ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. BB, CC, DD, AA, EE, FF, GG, HH e II intentaram, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL (ISS), acção administrativa, onde pediram o reconhecimento do seu direito a manterem-se como subscritores da CGA e a condenação da entidade demandada a praticar os actos materiais e as operações necessárias a essa manutenção. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu o direito dos Autores à manutenção da inscrição na CGA com efeitos à data em que cada um deles foi inscrito na Segurança Social e condenou as entidades demandadas a promoverem a prática dos actos e operações materiais necessários à reconstituição da sua situação. A CGA e o ISS apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/04/2025, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. É deste acórdão que a CGA e o ISS vêm pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 06/03/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/02/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, de 28/01/2022 – Proc. n.º 01100/20.6BEBRG, 08-04-2022, proc. n.º 00307/19.3VBEBRG, 28-01-2022, proc. n.º 00496/20.4BEPNF, e de 11-02-2022, proc. n.º 00099/21.6BEBRG, bem como no disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, entendendo que os AA. nunca deveriam ter passado a descontar para a Segurança Social, mantendo a sua qualidade de subscritores da CGA, porque o que relevava era o facto de eles, antes de 1/1/2006, estarem inscritos nesta. Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido que concluiu que “os Autores nunca chegaram a cessar funções na Administração Pública, limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação” e ”ainda que se considerasse a hipótese de terem cessado funções na Função Pública, sempre seria de considerar a situação de cessação não definitiva e só esta implica a eliminação dos Autores como subscritores da Caixa Geral de Aposentações”. Quanto à questão da aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, entendeu ser questão que não podia ser conhecida em recurso jurisdicional e, porque esta não estava em vigor à data da prolação da sentença, o seu acerto não podia ser aquilatado perante tal diploma. A CGA e o ISS justificam a admissão das respectivas revistas com a relevância jurídica e social da matéria a apreciar, relativa à aposentação e segurança social e atento às centenas de acções idênticas pendentes na jurisdição administrativa, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido incorrer em flagrante erro de julgamento quando considerou não ser aplicável a Lei n.º 45/2024, de 27/12, com o fundamento utilizado.
Jurisprudência
Processo 0107/24.9BEPNF
Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação deveria ter sido equacionada pelo acórdão recorrido e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/235BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir as revistas. Sem custas. Lisboa, 9 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.