Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 966/25.8BELRS.CS1

2026-04-16 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 966/25.8BELRS.CS1 Rel. LURDES TOSCANO

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Administrativo - Acórdão n.º 966/25.8BELRS.CS1
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso de apelação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 280.º, no n.º 2 do artigo 282.º e no artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 16 de janeiro de 2026, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6, que indeferiu o pedido de anulação de dívidas tributárias apresentado no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados contra si, para cobrança coerciva de dívidas de IMI, IRS, IRC, IMT, coimas e encargos, no montante global de € 308.467,81.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal e concluiu pela não verificação da prescrição das dívidas exequendas.

B. Não obstante, no processo referente à cônjuge do Recorrente – assente nos mesmos pressupostos de facto e de direito e relativo aos mesmos processos de execução fiscal – quer o Tribunal Tributário de Lisboa, quer o Tribunal Central Administrativo Sul, julgaram, em 1.ª e 2.ª instâncias respectivamente, procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal, concluindo pela verificação da prescrição das dívidas exequendas.

C. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul esse que transitou em julgado, constituindo caso favorável que aproveita ao ora Recorrente, o que constitui excepção dilatória que o deverá absolver da instância.

D. Ainda que assim não se entenda, por razões de coerência do sistema jurídico, segurança jurídica e igualdade na aplicação do Direito, deve o entendimento aí sufragado ser aplicado, mutatis mutandis, ao caso sub judice, evitando soluções contraditórias.

E. A decisão ora recorrida delimitou erradamente a questão a decidir mormente no seu ponto ii., a qual deveria ser saber “se verifica a ilegitimidade do reclamante, como revertido nos processos de execução fiscal supra identificados, por preterição do direito de audição prévia, antes da reversão, e por falta de notificação do despacho de reversão”.

F. A decisão ora recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por incorreta seleção e valoração da prova documental constante dos autos.

G. Em particular, foram indevidamente dados como provados os factos relativos à alegada citação válida do Recorrente, designadamente os constantes dos pontos 6., 10., 14., 18., 22., 23. e 24. da matéria de facto.

H. A prova produzida não permite concluir pelo cumprimento integral dos requisitos legais previstos nos números 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT para que pudesse operar a presunção de citação pessoal com prova de depósito.
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I. Com efeito, nos ofícios remetidos para a segunda citação apenas consta uma menção manuscrita ao “art.º 192.º, n.º 3 do CPPT”, sem explicitação da advertência legalmente exigida nem qualquer autenticação que assegure a sua origem e validade.

J. A omissão da advertência expressa de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor postal impede o funcionamento da presunção legal de citação.

K. Não se encontrando demonstrado que o Recorrente tenha tido efectivo conhecimento do ato, não pode considerar-se validamente realizada a citação.

L. Consequentemente, não ocorreu qualquer facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa.

M. Inexistindo outras causas suspensivas ou interruptivas do referido prazo, deve concluir-se pela prescrição das dívidas exequendas.

N. O que constitui nulidade insanável, gerando a invalidade de todo o processo pois prejudica a defesa do Executado, ora Recorrente.

O. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento de direito ao interpretar e aplicar incorrectamente o regime legal da citação pessoal previsto no artigo 192.º do CPPT.

P. Verifica-se, por conseguinte, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não podendo o despacho do órgão de execução fiscal subsistir na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente:

a. Absolver o Recorrente da instância, em virtude do caso julgado favorável e consequente exceção dilatória;

b. Alterar-se os factos dados como provados sob os números 6., 10., 14., 18. e 22.;

c. Considerar-se como não provados os factos números 23. e 24.;

d. concluir-se pelo incumprimento dos requisitos previstos nos números 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT e pela prescrição das dívidas tributárias; e

e. anular-se o ato reclamado, com as demais consequências legais.»

