em não conhecer o presente recurso, por ser extemporâneo” – sublinhado nosso.*
 Por sua vez, consta, no que releva para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência que ora nos ocupa, no Acórdão fundamento – do STA, de 24/11/2022, in Proc. 0664/19.1BESNT:

“… 1. Alega a recorrente que ocorre nulidade da sentença do TAC por nulidade do pedido de esclarecimentos aos peritos em violação do n.º 4 do artigo 485.º do CPC.

Para tanto refere que, nos termos do n.º 4 do artigo 485.º do CPC, não se poderiam colocar novas questões aos peritos, distintas das originárias, nem solicitar esclarecimentos adicionais aos peritos que já se haviam pronunciado devidamente, após a produção de prova testemunhal.

E que nem o art. 411º do mesmo CPC o permite já que, se valesse o entendimento do Tribunal recorrido e o juiz pudesse determinar a prestação de esclarecimentos ou aditamentos à perícia, ao abrigo do artigo 411.º do CPC, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 485.º daquele Código, então o n.º 4 deste último preceito não teria qualquer conteúdo normativo próprio.
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Pelo que, o TAC de Lisboa cometeu um erro de julgamento ao dar provimento à ação em decorrência da prova pericial ilicitamente produzida, daí resultando a nulidade da sentença com a consequente desconsideração dos segundos esclarecimentos prestados pelos peritos e com uma nova valoração da prova produzida em juízo, por força do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

Desde logo o que está a ser aqui sindicado é o acórdão do TCAS e não a sentença do TAC de Lisboa a quem vem imputada a nulidade de sentença.

De qualquer forma constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades de acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

2. …” – Sublinhado e negrito nossos.

E terminou com o seguinte dispositivo:

“Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento aos recursos e manter a decisão recorrida” – sublinhado e negrito nossos - , sendo que a decisão recorrida, ou seja, o Ac. do TCA-Sul, de 05.05.2022, negou provimento ao recurso que havia sido interposto da sentença, proferida em 19.03.2021, pelo TAC de Lisboa – no âmbito da ação de contencioso pré-contratual relativa ao Concurso Público de Transporte Rodoviário Regular de Passageiros no Concelho de Cascais, que havia julgado a ação procedente e, em consequência, anulou o acto de adjudicação praticado no âmbito do Concurso Público de Prestação do Serviço Público de Transporte Rodoviário Regular de Passageiros no concelho de Cascais, anulou o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada, condenou a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação, mediante o qual adjudicasse a proposta apresentada pela Autora.**
 Ora, o que resulta do cotejo entre os dois acórdãos em questão é que no acórdão fundamento a questão fundamental de direito era avaliar da verificação de uma nulidade processual, secundária, derivada do facto do TAC de Lisboa ter utilizado na sentença que prolatou esclarecimentos prestados pelos peritos, alegadamente indevidos, ilegais, em alegada violação do art.º 485.º, n.º4 do Cód. Proc. Civil.

Seguidamente, o STA, depois de dizer que o que estava em sindicância nesses autos era “ … o acórdão do TCAS e não a sentença do TAC de Lisboa a quem vem imputada a nulidade de sentença” profere a frase utilizada pela A./Recorrente em abono da sua tese, fundamentadora da alegada oposição de julgados, concretamente que “De qualquer forma constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades de acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14)”.
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Porém, esta frase aparece, s.m.o., descontextualizada, ou seja, nada tem a ver com a situação fáctica concreta dos autos e, de todo, em nada contribui para a decisão tomada, nesses autos, seja a nível da concreta questão em análise, quer mesmo da decisão final proferida no Acórdão; isto é, como refere o recorrido IHRU, nas suas contra alegações (Cfr. Conclusão III das contra alegações.), trata-se de uma frase que consta do Acórdão, a título de obiter dictum (Obiter dictum (geralmente usado no plural, obiter dicta) é uma frase latina que significa "outras coisas ditas", ou seja, uma observação que é "dita de passagem".

