Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 074/20.8BALSB

2023-01-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 074/20.8BALSB Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 074/20.8BALSB
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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AA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.666/2019-T, datado de 14/04/2020, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelo ora recorrente e visando o acto de liquidação de I.M.T., nº.5991892, no montante total de € 15.581,64 e com data limite de pagamento fixada em 30/11/2018.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento, já transitados em julgado:

1-O acórdão arbitral, de 29/04/2020, lavrado no âmbito do processo 665/2019-T, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação por parte da A. Fiscal (cfr.cópia certificada junta a fls.426 a 435 do processo físico);

2-A decisão arbitral proferida em 25/05/2020, no âmbito do processo 671/2019-T, quanto à questão de determinar qual a lei nacional pela qual se deve aferir da existência de um "excesso da quota-parte de imóveis em divisões ou partilhas" em sucessões plurilocalizadas/eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação (cfr.cópia certificada junta a fls.436 a 451 do processo físico).X
Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.75 a 130 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões:

i-A decisão arbitral recorrida encontra-se em oposição com as decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos 665/2019-T (Primeiro Acórdão Fundamento) e 671/2019-T (Segundo Acórdão Fundamento).

ii-O Acórdão Recorrido e os Acórdãos Fundamento tem subjacente a mesma factualidade: em todos eles se apreciaram liquidações - no Acórdão Recorrido e no Primeiro Acórdão Fundamento, de IMT, e no Segundo Acórdão Fundamento, de Imposto do Selo - emitidas pela AT com base no mesmo facto tributável (“excesso da quota parte de imoveis em divisões ou partilhas”), decorrentes da partilha da herança do Senhor BB pelos seus herdeiros (os quais receberam os mesmos bens, a saber, 1/3 de todos os bens imóveis que o referido de cujus tinha em Portugal).

iii-Acresce que os referidos Acórdãos trataram das mesmas questões fundamentais de direito: no que concerne ao Primeiro Acórdão Fundamento (e ao Acórdão Recorrido), essa questão prendia-se com determinar se cumpre as exigências de fundamentação decorrentes dos artigos 268.º da Constituição da Republica Portuguesa, 125.º do Código do Procedimento Administrativo e 77º da Lei Geral Tributaria o acto de liquidação que se limita a transcrever o facto tributário conforme abstractamente previsto na norma de incidência invocada;
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iv-Por sua vez, no que respeita ao Segundo Acórdão Fundamento (e ao Acórdão Recorrido), tratava-se de determinar qual a lei nacional a qual se deve aferir da existência de um “excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas” em sucessões plurilocalizadas.

v-O Acórdão Recorrido encontra-se em manifesta contradição com os dois Acórdãos Fundamento a propósito das questões fundamentais enunciadas: sendo certo que essa oposição não é colateral ou implícita, nem se encontra restrita aos argumentos enformadores das decisões mencionadas; pelo contrário, é justamente o thema decidenda nos Acórdãos e que está na base das decisões pelos mesmos adoptadas.

vi-Com efeito, no Acórdão de que ora se recorre, o Tribunal concluiu, por um lado, que a Liquidação em crise se encontrava devidamente fundamentada e, por outro, que não enfermava de vício de erro quanto aos pressupostos de facto ou de direito porquanto se verificava a existência de um “excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas”.

vii-Porém, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 665/2019-T (Primeiro Acórdão Fundamento), perante uma liquidação de conteúdo idêntico, o Tribunal concluiu não se encontrarem cumpridas as referidas exigências de fundamentação.

viii-E no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 671/2019-T (Segundo Acórdão Fundamento), perante a mesma factualidade, o Tribunal concluiu não ter havido qualquer excesso de quota-parte na partilha.

ix-Finalmente, tendo sido proferidos no mesmo período temporal (primeiro semestre de 2020), as normas e os princípios que os referidos Acórdãos chamaram a colação não se alteraram, nem a regulamentação que deles faz a ordem jurídica.

x-Em suma, considerando o que ficou exposto, afigura-se notório que existe uma manifesta oposição entre o Acórdão Recorrido e os Acórdãos Fundamento, razão pela qual deve o presente recurso ser considerado admissível.

xi-Sendo, ademais, manifesto que a interpretação dos preceitos e princípios relevantes vertida nas decisões arbitrais ora invocadas como Acórdãos Fundamento (proferidas no âmbito dos processos n.º 665/2019-T e n.º 671/2019-T) é aquela que se mostra correcta, e conforme a jurisprudência dos nossos tribunais.X
Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.453 do processo físico - II volume).X
A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.460 a 469 do processo físico - II volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:

A-Relativamente à verificação dos pressupostos previstos no art. 152º do CPTA, e no nº 2, do art 25º do RJAT, na redacção conferida pela Lei nº 119/2019, de 18 de Setembro, para interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, a Entidade Recorrida nada tem a dizer, considerando o conteúdo da douta Decisão Arbitral recorrida e o das Decisões Arbitrais proferidas nos processos nºs 665/2019-T e 771/2019-T, relativamente às questões controvertidas de falta de fundamentação da liquidação e de erro nos pressupostos de facto e de direito.
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B-É entendimento da Entidade Recorrida que a douta Decisão Arbitral recorrida fez um correcto enquadramento jurídico dos factos trazidos aos autos, subsumindo-os às normas jurídicas aplicáveis, concretamente, no que respeita à fundamentação dos actos tributários impugnados e à legalidade da liquidação de IMT em crise, pelo que, com o douto suprimento desse Alto Tribunal, deverá firmar-se Jurisprudência sobre as questões controvertidas acolhendo o decidido na Decisão Arbitral recorrida.

C-Quanto ao alegado vício de falta dos actos tributários impugnados nos autos, a douta Decisão Arbitral recorrida analisou, de fls 14 a fls 19, se o acto de liquidação em crise padecia do vício de falta de fundamentação, tendo por referência o quadro a legislação pertinente, mormente, o postulado no art. 268º da Constituição da República, o disposto no art. 77º da Lei Geral Tributária e nos arts. 152º e 153º do Código de Procedimento Administrativo, bem como, a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria.

D-Como resulta do artigo 4º do corpo das presentes alegações, não se pode abstrair do modo e do contexto em que se manifestou a fundamentação do acto de liquidação e da decisão da reclamação graciosa em causa, evidenciando que o Recorrente não pôde deixar de apreender, de forma clara, suficiente e congruente o sentido e alcance da liquidação sobre a qual recai o presente pedido de pronúncia arbitral, bem como, o processo lógico que conduziu ao apuramento da matéria tributável e do tributo, bem como as operações de qualificação e quantificação do facto tributário.

