Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0109/24.5BEVIS

2025-11-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0109/24.5BEVIS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0109/24.5BEVIS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1
A representação da Fazenda Pública (rFP) interpôs recurso de revista (excecional) de acórdão, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 28 de novembro de 2024 Negou provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que havia julgado procedente impugnação judicial (“contra o ato de segunda avaliação de um parque eólico”)..

Produziu alegação e concluiu: «

1 – Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...49, da Freguesia ..., Concelho de Trancoso, (correspondente ao Parque Eólico de ...).

2 – O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.

3 – A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.

4 - Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.

5 – Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.

6 - São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
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7 – Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.

8 - A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.

9 – A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.

10 - Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.

11 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.

12 - A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.

13 - A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.

14 - A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
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15 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.

16 - Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito,

17 - O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.

18 - A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.

19 - A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.

20 - Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.

21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
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Sem prescindir,

23 - Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.

24 – A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.

25 – A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.

26 – A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.

27 – O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com carácter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.

28 - Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.

29 – O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.

Com efeito,

30 – Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem carácter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
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31 - Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.

32 - Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.

33 - Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.

34 - Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.

35 - Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes: “Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr. nºs. 1, 2 e 3 do probatório).”

Ora,

36 - Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.

37 - Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
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38 – Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.

39 – O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.

40 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.

Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.

Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.

Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça. »

*

A recorrida [ A..., S.A., …, ] formalizou contra-alegação e estas conclusões: «

A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 109/24.5BEVIS, o qual teve por objeto o Ato de Segunda Avaliação, que determinou a inscrição do Parque na matriz predial urbana e a fixação do seu VPT em € 1.655.310,00;

B. O Acórdão Recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que determinou a anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da consideração do valor de construção das torres eólicas para efeitos do cômputo do VPT do Parque;

C. Inconformada com o Acórdão Recorrido, a Recorrente interpôs o presente recurso de revista;

D. Sucede que não só não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela AT, como o Acórdão Recorrido não merece qualquer censura;

E. Em primeiro lugar, importa sublinhar que, conforme resulta de jurisprudência consolidada do STA, a admissão do recurso de revista não se revela necessária para a melhor aplicação do Direito, uma vez que a posição sufragada pelo Tribunal a quo se afigura plausível, lógica e fundamentada face ao enquadramento legal aplicável, não padecendo de qualquer erro grosseiro, tendo inclusivamente sido acolhida por outras decisões proferidas sobre igual questão decidenda;
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F. Mas não só: o recurso de revista interposto pela AT não pode também ser admitido porque, atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância, que a RFP não contestou nem impugnou em sede de recurso junto do TCA Norte, não pode sequer ser outra a subsunção do Direito, no caso vertente;

G. Ainda que fosse admitido o recurso interposto pela AT, o que apenas se coloca em mera tese e sem conceder, sempre se diria que, contrariamente ao sustentado pela AT, o Acórdão Recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, por ter decidido que as torres dos aerogeradores não devem ser consideradas para efeitos de apuramento do VPT de parques eólicos;

H. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, é manifesto que o Ato de Segunda Avaliação é ilegal devido à consideração do valor de construção das torres eólicas no cômputo do VPT do Parque, uma vez que as mesmas não podem ser qualificadas como “edifícios e construções” para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI;

I. Isto porque, em relação às torres eólicas, não se encontra verificado o elemento físico e económico que permite caracterizar uma determinada realidade como “prédio” para efeitos de IMI;

J. As torres eólicas são, do ponto de vista da engenharia, equipamentos de suporte que não podem ser dissociados do rotor, da nacelle e das pás, estando ausente de todos e cada um destes componentes o elemento físico pressuposto no conceito de prédio, relevante para efeitos do Código do IMI;

K. As torres não se encontram fixas ao solo com carácter de permanência, não só porque são assentes nas respetivas fundações, mas também porque são passíveis de ser removidas e transportadas para outras localizações em caso de alienação, avaria, etc.;

L. E o que se acaba de evidenciar constitui matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu, pelo que não é, sequer, compatível com a conclusão que a RFP pretende impor no caso concreto;

M. Ademais, é absolutamente irrelevante a construção avançada pela RFP, assente na distinção entre “partes componentes” e “partes integrantes” de prédios, pois tais conceitos relevam, apenas e só, efeitos civilísticos;

N. Sendo certo que o Código do IMI previu um conceito próprio de prédio para efeitos da incidência deste imposto, previsto no artigo 2.º do Código do IMI, que se refere, no que para este caso releva, a “edifícios e construções” com caráter de permanência, e não a “edifícios e construções”… e suas partes componentes vs. integrantes;

