Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01058/13.8BEALM

2024-11-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01058/13.8BEALM Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01058/13.8BEALM
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 06.06.2024 - que no âmbito de «apelação» interposta pelo autor da presente acção - AA - decidiu declarar amnistiadas as infracções disciplinares pelas quais ele foi punido com a sanção de 200 dias de suspensão - punição aplicada por despacho de 03.04.2013 do Secretário da Administração Escolar no âmbito do processo disciplinar nº...3 - e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - julgou totalmente improcedente a acção - então dita de «especial» - que AA intentara com o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pedindo a anulação do acto administrativo que o punira disciplinarmente com a sanção de 200 dias de suspensão - despacho de 03.04.2013 do Secretário da Administração Escolar proferido no âmbito do processo disciplinar nº...3.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - no âmbito do «recurso de apelação» interposto pelo autor, decidiu declarar amnistiadas as infracções disciplinares pelas quais ele tinha sido punido por entender que a respectiva situação cabia na previsão dos «artigos 2º, nº2 alínea b), e 6º, da Lei nº38-A/2023, de 02.08 [Lei da Amnistia]», invocando, para tanto, a doutrina decorrente do AC do STA de 16.11.2023 - processo nº 0262/12.0BELSB.

O demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO discorda desta declaração de amnistia, e pede revista do assim decidido no acórdão do tribunal de apelação, qualificando de errado o respectivo julgamento. Alega, em suma, que a aplicação da amnistia em procedimento disciplinar movido por entidade administrativa cabe à própria Administração e não aos Tribunais, e que os «artigos 6º e 14º da Lei da Amnistia» - Lei nº38-A/2023, de 02.08 - serão inconstitucionais na interpretação subjacente ao acórdão sob recurso, por violação do princípio da separação de poderes [artigo 2º da CRP]. Mas, acrescenta, de qualquer modo nunca a amnistia poderia ser aplicada no presente caso porque tanto a infracção como o seu autor são excluídos do âmbito de aplicação da respectiva lei - artigos 7º, nº1 alínea a) subalínea ii), e 2º, nº1, da Lei nº38-A/2023, de 02.08.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01058/13.8BEALM
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir o presente recurso de revista. Efectivamente, o entendimento vertido no acórdão do tribunal de apelação relativamente à aplicação da «Lei da Amnistia» em referência - Lei nº38-A/2023, de 02.08 - mormente no tocante às duas questões submetidas à revista, encontra respaldo em jurisprudência bem recente deste Supremo Tribunal. Ver a respeito do poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicar a lei da amnistia, aos casos que reúnam os respectivos pressupostos, o AC STA de 16.05.2024, tirado no processo nº 01043/20.3BEPRT, e a respeito de o «artigo 2º, nº2 alínea b)», da Lei da Amnistia, não estabelecer qualquer limitação etária para a sua aplicação no âmbito das infracções disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais, o AC STA de 24.10.2024, tirado no processo nº nº1619/23.7BEPRT. Quer relativamente a estas questões, quer quanto à efectiva aplicação da amnistia ao caso concreto, certo é que o acórdão objecto da revista se mostra juridicamente sustentável e não carente de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Também a invocação da «inconstitucionalidade da aplicação da lei feita no acórdão ora recorrido» não é bastante, por si só, para impor essa admissão, uma vez que, como frequentemente tem sido decidido por esta Formação, eventuais inconstitucionalidades não constituem por si só objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente ao Tribunal Constitucional. Na verdade, relativamente a tais questões o tribunal de revista não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser desse recurso excepcional, isto é, de, em termos finais, decidir litígios, ou orientar, ou definir, interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, já que, em sede de controlo da constitucionalidade das normas, e interpretações normativas feitas, a última palavra caberá, sempre, ao Tribunal Constitucional.

Além disso, e sem menosprezar a importância das referidas questões, nomeadamente na sua vertente paradigmática, constatamos que, como vimos, elas já se encontram suficientemente trabalhadas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, de tal modo que não apenas é conferido aparente acerto à declaração de amnistia feita no acórdão recorrido, como é dispensada uma nova abordagem clarificadora por parte do tribunal de revista.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.