Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0827/14.6BELRA

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0827/14.6BELRA Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0827/14.6BELRA
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 26 de Outubro de 2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por A………………….., com os demais sinais nos autos, contra execução fiscal nº1001201300136670, que contra ela revertida para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições e cotizações de janeiro a abril de 2012, de dezembro de 2012 e de janeiro e fevereiro de 2013, no valor total de € 1.492,46, e originariamente instaurado contra a sociedade B……………………., Ldª.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu que a Oponente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, motivo pelo qual é parte ilegítima na execução.

2. Foi declarada a total procedência da oposição, com a consequente extinção do PEF n.º 1001201300136670 e respetivos apensos quanto à Oponente.

3. Entendeu-se que, não constando dos autos qualquer elemento que permita sequer a determinação da gerência de direito, há que considerar que a Administração Tributária incumpriu o ónus probatório que sobre si recaía.

4. É evidente o exercício da gerência pela Oponente ao ser dado como provado que em 16.07.2009 a oponente apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, pedido de isenção de prestação de garantia no âmbito dos PEF n.º 1001200900086584 e 1001200900086592, “na qualidade de representante legal da sociedade” B……………………, LDA.

5. É evidente o exercício da gerência pela Oponente ao ser dado como provado que, em 04.08.2009 a sociedade B………………., LDA apresentou, junto da SPE de Leiria do IGFSS, um requerimento para pagamento em prestações no âmbito do PEF n.º 1001200900108529 e apensos, assinado pela oponente.

6. É evidente o exercício da gerência pela Oponente ao ser dado como provado que, em 01.02.2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1001201000007862, foi apresentado, junto da entidade exequente, um requerimento para pagamento em prestações, assinado pela oponente enquanto “gerência”.

7. Aliás, ao ser dado como provado que foram entregues requerimentos prestacionais assinados pelo Oponente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, terá que concluir-se que tais requerimentos constituem uma prova inequívoca de que este exercia a gerência de facto e representava a sociedade perante terceiros.

8. A apresentação de requerimentos prestacionais demonstra um compromisso assumido perante terceiros – Segurança Social, não podendo premiar-se a lógica das sociedades serem representadas por gerentes que, a final, nunca são responsáveis pela gestão das mesmas.
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9. Para integral o conceito de gerência de facto, não será necessária a comprovação de atos diários e contínuos de gestão, bastando a prática de atos de relevo, como seja a apresentação de requerimentos prestacionais.

10. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo, ou seja, desempenha funções gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na sua esfera jurídica, como seja, a apresentação de requerimento prestacional para pagamento da dívida à segurança social de modo faseado.

11. Quando o tribunal interpreta o conceito de “exercício do seu cargo” previsto da al. b) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária, no sentido de nele não incluir os atos praticados pela oponente tem subjacente uma inconstitucionalidade na sua interpretação.

12. O Estado de direito tem subjacente todo um conjunto de regras e princípios que contribuem para uma melhor ordenação das estruturas do Estado, através das suas regras e procedimentos, que permitem quer a proteção da segurança jurídica, quer a proteção da confiança dos cidadãos.

13. Ao interpretar-se a al. b) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária no sentido da douta sentença, ao desconsiderar a entrega de requerimentos prestacionais e de isenção de garantia (em sentido amplo, outros atos de representação) assinados pela Oponente como atos de gestão que permitem atribuir à mesma o exercício de funções de gerência, está-se a fazer uma interpretação inconstitucional, por violação do art. 2.º Constituição da República Portuguesa.

I.2 – Contra-alegações

Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público

1 – Da leitura e análise das conclusões das presentes alegações proferidas no âmbito do recurso somos levados a concluir que a matéria nelas vertida não é essencialmente de direito já que é colocada também matéria de facto à apreciação e da qual o recorrente pretende retirar apoio para a sua pretensão com consequência jurídica diversa da assente na decisão recorrida, ou seja pretende com este recurso ver discutidos factos, desde logo, tal retira-se, por ex., das conclusões 4ª e segs.

Assim, e citando, a propósito, o teor do sumário do acórdão proferido neste STA, de 11.03.2015, no proc. nº 01132/14, 2ª sec.:

“I – Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida”.
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E, citando também o teor de outro sumário do acórdão proferido por este STA, em 09.10.2019, no proc. nº 02501/15.7BESNT, 2ª sec.:

“(…)

IV – O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entende que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.”

O que nos parece estar patente.

Daí, “in casu”, ser competente para conhecer de mérito o TCA/S, nos termos do disposto no artigo 280º nº 1- 1ª parte- do CPPT, já que o douto despacho que admitiu o presente recurso não vincula este STA.

2 – Há, pois, que resolver, desde já, a questão da competência do tribunal – artigo 13º do CPTA, “ex vi” artigo 2º do CPPT.

“In casu”, é hierarquicamente competente para conhecer de mérito a secção do contencioso tributário do TCA/S de acordo com o disposto nos artigos 280º, nº1, 1ª parte, do CPPT e 31º e 38º, al. a) do ETAF, pois está também em discussão matéria de facto, além de matéria de direito.

3 – É, pois, este STA incompetente para conhecer de mérito em razão da hierarquia.

Incompetência essa que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito – artigos 493º, nº2; 494º al. a) e 495º, todos do CPC e, como tal deve ser apreciada e declarada com as consequências legais.

I.4 - Por despacho do relator exarado a 1 julho de 2020, foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Público para efeito de pronúncia relativamente à questão da incompetência deste Supremo Tribunal.

I.5 - Veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.- Secção de Processo Executivo a fls.179 do SITAF, requerer a remessa do presente processo ao Tribunal Central Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, por ser o Tribunal hierarquicamente competente para a sua apreciação nos termos do disposto no n.º 2 do art. 18.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

I.6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
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II.1 – De facto

O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 16.07.2009 a Oponente apresentou, junto da SPE de Leiria do IGFSS, pedido de isenção de prestação de garantia no âmbito dos PEF n.º 1001200900086584 e 1001200900086592, “na qualidade de representante legal da sociedade” B………………., Ld.ª, NIPC ………….. (cf. requerimento de fls. 47 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 04.08.2009 a sociedade B…………………, Ld.ª apresentou, junto da SPE de Leiria do IGFSS, um requerimento para pagamento em prestações no âmbito do PEF n.º 1001200900108529 e apensos, assinado pela Oponente (cf. requerimento de fls. 49 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 01.02.2010 a sociedade B……………….., Ld.ª apresentou, junto da SPE de Leiria do IGFSS, um requerimento para pagamento em prestações no âmbito do PEF n.º 1001201000007862, assinado pela Oponente enquanto “gerência” (cf. requerimento de fls. 48 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 09.05.2013 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade B………………………., Ld.ª o PEF n.º 1001201300136670 para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições e cotizações devidas ao Instituto da Segurança Social, I. P. de janeiro a abril de 2012, dezembro de 2012, e janeiro e fevereiro de 2013, no valor total de €1.492,46 (cf. auto e certidões de fls. 10 a 12 do processo físico);

5. Em 24.05.2013 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu ofício “Citação” no âmbito do PEF n.º 1001201300136670 e apensos, dirigido à sociedade B……………………., Ld.ª (cf. ofício de fls. 13 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 17.03.2014 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário” no âmbito do PEF n.º 1001201300136670 e apensos, dirigida à Oponente (cf. notificação de fls. 17 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 28.04.2014 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu despacho de reversão no âmbito do PEF n.º 1001201300136670 e apensos, no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. despacho de fls. 25 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):“(…)

2. DOS FUNDAMENTOS

Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).

Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador A……………..
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Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.

Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente/administrador, ora interessado(s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento.

Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao(s) mencionado(s) gerente(s)/administrador(s), dado que:

- Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº 1001201300136670 concluiu-se pela inexistência/ insuficiência de bens na titularidade da executada, uma vez que das penhoras ordenadas às contas bancárias da devedora originária e aos créditos dos respetivos clientes não resultaram valores penhorados suficientes para a cobrança da dívida exequenda e dos acrescidos legais; por outro lado, também de acordo com a informação disponível nos autos, a devedora originária não é proprietária de qualquer bem imóvel, nem são conhecidos quaisquer outros tipos de bens penhoráveis, nem sequer indicados à penhora pela própria devedora originária no uso da prerrogativa prevista no artigo 215.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

- De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, A……………….., porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere.

3. CONCLUSÃO

Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (os) de acordo com o definido artigo 24.º n.º 1 alínea b) da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para A…………………. (…)”

8. Em 30.04.2014 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu ofício “Citação (Reversão)” no âmbito do PEF n.º 1001201300136670 e apensos, dirigido à Oponente (cf. ofício de fls. 23 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Mais se provou, com interesse para a presente decisão, a seguinte factualidade:

9. Entre finais de 2010 e inícios de 2011, dois dos clientes da sociedade B……………………, Ld.ª não pagaram duas encomendas, num valor global próximo de €17.000,00 (cf. depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas);

10. A partir de data concretamente não determinada, a sociedade B……………………, Ld.ª começou a sentir diversas dificuldades financeiras, o que fez com que tivessem deixado de pagar os salários dos seus funcionários (cf. depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas).
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II.2 – De Direito

I. São duas as questões a decidir:

a) saber se o Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer do Recurso;

b) saber se houve uma incorrecta interpretação do conceito “gestão de facto”.

II. Quanto à competência deste Supremo Tribunal para decidir o presente Recurso, julgamos que não assiste razão à Recorrente, como aliás surge bem sublinhado no Parecer do Ministério Público junto aos presentes autos.

Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, exceção esta aduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.

Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia.

A competência do Tribunal deve, para tal efeito, aferir-se pelo quid disputatum ou quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum; por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91; Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 223 e ss.).

Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, só é competente o STA quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e que, pelo contrário, nos demais casos, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos – cfr., entre muitos outros, os recentes Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.
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º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt).

III. Para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações - as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC -, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.

Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo" (cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt).

O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

IV. Ora, da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, resulta que o Recorrente afirma factualidade que, ou não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante, ou pretende que se retirem ilações de facto distintas daquelas a que chegou o Tribunal a quo; é o que se denota nas Conclusões n.ºs 3 a 8 das Alegações, de onde (em suma) resulta que os Recorrentes pretendem extrair as seguintes ilações:

1.ª) que a Recorrida praticou atos em representação da sociedade Devedora Principal, pouco antes da formação das dívidas à Segurança Social;

2.ª) que a prática de tais atos a qualificam, consequentemente, como gerente de facto.

Tal significa, portanto, que existe efetiva controvérsia factual – e não mera argumentação jurídica – a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve, por isso, mediante uma exclusiva aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.

Pelo que, nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente.
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Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.

É isto mesmo, aliás, que a própria Recorrente veio reconhecer e expressamente solicitar, no seguimento da notificação do Parecer do Ministério Público, no qual foi levantada a questão da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal.

V. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.

III. Conclusões

I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.

II - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.

IV. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.