Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01962/24.8BEPRT-A

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01962/24.8BEPRT-A Rel. CATARINA GONÇALVES JARMELA

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Administrativo - Acórdão n.º 01962/24.8BEPRT-A
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I - RELATÓRIO
AA veio intentar para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA Norte de 10 de Janeiro de 2025 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC do Porto de 13 de Setembro de 2024 que indeferiu liminarmente a petição inicial, a qual foi proferida na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara em Setembro de 2024 contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP [Arquivo Central do Porto], e na qual foi peticionada a intimação deste a decidir a pretensão que formulou em 20.9.2023, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e o respectivo passaporte português.

O recorrente apresentou alegação sobre a contradição com os acórdãos proferidos pelo TCA Sul em 16 de Abril de 2015, no processo n.º 12003/15, e pelo STA em 29 de Junho de 2020, no processo n.º 01798/18.5BELSB (acórdãos fundamentos), formulando as seguintes conclusões:

«I) Existe uma contradição de Acórdãos do TCA- NORTE, do TCA SUL e do STA, o Ac. recorrido processo n° 1962/24.8BEPRT de 10.01.2025, e o Ac. fundamento, processo n° 12003/15 de 16.04.2015 e Ac. fundamento, processo n° 01798/18.5BELSB de 29.06.2020.

II) O Ac. recorrido constitui um claro benefício ao infrator Arquivo Central do Porto o qual assume uma postura de clara inércia.

III) Pior, O Recorrente atualmente tem o seu direito de ação para a condenação à pratica do ato devido caducado desde 21.02.25.

IV) Ou seja, o Recorrente somente tem a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias para fazer Justiça nos Tribunais.

V) O Ac. fundamento do TCA SUL faz uma análise correta e protege o valor cidadania.

VI) O Ac. fundamento do STA alerta para os perigos da morosidade da ações de condenação à pratica do ato devido.

VII) O Ac. recorrido do TCA Norte tinha consciência disto e persiste no erro de premiar o infrator.

VIII) O Recorrente é assim fortemente penalizado.

IX) As posições do Tribunal de 1ª instância e do TCA- Norte acabam por se revelar excessivas e traduzem-se numa violação clara do valor cidadania e do princípio da equiparação e agora do acesso aos tribunais.

X) É, pois, importante o Plenário uniformizar jurisprudência em matéria de idoneidade do instrumento legal a usar nas ações judiciais a interpor nos Tribunais e sobre pedidos e concessão da nacionalidade portuguesa.
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XI) E, em definitivo que haja um melhor entendimento da importante oportunidade da Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o instrumento legal mais correto na defesa da Lei e da Constituição da República Portuguesa e dos particulares que recorrem aos Tribunais.

XII) Violaram-se os artigos 1°,2°,12°,13°, 15º, 20°, 26°, 27°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitas Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5,6,10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120º,1 CPTA e ainda os artes 5°,8°,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.

Termos em que se requer junto do Plenário dessa mui venerada suprema instância seja fixada ou uniformizada jurisprudência em definitivo sobre a defesa e oportunidade da Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o instrumento legal mais correcto ou apropriado em matéria de pedido e concessão da nacionalidade portuguesa e na melhor defesa dos particulares que recorrem aos tribunais, da Lei e da Constituição da República Portuguesa.».

O recorrido apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do recurso.

O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

Em 1.9.2025 foi proferido o seguinte despacho pela Juíza relatora:

“De acordo com o disposto no art. 152º n.º 1, do CPTA, deve ser indicado um só acórdão fundamento, mas o recorrente indicou dois.

Assim, notifique o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, vir indicar um só acórdão fundamento, de entre os dois anteriormente indicados, sob pena de, não o fazendo, não ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Dê-se conhecimento do presente despacho à parte contrária, a qual, caso o recorrente apresente requerimento para cumprimento do mesmo, terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre esse requerimento, logo que este lhe seja notificado.”.

Na sequência da notificação deste despacho o recorrente veio indicar que o acórdão fundamento é o Ac. do TCA Sul de 16 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 12003/15.

