Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00311/21.1BEBRG

2022-01-14 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00311/21.1BEBRG Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00311/21.1BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

SNBS - SINDICATO NACIONAL DE BOMBEIROS SAPADORES instaurou ação administrativa com vista à condenação à prática de ato devido contra a CÂMARA MUNICIPAL (...), ambos melhor identificados nos autos. 
A final, não formulou qualquer pedido.

Alegou que representa todos os trabalhadores bombeiros sapadores do território nacional, incluindo os do Município (...) (crê-se que a referência a Município do Funchal é lapso) e invocou falta de pagamento do trabalho suplementar, falta de descanso compensatório por dia trabalhado em dia de descanso semanal obrigatório - feriado, e falta de pagamento dos dias de trabalho em greve.

O Réu invocou a ineptidão da petição inicial, por falta de formulação de pedido, ou, caso assim não se entenda, e se considere que há um pedido formulado, o mesmo é genérico, o que conduzirá ao mesmo resultado.

Notificado o Autor da contestação, nada disse.

Foi proferido despacho pré-saneador com o seguinte teor:

[…] e considerando quer a alegação de ineptidão da petição inicial, quer a invocação de formulação de pedido genérico, não assente em causa de pedir suficiente, formuladas em sede de contestação, e ainda a junção de documentos, por parte do Réu Município,

Convido o Autor a, em 20 (vinte) dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, em que:

i) elimine as referências (certamente, por lapso) a Municípios que não o Município (...), e ii) formule os devidos pedidos, individualizados e concretizados com referência à devida causa de pedir (mormente com as informações que resultem dos documentos juntos e que lhe permitirão formular pedidos certos).

O não cumprimento do determinado, implicará a ineptidão da petição inicial e absolvição do Réu da instância.

[…]

Nesta sequência, o Autor nada disse.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.
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Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a Quo entendeu em suma que a petição inicial carece de pedido e bem assim de causa de pedir com os formalismos apontados, o que impede a apreensão do conteúdo da petição inicial, tornando-a ininteligível, pelo que se verifica a ineptidão da mesma, o que determina a nulidade de todo o processo e consubstancia a exceção dilatória do artigo 577º, al. b), acarretando a absolvição do Réu da instância (artigos 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278º, n.º 1, al. b) do C.P.C.).

B. Com o devido respeito – que é muito – não podemos concordar.

C. Isto porque, apesar de não existirem valores determinados para o pedido (por falta de colaboração da Ré no fornecimento dos documentos), o objeto da ação ficou delineado logo no Art.º 5.º da Petição inicial, quando se refere: “Constitui objeto da presente ação: O pagamento correto do trabalho suplementar realizado quer em dias de semana, quer em dias de descanso semanal obrigatório; A falta de descanso compensatório completo por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório (feriado);

A falta de pagamento dos dias de trabalho realizados em 2018 em período de greve, segundo os quais os Bombeiros aderentes à mesma estiveram presentes obrigatoriamente a cumprir serviços mínimos.”

D. E, em todo o corpo da Petição Inicial foi explicado que a Ré, pese embora interpelada diversas vezes pelo Autor e pelos 40 representados do Autor, para proceder ao correto pagamento do trabalho suplementar, ao descanso compensatório, e à devolução do pagamento das 4 horas de trabalho suplementar que foram retiradas aos trabalhadores em dias de greve, tem-se recusado a fazê-lo, tendo uma interpretação própria das regras sobre as quais devem ser processadas estas rúbricas.

E. O Tribunal a Quo entende não ser inteligível o pedido, no entanto, e relativamente ao 1.º pedido – i.e., ao Trabalho Suplementar, o Autor requereu no seu Articulado (Art.º 33.º e 56.º) que o Tribunal a Quo pudesse ordenar à Ré a junção dos comprovativos do trabalho suplementar (obrigatórios), para que desta forma pudesse concretizar o pedido, já que tais registos só a Ré tem.