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A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir:

- se existe caso julgado favorável, e consequente excepção dilatória, que conduz à absolvição do recorrente da instância;

em caso negativo,

- se a sentença errou no seu julgamento de facto e de direito ao interpretar e aplicar incorrectamente o regime legal da citação pessoal previsto no artigo 192º do CPPT.

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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

«Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:

1. Entre 2008 e 2015, nas datas concretamente identificadas no quadro infra, contra a sociedade CC, LDA, com o número de identificação fiscal ..., foram instaurados os processos de execução fiscal igualmente identificados no quadro infra, para cobrança de dívidas provenientes de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, IMI dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, IRS dos exercícios de 2011 e 2012, IRC dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 e IMT do exercício de 2008, conforme de seguida discriminado:
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[cf. Informação de 15.04.2025 (consubstanciada no documento n.º ... junto aos autos), Anexo I junto com a Informação de 07.07.2025 (consubstanciada nos documentos n.ºs ... e ... juntos aos autos), e Processo de execução fiscal juntos aos autos, todos em suporte informático];

2. Em 16.10.2015, por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6, foi determinada a prossecução dos autos para a reversão dos processos de execução fiscal n.º ... e apensos, n.º ... e apensos, n.º ... e apensos, n.º ... e apensos, n.º ... e apensos, n.º ... e apensos e n.º ... e apensos contra AA, ora Reclamante, e BB, na qualidade de responsáveis subsidiários [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documentos n.º ..., página 31/61 do pdf., ..., página 15/63 do pdf., ..., página 19/50 do pdf., ..., página 18/52 do pdf., ..., página 18/51 do pdf., e Informação de 14.04.2025, emitida por Técnico Responsável do Serviço de Finanças de Lisboa 6, com o assunto “PEF’s-EXTINÇÃO”, consubstanciada no documento n.º ..., tudo em suporte informático];

Processo de execução fiscal n.º ... e apensos

3. Em 19.10.2015 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra AA, ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade devedora originária identificada em 1., pelas dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ... e apensos (..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...), com os seguintes fundamentos:

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 32/61 do pdf., suporte informático];

4. Em 19.10.2015, no seguimento do despacho referido em 3., foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 1., o qual foi devolvido ao remetente com a indicação “Desconhecido”, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:

(...)

(...)

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 33 a 37/61 do pdf., suporte informático];

5. Em 05.11.2015, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 3., o qual foi devolvido ao remetente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 38 a 42/61 do pdf., suporte informático];

6. Em 23.11.2015, foi repetido o envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., do ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 3., o qual, na impossibilidade de entrega, foi depositado em 26.11.2015 no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 43 a 46/61 do pdf., suporte informático];
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Processo de execução fiscal n.º ... e apensos

7. Em 19.10.2015 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra AA, ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade devedora originária identificada em 1., pelas dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ... e apensos (...), com os seguintes fundamentos:

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 23/63 do pdf., suporte informático];

8. Em 19.10.2015, no seguimento do despacho referido em 7., foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 1., o qual foi devolvido ao remetente com a indicação “Desconhecido”, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:

(...)

(...)

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 25 a 30/63 do pdf., suporte informático];

9. Em 05.11.2015, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 7., com o mesmo teor do documento intitulado Citação, identificado em 9., o qual foi devolvido ao remetente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 31 a 35/61 do pdf., suporte informático];

10. Em 23.11.2015, foi repetido o envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., do ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificado em 7., o qual, na impossibilidade de entrega, foi depositado em 26.11.2025 no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 36 a 39/63 do pdf., suporte informático];

Processo de execução fiscal n.º ... e apensos

11. Em 19.10.2015 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra AA, ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade devedora originária identificada em 1., pelas dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ... e apensos (... e ...), com os seguintes fundamentos:

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 36/50 do pdf., suporte informático];

12. Em 19.10.2015, no seguimento do despacho referido em 11., foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos n.º ...
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, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação “Desconhecido”, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:

(...)

(...)

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 37 a 41/50 do pdf., suporte informático];

13. Em 05.11.2015, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 11., com o mesmo teor do documento intitulado Citação, identificado em 13., o qual foi devolvido ao remetente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 42 a 46/50 do pdf., suporte informático];

14. Em 23.11.2015, foi repetido o envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., do ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificado em 6., o qual, na impossibilidade de entrega, foi depositado em 26.11.2025 no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 47 a 50/50 do pdf., suporte informático];

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15. Em 19.10.2015 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra AA, ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade devedora originária identificada em 1., pelas dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ... e apenso (...), com os seguintes fundamentos:

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 36/52 do pdf., suporte informático];

16. Em 19.10.2015, no seguimento do despacho referido em 15., foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos n.º ..., o qual foi devolvido ao remetente, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:

(...)

(...)

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 38 a 43/52 do pdf., suporte informático];

17. Em 05.11.2015, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 15., com o mesmo teor do documento intitulado Citação, identificado em 16., o qual foi devolvido ao remetente [cf.
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Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 44 a 48/52 do pdf., suporte informático];

18. Em 23.11.2015, foi repetido o envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., do ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificado em 15., o qual, na impossibilidade de entrega, foi depositado em 26.11.2025 no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., páginas 49 a 52/52 do pdf., suporte informático];

Processo de execução fiscal n.º ... e apensos

19. Em 19.10.2015 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6 proferiu despacho de reversão contra AA, ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade devedora originária identificada em 1., pelas dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ..., com os seguintes fundamentos:

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 18/51 do pdf., suporte informático];

20. Em 19.10.2015, no seguimento do despacho referido em 19., foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos n.º ..., o qual foi devolvido ao remetente, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:

(...)

(...)

[cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 20 a 25/51 do pdf., suporte informático];

21. Em 05.11.2015, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificados em 19., com o mesmo teor do documento intitulado Citação, identificado em 20., o qual foi devolvido ao remetente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 26 a 30/51 do pdf., suporte informático];

22. Em 23.11.2015, foi repetido o envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ..., do ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificado em 19., o qual, na impossibilidade de entrega, foi depositado em 26.11.2025 no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, documento n.º ..., página 31 a 34/51 do pdf., suporte informático];

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23. Em 09.05.2016 foi AA, ora Reclamante, citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., através de Citação pessoal com prova de depósito (nos termos do artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT) através de 2.ª citação com o n.º ..., conforme aviso de recepção sob o registo n.º ... [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, designadamente Informação de 14.04.2025, emitida por Técnico Responsável do Serviço de Finanças de Lisboa 6, com o assunto “PEF’s-EXTINÇÃO”, consubstanciada no documento n.º ..., página 27/230 do pdf., em suporte informático];

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24. Em 04.12.2015 foi AA, ora Reclamante, citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos (... e ...), através de Citação pessoal com prova de depósito (nos termos do artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT) através de 2.ª citação com o n.º ..., conforme aviso de recepção sob o registo n.º... [cf. Processo de execução fiscal juntos aos autos, designadamente Informação de 14.04.2025, emitida por Técnico Responsável do Serviço de Finanças de Lisboa 6, com o assunto “PEF’s-EXTINÇÃO”, consubstanciada no documento n.º ..., página 26/230 do pdf., em suporte informático];

Mais resultou provado que:

25. Em 17.03.2025 o Reclamante apresentou perante o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira requerimento com vista a obter a anulação dos autos de execução fiscal identificados em 1., com fundamento na sua ilegitimidade por falta de citação da reversão dos mesmos contra si e a prescrição das dívidas tributárias em causa (cf. Doc. 4 junto com a petição inicial aos autos, suporte informático);

26. Em 14.04.2025, no seguimento do requerimento apresentado identificado no ponto precedente, foi emitida, por Técnico Responsável do Serviço de Finanças de Lisboa 6, Informação com o assunto “PEF’s-EXTINÇÃO”, da qual consta, entre o mais, o seguinte: AA, com domicílio fiscal na ..., através de requerimento entregue no serviço de Vila Franca de Xira a que coube a Entrada N.º ... em 17-03-2025 e encaminhado a este serviço de finanças Lisboa 6 através de Comunicação Interna N.º 35732025C115979 em 18-03-2025, vem na qualidade de responsável subsidiário solicitar a extinção dos processos execução fiscal por reversão, alegando:

• Que o requerente não é parte legítima;

• Desconhece a existência de qualquer despacho de reversão contra si;

• Não tendo sido notificado para exercer o seu direito de audição por reversão, assim como, não tendo sido citado por reversão;

• Invoca a prescrição das dívidas referente aos processos por reversão;

Dos elementos à disposição deste órgão de execução fiscal, na presente data, poderemos verificar que foram concretizadas sete reversões ao responsável subsidiário da sociedade CC, LDA, NIF: ..., pelo que se procedeu às respetivas notificações(es) do(s) projeto(s) de reversão, assim como, as respetivas citações, para os períodos que a seguir se ilustram:
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• Requerimento a solicitar o pagamento em prestações na qualidade de sócio gerente, datado de 03/08/2011;

• Citação devedor originário, assinada por o requerente em 23/05/2013;

• Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 15-05-2015, sob o registo N.º ...;

• Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 02-06-2015, sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ...em 20/10/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 09/11/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 04-12-2015 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT através de 2.ª citação com o N.º ... em 26/11/2015 - conforme aviso de receção (laranja) sob o registo N.º...;

• Citação devedor originário, assinada por o requerente em 23/05/2013;

• 1.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 15-05-2015, sob o registo N.º ...;

• 2.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 02-06-2015, sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 20/10/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 09/11/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º...;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 04-12-2015 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT através de 2.ª citação com o N.º ... em 26/11/2015 - conforme aviso de receção (laranja) sob o registo N.º...;

• Requerimento a solicitar o pagamento em prestações na qualidade de sócio gerente, datado de 11/07/2011;

• Requerimento a solicitar a interrupção do plano prestacional, datado de 03-08-2011;

• Citação devedor originário, assinada por o requerente em 23/05/2013;

• 1.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 15-05-2015, sob o registo N.º ...;
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• 2.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 02-06-2015, sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 20/10/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º...;

• Citação (reversão); N.º ... em 09/11/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 04-12-2015 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT através de 2.ª citação com o N.º ... em 26/11/2015 - conforme aviso de receção (laranja) sob o registo N.º...;

• 1.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 15-05-2015, sob o registo N.º ...;

• 2.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 02-06-2015, sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 20/10/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 09/11/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 04-12-2015 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT através de 2.ª citação com o N.º ... em 26/11/2015 - conforme aviso de receção (laranja) sob o registo N.º...;

• 1.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 15-05-2015, sob o registo N.º ...;

• 2.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 02-06-2015, sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 20/10/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 09/11/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 04-12-2015 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT através de 2.ª citação com o N.º ... em 28/11/2015 - conforme aviso de receção (laranja) sob o registo N.º ...;

• Notificação para audição prévia (reversão); N.º... em 08-02-2016;
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• Citação (reversão); N.º ... em 2016-03-22;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 09-05-2016 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT) através de 2.ª citação com o N.º ... em 2016/05/09 conforme aviso de receção (laranja), sob o registo N.º ...;

• Citação devedor originário, assinada por o requerente em 23/05/2013;

• 1.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 15-05-2015, sob o registo N.º ...;

• 2.ª Notificação para audição prévia (reversão); N.º ... em 02-06-2015, sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 20/10/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º ...;

• Citação (reversão); N.º ... em 09/11/2015, conforme aviso de receção (verde) sob o registo N.º...;

• Responsável subsidiário/requerente citado em: 04-12-2015 (Citação pessoal com prova de depósito - Art.º 192.º CPPT) através de 2.ª citação com o N.º ... em 26/11/2015 - conforme aviso de receção (laranja) sob o registo N.º ...;

De salientar que, e com relevância para apreciação devemos ter em conta os seguintes prazos de suspensão:

I. Processo de execução fiscal: ..., com contencioso tributário:

• Reclamação Graciosa n.º ..., instaurada em 2008-09-30

• Decisão: Indeferimento em 2009-08-27

• Impugnação judicial n.º ... e ... (trata-se da mesma impugnação), Processo Tribunal n.º 1484/09.7BELRS, instaurada em 2009-09-23

• Decisão: improcedente e transitada em julgado em 29/02/2016

II. Há a referir que em 15-04-2016 foi proferida sentença de declaração de insolvência relativamente à executada, no âmbito do Proc. n.º 1956/13.9TYLSB do Tribunal de Comércio de Lisboa, Juízo 7, assim como, o encerramento do processo em 27-04-2022;

Cumpre ainda referir,

• O prazo prescricional das dívidas tributárias é de 8 anos, iniciando-se a sua contagem, no caso dos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorre, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se
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verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT;

• Porém, nos termos do art. 49.º/1 LGT, a citação pessoal, entre outros, interrompe a prescrição;

• O prazo de prescrição teve o seu início para cada uma das dívidas de acordo com o que se encontra descrito nos quadros “Início Prazo Prescrição” e se não houvesse nenhuma causa de interrupção ou suspensão, os processos prescreveriam, conforme discriminado nos quadros “Fim Prazo (Prescrição Sem suspensão)”;

• Quanto às notificações estas são enviadas através da VIT, no qual o executado devedor originário aderiu em 2012-02-15, assim sendo, o contribuinte que receba notificações das finanças através deste serviço, são considerados notificados ao fim de cinco dias mesmo que não tenham aberto a mensagem, Art.º 38.º-A CPPT;

Assim, procederemos à análise da prescrição das dívidas:

Da prescrição do Devedor Originário

1. Nos termos previstos no art. 49.º/1 LGT, deverão conhecer-se eventuais causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição;

2. Consultados os processos verifica-se que ocorreu a citação postal do devedor originário para alguns dos processos, mas a jurisprudência dominante tem apontado no sentido de não atribuir à citação postal o efeito interruptivo e duradouro da prescrição (conforme art. 49.º/1 LGT conjugado com os art. 326.º e 327.º do CC por força do art. 2.º e 11.º da LGT), o que decorre do facto de não ser possível apresentar qualquer comprovativo da citação ter sido efetivada, mas apenas o mero envio da mesma;

3. Só ficará demonstrado que a mesma chegou ao conhecimento do executado, tem de ser considerado o efeito interruptivo do ato praticado na execução fiscal destas citações;

4. Consultado os autos, poderemos verificar que em nome da sociedade foi solicitado o pagamento em prestações, foi apresentada reclamação graciosa, impugnação judicial, existem citações do devedor originário assinadas por o próprio requerente, aderiu à Via CTT e foi proferida sentença de declaração de insolvência relativamente à executada;

5. Assim, considera-se que o executado teve conhecimento de que aqueles processos corriam contra si;

Mais,

6. O código da insolvência prevê que a sentença de declaração de insolvência determine a suspensão de todos os prazos de prescrição desde a sua prolação até ao encerramento do processo, designadamente, no seu art.º 100.º;
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7. Verifica-se, assim, a suspensão dos processos entre 15-04-2016 a 27-04-2022;

Da prescrição do Executado revertido

1. Porém, verifica-se que foram efetuadas as reversões e o executado-revertido citado em cada uma das reversões nos termos do art.º 192.º n.º 2 e 3 do CPPT, ou seja, antes de se completar o prazo de prescrição de 8 anos, o que se verificaria conforme discriminado na coluna “Fim Prazo (Prescrição Sem suspensão)”;

2. Neste sentido, constituem causas interruptivas da prescrição, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º da LGT;

3. Assim, nos termos do art.48º/3 da LGT, a interrupção da citação do devedor originário produz efeitos quanto ao revertido se a citação for efetuada antes do 5º ano posterior ao da liquidação;

