Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00244/18.0BEPRT

2022-03-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00244/18.0BEPRT Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00244/18.0BEPRT
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I

RELATÓRIO

1 . A “ASSOCIAÇÃO (...)” com sede no Parque Empresarial (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 19 de Maio de 2020, que, na acção administrativa, onde peticionava a anulação da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, de 20/10/2017, pela qual foi determinada a devolução da quantia de 3.087.465,57€, absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte e por intempestividade, o “MINISTÉRIO do PLANEAMENTO e INFRAESTRUTURAS” e a “AGÊNCIA para o DESENVOLVIMENTO e COESÃO, IP”.

*

Nas suas alegações de recurso - onde apenas se mostra questionada a decisão referente à caducidade do direito de acção -, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

"I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão da Mª Juíza do Tribunal a quo que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de ação, absolvendo os Réus da instância, sendo essa a única matéria que constitui o seu objecto.

II. O Tribunal a quo entendeu que, no caso concreto, o projecto de decisão (comunicado à recorrente a 14/10/2016) se converteu em definitivo pelo facto de a mesma só se ter pronunciado (a 09/11/2016) sobre o mesmo um dia após ter terminado o prazo de pronúncia, e que por isso, ao propor a acção somente em 05/02/2018, o direito de acção encontrava-se caducado.

III. Discorda a recorrente deste entendimento, na medida em que não só não foi fixado novo prazo prorrogado para a mesma se pronunciar, sendo certo que a douta sentença assenta na premissa (a nosso ver errada) de que aquele prazo era de 5 dias (quando tal não resulta dos autos),

IV. como se pronunciou oralmente a 24/10/2016, conforme solicitou ainda dentro do prazo primitivo, antes de o fazer também por escrito a 09/11/2016.

V. E sendo a fase de audiência de interessados no procedimento administrativo marcada pela informalidade, nada obstava a que a recorrente se pronunciasse primeiro oralmente perante a 1ªR. e de seguida fizesse uma exposição por escrito, condensando os argumentos debatidos na sua audição oral – como efectivamente

sucedeu.

VI. Nesse conspecto, a audição da recorrente, nos termos referidos, acarreta que, por um lado, o projecto de decisão comunicado a 14/10/2016 não se converteu em definitivo, e por outro que os argumentos aduzidos pela mesma, quer na sua audição oral, quer na sua pronúncia escrita, fossem objecto de ponderação, desencadeando uma nova decisão, que lhe deveria ser de novo notificada.
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VII. Na verdade, essa nova ponderação só veio a ocorrer a 20/10/2017 e notificada à recorrente por ofício de 02/11/2017, pese embora tivesse a 1ªR mantido a decisão anunciada a 14/10/2016, pelo que necessário se torna concluir que a propositura da acção a 05/02/2018 não foi um acto intempestivo.

VIII. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no 121º nº3, CPA, artº 54º, nº1 e artº 58º, nº1, b) do CPTA.

IX. Deve, assim, ser revogada a douta decisão proferida, e substituída por outra que julgue tempestiva a prática do acto, in casu a propositura da acção administrativa, ordenado o prosseguimento dos autos até final".

*

Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:

"A. A indefinição das alegações de recurso quanto à identificação das questões de facto e de direito impugnadas e quanto à qualificação dos vícios que imputa à decisão recorrida viola os ónus de alegação e formulação de conclusões impostos pelos artigos 639.ºe 640.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 140.º, n.º 3, do CPTA.

B. É errado o argumento de que não foi fixado novo prazo prorrogado para a mesma se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o ato notificado em 14.10.2016.

C. É inequívoco que a ora recorrente expressamente solicitou a prorrogação do prazo por 5 dias a contar “após a reunião já agendada para o dia 24 de outubro de 2016” (fls. 2 do PA), ou seja, até dia 31 de outubro de 2016.

D. A realização dessa reunião comprova o deferimento do pedido de prorrogação formulado nos termos acima referidos.

E. Caso assim não o tenha interpretado, na ausência de resposta expressa ao pedido prorrogação, a recorrente estava vinculada a realizar a audiência escrita dentro do prazo de 5 dias inicialmente previsto, pois a lei não consagra um regime de deferimento tácito de pedidos de prorrogação de prazos de audiência prévia.

F. Por isso, tal pronúncia escrita apresentada não pode produzir o efeito jurídico de impedir que a decisão impugnada se tornasse num ato definitivo, como bem entendeu a sentença recorrida.