F. Veja-se o que diz o Art.º 33.º na petição a negrito “Face ao exposto, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar ao Município (...) a junção dos registos de trabalho dos 40 Bombeiros aqui representados, relativamente aos últimos 5 anos, assim como os recibos de vencimento”

G. Reforçado e concretizado no Art.º 56.º “Por tudo isto, e por forma a apurar-se o valor a que o Município (...) deverá pagar a cada um dos 40 Bombeiros Sapadores aqui representados, requer-se novamente a V.ª Ex.ª que digne ordenar ao mesmo que junte os registos dos horários de trabalho dos últimos 5 anos, e os recibos de vencimento dos mesmos, e em consequência, seja aquele condenado a pagar a cada um dos aqui representados: i) 12,50% sobre 10 horas de trabalho suplementar mensalmente, que foram pagas com um acréscimo de 25% quando deveriam ter sido pagas com um acréscimo de 37,50%. ii) Valor hora de trabalho com um acréscimo de 37,50% sobre cada hora de trabalho suplementar realizada em dia útil de trabalho e que depois da junção dos documentos do Município (...) se constatem que nunca foram liquidadas. iii) Valor hora de trabalho com um acréscimo de 50,00% sobre cada hora de trabalho suplementar realizada em dia folga semanal, ou em dia feriado e que depois da junção dos documentos do Município (...
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) se constatem que nunca foram liquidadas.”

H. Ora, com o devido respeito, além do Autor ter especificado claramente qual era o seu pedido, requereu ainda ao Tribunal que ordenasse à Ré a junção de tais documentos – que são obrigatórios – para que o mesmo pudesse concretizar tais contas.

I. E, ainda que assim não acontecesse – tal como não aconteceu – sempre se dirá que o Tribunal a Quo poderia (e salvo melhor opinião, devia) condenar a Ré ao pagamento do trabalho suplementar realizado acima das 35 horas semanais, de acordo com o que se encontra tipificado na LGTFP, ou seja, a 1.ª hora com um acréscimo de 25%, a 2.ª hora e seguintes com um acréscimo de 37,50%, e o trabalho realizado em dias de descanso semanal e em feriado com um acréscimo de 50%, tal como se requereu.

J. Relativamente ao segundo pedido, o Autor refere nos seus Artigos 62.º e 63.º o seguinte: “Nestes termos, e porque à luz do Art.º 3.º do Código do Trabalho aquele acordo deverá considerar-se inexistente, requer-se a V.ª Ex.ª a condenação do Município (...) na compensação Bombeiros Sapadores em 50% dos feriados trabalhados nos últimos 5 anos, cujas contas se poderão apurar concretamente, com a junção dos documentos relativamente aos registos dos tempos de trabalho dos 40 Bombeiros representados e dos recibos de vencimento, já requeridos”

K. Ora, mais uma vez, o pedido está claro, e caso tivesse sido ordenada a junção dos recibos de vencimento – tal como requerido – teria sido concretizado materialmente.

L. Razão pela qual não podemos concordar com a apreciação do Tribunal a Quo.

M. Relativamente ao 3.º pedido, requereu-se a condenação do Município (...) no pagamento das 4 horas de trabalho diárias, referentes a cada um dos 15 dias de greve, relativamente aos Bombeiros Sapadores, ocorrida entre o dia 19/12/2018 e o dia 2/1/2019.

N. Mais uma vez, teria sido possível apurar as contas em concreto, caso o Tribunal a Quo tivesse ordenado a junção dos documentos requeridos.

O. O que, salvo melhor entendimento, deveria ter feito, tal como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 09/09/2019, referente ao Processo 10830/17.9T8PRT-A.P2, quando sumaria “A exigência de especificação dos factos que se pretende provar com a pretendida junção de documento, imposta à parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (art.º 429.º /1/ parte final) destina-se, em primeiro lugar a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, formulando o juízo sobre o interesse dos mesmos para a decisão da causa (n.º2). Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC]. A faculdade que é atribuída ao tribunal de requisitar, por sua iniciativa, informações ou quaisquer um dos documentos enunciados na norma, a organismos oficiais, às partes ou a terceiros, só deve ser exercida quando se considere que são “necessários ao esclarecimento da verdade” (art.º436/1/2). O mesmo pressuposto é válido quando o tribunal for confrontado por requerimento de qualquer das partes visando aquele propósito.” Disponível em DGSI.
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Termos em que revogando a Sentença que julga nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e consequentemente absolve o Réu da instância, e

ordenando a junção dos documentos requeridos que se encontram na posse da Ré, por forma a especificar o pedido, farão JUSTIÇA!

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

I. Dispõe o artigo 78.º, n.º 2 do CPTA, quanto aos requisitos da petição inicial, que nela o autor deve: (…) "g) Formular o pedido".

II. Na petição inicial deve o autor formular o pedido, determinado material e processualmente, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para tutela duma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente protegido.

III. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido, ou seja, quando nela não seja indicada, ou por meio dela não seja possível descortinar, qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que se propõe obter por via da ação.

IV. Determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º do CPTA que quando a petição omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º, deve a mesma ser rejeitada.

V. Subsumindo ao caso concreto, verifica-se ineptidão da petição inicial por falta de pedido quando o autor, invocando que são devidas determinadas verbas, não integrou na conclusão da sua petição inicial qualquer pedido de condenação do Réu no pagamento de qualquer quantia, não se podendo confundir com o pedido, a exposição de cariz factual e jurídico efetuada na narração do articulado.

VI. Apesar de ter sido convidado para apresentar a petição inicial aperfeiçoada, por despacho datado de 14/06/2021, o Autor nada fez.

VII. Não tendo o Autor formulado o pedido, mesmo depois de ter sido convidado a apresentar petição inicial aperfeiçoada, não se pode concluir se não pela ineptidão da petição inicial.

TERMOS EM QUE, como certamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso, por provado, e manter-se a decisão recorrida e, deste modo, farão

JUSTIÇA !

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
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DE FACTO/DE DIREITO

Atente-se no discurso fundamentador da sentença:

Cabe, assim, apreciar a suscitada ineptidão da petição inicial.

Prevê o atual artigo 552º do C.P.C. que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, decorrendo do artigo 581º, n.º 4 do C.P.C. que a causa de pedir consubstancia o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida.

Por outro lado, determina o artigo 5º do mesmo Código – princípio do dispositivo – que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – cfr. n.º 3 do mesmo artigo.

Daqui decorre que vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, a qual acarreta para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.

Para que exista causa de pedir supõe-se a alegação de um conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se procura obter com o processo judicial. Dito de outro modo, a causa de pedir é integrada apenas pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte, ou, dito ainda de outro modo, é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido.

Como caraterísticas da causa de pedir estão a existência (artigo 186º, n.º 2, al. a) do C.P.C.), a inteligibilidade (também artigo 186º, n.º 2, al. a)), a facticidade (a qual se revela através da alegação de factos da vida real e vez de puros conceitos), a concretização (pois não se pretende a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico jurídico), a probidade (deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem assentar a conclusão correspondente ao pedido), a compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real, a juridicidade (reportando-se a factos jurídicos, ou com relevância jurídica) e a licitude (derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito).

Quanto às razões de direito, o autor deve invocar as normas jurídicas aplicáveis ao caso, incluindo as máximas da experiência, equidade ou regras de lógica. Deve fazer o enquadramento jurídico do litígio, sendo que a omissão absoluta das razões de direito pode contribuir para a ininteligibilidade da causa de pedir. Tal tarefa pode ser empreendida quer na mera citação das disposições normativas quer na reprodução das normas, não se exigindo a sua subordinação a forma articulada.

Apesar da alegação de direito dever ser sóbria, enxuta (como ensina António José Fialho, Juiz de Direito, A petição inicial, acessível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs /ma/mfg_ma_8888.pdf), a mesma tem que existir, suportando o petitório de quem demanda a tutela judicial.
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Vertendo sobre o pedido, que como se constatou, no articulado inicial não foi formulado, nem após convite, pode ler-se parte do recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2021, proferido no processo 2725/17.2T8LRS-L1-7:

[…] Do nº 3 do art. 581º do Cód. Proc. Civil, resulta que “o pedido, na sua vertente substantiva [2], consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido” – Acórdão do TRL de 01/06/2010, Tomé Gomes, acessível em www.dgsi.pt.