4. Desta forma, podendo utilizar-se a interrupção da prescrição motivada pela citação da devedora originária, por força do disposto no artigo 48.º n.º 3 da LGT e podendo utilizar-se a suspensão da execução fiscal ocorrida com a declaração de insolvência da devedora originária;

Nestes termos, face ao exposto, sou de parecer que o prazo de prescrição da dívida, não se terá completado, nem na esfera do responsável subsidiário AA, NIF: ..., nem na esfera do devedor originário CC, LDA, NIPC: .... Assim, os processos devem prosseguir a sua normal e legal tramitação até à cobrança dos valores em dívida ou eventual motivo para a sua extinção.

(cf. Informação consubstanciada no documento n.º ... dos autos, suporte informático);

27. Em 15.04.2015, foi proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6 despacho de concordância com a Informação identificada no ponto precedente, constando do mesmo (cf. Despacho consubstanciado no documento n.º ... dos autos, página 23/230 do pdf., suporte informático);

28. Pelo Ofício n.º ... de 17.04.2025 foi o Reclamante notificado, entre o mais, do despacho identificado no ponto antecedente (cf. Ofício consubstanciado no documento n.º ... dos autos, página 22/230 do pdf., suporte informático);

29. Em 06.06.2025, na sequência do despacho de indeferimento identificado no ponto antecedente, o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 6 reclamação que deu origem aos presentes autos (cf. Informação de 07.07.2025 consubstanciada no documento n.º ... dos autos, suporte informático).

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Factos não provados
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Não existem factos alegados pelas partes a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.

Motivação do julgamento da matéria de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, designadamente nos documentos juntos pelas partes e não impugnados, e no teor do processo de execução fiscal igualmente junto aos autos, com base na ponderação crítica e conjunta da prova, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.»

*****

II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente Reclamação, pelo que manteve na ordem jurídica o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 6, em 15.04.2025.

Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão começando por alegar que não obstante, no processo referente à cônjuge do Recorrente – assente nos mesmos pressupostos de facto e de direito e relativo aos mesmos processos de execução fiscal – quer o Tribunal Tributário de Lisboa, quer o Tribunal Central Administrativo Sul, julgaram, em 1.ª e 2.ª instâncias respectivamente, procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal, concluindo pela verificação da prescrição das dívidas exequendas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul esse que transitou em julgado, constituindo caso favorável que aproveita ao ora Recorrente, o que constitui excepção dilatória que o deverá absolver da instância.

Vejamos.

Entende o recorrente que as decisões de 1ª e 2ª instância que consideraram procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal interposta pelo seu cônjuge, e que concluíram pela verificação da prescrição das dívidas exequendas, constituem caso favorável que lhe aproveita, o que constitui excepção dilatória que o deve absolver da instância.

Mas, adianta-se, desde já, que o recorrente não tem razão quanto a esta alegação.

Esta questão, há muito, que se encontra tratada na Jurisprudência dos tribunais superiores.

Veja-se, a título de exemplo o Acórdão do STA de 21/05/2008, Proc. 0277/08, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:

«Com efeito, podemos concluir de modo natural e tranquilo que o pedido formulado neste recurso, de que «deve reconhecer-se ao Recorrente o direito a beneficiar da prescrição decidida a favor do outro responsável subsidiário», representa a invocação na execução fiscal de um meio de defesa pessoal relativo a outro devedor – o que se afigura juridicamente inadmissível, como se viu.
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E não vale acenar com a violação do princípio da segurança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, pois que – pelo regime legal de prescrição das obrigações tributárias, cuja aplicação visa sobremodo a estabilidade, a confiança e a segurança jurídica ao nível das relações entre o Estado e o contribuinte – não se vê (nem o recorrente demonstra) como pode ter sido violado o imperativo constitucional plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, do respeito e da garantia de «efectivação dos direitos e liberdades fundamentais». Resta-nos deste modo concluir, e em resposta ao thema decidendum , que não há necessariamente lugar à extinção da execução fiscal por benefício da declaração de prescrição da obrigação tributária apenas em relação a um condevedor solidário.»