G. Essa pronúncia foi recebida 14 dias ÚTEIS após o prazo (de 5 dias) inicialmente fixado e 8 dias ÚTEIS após a prorrogação solicitada, por meio de uma missiva que foi rececionada pela entidade destinatária em 14.11.2016 - conforme provado pelo doc. 3 anexo à Informação n.º INF_UAJAE_CI_8265/2017, que vem referida no ponto 7 dos factos assentes da sentença recorrida (cfr. fls. 13 do PA incorporado no SITAF a fls. 107).
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H. Logo, a recorrente desrespeitou quer o termo do prazo de audiência prévia inicialmente fixado (5 dias úteis) quer o termo o prazo prorrogado (mais 5 dias úteis).

I. Por fim, o teor da pronúncia apresentada em nada inovou em relação ao aduzido em todas as anteriores reuniões presenciais documentadas nos autos, pelo que se revelou manifestamente inútil e inapto a gerar uma modificação do projeto de decisão notificado, conforme consta da referida Informação n.º INF_UAJAE_CI_8265/2017 (ponto 7 dos factos assentes da sentença recorrida que remete para fls. 13 do PA incorporado no SITAF a fls. 107).

J. Pelo que se conclui que foram devidamente asseguradas pela entidade recorridas todas as garantias legais de audiência prévia, tenho o ato impugnado assumido carácter definitivo antes de rececionada pela entidade requerida a audiência prévia escrita de 14.11.2016".

E finaliza:

"Nestes termos e nos melhores de direito, pelas razões acima expostas, deve este venerando tribunal manter a decisão recorrida e indeferir o recurso jurisdicional dela interposto, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!"

*

O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.

*

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento

*

2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II

FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

A decisão recorrida com vista à decisão atinente à caducidade do direito de acção, com base no acervo documental junto e do PA - como é indicado em relação a cada facto provado -, julgou fixada a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva:
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1. Com data de 12.05.2016, a Autora remeteu requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Regional do Norte, com o seguinte teor – cfr. fls. 9 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Assunto: Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 (...)

Na sequência da visita de acompanhamento/encerramento e verificação da Operação NORTE-07-0363-FEDER-00012 (...), ocorrida no passado dia 9 de maio e que contou com a presença da Dra R..., do Dr. T... e do Arq.° F. do PO Norte, vimos por este meio expor a seguinte:

I - Atraso na execução do projeto e motivos de não conclusão em 31/12/2015

A AMPM tem, desde início de 2015, o seu funcionamento fortemente condicionado, como resultado de uma deliberação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão. I.P. de 30 de Janeiro de 2015, relativa a um processo promovido pelo DCIAP que impende, entre outros, sabre a nossa instituição. Este facto condicionou todo o processo de libertação de meios, correspondente ao financiamento privado de AMPM, com recurso a capital alheio de âmbito bancário, como é do conhecimento de V. Exa.

Consequentemente, ficou condicionada a boa execução do projeto, em particular a conclusão das infraestruturas, a execução do edifício sede e a conclusão do processo de expropriações das parcelas, bem como a execução das ações complementares previstas e submetidas em candidatura na fase de overbooking que viram a sua aprovação comprometida com base na referida decisão da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.

II- Conclusão do projeto

Face à situação mencionada no ponto anterior e partindo do pressuposto qua o esforço institucional conjunto, de todas as entidades envolvidas neste projeto (financiadoras e promotoras), resulte no desbloqueamento e regularização da situação em tempo útil, a AMPM estará em condições de executar o projeto no prazo máximo de quatro meses (120 dias). Com efeito:

· O tempo previsto para conclusão dos trabalhos de infraestruturação do (...) é de 75 dias

· O tempo previsto para construção do edifico sede é de 120 dias

· O tempo previsto para conclusão do processo de expropriações das parcelas e loteamento do (…) é de 120 dias

Relativamente às 417 Parcelas que constituem área de infraestruturação e envolvente do (...), registamos o seguinte:

. Parcelas já adquiridas e escrituradas a favor da AMPM: 319 Parcelas

. Parcelas em Processo de Expropriação: 98 Parcelas
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- Parcelas com o processo de arbitragem concluído: 39 Parcelas

- Parcelas com a arbitragem em curso: 18 Parcelas

- Parcelas com a arbitragem por iniciar: 39 Parcelas

- Parcelas em processo de expropriação com acordo para aquisição pela via negocial: 2 Parcelas

Mais informamos, que, de acordo com o novo Estudo de Viabilidade Económica e Financeira do (...), enviado com a candidatura submetida pela AMPM ao aviso para submissão de candidaturas em regime de overbooking (SAAAEL/1/2014 — EP I overbooking), a taxa de funding gap deste projeto foi atualizada, fixando-se nos 98,98%,

Esta nava taxa, tal como acordado com V. Exas, será objeto de submissão de aprovação para que o projeto em curso seja também executado com base nesse referencial.