É um conceito derivado do common law inglês, segundo o qual uma sentença compreende apenas dois elementos: ratio decidendi e obiter dicta. Para fins de precedente judicial, a ratio decidendi é vinculante, enquanto os obiter dicta serão apenas persuasivos, afirmações que não são cruciais, ou que se referem a factos hipotéticos ou a questões jurídicas não relacionadas. São observações efectivadas, por vezes, em decisões judiciais, que, embora incluídas na fundamentação jurídica, não formam uma parte necessária da decisão do tribunal, que não são necessários para a resolução do caso e, portanto, não têm força vinculativa como um precedente. .)

Ora, lido o Acórdão fundamento, com incidência na parte relevante, é patente que a frase em causa, além de desnecessária para a bondade da decisão, nada tem a ver factual e juridicamente com a questão colocada, pelo que, não pode servir de fundamento apara os termos, pressupostos do art.º 152.º do CPTA.

Efectivamente, em nenhum momento do Acórdão Fundamento se aprecia a questão do prazo de recurso, que foi a questão apreciada e decidida no Acórdão Recorrido.

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Quanto ao Acórdão recorrido, alegadamente em oposição com o Acórdão de 24/11/2022, além de desconsiderar o tempo e modo de apresentação/apreciação de nulidades da sentença --- perspectivando, aliás, as duas teses acerca da melhor interpretação do n.º 4 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil (Quanto às nulidades de decisão previstas no n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil estipula-se no n.º 4 do mesmo preceito que «[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades», resultando do n.º 1 do art.º 617.º do mesmo Código que «[s]e a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» [sublinhados nossos] - [cfr. ainda o disposto no art. 641.º do mesmo diploma].

Por sua vez, quanto à arguição das nulidades processuais, temos que constitui orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme a de que as mesmas devem ser arrumadas em dois grandes grupos distintos: i) por um lado, o das nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, que podem, assim, ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; ii) por outro lado, o das nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, situação em que o meio impugnatório será a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação poderá caber então (e só então) recurso se tal despacho contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, ou com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios [cfr. arts. 195.º, n.º 1, 201.º, e 630.
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º do CPC] – Cfr. Ac. do STA, de 8 de março de 2018, in Proc. 1144/17.) – apresentação de requerimento autónomo ao tribunal a quo para apreciação de nulidades versus apresentação em sede de recurso, in casu, de revista --- sem que tenha expressa e justificadamente optado por uma dessas teses, que entendeu ser desnecessário, uma vez que entendeu que o que estava em causa era apenas e só (pela delimitação objectiva efectivada em sede de apreciação preliminar e do recurso interposto, propriamente dito), a apreciação do recurso interposto do Ac. do TCA-Sul, 11 de Janeiro de 2024, quanto à sua apresentação tempestiva (ou não), concluiu pela extemporaneidade do recurso de revista em relação ao Ac. de 11/1/2024 do TCA-Sul.

Ou seja, não se verifica o pressuposto de admissão de recurso de Uniformização de Jurisprudência, na medida em que a questão fundamental de direito suscitada em ambos acórdãos, não é a mesma, uma vez que o Acórdão fundamento não se debruçou, sobre a extemporaneidade da interposição do recurso – a essência do Acórdão recorrido -, pelo que, sendo totalmente diversas as questões jurídicas tratadas num e noutro, não existe qualquer contradição entre os dois Acórdãos.

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Por paradigmático, cfr. Ac. do Pleno da Secção Administrativa do STA, de 27/2/1996, in Proc. 037115, onde, no respectivo sumário, se escreveu:

”I - Para efeitos de oposição de acórdãos só são de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição.

II - Não há oposição de acórdãos quando haja divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos, mas elas não foram consideradas na parte decisória dos acórdãos”.

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A este propósito ainda, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, ao referirem que “Para efeito da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, só são de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição, pelo que não releva que haja divergência de afirmações na parte expositiva dos acórdãos, quando elas se não reflitam no sentido da decisão.” (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, pág.1233).

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Tudo visto e ponderado, sendo que a alegada oposição deve emergir de decisões expressas, que não implícitas, por inverificação de um dos pressupostos, concretamente, “que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito” – art.º 152.º, ns.1, al. b) e 2 do CPTA - concluímos que o presente Recurso de Uniformização não pode ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do seu mérito.

III

DECISÃO
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Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do seu mérito/objecto.*
 Custas pela A./Recorrente.*
 Notifique-se.

DN, sendo que o presente Acórdão não tem de ser publicado, nos termos do art.º 152.º, n.º 4 do CPTA.

Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.