Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01112/07.5BECBR

2025-03-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01112/07.5BECBR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01112/07.5BECBR
Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:

A..., LDA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 15 de janeiro, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de fevereiro de 2024 -, vem, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia quanto às razões constantes dos n.ºs 4 e 5 das Conclusões das Alegações que sintetizam o anteriormente alegado. (…) – cfr. fls. 3 do requerimento de fls. 1324 SITAF

Termina pedindo que deve declarar-se a nulidade do acórdão e decidir as questões alegadas relativas à admissão do recurso de revista.

CUMPRE DECIDIR.

Imputa a recorrente ao acórdão da formação de apreciação preliminar sumária duas nulidades por omissão de pronúncia, relativamente às razões sintetizadas em 4. e 5. das conclusões da alegação de recurso, a saber:

«4. Acrescendo que tendo o TCAN conhecido da questão, em substituição, logo inovatoriamente, outra solução seria negar à recorrente a possibilidade de uma vez que seja, poder em recurso sindicar a decisão recorrida.

5. Aliás e subsidiariamente, a entender-se no sentido de que, não estando cumpridos os requisitos que a norma legal do art. 285.º n.º 1 do CPPT faz depender para que o recurso possa ser apreciado e conhecido, mesmo nos casos em que o Tribunal Central Administrativo conhece da questão pela primeira vez, tal interpretação é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efectiva consagrado art. 20.º da CRP, na dimensão de que a todos deve ser reconhecido o direito de um grau de recurso das decisões judiciais desfavoráveis.»

O Acórdão sindicado, que não admitiu a revista, fundamentou a sua decisão por remissão para outro Acórdão votado na mesma sessão de julgamento - processo n.º 1095/07.1BECBR -, que, com proficiente fundamentação, justificou exaustivamente a razão dessa não admissão.
A recorrente pretende, porém, que sempre que o TCA conheça em substituição qualquer questão a revista terá de ser admitida, para garantia do direito ao recurso, sob pena de violação do artigo 20.º da CRP, no que não concedeu a formação de apreciação preliminar no acórdão sindicado e igualmente aqui se não concede.

Não há omissão de pronúncia que importe, pois, sanar, pois nenhuma questão ficou por decidir, sendo a questão a decidir apenas e só a de saber se em concreto se verificavam os pressupostos que justificam a admissão do recurso, questão a que o acórdão respondeu, embora em sentido negativo.

Termos em que se indefere a reclamação.
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Administrativo - Acórdão n.º 01112/07.5BECBR
- Decisão -

TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação.
Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UCs.

Lisboa, 12 de março de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.