Nesse sentido, por forma a completar a avaliação final em sede de análise, enviamos em anexo os seguintes documentos:

. Mapa 4 - trabalhos a menos da obra de infraestrutura

. Mapa de Parcelas em Processo de Expropriações em curso

Com os melhores cumprimentos,

2. Com data de 14.10.2016, foi remetido ofício à Autora, com o seguinte teor – cfr. fls. 3 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Correio Registado com ARExmo.(a) Sr. (a)

Presidente

Associação (...) (…)

Sua referência Sua cornunicação Nossa referência

OF_ON2STGAFAT_IA_13587/2016

Assunto | Subject ON.2 - Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 - (...) - notificação de divida e pedido de confirmação da data da conclusão/início de utilização da infraestrutura

A Comissão Europeia definiu corno datas de elegibilidade das despesas para a QREN - 2007-2013, o período de 01/01/2007 (início) e 31/12/2015 (fim). Para o Programa Operacional Regional do Norte (ON.2), a Comissão Directiva do Programa deliberou que a data fim de elegibilidade das despesas seria 31/10/2015, considerando a prazo necessário para as tarefas de encerramento a que se encontrava obrigada.
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Para a operação acima mencionada, no período referido, foram apurados os seguintes valores de Investimento Elegível e FEDER. associados:

Tipo de Montantes Investimento Elegivel FEDER

Montante Aprovado11.428.571,528.000.000,00

Montante Validado6.446.477,824.512.534,43

Montante Pago 7.600.000,00

Montante a Recuperar 3.087.465,57

Unidade: Euro

De referir que a execução da operação foi corrigida nesta fase final do Programa, na componente terrenos, de forma a garantir o respectivo limite de 10% no valor elegível executado da operação, nos termos do ponto 5. n°. 4 do Despacho n.º. 10/2009, de 24 de setembro.

Verifica-se, assim, que o montante pago não foi absorvido pela execução validada da operação, tornando-se necessária a recuperação do montante de 3.087.465,57 euros. Este montante inclui o montante de 1.002.612,58 euros da divida objecto de notificação peto n/ ofício ON2/STGAFAT/ MMR/ID 1826320 de 25/03/2015, comunicado à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (ADC) em 10/04/2015.

Para o efeito de confirmação do valor a devolver e nos termos do artigo 121 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispõe a Associação (...) (NIF (…)) de 5 dias úteis a partir da recepção da presente notificação para, querendo, se pronunciar.

Não sendo rececionada qualquer comunicação sabre esta matéria até ao fim da data acima indicada, será comunicada à ADC a dívida dessa Entidade no montante indicado de 3.087.465,57 euros, a fim de que aquela Agência proceda à respetiva recuperação nos termos definidos no Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão.

No que respeita ao encerramento da operação em apreço, cujo valor de investimento é superior a 5.000.000,00 euros .e que nesta data não se encontra concluída e em utilização, importa considerar o disposto no ponto 3.5 da Decisão da Comissão C(2015)2771 final, de 30/04/2015, que estabelece as Orientações da Comissão Europeia para a Encerramento Financeiro de 2007-2013.

Nestes termos, estando definido o prazo de 31/03/2017 para o Estado-Membro fornecer as informações necessárias sobre a realização e a conclusão das operações desta natureza, solicita-se, no mesmo prazo de 5 dias úteis, informação detalhada sobre a conclusão e entrada em funcionamento da infraestrutura financiada no âmbito desta operação, por forma à Autoridade de Gestão do PO Norte avaliar a possibilidade de manter a despectiva decisão de financiamento.
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Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da CCDR-N e da

Autoridade do Gestão do Norte 2020

F…

3. Com data de 20.10.2016, a Autora remeteu a seguinte missiva ao Presidente da CCDRN e da Autoridade de Gestão do Norte 2020 – cfr. fls. 5 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Assunto: Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 - (...)

Acusamos a recepção da carta de V. Exª que mereceu a mais cuidada atenção.

A resposta à carta enviada por V. Exª, com a referência OF_ON2STGAFAT_IA_13587/2016, carece de uma reunião, já agendada para o dia 24 de outubro, para o devido enquadramento desta operação.

Aliás, no seguimento da reunião da (...) com a Presidência e o Secretariado da CCDR-N (ocorrida em 24 de maio de 2016), da qual resultou a necessidade de articulação entre as pastes, no sentido de serem encetadas u conjunto de diligências que permitam a boa conclusão desta operação.

Nesse sentido, solicitamos a prorrogação do prazo dado, de 5 dias, para resposta à carta de V. Exª, após a reunião já agendada para o dia 24 de outubro de 2016.

Com os melhores cumprimentos,

4. Com data de 09.11.2016, a Autora dirigiu o seguinte requerimento ao Presidente da CCDRN e da Autoridade de Gestão – cfr. fls. 7 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Assunto: Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 - (...)

A resposta à comunicação de V. Exas, com a referência OF_ON2STGAFAT_IA_13587/2016, para a qual solicitamos oportunamente prorrogação do prazo de resposta, em face da reunião agendada entre a Direção da AMPM e a Presidência de CCDR_N no passado dia 24 de outubro, obriga-nos, antes de mais, a enquadrar os reais motivos do atraso de execução do projeto e da sua não conclusão em 31 de dezembro de 2015.

Como transmitimos a V. Ex.as, na reunião de 24 de outubro último, o assunto foi debatido em várias reuniões com a Presidência e o Secretariado Técnico da CCDR_N, bem como exposto em várias comunicações, nomeadamente através da nossa carta de 12 de maio de 2016, da qual enviamos cópia em anexo.

De facto, desde o início de 2015, o funcionamento do (...) ficou fortemente condicionado com uma deliberação da Agência para o Desenvolvimento & Coesão I.P. (AD&C), de 30 de janeiro de 2015, no seguimento de um processo promovido pelo DCIAP, que impende, entre outras, sobre a nossa instituição.
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Esta decisão bloqueou, completamente, todo o processo de liberação de meios, incluindo os financiamentos privados da (...), condicionando desde logo, a boa e atempada execução do projeto, em particular a conclusão da infraestruturação do parque, a construção do edifício sede, e a conclusão dos processos de aquisição e expropriação das parcelas do (...). Além de que, e de forma grave para o projeto, esta deliberação da AD&C, bloqueou a execução das ações complementares, previstas em sede de overbooking, e que face a deliberação da AD&C não foram aprovadas, conforme comunicação de V. Exas em abril de 2015.

Essas ocorrências, incompreensíveis e alheias à Direção da (...), e o carácter de política pública inerente ao projeto constituem razões bastantes para que este assunto deva ser tratado com regime de exceção.

De facto, e conforme pudemos já constatar nas várias reuniões tidas com a Presidência e Secretariado Técnico da CCDR_N, e nomeadamente a realizada a 24 de outubro ultimo, esta operação obriga, necessariamente, a uma solução, ao mais alto nível, par parte do Governo a da AD&C. Com efeito, os valores em causa e o impacto negativo de uma solução menos boa aconselham uma decisão quo acautele os interesses do País. Portanto política.

Par tudo isso, e nesse enquadramento, comunicamos a V. Exa, que:

1. No referente ao valor a devolver, importa registar quo o apuramento dos valores de investimento desta operação, apresentados na comunicação de V. Exas. carece de um conjunto de procedimentos que, a serem respeitados, conduz a outros valores, nomeadamente:

- A atualização da taxa de funding gap, para os valores do último estudo produzido (98,98%), e que fizeram parte da candidatura submetida ao Aviso SAAAEL/1/2014 - Overbooking, e que em reunião com o Presidente da Comissão Diretiva do ON.2 ficou combinado que esta seria objeto de pedido de alteração aquando da submissão do último pedido de pagamento;

- Com a atualização da taxa de funding gap, seria ainda atualizado o valor final do investimento total do projeto (para valores inferiores), o que iria permitir a imputação de despesas superiores na rubrica da aquisição dos terrenos, e uma execução percentual superior face aos investimentos realizados.

- A suspensão da validação de despesa e da realização de pagamentos da operação NORTE-07-0363-FEDER-000012, impediu a Associação (...) de poder submeter a obter a validação do último pedido de pagamento no âmbito desta operação.

- As medidas e a deliberação da Agência de Desenvolvimento & Coesão impediu entre outros fatores relevantes a aprovação da candidatura submetida ao Aviso SAAAEL/1/2014 ­Overbooking e a execução das ações nele previstas que se afiguram essenciais à conclusão da obra de construção e funcionamento do (...), bem como o normal procedimento de obtenção de financiamentos privados por parte da Associação (...) para a conclusão da obra em curso.

2. Conclusão e entrada em funcionamento do (...):

- Em termos operacionais, acauteladas as condicionantes anteriormente referidas, a obra é concluível no prazo máxima de 2 mesas e, nesse sentido, antes de 31 de março de 2017.
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Em face da envolvência e complexidade do assunto, estamos a encetar todas as diligências junta do Governo para, a esse nível, podermos encontrar a melhor solução para todas as partes envolvidas na operação. Não deixaremos de manter V. Exas ao corrente desses desenvolvimentos.

Com os melhores comprimentos,

5. Por ofício datado de 06.12.2016, a Autora foi notificada do seguinte, pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. – cfr. fls. 5 do PA incorporado no SITAF a fls. 152:

Assunto:

Notificação de Reposição

Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012

De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2007 de Setembro, na sua atual redação, compete à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, IP) recuperara junto dos beneficiários os montantes que lhes tenham sido indevidamente pagos no âmbito do QREN relativamente aos quais tenha sido a entidade pagadora.

Nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 30.º do Regulamento Geral do Feder e do Fundo de Coesão (RGFFC), foram V.Exas notificados pela Autoridade de Gestão do PO Regional do Norte 2007-2013 da constituição de uma dívida da operação NORTE-07-0363-FEDER-000012-D02, no valor de 2.084.852,99€.

Assim, de acordo com o previsto nos nºs 5 e 6 do RGFFC, ficam V. Exas notificados para, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, proceder à devolução do montante em causa, de acordo com as seguintes instruções:

Banco: Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública – IGCP, IP

Conta: QREN – PO NORTE

IBAN: (…)

SWIFT: (…)

Referência: NORTE-07-0363-FEDER-000012-D02

Mais se informa que:

a) A presente reposição se enquadra no disposto no n.º9 do artigo 30.º do RGFFC (disponível em www.adcoesao.pt);

b) Enquanto não for regularizada a quantia por V. Exas, ficarão suspensos os pagamentos no montante do valor em divida;
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c) Em caso de incumprimento, proceder-se-á à cobrança coerciva do montante devido, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor para as dividas fiscais ao Estado, nos termos legalmente previstos, nomeadamente através de processo de execução fiscal.

d) De acordo com o previsto na alínea e) do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/3014, a existência de dívidas por regularizar determina a impossibilidade de receber financiamentos no âmbito do PORTUGAL 2020.

Com os melhores Cumprimentos,

M…

Vogal do Conselho Diretivo

6. Com data de 08.03.2017, a Autora remeteu o seguinte requerimento ao Presidente da CCDRN e da Autoridade de Gestão do Norte 2020 – cfr. fls. 11 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Assunto: Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 (...)

V/ Ref.ª: OF_ON25STGAFAT_IA_13587/2016, de 14.10.2016

Pelo ofício supra identificado foi esta entidade notificada para, em sede de audiência prévia (art. 121º do CPA), se pronunciar sabre o projeto de decisão de V. Exas, de devolução da quantia de € 2.084.852,99.

A nossa resposta foi apresentada por requerimento de 09.11.2016, sem que até ao momento tenha sido proferida decisão final sabre o assunto em causa.

Entretanto, por ofício da Agência para a Desenvolvimento e Coesão, I.P. de 06.12.2016, fomos notificados para devolver a quantia supra indicada, tendo por base alegada decisão da Autoridade de Gestão nesse sentido.

Partindo do princípio que tal decisão foi efetivamente tomada por V. Exas.„ o certo é que, até ao momento, a mesma nunca nos foi notificada, o que viola elementares direitos de defesa em sede administrativa, designadamente o direito de impugnar contenciosamente tal decisão junto dos Tribunais Administrativos.

Neste contexto, e caso se confirme tenha sido proferida a decisão a que elude a ofício da AD&C, requeremos que a mesma nos seja notificada, como é de direito.

7. Em 18.10.2017, foi elaborada a seguinte informação, pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte – cfr. fls. 13 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Informação nº INF_UAJAE_CI_8265/2017 Proc. Nº Data 18-10-2017

Assunto: Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 (…)
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Dos factos:

Em sede de encerramento do QREN, e de acordo com o teor do ofício referência OF_ON2STGAFAT_IA_13587/2016, datado de 14 de outubro de 2016, cuja copia se junta e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o beneficiário foi notificado para proceder à devolução da quantia de 3.087.465,57 euros. (junta doc. 1)

Foi também notificado para, em 5 dias úteis, confirmar o valor em divida e pronunciar-se relativamente ao ponto 3.5 da Decisão da Comissão C (2015) 2771 Final de 30 de abril de 2015.

Por carta datada de 20 de outubro de 2016, o beneficiário veio solicitar à AG uma reunião, bem como a prorrogação do prazo par mais 5 dias úteis, após a data da reunião, para se pronunciar sabre o teor da notificação de 14 de outubro de 2016. (junta doc. 2)

A reunião realizou-se no dia 24 de outubro de 2016, tendo o beneficiário apresentado a sua resposta, que tem a data de 9 de novembro de 2016, mas que só deu entrada nos serviços da AG em 14 de novembro do mesmo ano. (junta doc. 3)

Ora, com a prorrogação do prazo solicitado pelo beneficiaria, a sua pronúncia deveria ter dado entrada na AG no dia 2 de novembro. Uma vez que tal resposta não veio a ser rececionada até àquela data, a AG comunicou, em 10 de novembro de 2016, à AD&C o referido montante em dívida.

Assim, considerando a ausência de pronúncia no prazo concedido, a proposta de decisão notificada à associação (...) em 14 de outubro tornou-se definitiva decorrido o prazo para a audiência prévia.

Contudo, e ainda que a missiva rececionada a 14 de novembro, não fosse extemporânea, a associação não apresenta na mesma, factos que pudessem contrariar a decisão proferida, comunicando à AG, apenas, o seguinte:

"(…) o valor a devolver(...) carece de um conjunto de procedimentos que, a serem respeitados, conduz a outros valores, nomeadamente:

- A atualização da taxa de funding gap aquando da submissão do último pedido de pagamento, que atualizaria a valor final do investimento total do projeto para um valor inferior, de forma a permitir imputação de despesas superiores na rúbrica da aquisição de terrenos.

Concluiu que a sua resposta afirmando que sendo "acauteladas as condicionantes anteriormente referidas" a obra seria concluída no prazo: máximo de 2 meses e antes de 31 de março de 2017:"

Por fim informou a AG que estava a encetar um conjunto de diligências junto do Governo, para encontrar a melhor solução para todas as partes, e que das mesmas daria conhecimento à AG.
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Uma vez que o beneficiário nada requereu e uma vez que não deu a conhecer a AG o desfecho das supostas diligências efetuadas junto do Governo, o processo relativo a recuperação do montante em dívida prosseguiu os ulteriores tramites legais.

Contudo, e após ter sido notificada pela AD&C, em 6 de dezembro de 2016, para proceder à devolução da quantia em divida veio, volvidos 3 meses, informar a AG .de que estava à espera de uma decisão relativa à sua carta de 9 de novembro de 2016. (junta doc. 4)

Do direito:

Cumpre, pois, informar:

No que diz respeito ao teor da carta de 9 de novembro, nunca a AG poderia anuir com as conclusões retiradas pelo beneficiário, nomeadamente quanto à atualização da taxa de funding gap uma vez que esta só pode ser atualizada nos termos definidos na orientação de gestão n.° 9 (2009) — REV 2 (2015), os quais não contemplam a situação em causa.

Por outro lado, e não obstante a notificação quanto à suspensão da validação da despesa na sequência da comunicação da AD&C relativa ao processo-crime, a mesma não impedia o beneficiário de submeter pedidos de pagamento nesta operação.

Acresce que na carta de 9 de novembro, a Associação nada peticiona à AG limitando-se a tecer conclusões, terminando com a informação de daria nota à AG sabre as conclusões das diligências encetadas com o Governo.

Ora, uma vez que o beneficiário nada acrescentou ao processo, a AG nada mais tinha a comunicar a AD&C no âmbito da recuperação do montante em divida.

Em face do que antecede e atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados, é entendimento desta UAJAE que o processo relativo a recuperação do montante em divida deve prosseguir os seus ulteriores tramites contra a Associação, disso se dando conhecimento quer à beneficiária, quer à AD&C.

À consideração superior

a jurista

C…

8. Em 17.10.2017, recaiu sobre a informação anterior despacho de concordância, remetendo-se à Comissão diretiva para deliberação, tendo sido aprovada a proposta em 20.10.2017 – cfr. fls. 13 do PA incorporado no SITAF a fls. 107;

9. Por ofício datado de 02.11.2017, foi a Autora notificada do seguinte – cfr. fls. 27 do PA incorporado no SITAF a fls. 107:

Assunto I Subject ON.2 - Operação NORTE-07-0363-FEDER-000012 - (...) - Deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020 de 20/10/2017
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No contexto do processo de notificação de dívida da operação supra identificada e dando sequência à solicitação da AD&C, entidade pagadora do Fundo FEDER/QREN, notificamos V.Exa que, por deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020, datada de 20 de outubro de 2017, foi mantida a decisão de devolução da quantia de 3.087.465,57 euros (três milhões, oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) nos termos e com os fundamentos constantes da informação UAJAE_CI_8265/2017, que se anexa.

Mais informamos que esta decisão foi comunicada à AD&C, tendo em vista, nos termos definidos no Regulamento Geral FEDER e do Fundo de Coesão, a recuperação do montante em dívida.

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da CCDR-N e da

Autoridade de Gestão do Norte 2020

F…

10. A petição que motiva os presentes autos, deu entrada no TAF do Porto, via SITAF, em 05.02.2018 – cfr. registo SITAF.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, delimitado o objecto do recurso apenas quanto à (im)tempestividade da acção - caducidade do direito de acção - a sentença do TAF do Porto, que nos cumpre sindicar acerca da sua bondade, fundamentou a caducidade que importou a absolvição da instância dos RR. nos seguintes termos:

" ...

