ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, ao abrigo dos artºs. 173.º, nºs. 1 e 2 e 176.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPTA, contra o CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E., execução de sentença anulatória e para prestação de facto, especificando os actos e operações em que a execução deveria consistir. Foi proferida sentença que, após julgar improcedente a excepção da extemporaneidade do requerimento executivo, julgou a execução parcialmente procedente, decidindo o seguinte: “a) Condeno a Entidade Executada a praticar todos os actos necessários em vista à prossecução do procedimento concursal para recrutamento do cargo de direção de serviço de … no prazo de 10 (dez) dias; b) Nomear a Exequente no cargo de direção do serviço de …, iniciando-se o período da nomeação desde a data da prolação do acto anulado; c) Condeno a Entidade Executada a proceder à imediata exoneração do contra-interessado do cargo; d) Tudo sob pena de pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no valor de Eur. 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), para além do prazo de 10 (dez) dias para execução do julgado, até ao efectivo cumprimento integral da sentença transitada em julgado; e) Absolvo a Entidade Executada do demais peticionado”. O executado apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 07/02/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando procedente a excepção de extemporaneidade do requerimento executivo, absolveu o executado da instância. É deste acórdão que a exequente vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Jurisprudência
Processo 0674/21.9BEAVR-A
Apesar de o requerimento executivo ter sido apresentado no tribunal antes do esgotamento do prazo de execução voluntária de 90 dias úteis de que o executado dispunha, a sentença entendeu que a inexequibilidade do título executivo se sanara com a intervenção deste no processo executivo a alegar causas legítimas de inexecução do julgado, pelo que, por aplicação do princípio “pro actione”, consagrado no art.º 7.º, do CPTA, essa excepção era de julgar improcedente. Já o acórdão recorrido entendeu que, esgotando-se o prazo de execução voluntária em 2/9/2024, a apresentação do requerimento executivo em 26/7/2024 era extemporânea, não se podendo “dizer que a invocação de causa legítima de inexecução em sede judicial sane a preterição do exercício dessa faculdade em sede administrativa”, por se tratar de “momentos e instâncias diferentes para exercer uma faculdade que o legislador concede cumulativamente e não em alternativa à Entidade Requerida – n.º 1 do artigo 162.º e n.º 1 do artigo 165.º do CPTA”. Na presente revista, para justificar a sua admissão, a exequente limita-se a alegar que a questão a apreciar é susceptível de surgir em múltiplos processos e reveste “indiscutível magnitude jurídica e social, cuja clarificação se revela imperiosa”, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos princípios “pro actione” e da economia processual. A solução adoptada pelo acórdão recorrido – segundo a qual a possibilidade de desencadear o processo executivo depende sempre do decurso do prazo de execução espontânea, ou seja, do incumprimento, pelo executado, do dever de executar – mostra-se fundamentada, lógica e coerente, parecendo acertada em face do que dispõe o CPTA. Assim, e porque a matéria sobre que incide a revista não se reveste de complexidade acima da média nem, atento às particularidades do caso, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Teresa de Sousa.