E-Nessa medida, a fundamentação mostra-se clara, suficiente e congruente, pelo menos a ponto de ser perceptível à luz do homem médio e, mais importante, perceptível à leitura do Recorrente.

F-Não é possível afirmar que determinado acto não se encontra fundamentado quando, no caso concreto, a motivação contextual permitiu ao Recorrente ficar a saber as razões de facto e de direito que levaram a Recorrida a tomar a decisão em causa, com determinado sentido e conteúdo.

G-Ora, é precisamente por existir fundamentação, sendo que a circunstância de esta ser acertada ou não, não releva sob o ponto de vista da sua existência, que permitiu ao Recorrente construir a argumentação de que os actos impugnados padecerem de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito.

H-O que, aliás, se extrai do próprio exercício jurídico-argumentativo que o Recorrente fez no seu pedido de pronúncia arbitral, em que desenvolveu diversos quadros de facto possíveis e da eventualidade de aplicação de diversos regimes jurídicos.

I-Na verdade, e contrariamente ao referido na Decisão proferida no processo nº 665/2019, foi precisamente porque o Recorrente apreendeu perfeitamente os pressupostos de facto e de direito que estão na base da liquidação impugnada, é que pôde desenvolver doutamente a retórica argumentativa explanada na douta petição inicial.

J-A falta de fundamentação não pode nem deve ser entendido de uma forma abstracta e/ou absoluta, ou seja, a fundamentação exigível a um acto tributário, deve ser aquela que, funcionalmente, é, em concreto, necessária para que aquele não se apresente perante o contribuinte como uma pura demonstração de arbítrio.
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L-Pelo exposto, como bem evidenciou e demonstrou, em concreto, a douta Decisão Arbitral recorrida, não se descortina a existência de qualquer violação do dever legal de fundamentação do acto tributário, que impende sobre a AT, nos termos do nº 2 do art.º 77.º da LGT, devendo o entendimento sufragado ser acolhido, com o douto suprimento de V. Exas, no Acórdão a fixar jurisprudência.

M-A douta Decisão Arbitral recorrida diverge da Decisão Arbitral fundamento, proferida no processo nº 671/2019-T, relativamente à questão primordial de saber se a lei reguladora da sucessão é a lei portuguesa ou a lei brasileira, uma vez que o autor da sucessão tinha nacionalidade portuguesa e à data do óbito, tinha residência no Brasil, por estar em causa, nos presentes autos, a legalidade da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incidente sobre bens imóveis localizados em Portugal, em que a transmissão foi efectuada através de partilha, sendo que, na Decisão fundamento, está em causa a legalidade da liquidação da Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), em resultado do procedimento de liquidação de IMT, promovido nos termos da al c), do n.º 5 do art. 2.º do CIMT.

N-Quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto e de Direito em que incorreu a Decisão Recorrida, esta entendeu que é aplicável a lei portuguesa, quer por considerar o âmbito de aplicação do Regulamento nº 650/20212 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante denominado Regulamento das Sucessões), quer por se tratar de matéria fiscal a questão controvertida nos autos, a questão da legalidade de liquidação de IMT.

O-Ora, como salienta a Decisão Recorrida, se, por um lado, o Brasil não faz parte da União Europeia, nem é considerado Estado-Membro da União Europeia, por outro, o nº1, do art 1º do Regulamento, sob a epígrafe “Âmbito de Aplicação”, estabelece que não deverá ser aplicável às questões fiscais, aduaneiras e administrativas.

P-Cabendo, por conseguinte, ao direito nacional determinar, por exemplo, a forma de cálculo e de pagamento de impostos e outros encargos de direito público, quer se trate de impostos devidos pelo falecido no momento da sua morte ou de qualquer tipo de impostos relacionados com a sucessão a pagar pela herança ou pelos beneficiários. Caberá igualmente ao direito nacional determinar se a transferência de bens da herança aos beneficiários, no âmbito do presente regulamento, ou o registo de bens da herança pode ser sujeito ao pagamento de impostos.

Q-Concluiria assim, e bem, a douta Decisão Arbitral recorrida, que o Regulamento não abrange questões do âmbito fiscal dos Estados-Membros da União Europeia, nem poderá regular a questão que a Requerente trouxe ao conhecimento do presente Tribunal, por se tratar de matéria fiscal.

R-Não se encontra pois sustentação legal para o entendimento do Recorrente de acordo com o qual, “nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942, da República Federativa do Brasil, mais conhecido por Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB), “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

S-Pelo que, considerando que o “de cujus tinha nacionalidade portuguesa, não resultando, dos autos, qualquer outra nacionalidade, mas tão só a residência do autor da sucessão, no Brasil, e “que o direito fiscal português aplica-se a contribuintes fiscais residentes, a residentes não habituais (regime especial) e a não residentes em Portugal”,
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“definindo as normas de incidência (objectiva e subjectiva), de determinação da matéria colectável, as taxas, entre outras, a aplicar aos vários impostos previstos naquele ordenamento jurídico”, é no Código Civil, por força do disposto no nº 2 da Lei Geral Tributária, e no Código do IMT que se encontrarão as normas aplicáveis à liquidação sob controvérsia.

T-Assim, a douta Decisão Recorrida atendeu a que, de acordo com a lei portuguesa, a partilha de bens imóveis gerará imposto na medida em que uma das partes fica com bens em valor superior ao da respectiva quota-parte na totalidade dos imóveis da partilha, sendo o pagamento do excesso feito por uma verba que, usualmente, se denomina “tornas”, sobre que incidirá o imposto, independentemente de estas serem ou não pagas. O imposto incidirá apenas sobre o próprio excesso da quota-ideal.

U-Sendo que, para a chegar à quota ideal, apenas concorrem os bens imóveis, razão pela qual, importa verificar se se revela correcto o excesso em bens imóveis, apurado na liquidação efetuada ao sujeito passivo.

V-Por conseguinte, a douta sentença constatou que, no caso em apreço nos autos, foi apurado à data da sucessão, o acervo patrimonial de € 5.298,175,99, constituído por vários bens e direitos.

X-Ora, de acordo com o art. 2132º do Código Civil, aplicável ex vi o art. 2º da LGT, “são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado pela ordem e segundo as regras constantes do presente título”, determinando o artigo 2133º, nº 3, al) do mesmo diploma legal, qual a ordem por que são chamados os herdeiros referindo o cônjuge e os descendentes, em primeiro lugar.