Da factualidade assente supra é possível retirar que, por ofício datado de 14.10.2016, a Autora foi notificada de que tinha o prazo de cinco dias úteis, para emitir pronúncia quanto à proposta devolução da quantia de 3.087.465,57€, sendo que, caso nada dissesse, a proposta tornar-se-ia definitiva, seguindo-se comunicação à Ré Agência para o Desenvolvimento e Coesão, para que procedesse à respetiva recuperação; mais se retira que a Autora solicitou reunião e a prorrogação do prazo para dez dias úteis; que, em 24.10.2016, ocorreu a solicitada reunião; em 09.11.2016, a Autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia; em 06.12.2016, a Autora recebeu comunicação por parte da Ré Agência para o Desenvolvimento e Coesão no sentido de ser recuperada a quantia acima referida.

A Autora invoca que, nesta ambiência, não foi nunca notificada do ato final a determinar a devolução da quantia, ora em causa.

Importa verificar se lhe assiste razão.

Ora, a primeira notificação, a que se alude, contém, efetivamente, um projeto de decisão; no entanto, é ali advertido, que a falta de exercício de audiência prévia acarreta a convolação, daquele projeto, em ato definitivo (e consequentemente impugnável);
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na verdade, a Autora não pode negar que tal lhe tenha sido devidamente comunicado e que o prazo concedido (eventualmente prorrogado na reunião, cujo teor se desconhece) terminaria a 08.11.2016. Sucede que, o requerimento de audiência prévia, só, foi remetido, em 09.11.2016 – um dia depois do término do prazo. E isto fazendo fé na data aposta no requerimento da autora, pois que não há qualquer prova do envio nesse momento.

Deste modo, com facilidade se conclui que ocorreu, neste momento, a conversão do projeto em ato administrativo definitivo e impugnável – sendo este momento em que se inicia o prazo previsto no artigo 58º, n.º 1, al. b) do C.P.T.A..

Mas veja-se outro aspeto. A Autora aduz que nunca obteve resposta à sua audiência prévia e que a notificação, que lhe foi feita em 06.12.2016, não continha, em si, o ato impugnável, porquanto era meramente remissiva (não contendo qualquer fundamentação).

Ora, na primeira notificação (de 14.10.2016) estava expressamente indicado que o procedimento passaria por, convertendo-se o projeto de devolução em ato definitivo, comunicar à, aqui Ré, Agência, a existência da dívida, para efeitos de recuperar a mesma. No entanto, na sequência do exercício (intempestivo, como se viu) do direito de audiência prévia, a Autora recebeu uma comunicação da referida Ré (entidade cobradora) a informar que estava em curso o procedimento de devolução e nada faz quanto a tal. A Autora, ao invés, aguarda cerca de três meses (março de 2017) para solicitar informação, como se nada, até aquele momento, tivesse ocorrido. O tráfego jurídico, com participantes medianamente diligentes, sempre imporia um pedido de esclarecimento em momento próximo à referida notificação.

Muito embora a impugnação de atos de execução, quando ainda não há notificação do ato administrativo, se possa ter como uma mera faculdade (artigo 54º, n.º 2 do C.P.T.A.), não se pode ignorar que, além de, no presente caso, se ter demonstrado a conversão do ato em definitivo, valendo como notificação do ato a notificação do projeto de decisão, a Autora foi notificada de um ato de execução que sempre lhe transmitiria a informação de que a sua audiência prévia não havia sido atendida ou de que haveria execução ilegal (sem ato fundamentador), devendo a Autora, diligentemente, ter procurado saber em que ponto estava o seu processo. Atuação que a Autora, apenas, levou a cabo, cerca de três meses depois.

Por ser assim, ao ter dado entrada da presente ação somente em fevereiro de 2018, é forçoso concluir pela intempestividade da mesma, procedendo a exceção em análise. Com o que são os Réus absolvidos da instância".

*

Vejamos!

Aprioristicamente, atentas as posições das partes vertida nos articulados constantes dos autos e factualidade dada como provada - não impugnada - importa realinhar, sequencialmente, os factos provados, para assim objectiva e indubitavelmente se concluir (ou não) pela intempestividade da acção.
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Assim,

1 - em 14/10/2016, a A./Recorrente é notificada para, em 5 dias, se pronunciar quanto ao projecto de decisão que culminava com a devolução de verbas indevidamente recebidas, sendo que se não for recepcionada resposta até ao fim da referida data - 5 dias - será comunicada à ADC (Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP) para que esta proceda à recuperação de acordo com o Regulamento Geral do Feder e do Fundo de Coesão;

2 - em resposta à notificação, dita em 1, em 20/10/2016, a A./Recorrente, solicitou à entidade administrativa, uma reunião - já agendada para 24/10/2016 - e ainda, "... a prorrogação do prazo dado, de 5 dias, para resposta à carta de V.ª Ex.ª após a reunião já agendada para o dia 24 de outubro de 2016";

3 - em 9/11/2016, a A./Recorrente, dirigiu requerimento à entidade administrativa, onde consta, além do mais, "A resposta à comunicação de V. Exas. ... para a qual solicitámos oportunamente prorrogação de prazo de resposta, em face da reunião agendada ... no passado dia 24 de outubro ... obriga-nos, antes de mais, a enquadrar os reais motivos do atraso de execução do projecto e da sua não conclusão em 31 de dezembro de 2015.

... Em termos operacionais ... a obra é concluível no prazo máximo de 2 meses e, nesse sentido, antes de 31 de março de 2017.

Em face da envolvência e complexidade do assunto, estamos a encetar todas as diligências junto do Governo... Não deixaremos de manter V.Ex.as ao corrente desses desenvolvimentos";

4 - em 6/12/2016, a ADC (Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP) - entidade legalmente encarregada da recuperação de verbas do Feder - notificou a A./Recorrente - "notificação de reposição", para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à devolução do montante em causa;

5 - em 8/3/2017, a A./Recorrente, com base na notificação, dita em 4 da ADC, solicitou à entidade administrativa que, caso se confirme a decisão a que se alude na notificação da ADC, a mesma lhe seja enviada;

6 - em 20/10/2017, foi aprovada pela Comissão Directiva do Norte 2020, a informação/proposta de 18/10/2017 - notificada à A./recorrente, por ofício de 2/11/2017 - onde se refere, além do mais, que foi mantida a devolução da referida quantia e a mesma decisão comunicada à ADC para recuperação do montante em dívida"; e,

7 - em 5/2/2018, deu entrada a pi dos autos, onde é questionada a decisão de 20/10/2017, dita em 6.

*

Atentos estes factos, objectivamente, evidenciados dos autos – como se disse – poderíamos, sem mais dizer que a acção administrativa interposta seria tempestiva se apenas e só se relevasse a factualidade resultante dos ns. 6 e 7 do resumo acabado de descrever, na medida em que desde a notificação da decisão de 20/10/2017 da Comissão Directiva, remetida à A./Recorrente em 2/11/2017, até 5/2/2018 – data da apresentação da pi – não se mostrariam volvidos os 3 meses, previstos no art.º 58.º, n.º1, al. b) do CPTA.
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Porém, não podendo ser descurada a demais factualidade, maxime, os pontos ns. 1 a 3 da descrita sequência factual, a conclusão terá de ser diversa, em sentido conformador com a decisão recorrida e realinhado com as contra alegações apresentadas em resposta ao recurso jurisdicional.

Na verdade, analisado o conteúdo da notificação de 14/10/2016, conjugado com a resposta de 20/10/2016, congregados esses elementos com a reunião realizada em 24/10/2016, verificamos que, depois de ter sido dado um prazo de audiência prévia de 5 dias – prazo cuja duração não se mostra questionado, pela sua curta duração - e concedendo Porque não expressamente impugnado ou questionado pelas partes. que foi concedido mais um prazo acrescido de 5 dias, após a data da realização da reunião entre as partes, realizada em 24/10/2016, verificamos que essa soma de prazos --- 5 +5, mesmo somando estes dias (10), e não considerando que estes 5 dias apenas se contariam da reunião de 24/10/2016 (2.ª feira) --- terminou, efectivamente, em 8/11/2016 (terça feira), pelo que a resposta à audiência prévia enviada em 9/11/2016 se mostra apresentada fora de prazo, mesmo sem consideração da data da recepção pela entidade recorrida, em 14/11/2016.

Deste modo, tendo em consideração o conteúdo da notificação de 14/10/2016, onde se refere, expressa e concretamente, que se não for recepcionada resposta até ao fim do prazo, será comunicada à ADC para que esta entidade executiva providencie pela recuperação da verba indevidamente entregue à A., cujo mérito não cumpre, nesta fase processual, avaliar da sua conformidade, razoabilidade, exigência em termos de cumprimento de prazos de execução contratual, não podemos deixar de entender que aquela decisão se converteu em definitiva e que nunca veio a ser alterada, mesmo na sequência de ulteriores trâmites.

Importando, deste modo, concluir pela intempestividade da apresentação da pi, carece de relevância jurídica a abordagem efectivada pela sentença no que se refere à falta de impugnação/questionação da notificação pela entidade executória, ADC, de 6/12/2016, atinente à notificação de reposição, que, na realidade, apenas se destina a reafirmar a decisão de intempestividade, alinhando por uma eventual falta de diligência por parte da A./Recorrente.

III

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.

*

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, entretanto concedido. – cfr. Ofício do ISSocial, IP, junto aos autos a 26/2/2021 do processo físico.

*

Notifique-se.
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DN.

Porto, 25 de Março de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

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i) Porque não expressamente impugnado ou questionado pelas partes.