E em Acórdão mais recente, também do STA, proferido em 25/10/2017, Proc. 0537/17, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se:

«É certo, no entanto que ao contrário do regime do direito civil, no direito tributário é desnecessária a invocação da prescrição tributária, a mesma é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz da execução, cfr. artigo 175º do CPPT, pelo que, a mesma deve ser sempre conhecida quer beneficie todos os devedores, quer beneficie apenas alguns deles e o seu reconhecimento impede a prossecução da execução contra o devedor que da mesma beneficie, como no caso dos autos, sendo que não aproveita aos restantes devedores subsidiários quando se funde em circunstancialismo próprio e pessoal.

E isto é assim, porque nos termos do disposto no art.º 160.º do CPPT a responsabilidade de cada um dos devedores subsidiários revertidos é apreciada individualmente, razão pela qual é assegurado a cada um, individualmente, a possibilidade de reagir contra a execução, por diferentes formas processuais – cf. art.º 22.º, n.º 4, da LGT.

Daqui resulta, portanto, que nas relações entre obrigados subsidiários não há comunicação, quer de causas próprias e pessoais interruptivas da prescrição, quer do benefício do reconhecimento da prescrição quando o mesmo se funde em circunstancialismo próprio e pessoal.»

Ora, no caso concreto, estamos perante um circunstancialismo próprio e pessoal, tanto que a cônjuge e o recorrente foram citados individualmente e apresentaram meios de reacção contra a execução de forma própria e individualizada, tal como resulta dos autos.

Pelo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não existe nenhum caso favorável que aproveita ao recorrente e que leva à sua absolvição da instância.

Deste modo, improcede o alegado.

Prosseguindo.

Alega o recorrente que, ainda que assim não se entenda, por razões de coerência do sistema jurídico, segurança jurídica e igualdade na aplicação do direito, deve o entendimento aí sufragado ser aplicado mutatis mutandis, ao caso sub judice, evitando soluções contraditórias.
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Vem o recorrente impugnar os factos relativos à alegada citação válida do Recorrente, designadamente os constantes dos pontos 6., 10., 14., 18., 22., 23. e 24. da matéria de facto.

Entende que a prova produzida não permite concluir pelo cumprimento integral dos requisitos legais previstos nos números 2 e 3 do artigo 192º do CPPT para que pudesse operar a presunção da citação pessoal com prova de depósito.

Isto porque nos ofícios remetidos para a segunda citação apenas consta uma menção manuscrita ao “art. 192º, nº 3 do CPPT”, sem explicação de advertência legalmente exigida nem qualquer autenticação que assegure a sua origem ou validade.

Pelo que não se encontrando demonstrado que o recorrente tenha tido efectivo conhecimento do acto, não pode considerar-se validamente realizada a citação e, consequentemente, não ocorreu qualquer facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa.

Vejamos a impugnação da matéria de facto.

O recorrente vem impugnar os factos, 6., 10., 14., 18. e 22., por entender que deveria constar que o ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, ora Recorrente, continha manuscrita, a lápis, a expressão "art.° 192.°, n.° 3 do CPPT".

E que desse modo, os factos 6., 10., 14, 18. e 22., deverão ter a seguinte redação:

«Em [...], foi repetido o envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a morada ...° ... Lisboa, do ofício tendente à citação em reversão do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos identificado em [...] o qual continha manuscrita, a lápis, a seguinte expressão 'art.° 192.°, n.° 3 do CPPT' e que, na impossibilidade de entrega, foi depositado em 26.11.2025 no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente.»

E que relativamente aos factos dados como provados sob os números 23. e 24., entende o ora Recorrente que os mesmos devem ser considerados não provados, na medida em que não ocorreu a sua citação válida.