Y-Deste modo, a herança aberta por óbito do de cujus deveria ser partilhada entre o cônjuge sobrevivo e os descendentes, sendo que, nos termos do artigo 2139º do Código Civil, “[a] partilha entre o cônjuge e os filhos por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros; a quota do cônjuge porém, não pode ser inferior a uma quota parte da herança”.

Z-No caso em concreto, a liquidação de IMT teve por base o excesso em bens imóveis apurado, resultante da consideração de ½ para o cônjuge sobrevivo e de quotas de 1/6 para os herdeiros.

AA-Donde, considerando que a atribuição dos imóveis se fez unicamente a favor dos filhos na proporção de 1/3 para cada (de acordo com a lei brasileira), é manifesto que se apurou um excesso correspondente à quota ideal que a cônjuge do de cujus deveria ter recebido, aplicando-se a lei portuguesa quanto a esta matéria.

BB-Concluiria assim, e bem, a Decisão Recorrida: No caso em apreço, temos que a transmissão efectuada através da partilha é, sem dúvida, onerosa, porquanto foram adjudicados bens imóveis, ao Requerente, em valor que excedeu a sua quota ideal nesses bens imóveis, ficando, deste modo, verificado o pressuposto previsto na alínea c) do referido nº 5 do artigo 2º do CIMT por ocorrer excesso de quota-parte.
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CC-O entendimento perfilhado na Decisão recorrida corresponde a uma correcta interpretação e aplicação do Regulamento nº 650/20212 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como das normas pertinentes do Código Civil e do Código do IMT, inexistindo qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito passíveis de inquinar a liquidação de IMT sob impugnação nos presentes autos. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo conceder parcial provimento ao mesmo, na parcela em que se apresenta como acórdão fundamento a decisão arbitral 671/2019-T (cfr.fls.472 a 476 do processo físico - II volume).X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X

FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.372 a 378 do processo físico - I volume):

A-O Senhor BB era natural da freguesia de Chão Couce, concelho de Ansião, distrito de Leiria - cfr. documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

B-No dia 28 de março de 1971, em Vila Nova de Ourém o Senhor BB e a Senhora D. CC casaram em primeiras núpcias, sob o regime de comunhão de adquiridos. - cfr. acordo das partes - ;

C-Deste casamento resultaram três filhos, a saber, AA, ora Requerente, DD (titular do número de identificação fiscal português...), e EE (titular do número de identificação fiscal português...) cf. escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 31.01.2018, junta como documento n.º 7 ao pedido de pronúncia arbitral - ;

D-No dia 13 de outubro de 2017, o Senhor BB faleceu em São Paulo, Brasil, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. - cfr. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

E-À data da sua morte, o Senhor BB tinha como residência habitual a Avenida ..., ..., Gonzaga, Santos, São Paulo, Brasil, – cfr. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

F-Na data do seu falecimento, o Senhor BB era co-titular, com a sua esposa, dos seguintes bens e direitos localizados em território português:

a. Fração autónoma designada pela letra "P" do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ...90 da união de freguesias de Cascais e Estoril, inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º ...34, com o valor patrimonial tributário de € 230.310,00,
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b. Frações autónomas designadas pelas letras "E", "G", "H", "I" e "N" do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de São Domingos de Rana, inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º ...72, cada uma com o valor patrimonial tributário de € 14.212,75, com exceção da fração autónoma designada pela letra "N", cujo valor patrimonial tributário era de € 15.398,85;

c. Prédio rústico situado na ..., freguesia de Chão de Couce, Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ...50 da freguesia de chão de Couce, inscrito na correspondente matriz predial rústica sob o artigo n.º ..., com o valor patrimonial tributário de € 48,98;

d. Prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ...39 da freguesia de Chão de Coure, inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º ...30 com o valor patrimonial tributário de € 78.200,00;

e. Prédio rústico denominado "...", situado no Lugar ..., freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º... da freguesia de ..., inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º..., com o valor patrimonial tributário de € 30,80;

f. Prédio rústico denominado "...", situado no Lugar ..., freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ...41 da mesma freguesia, inscrito na correspondente matriz predial rústica sob o artigo n.º..., com o valor patrimonial tributário de € 2,71;

g. Quota com o valor nominal de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) representativa do capital da sociedade «M..., Ldª», com o número de pessoa coletiva..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital social de € 5.000,00, com sede na Praceta ..., concelho de Cascais e freguesia de Carcavelos e Parede;

h. Veículo da marca Mercedes Benz, modelo 221, com a matrícula ...;

i. Veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ...;

j. Veículo da marca Mercedes Benz, modelo 500 SE, com a matrícula ...;

k. Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ...54 aberta junto do Banco Comercial Português (Millennium BCP), no valor de € 73.841,25 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e um euros e vinte e cinto cêntimos);

l. Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ...01 aberta junto do Banco Santander Totta, no valor de € 35.554,59 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos);

m. Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ...01 aberta junto do Banco Santander Totta, no valor de € 6.728,84 (seis mil, setecentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos);
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n. Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ...20 aberta junto do Banco Santander Totta, no valor de € 9.960,92 (nove mil, novecentos e sessenta euros e noventa e dois cêntimos);

o. Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ...20 aberta junto do Banco Santander Totta no valor de € 64.520,43 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos);

p. Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ...69 aberta junto do Banco Santander Totta no valor de € 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);

q. Crédito de suprimentos sobre a sociedade «M..., Ldª», melhor identificada supra, no valor de € 3.117.416,16 (três milhões, cento e dezassete mil, quatrocentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos);

r. Conta de valores mobiliários n.º ...54, com 1294335 ações nominativas, cotadas, do Banco Comercial Português, com o valor de € 325.266,39 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e seis euros e trinta e nove cêntimos);

s. 1.255431 unidades de participação no Fundo de Investimento Santmultesouraria com o n.º de contrato ..., no valor de € 14,16 (catorze euros e dezasseis cêntimos);

t. 0.220976 unidades de participação no Fundo de Investimento Santmultesouraria com o n.º de contrato ..., no valor de € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos);

u. 0.020434 unidades de participação no Fundo de Investimento Santa Multicredito com o n.º de contrato ..., no valor de € 0,11 (onze cêntimos);

v. 3.387181 unidades de participação no Fundo de Investimento Santa Multicredito com o n.º de Contrato ..., no valor de € 18,32 (dezoito euros e trinta e dois cêntimos).

- cfr. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

G-Todos os bens indicados em F. supra foram adquiridos após o matrimónio, constituindo bens comuns do casal composto pelo Senhor BB e pela Senhora D.ª CC - cfr. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

H-No dia 31 de janeiro de 2018 foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros, no Cartório Notarial de FF, em Lisboa, por óbito de BB - cfr. Doc. n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

I-No dia 18 de julho de 2018, foi celebrada, por documento particular autenticado, a partilha (do património conjugal --- i.e., determinação das meações de cada cônjuge — e, seguidamente, da herança do Senhor BB), - cfr. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral - na qual foram atribuídos os seguintes valores aos bens supra indicados:
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J-O valor total do património pertencente ao casal correspondia a € 5.298.175,99 (cinco milhões, duzentos e noventa e oito, cento e setenta e cinco mil euros e noventa e nove cêntimos). - cfr. acordo das partes - ;

K-À viúva coube, face à aplicação da lei brasileira, a título de meação metade do acervo patrimonial do extinto casal, totalmente adquirido na constância do matrimónio, ou seja, a quantia de € 2.649.088,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, oitenta e oito euros) - cfr. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

L-De acordo com a partilha efetuada, foi adjudicada à viúva, a título de meação no património comum, parte do crédito de suprimentos (no valor de € 2.696.088,00) detido sobre a sociedade J..., Lda – cfr. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

M-Os imóveis indicados em F e I supra foram adjudicados em compropriedade e partes iguais unicamente aos três herdeiros (descendentes). - cfr. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral e acordo das partes - ;

N-Na sequência da partilha, foi apresentado um requerimento, no Serviço de Finanças de Ansião, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do IMT, para que a AT proceder à liquidação de IMT e Imposto do Selo com referência à partilha referida em H. supra. - cfr. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

O-Posteriormente, foi emitido o ato de liquidação de IMT n.º 5991892 no montante global de € 15.581,64 (quinze mil, quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), com data limite de pagamento 30.11.2018 - cfr. documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral – ;

P-O Requerente procedeu ao pagamento da liquidação sindicada nos presentes autos, no dia 12 de novembro de 2018, no montante de € 15.581,64 - cfr. documento n.º 10 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

Q-No dia 11 de março de 2019, o Requerente apresentou um pedido de certidão, junto do Serviço de Finanças de Ansião, relativamente «1 (…) os números das liquidações respeitantes ao IMT e ao IS liquidadas no contrato de partilha; 2 - qual o valor a pagar pelas liquidações e 3 - qual a data limite para pagamento das liquidações efetuadas.» - cfr. documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

R-No dia 12 de março de 2019, o Requerente apresentou Reclamação Graciosa da referida liquidação junto do Serviço de Finanças de Ansião – cfr. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

S-Em 26 de março de 2019, por constrangimentos do sistema informático, foram abertos 10 procedimentos de Reclamação Graciosa, um por cada bem imóvel, e foram tramitados um por cada diferente prédio enquadrado na liquidação reclamada. - cfr. processo administrativo -;
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T-No dia 28 de março de 2019, o Serviço de Finanças de ... emitiu a certidão requerida, através do pedido indicado em Q. supra - cfr. documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

U-Por ofícios de 03.06.2019, foi o Requerente notificado, através da sua mandatária, GG de diversos projetos de indeferimento da Reclamação Graciosa, e para querendo exercer o direito de audição prévia que lhe assistia ao abrigo do disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) - cfr. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral -;

V-O Requerente não exerceu o direito de audição que lhe assistia - cfr. documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral -;

W-Por ofícios de 04.07.2019, foi o Requerente notificado, através da sua mandatária identificada em U. supra, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa supramencionada em R. supra, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., ao abrigo de delegação de competências - cfr. documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral - ;

X-O presente pedido de pronúncia arbitral deu entrada em 4 de outubro de 2019.X
Do acórdão arbitral fundamento, datado de 29/04/2020 e lavrado no âmbito do processo 665/2019-T (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação por parte da A. Fiscal), consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.427-verso a 430-verso do processo físico - II volume):

1-No dia 13 de outubro de 2017, faleceu, no Brasil, BB, natural da freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião, residente em Santos, São Paulo, Brasil - cfr. documento n.º 7, junto pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral.

2-O falecido, na data referida supra, encontrava-se casado, desde 28 de março de 1971, sob o regime da comunhão de adquiridos com CC, de nacionalidade portuguesa, à data da sucessão residente em Santos, São Paulo, Brasil, tendo-lhe sobrevivido três filhos: DD, ora Requerente, AA (titular do número de identificação fiscal português...) e EE (titular do número de identificação fiscal português...) - cfr. documento n.º 7, junto pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral.

3-À data do falecimento, o património a partilhar era composto pelos seguintes bens e direitos:

a) Fração autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano sito na Rua..., n.º..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da união de freguesias de ... e ..., inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., com o valor patrimonial tributário de € 230.310,00, à qual se atribuiu o valor de € 850.000,00.

b) Frações autónomas designadas pelas letras “E”, “G”, “H”, “I” e “N” do prédio urbano sito na ..., n.º ... e..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de ..., inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., cada uma com o valor patrimonial tributário de € 14.212,75 (com exceção da fração autónoma designada pela letra “N”, cujo valor patrimonial tributário era de € 15.398,85), às quais se atribuíram, respetivamente, os seguintes valores: € 80.000,00, € 80.000,00, € 80.000,00, € 80.000,00 e € 90.000,00.
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c) Prédio rústico situado na ..., ..., freguesia de..., Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ... da freguesia de ..., inscrito na correspondente matriz predial rústica sob o artigo n.º..., com o valor patrimonial tributário de € 48,98, ao qual se atribuiu o valor de € 15.000,00.

d) Prédio urbano sito no ..., freguesia de ..., concelho de Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ... da freguesia de ..., inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º..., com o valor patrimonial tributário de € 78.200,00, ao qual se atribuiu o valor de € 300.000,00.

e) Prédio rústico denominado “...”, situado no..., freguesia de..., concelho de Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ... da freguesia de ..., inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º..., com o valor patrimonial tributário de € 30,80, ao qual se atribuiu o valor de € 12.500,00;

f) Prédio rústico denominado “...”, situado no ..., freguesia de ..., concelho de Ansião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o n.º ... da mesma freguesia, inscrito na correspondente matriz predial rústica sob o artigo n.º..., com o valor patrimonial tributário de € 2,71, ao qual se atribuiu o valor de € 30.000,00;

g) Quota com o valor nominal de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) representativa do capital da sociedade «G..., Lda.», com o número de pessoa colectiva ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o capital social de € 5.000,00, com sede na ..., Lote..., ..., concelho de Cascais e freguesia de ... e ..., à qual se atribuiu o valor de € 3.500,00;

h) Veículo da marca ..., modelo..., com a matrícula ..., ao qual atribuíram o valor de € 13.850,00;

i) Veículo da marca ..., modelo..., com a matrícula..., ao qual atribuíram o valor de € 12.100,00;

j) Veículo da marca ..., modelo..., com a matrícula ..., ao qual atribuíram o valor de € 9.569,00;

k) Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ... aberta junto do Banco H... (H...), no valor de € 73.841,25 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e um euros e vinte e cinto cêntimos);

l) Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ... aberta junto do Banco I..., no valor de € 35.554,59 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos);

m) Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ... aberta junto do Banco I..., no valor de € 6.728,84 (seis mil, setecentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos);

n) Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ... aberta junto do Banco I..., no valor de € 9.960,92 (nove mil, novecentos e sessenta euros e noventa e dois cêntimos);
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o) Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ... aberta junto do Banco I..., no valor de € 64.520,43 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos);

p) Saldo da conta bancária depósito à ordem n.º ... aberta junto do Banco I..., no valor de € 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos);

q) Crédito de suprimentos sobre a sociedade «G..., Lda.», melhor identificada supra, no valor de € 3.117.416,16 (três milhões, cento e dezassete mil, quatrocentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos);

r) Conta de valores mobiliários n.º..., com 1294335 acções nominativas, cotadas, do H..., com o valor de € 325.266,39 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e seis euros e trinta e nove cêntimos);

s) 1.255431 unidades de participação no Fundo de Investimento J... com o n.º de contrato..., no valor de € 14,16 (catorze euros e dezasseis cêntimos);

t) 0.220976 unidades de participação no Fundo de Investimento J... com o n.º de contrato..., no valor de € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos);

u) 0.020434 unidades de participação no Fundo de Investimento K... o com o n.º de contrato ..., no valor de € 0,11 (onze cêntimos);

v) 3.387181 unidades de participação no Fundo de Investimento K... com o n.º de contrato ..., no valor de € 18,32 (dezoito euros e trinta e dois cêntimos).

Perfazendo um total de € 5.298.175,99 (cinco milhões duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos)

- cfr. documento n.º 8, junto pelo Requerente.

4-A partilha da meação e da herança foi realizada através de documento particular autenticado, datado de 18 de julho de 2018, nos termos do qual foi adjudicado, a título de meação, parte, no valor de dois milhões seiscentos e quarenta e nove mil e oitenta e oito cêntimos, do crédito de suprimentos, referido supra - cfr. documento n.º 8, junto pela Requerente com o pedido de pronúncia arbitral.

5-Os restantes bens e direitos foram adjudicados, em compropriedade e em partes iguais, a DD, AA e EE, cabendo-lhes ainda a parte remanescente do crédito de suprimentos, ficando cada um com o valor de oitocentos e oitenta e três mil, vinte e nove euros e trinta e três cêntimos - cfr. documento n.º 8, junto pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral.

6-De seguida, foi apresentado, no Serviço de Finanças de Ansião, requerimento com vista à liquidação de IMT e de Imposto do Selo - cfr. documento n.º 9, junto pela Requerente com o pedido de pronúncia arbitral.
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7-Na sequência desse requerimento, no dia 1 de outubro de 2018, foi realizada demonstração de liquidação provisória, na qual se apurou, a título de IMT, a importância de € 15.581,64 - cfr. documento n.º 2, junto pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá por reproduzido.

8-Tendo sido emitido documento de cobrança, com a identificação n.º 2018..., no valor de € 15.581,64 - cfr. documento n.º 3, junto pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá por reproduzido.

9-Inconformado, o Requerente apresentou, no dia 11 de março de 2019, reclamação graciosa tendo como “objeto a liquidação de IMT a que corresponde a demonstração de liquidação provisória com o n.º de registo 2018/... e o documento de cobrança n.º 2018...- cfr. o requerimento de Reclamação Graciosa constante do Processo Administrativo junto pela Requerida.

10-Nessa reclamação, alegando não ter sido notificado da liquidação de IMT, protestou juntar a emissão de certidão comprovativa da liquidação que requerera junto do Serviço de Finanças de Ansião - cfr. Reclamação graciosa contante do Processo Administrativo junto pela Requerida

10-A certidão foi passada no dia 28 de março de 2019, deixando-se aí consignado ter sido efetuada, inter alia, a “Liquidação de IMT n.º ..., no montante de € 15.581,64, data limite de pagamento 2018-11-30, Liquidação de Imposto d[o] Selo n.º 2018..., no montante de € 2.156,68, data limite de pagamento 2018-11-12, em nome de DD, NIF...” - cfr. Processo Administrativo junto pela Requerida.

11-Na data em que foi deduzida reclamação graciosa, o requerente fora notificado dos documentos referidos supra nos pontos 7. e 8. - cfr. Processo Administrativo junto pela Requerida.

11-No dia 12 de março de 2019, foram autuados 10 procedimentos de reclamação graciosa, um por imóvel, com tramitação diferente para cada prédio objeto de tributação em sede de IMT, nos termos seguintes:

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- cfr. Processo Administrativo junto pela Requerida.

12-Por ofício de 3 de junho de 2019, o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento das reclamações graciosas - cfr. Processo Administrativo junto pela Requerida.

13-O Requerente, então reclamante, notificado para o efeito, não exerceu o direito de audição.

14-Todas as reclamações referidas em 11. foram objeto de despacho de indeferimento prolatado em 2 de julho de 2019 - cfr. Processo Administrativo junto pela Requerida.X
Do acórdão arbitral fundamento datado de 25/05/2020 e lavrado no âmbito do processo 671/2019-T (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, quanto à questão do erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação), consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.439 a 443-verso do processo físico - II volume):
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a-Em 13 de outubro de 2017, em ..., distrito de ..., São Paulo, Brasil, faleceu BB, natural da freguesia de Chão de Couce, concelho de Ansião, Portugal, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casado com CC, sob o regime da comunhão de adquiridos, com última residência habitual em ..., São Paulo, Brasil, cfr. escritura de habilitação de herdeiros realizada em 30-01-2018, no Cartório Notarial de, sito na Rua ..., n.º..., em Lisboa, e que constitui o documento n.º 7 junto ao ppa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

