Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1098/19.3BEBRG Recorrente: A..., Lda. Recorrida: “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (IGFSS, IP)” 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 11 de Janeiro de 2024 – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença de 17 de Março de 2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que foi instaurada contra aquela sociedade para cobrança coerciva de dívida por contribuições e cotizações, juros e custas, relativas ao período compreendido entre 1 de Outubro de … e 30 de Maio de … e ao mês de Janeiro de …, no montante de € 5.287,46, resultante de acto de liquidação oficiosa emitido pelos serviços do “Instituto da Segurança Social, I.P.” –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. A Recorrente recorre do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a Sentença de 1.ª Instância e que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, mantendo a alteração do enquadramento do beneficiário AA nos períodos de 01/10/… até 30/05/…, e de 01/01/… a 31/01/…, bem como da respectiva obrigação contributiva. 2. A decisão em crise fundamenta-se no facto de o Tribunal a quo ter considerado que a invocada ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ou de direito, em que assenta a decisão mantida que determinou a liquidação ou da reclamação quanto à mesma, não integra fundamento admissível de oposição à execução, subsumível ao previsto no n.º 1 do art. 204º do CPPT, seja a alínea a), seja a alínea h). E ainda no facto de a inexigibilidade da dívida não integrar fundamento válido de oposição à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 3. Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 4. Para fazer valer a produção de efeitos jurídicos daqueles factos com relevância para a ordem jurídica tributária, o sujeito activo da relação tributária (artigo 18.º n.º 1 LGT), emana um conjunto de actos dirigidos ao(s) sujeito(s) passivo(s) dessa mesma relação jurídica, conducentes ao cumprimento das obrigações tributárias que dele decorrem, seja o cumprimento da obrigação principal de pagamento da prestação tributária ou do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias (vide nesse sentido o artigo 31.º da LGT). 5. A legalidade tributária é uma matéria de extrema relevância no âmbito criação e imposição do pagamento de tributos, além da definição das garantias dos particulares, pois, trata-se no fundo, da legitimação do órgão da Administração Tributária para a aplicação de tributos, não cabendo nesta matéria a vontade da Administração tributar segundo o seu critério, mas segundo o critério previamente definido pelo órgão legiferante primário,
Jurisprudência
Processo 01098/19.3BEBRG
ancorado numa ideia de auto-imposição, auto tributação ou de auto consentimento dos impostos, segundo a qual, os impostos devem ser consentidos pelos próprios contribuintes. 6. Por outro lado, uma vez que a celeridade da execução fiscal é motivada pela relevância que os tributos têm para o regular funcionamento das Instituições, e para a garantia de funcionamento do Estado, neste enquadramento, a Recorrente considera que a importância da admissão de oposição à execução bem como da inexigibilidade da dívida não integrar fundamento válido de oposição à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, atendendo à sua inegável relevância jurídica e social para todos os contribuintes do Estado, bem como na atuação da Administração tributária nas decisões tomadas no processo de execução fiscal, se encontra suficientemente demonstrada, devendo, por conseguinte, considerar-se preenchido o primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso. 7. Se se entender que o pressuposto da relevância jurídica ou social elencado na alínea anterior não se encontra verificado, o que apenas por mera hipótese se admite sem conceder, deve considerar-se verificado o pressuposto de que a admissão do recurso se prefigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, no caso em apreço, e salvo o devido respeito, a Recorrente entende que a interpretação da lei vertida no douto Acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, todos os cidadãos, e também o próprio interesse público, dada a importância que estes assumem para o Estado de Direito democrático. 8. A decisão em crise fundamenta-se no facto de o Tribunal ter considerado que a invocada ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ou de direito que determinou a liquidação, ou da reclamação quanto à mesma, não integra fundamento admissível de oposição à execução, subsumível ao previsto no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, seja a a), seja a alínea h). 9. O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. 10. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente alegou que na sentença proferida foi ainda referido que com relevo não existem outros factos provados ou não provados. Os factos provados assentam na convicção alcançada com base no teor da petição inicial, e documentos juntos aos autos pela Oponente e pelo IGFSS, IP e certidão do processo executivo. (sublinhado e negrito nosso) 11. Assim sendo, e considerando que na sentença proferida inexistem factos dados como não provados, obrigatoriamente se teria de concluir que o Tribunal de 1.ª Instância considerou como facto dado como provado que, apesar do beneficiário AA constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade A..., nunca exerceu material ou formalmente qualquer acto de gerência, e tampouco exerceu o beneficiário qualquer acto de representação ou no interesse da sociedade. 12. Além disso, também se terá obrigatoriamente de concluir nos factos dados como provados que no dia 24 de Setembro de 2009, o beneficiário foi destituído da gerência, destituição à qual não se opôs.
13. Resultando, inclusive, tal facto da certidão permanente da sociedade Recorrente junta aos autos. 14. Nesta medida deveriam ter sido ser aditados aos factos dados como provados os seguintes pontos: 8) Apesar do beneficiário AA constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade A..., nunca exerceu material ou formalmente qualquer ato de gerência e tampouco exerceu o beneficiário qualquer ato de representação ou no interesse da sociedade. 9) No dia 24 de Setembro de 2009, o beneficiário foi destituído da gerência, destituição à qual não se opôs. 15. Ora, o Tribunal a quo referiu quanto a esta matéria que “III - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 2 a 4, do CPC] e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT].” 16. No que a esta matéria respeita, sempre se dirá que a decisão tomada pelo Tribunal, não só padece de nulidade, por falta de pronúncia, como de erro manifesto, em consequência da referida nulidade, conforme veremos. 17. Subsidiariamente, sempre se dirá que a decisão tomada pelo Tribunal não só padece de nulidade, como de erro manifesto, em consequência da referida nulidade. 18. Pois, inexistindo factos dados como não provados, a Meritíssima Juiz devia ter-se pronunciado quanto à alegação e/ou ao facto do beneficiário AA, apesar constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade A..., nunca ter exercido material ou formalmente qualquer acto de gerência e tampouco ter exercido qualquer acto de representação ou no interesse da sociedade, assim como ter sido destituído da gerência, à qual não se opôs, em 24/09/2009. 19. Não havendo factos dados como não provados, verifica-se que os fundamentos de factos que deveriam ter sido considerando como provados, e anteriormente referidos, estão em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal a quo Cfr. art. 615.º n.1 al c) do CPC. 20. Além disso o Tribunal considerou os fundamentos alegados na Petição inicial/Oposição à Execução, e o disposto no art. 204.º do CPPT, eram suficientes à boa decisão da causa, tendo, em conformidade, dispensado a produção de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal requerida pela Recorrente. 21. Assim sendo, e atendendo à prova documental carreada para os autos, a qual foi considerada pela Meritíssima Juiz como suficiente, não pode o Recorrente ser privado de, através de um meio de prova, produzir prova que pudesse demonstrar que, efectivamente, a sua destituição ocorreu em 24/09/2009, não obstante a Sociedade não ter efectuado o correspondente registo.
22. Sem prejuízo, e considerando a prova documental carreada para os autos, verifica-se que, não obstante o registo da destituição do beneficiário AA ter ocorrido no ano de 2019, a verdade é que desse registo resulta que a sua destituição operou em 24/09/2009. 23. Portanto, dúvidas não há quanto à data da sua destituição, pois caso contrário a prova testemunhal não seria dispensada. 24. Ora, por tudo quanto foi exposto, constata-se a existência de erro de julgamento de facto, que ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. 25. Em face do que antecede, e nos termos do art. 195.º n.º 1 do CPC, deverá ser declarada a nulidade invocada, assim como declarado o erro manifesto e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida. 26. Sem prejuízo do que antecede, e se atentarmos ao alegado na oposição à execução, é apresentado como fundamento a al. a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, porquanto, pelo facto do beneficiário ter sido destituído, e considerando o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º b) da Lei 110/2009, de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – inexiste a obrigação de pagamento da contribuição liquidada oficiosamente. 27. Como prova carreada para os autos, foi alegado que AA nunca exerceu material ou formalmente qualquer acto de gerência, assim como qualquer acto de representação no interesse da sociedade, tendo sido destituído em 24/09/2009, destituição essa que aceitou. 28. Como prova documental, foi junta a certidão permanente da qual se infere que o beneficiário AA foi destituído nessa data, inexistindo, por isso a obrigação de pagamento da contribuição liquidada oficiosamente. Cfr. art. 204.º n.º 1 al. a) CPPT 29. Sucede que o Tribunal a quo entendeu que “I - A invocada ilegalidade da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda, por erro na aplicação da lei tributária aos factos, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT]. II - Se a alegação que densifica a causa de pedir não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], não é fundamento de oposição, gerando a improcedência da mesma.” 30. Ora, in casu, o fundamento utilizado para a oposição à execução foi a al. a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e não a al. h), ou i). 31. Ou seja, aquando da dedução da oposição à execução, a Recorrente não impugnou a manutenção, pela entidade administrativa, da liquidação oficiosa da contribuição na sequência da sua reclamação, mas sim a sua inexistência, sendo tal alegação fundamento para oposição à execução.
32. A sociedade pode desonerar-se do pagamento das contribuições desde que comprove que o sócio (i) não exerce a gerência de facto; (ii) nem aufere a remuneração correspondente – o que sucedeu in casu. Neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 10/12/2010, processo n.º 00359/09.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. 33. Nesta medida, tendo-se provado que desde 24/09/2009 o beneficiário AA não auferiu qualquer remuneração da atividade de gerente, a Recorrente é obrigatoriamente excluída, nos termos e para os efeitos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º b) da Lei 110/2009, de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 34. Em face do que antecede, deve o Acórdão proferido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine a procedência da oposição à execução, por inexistência de obrigação de pagamento de contribuições e cotizações. Cfr. art. 204.º 1 al. a) do CPPT, Assim se fazendo verdadeira e sã JUSTIÇA!». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] 2.1 O oponente e aqui Recorrente argui desde logo a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por alegadamente o TCA não se ter pronunciado sobre questões por si invocadas. Sucede que, como é entendimento pacífico deste tribunal, atento o carácter extraordinário do recurso de revista, o vício de nulidade não é passível de conhecimento em sede deste recurso, devendo as nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil»2 [2 Cfr. entre outros, os acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13, de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14, e de 7 de Março de 2017, rec. n.º 55/18]. 2.2 No demais o Recorrente pretende discutir a matéria de facto assente nas instâncias e extrair consequências jurídicas da falta dessa fixação, mas como é óbvio e decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova par a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, o que manifestamente não é o caso.
2.3 Por outro lado o Recorrente persiste na confusão conceitual entre obrigação tributária e previsão legal do tributo, defendendo que nos períodos a que respeitam os tributos objecto de cobrança coerciva na execução fiscal (contribuições para a segurança social) o gerente já não exercia funções e não eram devidas quaisquer contribuições, o que no seu entendimento equivale à inexistência do tributo e subsumível na alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT. 2.4 Ora, como se deixou exarado no acórdão recorrido e que merece a nossa adesão, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada contende com a legalidade concreta da dívida e não com a ilegalidade abstracta prevista no citado normativo legal, e cujo conhecimento só seria passível em sede de oposição, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, se a lei não assegurasse meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação, o que não é o caso, sendo certo que o sujeito passivo apresentou reclamação administrativa. 2.5 Constata-se, assim, que o Recorrente não logrou eleger qualquer questão à luz do decidido no acórdão recorrido que assuma a invocada relevância jurídico ou social relevante, já que toda a sua argumentação a esse respeito assenta em equívocos jurídicos a respeito da legalidade da dívida exequenda. E de igual modo não demonstrou em que medida a admissão do recurso contribui para a melhoria na aplicação do direito. 2.6 Afigura-se-nos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista, motivo pelo qual não deve tomar-se conhecimento do mesmo, já que nada demanda a intervenção excepcional deste tribunal à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de a Recorrente dizer que «vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)», consideraremos o recurso interposto ao abrigo do art. 285.º do CPPT, norma que prevê o recurso de revista no contencioso tributário. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Cumpre também ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.
º 4, do CPC (Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT: - de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8; - de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45; - de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.). 2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), tendo em conta questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou. 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos no âmbito da oposição a uma execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à Segurança Social, resultante de liquidação oficiosa emitida pelos serviços do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, que teve origem na decisão proferida em 2 de Fevereiro de 2016 pela Directora do ..., que determinou a elaboração e registo oficioso da declaração de remunerações em falta, dos períodos de 1 de Outubro de … a 30 de Maio de … e ao mês de Janeiro de …, relativas ao beneficiário AA. As instâncias consideraram que a alegação aduzida pela Executada em sede de oposição à execução fiscal não era susceptível de integrar fundamento válido de oposição, pois se refere à ilegalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda, enquanto o fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT se refere à ilegalidade em abstracto, ou seja, a que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação. Por isso, julgaram improcedente a oposição. Se bem interpretamos a motivação do recurso, a Recorrente mantém que deveriam as instâncias ter conhecido da legalidade dessa liquidação, decorrente da alegação de que o referido AA, «apesar [de] constar do pacto social como sócio-gerente da sociedade A..., nunca ter exercido material ou formalmente qualquer acto de gerência e tampouco ter exercido qualquer acto de representação ou no interesse da sociedade, assim como ter sido destituído da gerência, à qual não se opôs, em 24/09/2009». Considera, em síntese, que tal alegação é subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, com base na invocada «inexistência de obrigação do pagamento de contribuições e cotizações».
Alega ainda a Recorrente que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte enferma de nulidade, por «manifesta omissão de pronúncia», de erro de julgamento, por não ter reconhecido a nulidade decorrente da dispensa da prova testemunhal e ainda de «erro de julgamento de facto». Em ordem à demonstração dos requisitos da admissibilidade, invocou a relevância jurídica da questão e, caso assim não se considere, o erro manifesto da decisão, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem à melhor aplicação do direito. 2.2.2 Poderíamos, desde logo, rejeitar a revista por a Recorrente não identificar suficientemente a questão ou questões que pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal. Na verdade, em sede de revista excepcional não basta que o recorrente enuncie os motivos por que discorda da decisão do tribunal de 2.ª instância; é necessário que delimite, concreta e precisamente, as questões a que atribui a relevância jurídica ou social fundamental ou que enuncie, também concreta e precisamente, os motivos por que entende justificar-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito. Ora, a nosso ver, a Recorrente não se desincumbiu desse ónus e, pelo contrário, limitou-se a enunciar a sua discordância relativamente à decisão e a enunciar, vaga e genericamente, os motivos por que considera verificados os requisitos de admissibilidade da revista. Em todo o caso, num esforço no sentido de conferir efeito útil às alegações (cfr. art. 7.º, n.º 1, do CPC), afigura-se-nos poder identificar nas alegações de recurso três questões que a Recorrente pretende apreciadas; a saber: i) o erro de julgamento de direito do acórdão recorrido relativamente ao âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente, se à respectiva previsão podem acolher-se as situações, como a sub judice, em que o executado discute a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda com fundamento em erro nos pressupostos de facto; ii) a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, na medida em que omitiu julgamento sobre matéria de facto alegada; iii) o erro de julgamento de facto em que incorreu o acórdão recorrido, quer por ter dispensado a produção da prova testemunhal quer por não ter dado como provados os factos que enunciou sob a conclusão n.º 14. 2.2.3 Quanto às questões que vimos de referir sob os n.ºs ii) e iii), diremos desde já, acompanhando o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que se situam fora do âmbito da revista excepcional. Como deixámos já dito, este recurso não visa conhecer nulidades do acórdão recorrido e também não se destina a sindicar eventual erro de julgamento da matéria de facto, a não ser nas estritas condições previstas no n.º 4 do art. 285.º do CPPT. Poderá, eventualmente, argumentar-se que a alegação de que foi indevidamente dispensada a produção da prova testemunhal poderia, em abstracto, erigir-se em fundamento da revista. Mas, não podemos olvidar que a Recorrente refere essa alegação a um fundamento que as instâncias consideraram não constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal. Ora, se a factualidade que a Recorrente pretendia provar com a prova testemunhal produzir se integra nesse putativo fundamento de oposição à execução fiscal, nenhuma ilegalidade pode decorrer da não produção de prova sobre a factualidade em que a ora Recorrente o pretendia alicerçar.
Resta-nos, pois, averiguar da admissibilidade do recurso relativamente à questão referida sob o n.º i). A este propósito, há que ter presente que as instâncias decidiram em consonância com a jurisprudência, uniforme e desde sempre estabelecida, deste Supremo Tribunal relativamente aos fundamentos da oposição à execução fiscal, maxime ao âmbito da previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Como bem salientaram as instâncias, a inexistência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é a inexistência do tributo (ilegalidade em abstracto) e não a inexistência dos pressupostos para a liquidação (ilegalidade em concreto), sendo que esta apenas poderá ser sindicada judicialmente em sede de impugnação do acto que deu origem à dívida exequenda e nunca em sede da execução fiscal da dívida que teve origem nesse acto. A questão está tão profusamente tratada na jurisprudência que dispensa outros considerandos. Concluímos, pois, como concluiu também o Procurador-Geral-Adjunto no parecer supra referido, que não estão verificados os requisitos para a admissão da revista, motivo por que a mesma não pode ser admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - A revista não serve para arguir nulidades do acórdão recorrido. III - O julgamento da matéria de facto não pode ser sindicado em sede de revista, a não ser nos casos previstos na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT. IV - Não se justifica a admissão da revista quanto ao âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, se o acórdão recorrido decidiu no sentido há muito consolidado na jurisprudência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. * Lisboa, 29 de Maio de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.