O pedido circunscreve, desta forma, o âmbito da decisão final, pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cfr. art. 609º, nº 1 do Cód. Proc. Civil) – Anselmo de Castro, in

“Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, p. 201.

Dado que o pedido é um elemento fundamental da instância processual, a petição será inepta se, através dela, não for possível descortinar o tipo de providência que o autor visa alcançar ou o efeito jurídico que pretende obter – cfr. art. 186º, nº 2, al. a) do Cód. Proc. Civil.

Assim, o pedido, para além de ser deduzido, deve ser formulado de forma clara e inteligível, precisa e determinada, de modo a que possa ser compreendido pelo réu e pelo juiz, pois que só assim a decisão judicial a proferir irá resolver aquele concreto conflito de interesses. Donde, o pedido não pode ser deduzido em termos ininteligíveis, ambíguos, vagos ou obscuros, pois que o réu e o tribunal não podem ser colocados perante uma situação em que terão de adivinhar ou conjecturar sobre qual a vontade real do autor.

Na verdade, como refere António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 1997, Almedina, p. 111: “Quanto ao réu, só pode exercer efectivamente o contraditório se for confrontado com uma pretensão cujos contornos e alcance resultem com imediatividade da petição inicial, sem necessidade de conjecturar acerca da verdadeira intenção do autor quando resolver solicitar a intervenção judicial; no que ao juiz concerne, a clareza e a inteligibilidade da tutela solicitada visam evitar, em todas as fases processuais, mas fundamentalmente na sentença final, incertezas quanto ao objecto da acção no que respeita à forma de tutela pretendida pelo autor (art. 661º).”

Entende-se por ininteligibilidade do pedido a impossibilidade de conhecer qual é a providência judicial que o autor pretende com a acção. A utilização de linguagem defeituosa, a expressão deficiente do pensamento do autor ou a qualificação jurídica inadequada do pedido podem não determinar a ininteligibilidade do pedido, desde que seja compreensível e determinável a pretensão do autor, designadamente com o apoio no conteúdo do articulado petitório. Por outro lado, a ininteligibilidade não equivale a inviabilidade do pedido ou falta de causa de pedir. Donde, desde que seja compreensível o sentido do pedido, não há ininteligibilidade deste, independentemente de o pedido ser bem ou mal formulado.

A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição é aquela que se apresenta de tal modo grave que impede que se identifique o direito invocado e o meio de tutela adequado, e não quando se está perante situações menos graves de um pedido meramente deficiente susceptível de ser cabalmente delineado através da leitura de petição inicial.
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[…] o objecto da acção será manifestamente inidóneo para uma apreciação de mérito, implicando a ineptidão da petição inicial, reconduzível a uma nulidade insuprível de todo o processo, o que constitui excepção dilatória determinativa, mesmo oficiosamente, da absolvição do réu da instância – cfr. arts. 186º, nºs 1 e 2, 278º, nº 1, al. b), 576º, nº 2 e 577º, al. b), todos do Cód. Proc. Civil.

No que concerne ao caso sub judice, afigura-se que, por um lado, não há formulação de pedido (o que, por si só, determina a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial – artigo 186º, n.º 2, al. a) do C.P.C.); por outro lado, que o pedido não resulta, de forma tácita, da petição inicial; e por fim, a pretensão do Autor não se encontra determinada e concretizada.

Ou seja, lida a petição inicial, verifica-se que o Autor pretende a condenação à prática de ato (introito da petição inicial), mas não formula, em momento algum, tal pedido; aliás, ao longo do seu articulado parece que o mesmo tende, antes, ao reconhecimento de direito do que à condenação à prática de ato. Não percebe o Tribunal a sua pretensão.