b-Em virtude de o falecido, no momento do óbito, ter a residência habitual no Brasil, sucederam-lhe como seus únicos herdeiros legítimos, segundo o artigo 1829.º-I do Código Civil Brasileiro, aplicável por força do disposto nos artigos 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento (EU) número 650/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, os seguintes três filhos do casal: o Requerente, DD, natural de Santos, Brasil, casado no regime da comunhão de adquiridos com F..., residentes na Avenida ..., n.º..., ..., ..., ..., Brasil; EE, natural de ..., Brasil, divorciada, residente na Avenida ..., n.º ..., ..., ..., ..., São Paulo, Brasil; e AA, natural de ..., Brasil, casado no regime da comunhão de adquiridos com I..., residentes na Rua ..., n.º..., ..., ..., ..., São Paulo, Brasil, cfr. escritura de habilitação de herdeiros antes referida;

c-A viúva CC, natural da freguesia de ..., concelho de Ansião, Portugal, apenas seria herdeira do de cujus quanto aos bens próprios pelo mesmo deixados, se existentes, cfr. escritura de habilitação de herdeiros antes referida;

d-O referido casal contraiu matrimónio em 28 de março de 1971, em Vila Nova de Ourém, Portugal, sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que ao casamento e ao regime de bens, foi aplicada a lei nacional comum, ou seja, a lei portuguesa, por força do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Código Civil Português (C.C.), uma vez que ambos tinham a nacionalidade portuguesa, cfr. documento particular autenticado de Partilha da Meação e da Herança, outorgado em 18 de julho de 2018 perante J..., solicitador, com escritório na Rua ..., n.º..., ...º, em Lisboa, e que constitui o documento n.º 8 junto ao ppa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

e-Os bens do de cujus são bens comuns do casal, uma vez que foram adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, como dispõe a alínea b) do artigo 1724.º do C.C., cfr. documento particular autenticado antes referido;

f-Pela dissolução do casamento por morte do BB, a viúva CC é titular do direito à meação no património comum do casal, correspondente a metade no ativo e no passivo da comunhão, nos termos do n.º 1 dos artigos 1689.º e 1730.º do mesmo código, cfr. documento particular autenticado antes referido;

g-A comunhão conjugal a partilhar (casal) compõe-se dos bens e direitos descritos nas seguintes verbas, representado pelo quadro que segue, cfr. documento particular autenticado antes referido:

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h-O valor a partilhar é de 5 298 175,99€ (cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), cfr. documento particular autenticado antes referido;
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i-O valor da meação do cônjuge supérstite é de 2 649 088,00€ (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e oitenta e oito euros), cfr. documento particular autenticado antes referido;

j-A referida meação foi partilhada, sendo adjudicada àquela parte da verba n.º 21 (crédito de suprimentos sobre a sociedade K..., Ld.ª – NIPC...), no valor de 2 649 088,00€, cfr. documento particular autenticado antes referido;

k-A parte restante da referida verba n.º 21, no montante de 468 328,16€, destinou-se a preencher a herança, representado pelo quadro que segue, cfr. documento particular autenticado antes referido:

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l-O valor da herança é de 2 649 088,00€, cabendo a cada um dos herdeiros (o Requerente e os seus irmãos EE e AA), o quinhão hereditário no valor de 883 029,33€ (oitocentos e oitenta e três mil, vinte e nove euros e trinta e três cêntimos), cfr. documento particular autenticado antes referido;

m-Aos bens imóveis (verbas n.ºs 1 a 10) foi-lhes atribuído o valor de 1 617 500,00€;

n-A referida herança foi partilhada, sendo adjudicados aos referidos herdeiros, em compropriedade e em partes iguais, os bens e direitos descritos sob as verbas números um a vinte e vinte e dois a vinte e seis e ainda a parte remanescente do crédito de suprimentos descrito sob a verba número vinte e um, representado pelo quadro que segue, cfr. documento particular autenticado antes referido:

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o-Ao Requerente e a cada um dos restantes herdeiros foram adjudicados bens imóveis no valor de 539 166,63€, correspondente à terça parte do valor atribuído aos bens imóveis, como decorre da referida partilha da herança;

p-Nos termos do artigo 36.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) o cônjuge supérstite requereu ao Serviço de Finanças de Ansião a liquidação do IMT e do imposto do selo que se mostrassem devidos pelas partilhas da meação e da herança do de cujus, cfr. documento n.º 9 junto ao ppa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

q-Em 1 de outubro de 2018, o referido serviço de finanças procedeu, em nome do Requerente, à liquidação do imposto do selo n.º 2018..., nos termos da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), no montante de 2.156,68€ (dois mil, cento e cinquenta e seis euros e sessenta oito cêntimos), com data limite de pagamento em 12 de novembro de 2018, por considerar a existência de excesso da quota-parte nos bens imóveis que na partilha da herança antes referida coube ao Requerente, no montante de 269 583,32€, cfr. documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos ao ppa, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

r-O imposto liquidado foi pago em 12 de novembro de 2018, cfr. documento n.º 10 junto ao ppa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
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s-Em 12 de março de 2019 o Requerente deduziu reclamação graciosa, nos termos dos artigos 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da referida liquidação do imposto do selo, cfr. P.A. e documento n.º 4 junto ao ppa, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

t-Face a constrangimentos do sistema informático foram instaurados e tramitados os seguintes dez processos de reclamação graciosa, um por cada imóvel adquirido pelo Requerente, tendo todos por objeto o mesmo ato tributário (liquidação do imposto do selo n.º 2018...), cfr. alínea l) do ponto 3 da Resposta da AT, P.A. e documentos n.ºs 5 e 6 ao mesmo juntos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

Processos n.ºs: ...2019...; ...2019...; ...2019...; ...2019...; ...2019...; ...2019...; ...2019...; ...2019...; ...2019...; e ...2019... .

u-Pelo ofício n.º ... do Serviço de Finanças de Ansião, de 4 de junho de 2019, foi o Requerente notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se, querendo, sobre o projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... e respetiva informação de 28 de maio de 2019, cfr. P.A. e documento n.º 5 junto ao ppa, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

v-Idênticas notificações foram efetuadas pelos ofícios n.ºs..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos de 04 de junho de 2019, para os restantes processos pela ordem constante da alínea s) supra, cfr. P.A. e documento n.º 5 junto ao ppa, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

w-Pelo ofício n.º ... do mesmo serviço de finanças, de 3 de julho de 2019, foi o Requerente notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... e respetiva informação de 2 de julho de 2019, cfr. P.A. e documento n.º 6 junto ao ppa, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

x-Idênticas notificações foram efetuadas pelos ofícios n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e..., todos de 3 de julho de 2019, para os restantes processos pela ordem constante da alínea s) supra, cfr. P.A. e documento n.º 6 junto ao ppa, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;

y-Em 4 de outubro de 2019 o Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 2.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que deu origem ao presente processo, peticionando a anulação dos atos de indeferimento das reclamações graciosas instauradas bem como da liquidação do imposto do selo, no montante de 2 156,68€, e a sua restituição, por forma a proceder-se à imediata e plena reconstituição da legalidade.X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
AA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.
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666/2019-T (datada do pretérito dia 14/04/2020), invocando contradição entre essa decisão e os seguintes arestos fundamento, já transitados em julgado:

