Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Lda, Autora na acção administrativa especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 04.06.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Sintra que julgou a acção improcedente. Alega que a revista é necessária por estar em causa questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve ser julgada improcedente. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos está em causa actos administrativos praticados pelo ISS, IP – Centro Distrital de Setúbal, que determinou à ora Recorrente a reposição de quantias correspondente à concessão das prestações iniciais de desemprego referente a quatro seus ex-trabalhadores identificados nos autos, na quantia total de €93.319,80. O TAF de Sintra proferiu sentença julgando improcedente a acção administrativa intentada. O TCA Sul confirmou esta decisão concluindo o seguinte: “(…), é de concluir que a cessação de cada um dos contratos dos ex-trabalhadores da autora/recorrente B…………, C…………, D…………, E………… excede a quota legal permitida à autora, de acordos de revogação celebrados nos termos do art 10º, nº 4, al b) parte final do DL nº 220/2006, de 3.11, de 80 trabalhadores em cada triénio. Ainda que esse tenha sido o fundamento legal de cada um dos acordos de cessação, como o demonstram os factos provados nas als. A), B), L), M), T), U), e DD) do probatório.
Jurisprudência
Processo 0982/11.7BESNT
Pelo que dispondo o art 63º do mesmo diploma legal, sobre a responsabilidade pelo pagamento das prestações, que nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criado pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do artigo 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Cumpre à recorrente a obrigação de proceder ao pagamento ao recorrido do montante correspondente ao período de concessão da prestação inicial de desemprego aos ex-trabalhadores em causa e que, nos termos da al NN) dos factos provados, totaliza o valor de € 93.319,80.” Na sua revista o Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo, no essencial, não ter aplicado e interpretado correctamente o disposto nos arts. 63º e 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, ao considerar que o Recorrente estava obrigado a pagar ao Recorrido a quantia correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego [imputando ainda ao acórdão nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia - art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC e violação de lei, por infracção dos arts. 87º, 88º, 151º, 152º e 153º do CPA e, ainda, do art. 342º do CPC]. As instâncias decidiram a questão de modo semelhante. No entanto, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação do previsto nos arts. 63º e 10º do DL nº 220/2006, designadamente, a de saber se a «totalidade» a que alude este preceito respeita à totalidade do montante que a Segurança Social efectivamente pagou a título de subsídio de desemprego ou se essa «totalidade» respeita ao montante que o trabalhador receberia se se mantivesse na situação de desemprego durante a totalidade do tempo a que teria direito ao subsídio, tem relevância jurídica e social inquestionável no quadro das relações laborais e das empresas com a Segurança Social (cfr. o ac. desta formação de 12.07.2018, Proc. nº 0653/18). Acresce que este STA já se pronunciou sobre esta questão em sentido contrário ao decidido pelo acórdão recorrido nos acórdãos de 19.06.2014, Proc. nº 01308/13 e de 13.12.2018, Proc. nº 0606/15.3BELRA (0653/18), tendo sido uniformizada jurisprudência sobre esta matéria em ac. do Pleno de 25.03.2021, Proc. nº 02550/17.0BEBRG. Assim, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito, para dilucidação daquela questão e das demais suscitadas na revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de Março de 2022.- Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.