Assim deverá considerar-se como não provado que:

«23. Em 09.05.2016 foi AA, ora Reclamante, citado no âmbito do processo de execução fiscal n.° ..., através de Citação pessoal com prova de depósito (nos termos do artigo 192.°, n.° 2 e 3 do CPPT) através de 2.a citação com o n.° ..., conforme aviso de receção sob o registo n.° ....»; e

«24. Em 04.12.2015 foi AA, ora Reclamante, citado no âmbito do processo de execução fiscal n.° ... e apensos (... e ...), através de Citação pessoal com prova de depósito (nos termos do artigo 192. °, n.° 2 e 3 do CPPT) através de 2.a citação com o n.° ..., conforme aviso de receção sob o registo n.°....»
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Verificado o caso concreto, salienta-se que o Recorrente cumpriu minimamente os ónus previstos no art. 640° do CPC quanto à impugnação da matéria de facto, pelo que iremos apreciar de seguida o alegado erro de julgamento de facto.

Analisados os documentos que suportam a redação dos pontos 6., 10., 14., 18., 22., 23. e 24. da matéria de facto, conclui-se que assiste razão ao Recorrente.

É que da análise da prova documental junta aos autos e referida em cada ponto do probatório, resulta que, na segunda citação, apenas consta manuscrita, a lápis, a menção aos números 2 e 3 do artigo 192.° do CPPT, sem qualquer referência aos termos em que a advertência se concretiza (pontos 6., 10., 14., 18., 22.)

Relativamente aos factos dados como provados sob os números 23. e 24., os mesmos devem ser considerados não provados, na medida em que não existe prova da ocorrência da sua citação válida, conforme se retira dos documentos indicados nos respectivos pontos, pois baseiam-se numa informação da AT.

Pelo que procede a impugnação da matéria de facto, e entendemos ser de alterar os pontos 6., 10., 14., 18., 22., da matéria de facto para a redacção indicada supra pelo recorrente, e considerar como não provados os pontos 23. e 24. da matéria de facto.

Prosseguindo.

O art. 192° sob a epígrafe "Citações pessoal e edital" consagra, na parte que ora interessa:

"1 - As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.

2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.°, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.° dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão deste TCAS, de 27/10/2022, proferido no âmbito do processo n° 415/22 ao afirmar que:

"( ...) I - De acordo com o n° 2 do artigo 192° do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção (como aconteceu, no caso) e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu
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domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar a 2a parte do mencionado n°2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

II - A cominação em causa refere-se ao disposto no n°3 do artigo 192° do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8. ° dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.(...)".

No mesmo sentido veja-se também o Acórdão deste TCA de 16/05/2024 — proc. 28/23.2BEPDL. No caso em apreço não basta a menção manuscrita nos ofícios do "art. 192°, n° 3 do CPPT' para se concluir que a advertência nele prevista foi concretizada. Na verdade, para que se possa presumir a citação pessoal nos termos do n° 2 do art. 192° do CPPT torna-se necessário que o órgão de execução fiscal proceda à advertência constante do n° 3 da mesma disposição legal, a saber, deve ser dado conhecimento ao citando de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.° dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Destarte atenta a factualidade assente de que na segunda citação apenas consta a menção ao normativo referente à advertência sem qualquer menção aos termos em que ela se consubstancia, temos de concluir que o formalismo previsto no n° 3 do art. 192° do CPPT não se mostra cumprido, inquinando a legalidade da citação que foi efetuada.

Em face do exposto conclui-se que não se mostra provada a citação do reclamante, ora recorrente, para os processos executivos em causa, pelo que o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação, não se verifica.

Considerando que não há alusão a outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição, resta concluir que dívida exequenda se encontra prescrita.

Deste modo, forçoso é concluir que assiste razão ao recorrente, pelo que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida, e se julga procedente a presente reclamação.

***

Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 308.467,81.

No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
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*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a reclamação.

Custas pela recorrida, com isenção de taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado, e com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2026

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[Lurdes Toscano]

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[Luísa Soares]

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[Filipe Carvalho das Neves]