1-O acórdão arbitral, de 29/04/2020, lavrado no âmbito do processo 665/2019-T, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação por parte da A. Fiscal (cfr.cópia certificada junta a fls.426 a 435 do processo físico);

2-A decisão arbitral proferida em 25/05/2020, no âmbito do processo 671/2019-T, quanto à questão de determinar qual a lei nacional pela qual se deve aferir da existência de um "excesso da quota-parte de imóveis em divisões ou partilhas" em sucessões plurilocalizadas/eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação (cfr.cópia certificada junta a fls.436 a 451 do processo físico).

A entidade recorrida, em sede de conhecimento do mérito do recurso, pugna pela confirmação do teor da decisão arbitral recorrida.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, em douto parecer estruturado no processo, conclui pelo conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo conceder parcial provimento ao mesmo, na parcela em que se apresenta como acórdão fundamento a decisão arbitral 671/2019-T.X
Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).

Já quanto aos acórdãos fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice" (quanto aos dois acórdãos fundamento identificados pelo apelante).

Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.

Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
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1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;

2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;

3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.

No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.

Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:

a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;

b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;

e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).

Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto.

Examinemos, pois, o teor dos acórdãos em confronto (a decisão arbitral recorrida e os acórdãos fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, as questões para as quais foi invocada a contradição de julgados e acima identificadas.
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Quanto à primeira questão (incumprimento do dever legal de fundamentação por parte da A. Fiscal), as decisões proferidas nos dois acórdãos arbitrais (666/2019-T e 665/2019-T) têm o seguinte teor:

a)O acórdão recorrido apreciou, além do mais, o vício de falta de fundamentação da liquidação de I.M.T. e do despacho de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas, ambos objecto do processo arbitral (cfr.als.O) e W) do probatório supra). Nesta sede, o Tribunal arbitral retira ilações do teor da al.N) da factualidade provada, daí concluindo que foi o requerente que deu a conhecer à A. Fiscal os factos tributários objecto de incidência fiscal. Por outro lado, em sede de enquadramento jurídico, igualmente chama à colação a possibilidade de fundamentação sumária dos actos tributários prevista no artº.77, nº.2, da L.G.T. (cfr.nºs.17 e 20 a 22 da fundamentação de direito da decisão arbitral recorrida). Como corolário, conclui pela fundamentação formal dos actos tributários em causa, mais julgando improcedente o pedido de pronúncia arbitral, neste segmento.

b)Já o acórdão arbitral fundamento somente examinou o vício de falta de fundamentação da liquidação de I.M.T. e dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas, todos objecto do processo arbitral (cfr.nºs.7, 8 e 14 do probatório supra). Face a todos os actos tributários em causa decide que inexiste nos autos qualquer acto ou decisão da A. Fiscal da qual constem, concretamente, os factos e as razões de direito com base nos quais concluiu que o requerente era sujeito passivo de I.M.T. na expressão quantitativa expressa no acto de liquidação. Em consequência, julga procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à anulação da liquidação de I.M.T., tal como das decisões de indeferimento das reclamações graciosas.

Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi, por um lado, o diverso enquadramento factual, decorrente da diferente valoração dos factos, a determinar a divergência do sentido decisório e, por outro, não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto.

Concretizando, enquanto no acórdão arbitral recorrido a decisão final passou, além do mais, por uma diferente valoração da factualidade provada, dado que o Tribunal arbitral retirou ilações do teor da al.N) do probatório, daí concluindo que foi o requerente que deu a conhecer à A. Fiscal os factos tributários objecto de incidência fiscal. Já no acórdão fundamento tal vector de valoração do probatório inexiste.

E recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/10/2019, rec.02008/18.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.033/19.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 0417/09.5BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/11/2022, rec.0674/09.7BELLE).

Por outro lado, em sede de enquadramento jurídico, enquanto na decisão arbitral recorrida se chama à colação a possibilidade de fundamentação sumária dos actos tributários prevista no artº.77, nº.2, da L.G.T., para assim legitimar a posterior decisão do pleito, tal normativo em nenhum momento é, sequer, citado no acórdão fundamento.
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Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, tal como não é idêntico o enquadramento jurídico constante dos arestos em confronto, assim não tendo, os mesmos, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.

Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso e desde logo, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da existência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta primeira questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, nesta parcela, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.X
Passemos ao exame da segunda questão (a de determinar qual a lei nacional pela qual se deve aferir da existência de um "excesso da quota-parte de imóveis em divisões ou partilhas" em sucessões plurilocalizadas/eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação) em que, alegadamente, se verifica a oposição de acórdãos, segundo defende o apelante.

As decisões proferidas nos dois acórdãos arbitrais (666/2019-T e 671/2019-T) têm o seguinte teor:

a)O acórdão recorrido apreciou, além do mais, o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito de liquidação de I.M.T., estruturada ao abrigo do artº.2, nºs.1 e 5, al.c), do C.I.M.T., e objecto do respectivo processo arbitral (cfr.al.O) do probatório supra). Nesta sede, o Tribunal arbitral começa por decidir que o Regulamento (UE) 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4/07/2012, não se aplica ao caso dos autos, atento o disposto no seu artº.1, nº.2, al.d), norma que exclui do âmbito de aplicação do identificado regulamento o fenómeno de sucessão por morte do cônjuge. Mais conclui que o legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (cfr.artºs.25 e 62, do Código Civil), a qual corresponde à lei da nacionalidade do indivíduo (cfr.artº.31, nº.1, do Código Civil). Após, retira da matéria de facto dada como provada, (al.A) do probatório supra) a conclusão de que o "de cujus" tinha nacionalidade portuguesa, não resultando, dos autos, qualquer outra nacionalidade, mas tão só a residência do autor da sucessão, no Brasil. Mais conclui que estão sujeitas a I.M.T. as transmissões onerosas de imóveis sitos em Portugal, no que às partilhas diz respeito, nas quais o sujeito passivo receba bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto de bens objecto da mesma partilha. Sendo que, para aferir do eventual excesso da quota ideal, têm as autoridades fiscais portuguesas que seguir as regras consagradas no Código Civil. Que a aplicação obrigatória, neste caso, da lei portuguesa quanto à partilha da herança provoca uma repartição diferente daquela que prevê a lei brasileira ao incluir o cônjuge sobrevivo nos herdeiros com direito à partilha dos bens do falecido. Que tal alteração fez nascer na esfera jurídica dos filhos, únicos beneficiários dos imóveis sitos em Portugal, um excesso que a A. Fiscal quantificou devidamente e que tributou de acordo com a lei aplicável. Como corolário, conclui pela inexistência de qualquer vício de que padeça o acto tributário em causa, mais julgando improcedente o pedido de pronúncia arbitral, também neste segmento.