É que a condenação à prática de ato pressupõe que haja um pedido junto da Administração e um correspetivo indeferimento ou recusa de apreciação (artigos 66º e seguintes do C.P.T.A..) – e não basta dizer que o Réu se nega a cumprir os direitos dos bombeiros sapadores, sustentando esse direito na remissão para um documento (por exemplo, como decorre do ponto 20 da petição inicial). Impõe-se que consubstancie, com factualidade retirada dos meios de prova (documentos), a sua pretensão, de molde a formular uma causa de pedir.

Neste seguimento, diga-se, a própria alegação do Autor é imprecisa e indeterminada:

afigura-se que pretende o pagamento de quantias relativas a trabalho suplementar, dias de descanso e dias de greve relativamente a 40 bombeiros, mas não concretiza horas, valores, bombeiro. E não o faz, mesmo sendo convidado a tal, após junção de documentos pelo Réu, que lhe permitiriam tal concretização. Mais, o Autor remete-se, pura e simplesmente, ao silêncio.

Abreviando e feito o devido enquadramento, é forçoso concluir que o Autor não só não formula o pedido devido, como não estrutura a sua alegação de modo a que o mesmo seja percetível, nem tampouco expõe uma causa de pedir inteligível. Saliente-se, ainda, que muito embora o Réu conteste, a verdade é que invoca, desde logo, a ineptidão e defende-se de forma genérica, demonstrando que, efetivamente, não apreendeu, como o próprio Tribunal não apreendeu, a verdadeira pretensão do Autor e em que é que a mesma vem sustentada – não logrando aplicação o disposto no artigo 186º, n.º 3 do C.P.C..

Em suma, a petição inicial carece de pedido e bem assim de causa de pedir com os formalismos apontados, o que impede a apreensão do conteúdo da petição inicial, tornando-a ininteligível, pelo que se verifica a ineptidão da mesma, o que determina a nulidade de todo o processo e consubstancia a exceção dilatória do artigo 577º, al. b), acarretando a absolvição do Réu da instância (artigos 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278º, n.º 1, al. b) do C.P.C.).

X
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Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.

Assim, vejamos:

Fundamenta o Recorrente a sua pretensão na errónea interpretação assente no entendimento de que formulou, efetivamente, um pedido.

Ora, dispõe o nº 2 do artº 78.º da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (CPTA) quanto aos requisitos da petição inicial, que nela o autor deve:

(…)

"g) Formular o pedido".

Como ensina Manuel de Andrade in "Noções Elementares de Processo Civil", p. 127 e 320. , o "pedido" é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e o "objeto da Acão" - e com ele o objeto da decisão e a extensão objetiva do caso julgado - é precisamente identificado através do pedido e da causa de pedir, consubstanciada esta em factos concretos.

Na petição inicial deve o autor formular o pedido determinado material e processualmente, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para tutela duma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente protegido vide Lebre de Freitas in "Introdução ao Processo Civil", Coimbra, 1996, p. 53. .

Assim, a petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido, ou seja, quando nela não seja indicada, ou por meio dela não seja possível descortinar, qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que se propõe obter por via da ação.

Define o Prof. Alberto dos Reis in "Comentário ao Código de Processo Civil", II, p. 360 e ss. o pedido como sendo a "providência que o autor solicita ao tribunal". Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respetiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Este consiste, em última análise, no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a ação e concretiza-se na espécie de providência que o autor quer receber do juiz.

E, continua In Ob. Citada pág. 362 e 363 : "A espécie de ineptidão figurada na alínea a) pode apresentar-se de duas maneiras:

Falta de formulação do pedido;
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i. Formulação obscura.

Também da lição deste Professor in Código de Processo Civil Anotado, II vol., pp. 342 e ss 6 in ob. cit., p. 111. , de Manuel de Andrade6 e de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, pp. 269 e s se extrai que a petição inicial apresentada num processo judicial contém três partes essenciais:

(1º) o preâmbulo, onde se identificam as partes e se aponta a forma do processo;

(2º) a narração, onde se explanam os fundamentos de facto e de direito da Acão

(3º) a conclusão, onde se formula o pedido, ou seja, onde se precisa qual é a providência que o autor solicita ao tribunal, o "efeito jurídico pretendido pelo autor" (na expressão de Manuel de Andrade).

