Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0713/21.3BELSB

2022-01-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0713/21.3BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0713/21.3BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….. [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 543/556 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] que havia declarado aquele Tribunal «absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente ação» cautelar para decretação da suspensão de eficácia da deliberação do seu Conselho Geral Independente da RTP - RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA [doravante Requerida], que convidou a equipa constituída por B………… e C………….., demandados como contrainteressados, para apresentarem projeto estratégico da empresa para os próximos três anos, com vista à sua futura indigitação como membros do Conselho de Administração da Requerida, e que os absolveu da instância.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 568/591] na relevância jurídica e social fundamental [respeitante a questão que se prende com a natureza/qualificação dos atos/procedimento desenvolvidos pelo Conselho Geral Independente (CGI) da Requerida previstos e definidos no modelo eletivo para a escolha dos membros do Conselho de Administração (CA) da mesma Requerida] e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, por lavrado, no seu entendimento, em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 51.º do CPTA, 266.º e 268.º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa [CRP], 02.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Procedimento Administrativo [CPS/2015], 04.º, n.º 1, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF/2015], 21.º e 32.º, n.º 4, do DL n.º 133/2013, de 03.10, e Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, republicados e em anexo à Lei n.º 39/2014, de 09.07.

3. O Requeridos produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 600/638 e fls. 645/665] nas quais pugnam, desde logo, no sentido da sua não admissão.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TAC/LSB declarou-se como materialmente incompetente para a apreciação da pretensão cautelar deduzida [cfr. fls. 429/441].

7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi mantido pelo TCA/S através do acórdão recorrido.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

11. Analisada a quaestio juris colocada na presente revista ressalta que a mesma se mostra, in casu, dotada de relevância jurídica fundamental, porquanto, pese embora a resposta concordante das instâncias, temos que a resposta à questão da natureza/qualificação dos atos/procedimento desenvolvidos pelo CGI da Requerida previstos e definidos no modelo eletivo para a escolha dos membros do CA envolve o cotejo, ponderação e compatibilização de variado quadro normativo, mormente do atrás enunciado e impondo-se, no contexto, o equacionar o específico regime definido pelo art. 22.º dos Estatutos da Requerida, cientes de que a resposta à questão aporta consequências em termos da tutela judicial e da delimitação da jurisdição, assumindo também carácter paradigmático e exemplar, nela se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de poder projetar-se ou de ser transponível para futuros litígios envolvendo os procedimentos de escolha do CA da Requerida, pelo que, desta feita, apresenta-se de interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista.

12. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.
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D.N..

Lisboa, 27 de janeiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.