O recorrido veio pronunciar-se sobre esta indicação do recorrente, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

No presente recurso para uniformização para jurisprudência importa, desde logo, determinar se se encontram preenchidos os respectivos pressupostos de admissão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
No acórdão recorrido (acórdão do TCA Norte de 10.1.2025), considerou-se provada, de forma autónoma, a seguinte factualidade:

«1. O Autor reside em Portugal – cfr. Petição inicial.

2. Em 26/9/2023, apresentou um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa e concessão do respectivo passaporte português, junto do ARQUIVO CENTRAL DO PORTO com fundamento no artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, na versão atualizada – cfr. documentos 2 e ss juntos com a petição inicial.

3. Em 13/9/2024 propôs no TAF do Porto a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o ARQUIVO CENTRAL DO PORTO, nos termos dos artigos 109º e 110.º do CPTA, peticionando a intimação daquele a decidir o pedido referido no anterior ponto 2 – cfr. petição inicial.

4. O referido pedido ainda não foi decidido.».

Na apreciação jurídica que foi feita no acórdão recorrido foi ainda considerada como provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão:

- O recorrente quando intentou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias encontrava-se a residir em Portugal ao abrigo de autorização de residência temporária, a qual se mantinha válida aquando da prolação do acórdão recorrido (cfr. pág. 19, do acórdão recorrido).

No acórdão fundamento (acórdão do TCA Sul de 16.4.2015), por sua vez, considerou-se provada a seguinte factualidade:

«i. A Embaixada de Portugal de Nova Deli informou o seguinte [fls. 135 dos autos]:

“[…]

BB apresentou-se neste posto no dia 30 de Julho para pedir o cartão de cidadão trazendo consigo assento de nascimento nº ……../13 emitido pela Conservatória dos Registos Centrais. Detectou-se imediatamente que não tinha marcação nesse dia, mas para meses mais tarde e que o nº de assento de nascimento que constava do papel de marcação forjado correspondia a outra pessoa não se tendo efectuado o pedido de cartão.

Questionado o utente informou-nos que o assento lhe teria sido entregue por um agente local, CC ……… [portador do cartão de cidadão nº …………], indagado sobre o ocorrido eximiu-se este de qualquer responsabilidade no assunto tendo apresentando por escrito a sua explicação dos factos, por carta recebida ontem. Nesta comunicação que se envia, a coberto da telecópia nº 6 indica que o assento, que se apurou ser falso, lhe teria sido enviado pelo advogado português DD …………………, a quem o utente dera plenos poderes para lhe tratar do processo de nacionalidade. Advogado teria aliás enviado ao agente, para além de uma data de marcação falsa, duas versões forjadas do assento de nascimento. Uma primeira versão onde o nome da mãe do registando continha um erro e, uma vez alertado para esse facto, uma segunda versão onde o nome da mãe aparecia rectificado em averbamento, como é procedimento habitual. Foi esta segunda versão que o agente entregou ao utente e que este trouxe ao Consulado e a qual se descobriu ser falsa.
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Apurou-se ainda que o utente tinha um processo de nacionalidade a correr na Conservatória dos Registos Centrais, mas o seu assento, com o nº …………/2013, apenas foi emitido, por aquela Conservatória a 5 de Setembro de 2013. […]. Aparentemente o objectivo da falsificação seria antecipar a marcação do pedido de cartão de cidadão, embora não se perceba como pretenderiam que o pedido fosse processado quando o assento não consta da base de dados do SIRIC. […]”;

ii. A Conservatória dos Registos Centrais emitiu o Assento de Nascimento nº ...02 do ano de 2013 – cfr. fls. 17 dos autos;

iii. Foi efectuada participação ao Ministério Público para investigação criminal dando conta da apresentação de documentos forjados no âmbito de pedidos de emissão de cartão de cidadão, entre eles consta participação em nome do autor – cfr. fls. 131 a 132, dos autos;

iv. Em 15 de Abril de 2014 o Vice-Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP proferiu despacho de concordância sobre parecer e informação e na parte que interessa aos autos, tem o seguinte teor [fls. 139 a 145 dos autos:

“[…]

DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA:

Vem a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas – Ministério dos Negócios Estrangeiros, a coberto de ofício, denunciar alguns casos de falsificação de documentos registais, os quais terão sido presentados no Consulado Geral de Goa. Os documentos são falsificações de registos de nascimento atributivos da nacionalidade portuguesa, que foram apresentados sob a forma de aparente certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais para obterem cartão de cidadão.

[…].

I-A BB ………….

O cidadão BB ……… tem registo de nascimento como cidadão português lavrado na Conservatória dos Registos Centrais sob o nº …………/2013, em 5 de Setembro de 2013.

Naquele Consulado foi apresentado documento com aparência de certidão de nascimento emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.

Os dois documentos apresentam várias diferenças, a saber:

Desde logo o número do assento de nascimento. No documento falso, o número corresponde ao de outro assento de uma cidadã portuguesa nascida em Moçambique, registo lavrado em papel na Conservatória dos Registos Centrais na aplicação SIRIC, com aquele número em 16 de Maio de 2013. Diverge também a folha usada para escrever, não o sendo de forma assinalável, bem como a data em que foram lavrados [o assento verdadeiro com data de 5 de Fevereiro de 2013 e o falso com data de 6 de Maio de 2013].
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Divergem ainda na identificação dos progenitores do registado [quanto à sua naturalidade, residência habitual, idade e no nome da mãe, o qual apresenta um erro no segundo vocábulo] no nome do representante do registado, no nome de quem assina o assento e no número do processo que deu origem ao registo.

O falso registo apresenta-se assinado por Adjunto do Conservador, cujo nome corresponde efectivamente a um Adjunto do Conservador dos nossos serviços.

Não podemos deixar de referir que a falsificação apresenta requintes ao nível dos pormenores. Como já referido o segundo vocábulo do nome da mãe apresenta-se com erro, em consequência, o falso registo apresenta um averbamento número 1 [que não corresponde ao averbamento nº 1 do registo verdadeiro] que é a rectificação do nome da mãe.

Refira-se ainda que a falsa certidão de nascimento, supostamente emitida pela Conservatória dos Registos Centrais se mostra emitida ao abrigo da alínea a) do artigo 10º do RERN, normativo usado quando é emitida uma nova certidão em substituição de outra que foi emitida com erro devido aos serviços, sendo nesse caso emitida gratuitamente.

Não esqueçamos que na sua comunicação o agente local CC refere que deu conta do erro no nome da mãe e terá informado o advogado já mencionado o qual terá enviado então esta nova certidão já com o erro rectificado.

A certificação da certidão apresenta-se como se fosse verdadeira e mostra- se assinada por alguém que é identificado como EE, usando assim o nome de uma segunda ajudante dos serviços do registo. O mesmo nome que foi usado para assinar o falso averbamento de rectificação.

Atente-se ainda ao pormenor de a falsa certidão se mostrar com a assinatura manuscrita, o que demonstra conhecimento das instruções de serviço no sentido de as certidões que se destinem ao estrangeiro serem também assinadas pelo próprio punho do funcionário.

[…].

I-E – DO ADVOGADO PORTUGUÊS

De acordo com o dito agente local, CC …………., os documentos falsos foram-lhe facultados, por um advogado português de nome FF …………….

Nome que corresponde ao de um cidadão português, nascido a 20 de Abril de 1948, em ……….., ..., Estado Português da Índia, cujo registo de nascimento na aplicação SIRIC tem o número ……../2010, da Conservatória dos Registos Centrais, tendo sido lavrado inicialmente em suporte de papel em 21 de Novembro de 1973 naquela Conservatória.

Na página da Ordem dos Advogados consta um advogado com o nome profissional de GG e cujo endereço electrónico é FF...@gmail.com, com endereço profissional na Rua ..., …………, ……….. ……….., telemóvel ………. e cédula profissional ……………., da comarca de Sintra.

O referido advogado com os nomes de FF …………… e GG …………, praticou em representação, vários actos de registo nos serviços de registo civil, exibindo a cédula profissional acima referida. Nos referidos actos indicou como morada habitual a Rua ... …………, ..., ……….., ………….
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II – DA MATÉRIA PENAL

A falsificação de documentos é, à face da nossa lei penal, crime previsto e punido nos artigos 256º e seguintes do Código Penal.

[…].

Assim e face ao exposto devem estes factos serem participados ao Ministério Público para investigação. Ora, essa participação já foi efectuada pelo Departamento Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo que, de momento nada haverá a fazer por este instituto a não ser aguardar os desenvolvimentos do processo e colaborar, quer por meio de esclarecimentos, quer informações, com o Ministério Público, se para tal for solicitado.

[…]”;

v. Em 3 de Novembro de 2013 deu entrada neste tribunal o processo de intimação em que são autores BB …………………, a que foi atribuído o nº 2850/13.9BELSB que se veio a extinguir por impossibilidade superveniente da lide – cfr. fls. 19 a 36 e 70 a 73, dos autos;

vi. Em 15 de Janeiro de 2014 foi aceite a requisição para emissão do cartão de cidadão do autor – cfr. fls. 75, dos autos;

vii. Via site, a 12 de Agosto de 2014, o mandatário do autor solicitou ao Consulado Geral de Portugal em Goa a emissão do cartão de cidadão, nos termos seguintes [fls. 79 dos autos]:

“[…]

Representamos o senhor BB ………….., cidadão português, registado na Conservatória dos Registos Centrais com o assento de nascimento nº ....13, residente em H. nº ...50, ..., ………, [...], ..., República da Índia.

Em 15-1-2014, o n/ constituinte apresentou pedido de cartão do cidadão junto desse Consulado Geral de Portugal em Goa [doc. nº 1]. Tal cartão devia ter sido emitido e entregue ao n/ constituinte no prazo de sete dias, nos termos do disposto no Anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2. Porém, até à data, não foi o mesmo emitido e entregue ao n/ constituinte.

Segundo a informação prestada ao n/ constituinte no Consulado Geral de Portugal em Goa, o processo estaria suspenso junto desse Instituto dos Registos e Notariado, I.P.

Ora, salvo melhor opinião, não existe o menor fundamento para manter o n/ constituinte na situação de indocumentado. Como é facilmente compreensível, tal situação é gravemente lesiva dos direitos fundamentais do n/ constituinte, desde logo o direito à identidade pessoal, mas também o direito de se deslocar ou ainda outros elementares direitos de cidadania, como por exemplo o direito de voto.
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Tanto quanto nos é dado a conhecer, nos termos da lei indiana, a partir do momento em que o n/ constituinte tem outra nacionalidade, tem o dever de entregar os seus documentos indianos, passando à condição de estrangeiro. Nesta condição de estrangeiro, o n/ constituinte deve regularizar a sua situação de permanência no território indiano. Esse procedimento deve ser feito com os documentos de identificação portugueses. Se não regularizar a sua situação de permanência na Índia, o n/ constituinte pode ser deportado para Portugal. Não tendo o cartão de cidadão e passaporte, o n/ constituinte está impedido de regularizar a sua permanência na República da Índia. Como é compreensível, o n/ constituinte vive, pois, em permanente aflição sobre a eventual deportação da Índia, por permanência ilegal naquele território.

Pelo exposto, R. a Vª Exª que, em prazo não superior a sete dias úteis, proceda à [entrega] do cartão do cidadão do n/ constituinte ou, não sendo tal entrega possível por não lhe ter sido efectuada, informe documentalmente que diligências efectuou junto das entidades competentes no sentido de receber o referido cartão.

[…]”;

viii. O mandatário do autor solicitou junto do Presidente do IRN o seguinte [fls. 85 e 86 dos autos]:

“[…]

Assunto: Pedido de informação relativa a cartão de cidadão

N/ Refª: ...43

V/ Refª

Lisboa, 18 de Junho de 2014

Exmº Senhor Presidente,

Representamos o senhor …………, cidadão português, registado na Conservatória dos Registos Centrais com o assento de nascimento nº ...13, residente em H, nº ...50, ..., …………, [...], ..., República da Índia.

Em 15-1-2014, o n/ constituinte apresentou pedido de cartão do cidadão junto do Consulado Geral de Portugal em Goa [doc. nº 1]. Tal cartão devia ter sido emitido e entregue ao n/ constituinte no prazo de sete dias, nos termos do disposto no Anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2. Porém, até à data, não foi o mesmo emitido e entregue ao n/ constituinte.

Segundo a informação prestada ao n/ constituinte no Consulado Geral de Portugal em Goa, o processo estaria suspenso junto desse instituto dos Registos e Notariado, I.P.

Ora, salvo melhor opinião, não existe o menor fundamento para manter o n/ constituinte na situação de indocumentado. Como é facilmente compreensível, tal situação é gravemente lesiva dos direitos fundamentais do n/ constituinte, desde logo o direito à identidade pessoal, mas também o direito de se deslocar ou ainda outros elementares direitos de
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cidadania, como por exemplo o direito de voto.

Nos termos da lei indiana, a partir do momento em que o n/ constituinte tem outra nacionalidade, tem o dever de entregar os seus documentos indianos, passando à condição de estrangeiro. Nesta condição de estrangeiro, o n/ constituinte deve regularizar a sua situação de permanência no território indiano. Esse procedimento deve ser feito com os documentos de identificação portugueses. Se não regularizar a sua situação de permanência na Índia, o n/ constituinte pode ser deportado para Portugal.

Não tendo o cartão de cidadão e passaporte, o n/ constituinte está impedido de regularizar a sua permanência na República da Índia. Como é compreensível, o n/ constituinte vive, país, em permanente aflição sobre a eventual deportação da Índia, por permanência ilegal naquele território.

Pelo exposto, R. a Vª Exª que, em prazo não superior a oito dias úteis, ordene a emissão e entrega do cartão do cidadão do n/ constituinte através do Consulado Geral de Portugal em Goa.”;

ix. Pelo ofício nº ...38, de 21 de Agosto de 2014, o IRN, IP respondeu [fls. 95 dos autos]:

“[…]

Assunto: Pedido de informação relativa a cartão de cidadão

V/ Refª: ...43

Em resposta à v/ carta de 18-06-2014, recepcionada neste Departamento em 18-08-2014, cumpre-me informar V. Exª do seguinte:

1º - Nestas situações deve apresentar procuração com poderes especiais para acesso aos dados de Identificação Civil [que deve juntar em ulteriores pedidos de informação].

2º - Ainda assim, informa-se que o Consulado Geral de Portugal em Goa comunicou a estes Serviços que detectaram que o cidadão apresentou para requerer cartão de cidadão assento de nascimento e pedido de marcação para solicitar cartão de cidadão falsificados.

3º - Os factos foram participados por estes Serviços à 4ª Secção da Polícia Judiciária de Lisboa, através do ofício nº ...0, de 02-01-2014, continuando a aguardar estes Serviços o resultado das diligências [investigações] realizadas.

Mais se informa que o Consulado Geral de Portugal em Goa tem conhecimento desta participação à Polícia Judiciária”».

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Presente a factualidade antecedente, passemos, então, à determinação do preenchimento dos pressupostos de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
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Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, e nos termos do art. 152º n.ºs 1 a 3, do CPTA, se verifiquem os seguintes pressupostos de admissão:

i) Existência de decisões contraditórias entre dois acórdãos (da Secção de Contencioso Administrativo) do TCA ou entre um acórdão (da Secção de Contencioso Administrativo) de um TCA e um acórdão anterior (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA, ou entre dois acórdãos (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA (pelo que, para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento);

ii) Contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;

iii) Verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento (o qual se presume - art. 688º n.º 2, do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA), devendo o recurso ser interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido;

iv) Não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;

v) Ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida.

Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer um deles impõe a não admissão do recurso.

Cumpre sublinhar que, sendo a uniformização de jurisprudência um recurso extraordinário (de acordo com o Capítulo III, do Título VI, do CPTA - arts. 152º a 156º -, são extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso de revisão), os respectivos requisitos devem ser apreciados de forma rigorosa, dado que a sua interposição coloca em causa o caso julgado formado sobre um acórdão do STA ou do TCA.

Relativamente aos elementos caracterizadores do pressuposto da “mesma questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição decisória, valem os critérios que foram fixados pela jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA) - cfr., entre outros, Acs. do Pleno de 7.5.2008, proc. n.º 0901/07, 20.5.2010, proc. n.º 0248/10, 16.9.2010, proc. n.º 0262/10, 18.11.2010, proc. n.º 0355/10, 7.7.2011, proc. n.º 0310/09, 15.11.2012, proc. n.º 0928/12, 15.10.2015, proc. n.º 01343/14, 16.12.2015, proc. n.º 01011/15, 22.9.2016, proc. n.º 0348/16, 26.1.2017, proc. n.º 0970/16, 26.10.2017, procs. n.ºs 0356/11 e 0461/17, 24.10.2019, proc. n.º 037/16.8BECTB, 12.12.2019, proc. n.º 01539/17.4BELRA, 19.1.2023, procs. n.ºs 0183/12.7BEVIS e 0550/21.5BECBR, 23.2.2023, proc. n.º 02884/13.3BELSB-A, e 18.4.2024, procs. n.ºs 0156/10.4BEFUN e 0173/23.4BALSB -, pelo que mostra-se ainda necessário que:

a) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos;
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b) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro;

c) é pressuposto da oposição de julgados que as decisões contraditórias assentem em quadros normativos (substantivos ou processuais) e em realidades fácticas substancialmente idênticos [quanto ao quadro legislativo tal sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas não interfiram na resolução da questão de direito controvertida] e que, por isso, essa contradição de soluções tiver resultado apenas de divergente interpretação jurídica.

Feito este enquadramento, vejamos, então, se no caso ora em apreciação se verifica o requisito relativo à contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito, dado que o recorrente defende que este requisito se mostra preenchido, mas o recorrido argumenta que tal requisito não se verifica.

Como se passará a demonstrar, não estamos perante a aplicação da mesma realidade fáctica em ambos os arestos (acórdão recorrido de 10.1.2025 e acórdão fundamento de 16.4.2015), pois as realidades factuais que estão subjacentes ao quadro normativo aplicável não são substancialmente idênticas e, por isso, não poderemos afirmar que a contradição (quanto à indispensabilidade do uso do meio processual intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias) tenha decorrido duma divergente interpretação jurídica do mesmo quadro normativo neles aplicado.

Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de uma mesma situação de facto, pois só perante um caso que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência.

Retomando o caso vertente constata-se que o acórdão recorrido (do TCA Norte de 10 de Janeiro de 2025) foi prolatado no âmbito de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que o ora recorrente, alegando ser nacional da Índia, pretendia que o recorrido fosse intimado a decidir a pretensão que formulou em Setembro de 2023, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e o respectivo passaporte português.

Nessa intimação, e por decisão de 13.9.2024, foi liminarmente indeferida a petição inicial. O recorrente, não se conformando com esta decisão do TAC do Porto, dela recorreu para o TCA Norte, tendo o acórdão recorrido confirmado tal decisão.

Neste aresto do TCA Norte entendeu-se que os factos concretos alegados na petição inicial não demonstravam a imprescindibilidade do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, conforme exigido pelo n.º 1 do art. 109º, do CPTA, dado que o direito relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não estava sujeito a prazo, não ficando, por isso, precludido pela demora do procedimento administrativo, nem pela que decorra da tramitação de uma acção administrativa não urgente de condenação à prática do acto devido, prevista nos arts. 66º e ss., do CPTA, motivo por que não se podia concluir pela iminência da lesão irreversível de um direito, liberdade ou garantia, não demonstrando o recorrente a urgência na tutela que quer, salientando-se ainda que, encontrando-se o mesmo em situação regular no território nacional, não se vislumbrava a situação de precariedade invocada.
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Por sua vez o acórdão fundamento foi proferido também no âmbito de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentado contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), em que o aí autor pediu a intimação do IRN para emitir de imediato o seu cartão de cidadão, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa, bem como a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do aludido cartão, após a recepção do mesmo.

Neste processo de intimação, e por decisão proferida pelo TAC de Lisboa, foi decidido que a intimação não era o único meio processual adequado e apto a acorrer à situação criada pela recusa de emissão do cartão de cidadão e que o autor podia ter usado uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (arts. 66º e segs., do CPTA), pois nomeadamente os factos por si alegados para fundamentar a situação de urgência da emissão do cartão de cidadão não são de molde a justificar o recurso ao meio processual excepcional e subsidiário em que se consubstancia a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo a “entidade requerida” da instância, por inadequação do meio processual.

O autor apelou dessa decisão, tendo o acórdão fundamento (do TCA Sul de 16 de Abril de 2015) concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida [e intimando o IRN a emitir o cartão de cidadão do autor no prazo de 10 dias, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa, bem como intimando o Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão de cidadão do autor, após a recepção do mesmo], sustentando que, “considerando a alegação do recorrente, no sentido de que de acordo com a lei indiana um cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática do acto devido, pelo que se mostra justificado o uso do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como meio de assegurar o exercício, em tempo útil, do direito do recorrente a obter o cartão de cidadão nacional, tanto mais que as entidades recorridas não contestam que aquele possui efectivamente a nacionalidade portuguesa [cfr. ponto ii. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida]”.

Verifica-se, assim, que:

- no acórdão fundamento determinou-se que o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era justificado, já que era indispensável a emissão urgente de uma decisão sobre o direito do aí autor obter o cartão de cidadão nacional, dado que este, sem a obtenção do cartão de cidadão, corria o risco de ser expulso - da Índia, onde residia -, pois de acordo com a lei indiana um cidadão que adquira a nacionalidade de outro país - sendo que o aí autor já possuía a nacionalidade portuguesa - perde a nacionalidade indiana;

- no acórdão recorrido concluiu-se de forma diversa, ou seja, que o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não era imprescindível, pois o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa não fica precludido nomeadamente pela demora da tramitação da acção administrativa, salientando-se ainda que o recorrente - de nacionalidade indiana, a residir em Portugal - não se encontrava numa situação de precariedade, já que tinha a sua situação regularizada no território nacional.
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Nestes termos, tem de concluir-se que, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a decisão da questão relativa à indispensabilidade do uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias assentou em realidades factuais distintas: no acórdão fundamento a obtenção do cartão de cidadão era urgente para evitar a expulsão do autor (que já possuía a nacionalidade portuguesa) da Índia - onde residia -, e no acórdão recorrido a obtenção da nacionalidade portuguesa era compatível com a demora inerente à tramitação da acção administrativa, nada tendo sido demonstrado no sentido da imprescindibilidade da tutela urgente conferida pela intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tanto mais que o recorrente (de nacionalidade indiana, a residir em Portugal) tinha a sua situação regularizada no território nacional.

Dito por outras palavras, in casu não se verifica uma contrariedade decisória que recaia sobre a mesma questão fundamental de direito, pois, embora a solução perfilhada no acórdão recorrido (o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não era imprescindível) seja oposta à do acórdão fundamento (o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era justificado), a verdade é que a diferença entre estes acórdãos em confronto radica na diversidade das situações de facto que lhe estão subjacentes e não numa divergente interpretação do quadro normativo neles aplicado.

Como se sumariou no Ac. deste STA de 30.10.2025, proc. n.º 0741/24.7BECBR:

“II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência de identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação.

III - Inexiste oposição de julgados se os acórdãos em confronto partem de situações factuais distintas.”.

Esclarecendo-se a este propósito neste aresto o seguinte:

“16. Ou seja, estamos face a distintas situações fácticas que mereceram, por isso, diferentes soluções jurídicas. E foi essa ausência de equivalência da base fáctica que condicionou os julgados e não uma divergente interpretação do mesmo quadro normativo. No acórdão fundamento provou-se um quadro de doença oncológica grave, legitimando a urgência, enquanto que no acórdão recorrido inexistiu qualquer alegação de factos concretos geradores de perigo grave ou irreversível, não se logrando demonstrar qualquer lesão concreta, atual ou iminente, que justifica-se a intimação.”.

Do exposto ressalta que inexiste a alegada contradição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152º, do CPTA, pois as realidades fácticas que subjazem às decisões em confronto não são substancialmente idênticas, razão pela qual não se pode afirmar que a contradição decorre apenas de uma divergente interpretação jurídica, pelo que cabe proferir decisão de não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, assim ficando prejudicando o conhecimento do seu mérito.

Esta decisão de não admissão implica que não tenha lugar a publicação do presente acórdão, nos termos do art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA, dado que, conforme de forma elucidativa se refere no Ac. do STA de 26.10.2017, proc. n.º 0356/11, “na «ratio» subjacente a este preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na
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situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização”.

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As custas são a suportar pelo recorrente (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.

III - DECISÃO 
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

I – Não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

II – Determinar que as custas são a suportar pelo recorrente, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.

III – Registe e notifique, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA.

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Lisboa, 28 de Janeiro de 2026

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Frederico Macedo Branco.