A este propósito o Prof. Antunes Varela e M. Bezerra e Sampaio Nora In Manual de Processo Civil, p. 234 e nota 1. precisam que "o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante; etc.)" e, ainda, que "o pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve no final do arrazoado, dizer com precisão o que pretende do Tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção".

Determina a alínea c) do n.º 1 do art.º 80 do CPTA que quando a petição omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º, deve a mesma ser rejeitada.

Subsumindo ao caso concreto, verifica-se ineptidão da petição inicial por falta de pedido quando o autor, invocando que são devidas determinadas verbas, não integrou na conclusão da sua petição inicial nenhum pedido de condenação do Réu no pagamento de qualquer quantia, não se podendo confundir com o pedido, a exposição de cariz factual e jurídico efetuada na narração do articulado.

Cumpre ainda sublinhar que, apesar de ter sido convidado para apresentar a petição inicial aperfeiçoada, por despacho datado de 14/06/2021, o Autor nada fez.

Conforme é referido na decisão recorrida “(…) afigura-se que, por um lado, não há formulação de pedido (o que, por si só, determina a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial - artigo 186º, n.º 2, al. a) do C.P.C.); por outro lado, que o pedido não resulta, de forma tácita, da petição inicial; e por fim, a pretensão do Autor não se encontra determinada e concretizada. Ou seja, lida a petição inicial, verifica-se que o Autor pretende a condenação à prática de ato (introito da petição inicial), mas não formula, em momento algum, tal pedido; aliás, ao longo do seu articulado parece que o mesmo tende, antes, ao reconhecimento de direito do que à condenação à prática de ato. Não percebe o Tribunal a sua pretensão. É que a condenação à prática de ato pressupõe que haja um pedido junto da Administração e um correspetivo indeferimento ou recusa de apreciação (artigos 66º e seguintes do C.P.T.A..) - e não basta dizer que o Réu se nega a cumprir os direitos dos bombeiros sapadores, sustentando esse direito na remissão para um documento (por exemplo, como decorre do ponto 20 da petição inicial).
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Impõe-se que consubstancie, com factualidade retirada dos meios de prova (documentos), a sua pretensão, de molde a formular uma causa de pedir.”

Não tendo o Autor formulado o pedido, mesmo depois de ter sido convidado a apresentar petição inicial aperfeiçoada, não se pode concluir senão pela ineptidão da petição inicial.

Em suma:

-Segundo o artº 186º, n.º 2, alínea a) do NCPC, a petição será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

-A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e tal excepção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil;

-A ineptidão da petição inicial dá lugar à absolvição da instância, uma vez que, tratando-se de um vício processual que gera a nulidade de todo o processo (artº 193º, nº 1), é-lhe aplicável o disposto nos artigos 288º, nº 1, alínea b) e 494º, alínea b), ambos do CPC.

-A ineptidão da petição inicial supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível - Acórdão do STJ de 26/3/2015, no proc. 6500/07.4TBBRG.G2,S2;

-Tal é a situação dos autos, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como fez;

-Com efeito, ocorre a ineptidão da p.i. já que esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade.

Improcedem, assim, as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Autor/Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Notifique e DN.

Porto, 14/01/2022

Fernanda Brandão

Hélder Vieira
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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00311/21.1BEBRG
Alexandra Alendouro

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i) in "Noções Elementares de Processo Civil", p. 127 e 320.

ii vide Lebre de Freitas in "Introdução ao Processo Civil", Coimbra, 1996, p. 53.

iii) in "Comentário ao Código de Processo Civil", II, p. 360 e ss.

iv))9 In Ob. Citada pág. 362 e 363

v) in Código de Processo Civil Anotado, II vol., pp.

342 e ss 6 in ob. cit., p. 111.

vi) in Estudos sobre o novo Processo Civil, pp. 269 e s

vii) In Manual de Processo Civil, p. 234 e nota 1.