Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………. [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.07.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1483/1522 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CTB - cfr. fls. 1179/1282], que havia julgado procedente a ação administrativa de impugnação com fundamento na verificação da prescrição do procedimento para recuperação e que anulara o ato do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, IP, datado de 15.04.2019, [que determinou a resolução do contrato de financiamento n.º 02031325/0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000905575, designada por Área Agrupada de Andreu, e ordenara à A. a devolução do valor de 57.717,00 €, recebidos a título de subsídio ao investimento], tendo ordenado «a baixa dos autos … a fim de que sejam apreciadas e julgadas as restantes questões, realizando-se, para tanto, as diligências instrutórias que se mostrarem devidas». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1528/1559] na relevância jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos Regulamentos (UE) n.ºs 1303/2013 e 1306/2013 e, bem assim, dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, 54.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e 05.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011. 3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1565/1574], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/CTB julgou procedente a pretensão da A., aqui recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que resultava demonstrada/verificada a ilegalidade acometida ao ato impugnado relativa à prescrição do procedimento para recuperação da verba reclamada, juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/S, considerando improcedente tal fundamento de ilegalidade.
Jurisprudência
Processo 0244/19.1BECTB
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 10. E, por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 11. Passando, então, à concreta análise temos que a alegação expendida pela A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando primo conspectu, presentes os contornos do caso sub specie, de que o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, inteiramente coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo posto em crise, estando em consonância com a doutrina a extrair da jurisprudência deste Supremo Tribunal que foi produzida sobre a matéria objeto de dissídio [cfr., nomeadamente, os Acs. de 23.04.2020 - Proc. n.º 0571/18.5BECTB, de 09.07.2020 - Procs. n.ºs 0554/18.5BECTB e 034/19.1BECTB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito. 12. Para além disso e ante a jurisprudência produzida sobre a matéria pelo TJUE e por este Supremo, convocada, aliás, no acórdão sob censura, não se vislumbra que a concreta questão a tratar, que contende ou se prende com os termos e quadro normativo relativo à prescrição, reclame no contexto de labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias após a tomada de posição sobre a matéria por parte deste Supremo, pelo que não se descortina, por isso, que a questão se mostre dotada de relevância jurídica. 13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.