b)Já o acórdão arbitral fundamento apreciou, além do mais, o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito de liquidação de Imposto de Selo, estruturada ao abrigo do artº.1, nº.1, do Código do Imposto de Selo, e verba 1.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo, sendo objecto do respectivo processo arbitral (cfr.al.q) do probatório supra).
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Em sede de enquadramento jurídico, o Tribunal arbitral começa por decidir que o Regulamento (UE) 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4/07/2012, se aplica ao caso dos autos, atento o disposto nos seus artºs.20, 21 e 23, normativos que consideram aplicável ao conjunto da sucessão a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito, regulando toda a sucessão, nomeadamente a determinação dos beneficiários, das respectivas quotas-partes, a capacidade sucessória e a partilha da herança. No mesmo sentido, igualmente chama à colação o artº.10, do Decreto-Lei 4.657, de 4 de Setembro de 1942, da República Federativa do Brasil, mais conhecido por Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB), normativo que estatui que a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que é domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Com estes pressupostos, como no momento do óbito o falecido tinha residência habitual em São Paulo, Brasil (cfr.al.a) do probatório supra), deve ser aplicado, na partilha da herança, a lei brasileira, mais precisamente o Código Civil Brasileiro (C.C.B.), aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Mais decide que, como o regime de casamento dos esposados foi o da comunhão de adquiridos (que no Brasil corresponde ao regime da comunhão parcial) e os bens que compõem a herança são comuns, por terem sido adquiridos por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, devem ser chamados à sucessão os herdeiros, somente os filhos do "de cujus" (o requerente e os seus dois irmãos), sucedendo-lhe por cabeça, nos termos do artº.1835, do Código Civil Brasileiro. Deste modo, nem o requerente, nem nenhum dos outros herdeiros, recebeu bens imóveis que tivessem excedido a quota-parte de um terço, que lhes pertence. Como corolário, decide que a liquidação impugnada, bem como os despachos de indeferimento das reclamações graciosas, devem ser anulados, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Impõe-se, pois, concluir, também neste caso, que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi, por um lado, o diverso enquadramento factual, também decorrente da diferente valoração dos factos, a determinar a divergência do sentido decisório e, por outro, não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto.

Concretizando, o acórdão arbitral recorrido tem por objecto mediato uma liquidação de I.M.T., enquanto o acórdão arbitral fundamento tem por objecto mediato uma liquidação de Imposto de Selo. Mais, no acórdão arbitral recorrido o Tribunal efectua uma valoração da factualidade provada, retirando ilações do teor da al.A), do probatório supra, daí concluindo que o legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (cfr.artºs.25 e 62, do Código Civil), a qual corresponde à lei da nacionalidade do indivíduo. Já no acórdão fundamento tal vector de valoração do probatório vai em sentido divergente, concluindo o Tribunal que no momento do óbito o falecido tinha residência habitual em São Paulo, Brasil (cfr.al.a) do probatório supra), assim devendo ser aplicado, na partilha da herança, a lei brasileira. Como corolário das apontadas divergências em sede factual, vemos a aplicação de, igualmente dissemelhantes, blocos normativos em cada um dos arestos em confronto, assim conduzindo a dispositivos necessariamente diferentes.

Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, tal como não é idêntico o enquadramento jurídico constante dos arestos em confronto, assim não tendo, os mesmos, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
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Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, tanto a falta de identidade substancial das situações fácticas, como o divergente enquadramento jurídico), da existência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta segunda questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, também nesta parcela, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A.

Rematando, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter a decisão arbitral recorrida adoptado entendimento oposto ao dos acórdãos indicados como fundamento no quadro de uma situação de facto similar.

Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. X
Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).X
Registe.

Notifique.

Comunique ao CAAD.X
Lisboa, 18 de Janeiro de 2023 - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com voto de vencido que infra se apresenta) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (acompanha o voto de vencido do Conselheiro Nuno Bastos) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (Vencida, pelas razões aduzidas no voto de vencido do Conselheiro Nuno Bastos que subscrevemos integralmente).

"Voto vencido na parte em que se concluiu que não havia oposição entre a decisão arbitral recorrida e a segunda decisão arbitral fundamento (no processo arbitral n.º 671/2019-T).

É verdade que, enquanto a decisão arbitral recorrida tem por objeto mediato uma liquidação de IMT, a decisão arbitral fundamento tem por objeto mediato uma liquidação de imposto de selo. E é também verdade que, por causa disso, o quadro jurídico a aplicar não é totalmente sobreponível. Não sendo de excluir que a aplicação de legislação diversa justificasse decisões também em sentido diverso.

Verifico, porém, que a decisão arbitral fundamento não pôs em causa que a situação tipificada na previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT fosse considerada aquisição onerosa de bens imóveis para os efeitos da verba 1.1 da tabela geral de imposto de selo. A anulação da liquidação de imposto de selo derivou ali, exclusivamente, do facto de, de acordo com a lei civil brasileira, não haver excesso de quota-parte em bens imóveis, na situação concreta ali apreciada.
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Que era a mesma apreciada na decisão arbitral recorrida, visto que tinha subjacente o mesmo ato de partilha.

Ora, a decisão arbitral recorrida tirou desses factos uma conclusão diversa: a de que, para efeitos da mesma norma, o excesso da quota-parte deveria ser apurado com base na lei (civil) portuguesa.

Tendo as decisões respectivas derivado diretamente da diferente interpretação que foi efetuada da mesma norma.

Por isso, concluiria pela existência de oposição entre estes dois arestos e avançaria para o conhecimento do mérito quanto a esta questão."

Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos