Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 07.03.2025, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador do TAF de Braga que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir da CGA, Interveniente na acção intentada por AA contra o Instituto de Segurança Social, IP, impugnando o despacho que indeferiu o pedido da autora de reconhecimento de doença profissional. A Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Não foram fixados factos dados como provados. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF de Braga no saneador considerou, nomeadamente, que, “Como refere a entidade demandada e a interveniente, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece no caso de doenças profissionais a competência complementar de duas entidades: o artigo 26.º, n.º 1 determina que o diagnóstico e a caracterização como doença profissional são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais; já o artigo 26.º, n.º 2 prevê que a confirmação e graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica da CGA. Saber se deve apenas intervir na ação uma das entidades ou duas vai depender da formulação que o autor apresente na p.i. e não do estado do procedimento ou da intervenção já tida no mesmo, já que a legitimidade processual se prende com a alegação; já o estado do procedimento e a concreta atuação de cada uma das entidades se prende com o mérito, tendo natureza substantiva.
Jurisprudência
Processo 02333/23.9BEBRG-S1
Ora, no final da p.i., a autora peticiona que seja reconhecido que a autora possui uma doença profissional. Efetivamente este pedido contende com a atuação da demandada. Mas pede também o reconhecimento de direitos em função do grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada. Ora, o grau de incapacidade permanente contende com o âmbito de atuação da interveniente CGA. E não com a atuação da entidade demandada. Neste campo, e por causa deste pedido, a CGA tem legitimidade passiva. A questão de saber se o Tribunal pode ou não fixar já a incapacidade é uma questão que contende com a procedência deste concreto pedido. Mas, de qualquer modo, não deixa de ser suficiente para determinar a existência de legitimidade passiva. Assim, improcede a presente exceção.” O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância quanto à legitimidade passiva da interveniente CGA. Referiu, em síntese, que, “(…), considerando que a Autora peticiona que seja “reconhecido/atribuído à Autora os correspondentes direitos daí decorrentes, nomeadamente os previstos nos arts. 29.º e 32.º do DL n.º 503/99 de 20.11, em função do grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada” não será ao DPRP que competirá ressarcir a Autora pela incapacidade permanente para o trabalho, mas sim a Caixa Geral de Aposentações, I.P., aqui recorrente. Tal equivale a dizer que à Caixa Geral de Aposentações assiste legitimidade processual passiva.” Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista. Com efeito, a Recorrente questiona apenas a sua legitimidade passiva na acção, nos termos acima indicados. Ora, a questão tem de ser apreciada em função da causa de pedir e dos pedidos formulados nos autos. Foi a essa luz que as instâncias a apreciaram de forma coincidente quanto à legitimidade passiva da aqui Recorrente e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou correctamente, através de uma fundamentação coerente e plausível, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão em causa não tem uma especial relevância jurídica ou social [sendo certo que o recurso de apelação para o TCA nem sequer devia ter sido admitido, por apenas poder ser interposto a final - arts. 140º, nº 3 e 142º, nº 5 do CPTA e 644º, nºs 1 e 2 do CPC]. Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.