O. Se fosse essa a opção do legislador, com certeza que a mesma teria sido clara e inequivocamente expressa na Letra da Lei;

P. Mas não foi isso que sucedeu, pelo que importa recordar que, na interpretação de normas jurídicas, é mister presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. art. 9.º do Código Civil);
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Q. E é neste contexto que importa também sublinhar que a interpretação contrária à avançada no Acórdão Recorrido, i.e., a interpretação normativa do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI, no sentido de que se inclui no conceito de prédio para efeitos de IMI partes componentes de edifícios e construções que não manifestamente preenchem o elemento físico e económico do conceito de prédio, como as torres eólicas, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais;

R. Contrariamente ao sustentado pela RFP, o Acórdão Recorrido não contraria a jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que o que decorre da jurisprudência do STA é tão somente que os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem no conceito de “prédio” previsto no Código do IMI e que apenas a unidade económica composta pelo parque eólico pode ser considerada como prédio para efeitos de IMI;

S. Assim, a conclusão jurisprudencial de que os aerogeradores não integram o conceito de “prédio” para efeitos de IMI vale para a primeira (malograda) tentativa de inscrição dos aerogeradores na matriz, individualmente considerados, como vale para a consideração dos mesmos na realidade económica constituída pelo parque eólico;

T. Porquanto, como se demonstrou – e resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu – as torres são apenas um dos elementos que, conjuntamente com a nacelle e o rotor, compõem o equipamento (a máquina) aerogerador, e não podem ser dissociados nem do ponto de vista de engenharia, nem, em bom rigor, do ponto de vista da avaliação dos parques eólicos;

U. É, pois, neste prisma, que se impõe a manutenção do Acórdão Recorrido, nos seus exatos termos, com a consequente anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da inclusão das torres eólicas para efeitos de determinação do VPT do Parque, por violação do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI;

V. Pelo que, e em suma, deve este sumo Tribunal concluir que carece em absoluto de fundamento a argumentação expendida pela AT em sede de Alegações de Recurso, devendo por isso manter-se o Acórdão Recorrido, que não merece qualquer reparo;

W. Ou, em alternativa, na hipótese, que se crê remota, de ser concedido provimento ao presente recurso, sempre se imporá a baixa dos autos para conhecimento das questões que foram consideradas como sendo de conhecimento prejudicado;

X. E nunca, como pretende a RFP, a revogação e substituição do Acórdão Recorrido “por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente”, por tal se mostrar incompatível com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º n.º 1, al. d), e 684.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., aplicáveis por remissão do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT.

Termos em que se requer a esse Douto Tribunal que:

(i) Não admita o recurso interposto pela AT; ou
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(ii) Subsidiariamente, negue provimento ao recurso interposto pela AT, mantendo o Acórdão Recorrido, nos seus exatos termos,

Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! »

*

Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 29 de abril de 2025, foi decidido admitir a revista.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, “que o douto acórdão recorrido deve ser revogado, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para conhecimento dos demais vícios cujo conhecimento se deu como prejudicado”.

*******

2

No aresto recorrido, regista-se: «

Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados:

Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:

1) A impugnante é titular do parque eólico sito nas freguesias de ... e ..., concelho de Trancoso, designado por “Parque Eólico de ... e ...” – facto não controvertido, cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 78 a 82 da paginação eletrónica, cfr. documento 8 junto com a p.i., de fls. 604 a 963 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 1167 a 1171 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);

2) O parque eólico referido na alínea precedente é um subparque integrado no Parque Eólico ..., composto igualmente pelos subparques (eólicos) de ... e de ... – facto não controvertido, cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 78 a 82 da paginação eletrónica e cfr. documento 8 junto com a p.i., de fls. 604 a 963 da paginação eletrónica;

3) O parque eólico é composto por cinco aerogeradores sitos no concelho de Trancoso – facto não controvertido, cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 78 a 82 da paginação eletrónica e cfr. documento 8 junto com a p.i., de fls. 604 a 963 da paginação eletrónica;
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4) Cada aerogerador é constituído por três elementos principais: rotor, nacelle e torre – cfr. informação de fls. 1088 da paginação eletrónica;

5) O rotor inclui as pás, o cubo e o sistema de variação do ângulo de ataque de pás, estando ligado à nacelle que, por sua vez, está ligada à torre – cfr. informação de fls. 1089 da paginação eletrónica;

6) A nacelle contém muitos dos componentes elétricos e mecânicos, incluindo o eixo principal, as engrenagens, o gerador e os sistemas de controlo – cfr. informação de fls. 1089 da paginação eletrónica;

7) A rotação das pás da turbina é utilizada para acionar o gerador elétrico através da caixa de engrenagens que permite acomodar uma vasta gama de velocidades do vento – cfr. informação de fls. 1089 da paginação eletrónica;

8) A torre suporta a nacelle e o rotor e pode ser montada totalmente em aço, sendo constituída por sessões tubulares e ligada à fundação – cfr. informação de fls. 1089 da paginação eletrónica;

9) A torre é montada em seções, sendo unidas por ligações roscadas (parafusos) entre si e à sua fundação, podendo a qualquer altura ou no fim da sua vida útil, ser totalmente desmontada e transportada para outro local para reciclagem – cfr. informação de fls.1089 da paginação eletrónica;

10) Cada torre é projetada especificamente para as características dos restantes constituintes: a nacelle e o rotor, fazendo no seu conjunto a máquina aerogerador – cfr. informação de fls. 1101 da paginação eletrónica;

11) A torre do aerogerador é um componente indissociável e não intermutável da máquina aerogerador, sendo um dos seus elementos não móveis, reunido de forma solidária com as restantes partes deste, com vista a uma aplicação definida – cfr. informação de fls. 1101 da paginação eletrónica;

12) Os grandes componentes estruturais de um aerogerador são fabricados fora do local de instalação e são transportados até lá – facto não controvertido;

13) As fundações (sapatas) são construídas no local e é sobre elas que são colocados os aerogeradores, com auxílio de uma ou várias gruas e o encaixe é efetuado através de um anel de fixação – facto não controvertido;

14) A instalação dos diferentes componentes da torre eólica em si mesma não está sujeita a licenciamento junto da Câmara Municipal – facto não controvertido;

15) A instalação do aerogerador segue-se à construção da fundação (sapata) – facto não controvertido;

16) No final da vida útil do aerogerador, este pode ser substituído ou removido do local – facto não controvertido;
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17) As fundações, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador – facto não controvertido;

18) Através do Ofício n.º ...61, de 13 de junho de 2022, a impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Trancoso para proceder à entrega da declaração modelo 1 de IMI, para efeitos de inscrição do parque eólico na matriz predial – facto não controvertido;

19) A impugnante encetou diversos contactos com o Município de Trancoso para recolher a documentação necessária para responder ao solicitado na alínea precedente, mas não conseguiu fazê-lo – facto não controvertido;

20) Através do Ofício n.º ...51 do Serviço de Finanças de Trancoso, com a ficha n.º ...23, assinado digitalmente em 3 de janeiro de 2023, a impugnante foi notificada da inscrição do parque eólico na matriz predial urbana sob o artigo ...49 da Freguesia ... (...16), ao qual foi atribuído um valor patrimonial tributário de € 1.655.310,00, nos seguintes termos:

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- cfr. documento 3 junto com a p.i., de fls. 83 da paginação eletrónica;

21) A impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Trancoso, um pedido fundamentado de segunda avaliação do Parque Eólico, nos termos do artigo 76.º do Código do IMI – cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 87 a 482 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 1184 a 1203 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);

22) Em 15 de novembro de 2023, foi realizada a reunião de segunda avaliação, no Serviço de Finanças de Trancoso, contando com a presença dos competentes peritos, tendo sido lavrado o respetivo “TERMO DE AVALIAÇÃO”, nos seguintes termos:

[IMAGEM]

- cfr. documento de fls. 1581 a 1587 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);

24) Por Ofício n.º ...58 do Serviço de Finanças de Trancoso, a impugnante foi notificada da Ficha n.º ...00, contendo a segunda avaliação para efeitos de determinação do VPT do Parque Eólico, tendo sido atribuído ao mesmo um VPT de € 1.655.310,00, nos seguintes termos:

[IMAGEM]

– cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 77 da paginação eletrónica. »

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A questão necessitada de solução, neste apelo “(S)aber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efectuar nos termos do art. 46º nº 2, aplicável ex vi do nº 3 do art.
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38º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” -, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor”., foi, versada e decidida, igualmente, em recurso de revista (excecional), no acórdão, do STA, de 15 de outubro de 2025, processo n.º 651/23.5BEVIS.

Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, sem reservas, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente.

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3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:

- conceder provimento ao presente recurso de revista (excecional);

- revogar o acórdão recorrido;

- determinar a baixa dos autos, para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado em 1ª Instância.

*

Custas pela recorrida, em todas as instâncias, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial.*
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.