Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01839/14.5BESNT

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01839/14.5BESNT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01839/14.5BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………………, SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 532/542 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] que havia declarado o mesmo Tribunal «absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a presente ação» deduzida contra Estado Português [doravante R.] e que, em consequência, absolveu o R. da instância.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 549/560] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 04.º, n.ºs 1, al. g), e 3, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], 12.º e 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas publicado em anexo à Lei n.º 67/2007.

3. Devidamente notificado R. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 565/573] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/S havia-se declarado absolutamente incompetente para conhecer da presente ação administrativa, porquanto «a causa de pedir da presente ação não é um facto ilícito imputável a um órgão da administração judiciária no exercício de atividade estranha à função de julgar, mas sim um facto ilícito - a falta de cumprimento das regras relativas à citação e a, consequente, aplicação do regime da revelia (cfr., designadamente, os artigos 23.º, 30.º, 77.º e 79.º da petição inicial) - imputável, em última instância, ao juiz que proferiu a sentença no âmbito do processo n.º 4974/09.8TBOER, que correu termos 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, que nela atesta ter verificado a regularidade da citação e que, em consequência, fez operar os efeitos legais da revelia, ou seja, um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional», termos em que a «ter existido errada interpretação e aplicação das regras legais relativas à citação, que conduziram à citação do réu com omissão das formalidades legais, esta foi efetuada em última instância pelo juiz, o qual verificou e atestou, na sentença, que a citação foi efetuada de acordo com as formalidades legais e aplicou, em consequência, os normativos legais relativos aos efeitos da revelia», razão pela qual «julgar a presente ação
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implica apreciar o acerto da verificação efetuada pelo juiz do processo, espelhada na declaração de regularidade da citação do réu efetuada na sentença, o que se traduz na apreciação do alegado erro na aplicação e interpretação pelo juiz das normas legais aplicáveis à citação do réu, ou seja, implica apreciar, quanto a um processo que correu termos num tribunal judicial, se estamos perante um erro judiciário, pelo que os tribunais da jurisdição administrativa são, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incompetentes para apreciar este litígio. … Em síntese, haverá que concluir que não compete aos tribunais administrativos conhecer desta ação, porquanto nesta se pretende efetivar a responsabilidade do Estado por erro judiciário alegadamente praticado num tribunal da jurisdição comum, com origem no ato de citação do réu (cfr. no sentido de que «Compete aos tribunais judiciais conhecer da ação em que se pretende efetivar a responsabilidade do Estado por erro judiciário eventualmente praticado na jurisdição comum, ainda que o erro incida sobre atos de distribuição do processo», o Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 11 de maio de 2016, Processo n.º 5/16)» [cfr. fls. / ], juízo este que foi mantido in toto pelo TCA/S.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer nem a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado e ora em causa revela a necessidade de intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.

9. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, já que, sendo de índole processual, a quaestio juris sobre que versa a revista não assume um particular relevo jurídico, para além de que a mesma não reclama também labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias neste domínio, não envolvendo complexidade jurídica elevada em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou que o enquadramento normativo seja especialmente intrincado, complexo ou confuso.

10. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, a decisão, convergente, das instâncias que declararam a jurisdição comum como a competente para conhecer do conflito desenhado nos autos está fundamentada num discurso coerente e plausível, não resultando convincente a alegação aduzida pela aqui recorrente, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que «a decisão do STA poderia nem sequer ser a última palavra, uma vez que caso decidisse pela incompetência da jurisdição administrativa não evitava um possível conflito de competência com a jurisdição comum» [cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Procs. n.ºs 0882/15, 0883/15 e 0916/15, de 11.11.2015 - Proc. n.º 01375/15, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0213/16, de 09.02.2017 - Proc. n.º 094/17, de 24.05.2017 - Proc. n.º 0546/17, de 16.11.2017 - Proc. n.º 01226/17, e de 28.01.2020 - Proc. n.º 01461/17.4BELSB].
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11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da A./recorrente. D.N..
Lisboa, 29 de outubro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho