Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, I – Relatório I. A..., Lda. vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária exarada em 5 de setembro de 2022, a qual decidiu não admitir o recurso que interpusera do despacho reclamado proferido em 15/11/2019, nos termos do qual não foi admitido o recurso por si interposto do referido Acórdão do TCA Sul, proferido em 25/06/2019, o qual, por sua vez, indeferiu a Reclamação do despacho de indeferimento do requerimento de prova testemunhal sobre artigos da petição inicial que indicou. II. O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 5 de Setembro de 2022, a fls. 77 e 78 do SITAF, entendeu não ser de admitir o Recurso, por ter entendido não ser aplicável ao caso o recurso per saltum, na medida em que “…só é susceptível de ser utilizado, de acordo com o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, se estiver em causa uma decisão da 1ª Instância e se se tratar de uma decisão de mérito – ora, não estamos diante do recurso de uma decisão de 1.ª instância e, muito menos, a decisão recorrida tem por objeto uma decisão de mérito. Por outro lado, o pretendido recurso per saltum só é susceptível de ser utilizado, de acordo com o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, se estiver em causa uma decisão da 1ª Instância e se se tratar de uma decisão de mérito – ora, não estamos diante do recurso de uma decisão de 1.ª instância e, muito menos, a decisão recorrida tem por objeto uma decisão de mérito.” III. Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente, ora Reclamante, reclamar para a conferência da decisão singular do relator nos seguintes termos: “A..., Lda., reclamante nestes autos, tendo sido notificada do douto despacho de fls., que enforma douta Decisão Singular proferida e não se conformando com a mesma, porquanto versa a mesma de forma errónea sobre a apresentação de requerimento e inerentes oportunidade e tempestividade da mesma vem, nos termos e para efeitos do disposto artigo 652º do CPC, requerer que sobre a mesma RECAIA douta DECISÃO COLEGIAL, a qual é assim imperativa por forma a ajuizar de direito e de mérito, após correcta identificação e consequente subsunção dos factos ao direito, o que desde já respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais.” IV. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. II - Fundamentação I. Cumpre decidir. Surge a presente reclamação sustentada na alegação de que a decisão sumária se encontra viciada “porquanto versa a mesma de forma errónea sobre a apresentação de requerimento e inerentes oportunidade e tempestividade da mesma vem”. Ora, o despacho do Relator de que ora se reclama surge estribado em fundadas razões processuais que foram devidamente identificadas e que o sustentam; acerca de tais razões (supra transcritas), entendeu a Reclamante sobre elas não se pronunciar.
Jurisprudência
Processo 02599/15.8BESNT-R1-R1
E, por isso, bastou-se a ora Reclamante com a alegação genérica da “errónea forma” do despacho e das (erradas) ilações sobre a “oportunidade e tempestividade” do requerimento por si interposto que ali foram feitas. E nada mais acrescentou para justificar a presente reclamação, pedindo apenas que se conhecesse do mérito da questão. II. Ora, não contestando a Reclamante as razões em que o despacho ora reclamado se fundou para, precisamente, negar a admissibilidade do pretendido Recurso, mais não resta do que, reiterando integralmente a fundamentação ali expendida (e já acima citada), concluir no sentido de que não é de admitir o recurso interposto, por falta de norma competencial aplicável para o efeito. III - Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Fixa-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.