Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0345/10.1BEMDL

2023-04-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0345/10.1BEMDL Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0345/10.1BEMDL
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A..., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de julho de 2022, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...19, instaurada para cobrança do valor de 137.008,03€, proveniente de subsídio atribuído pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1- Entende a Recorrente, que a questão que suscita para apreciação neste Douto Tribunal permite um recurso de revista, designadamente pela relevância social e jurídica que a sua apreciação terá (artigo 285º 1 CPPT).

2- A decisão recorrida impõe à Recorrente uma obrigação que não decorre das regras da prova, designadamente do artigo 342º 1 e 341 do CC (ocorrendo a sua violação).

3- Ao terem decidido que competia à Recorrente alegar factos que pusessem em causa a invocação pelo Recorrido da notificação operada, estão a beneficiar esta com uma presunção legal, que não decorre dos preceitos legais.

4- Mesmo aplicando-se o CPA (2008) ao caso concreto, o ónus da prova do cumprimento da notificação cabe sempre à Administração (neste caso à entidade IAPMEI).

5- Tal decorre dos artigos 39º do CPPT e dos artigos 66º, alínea b) e 70º1 do CPA (em vigor em 2008).

6- Tendo sido violados pelo I. Tribunal estes preceitos legais.

7- Repare-se que resulta dessas disposições que a prova do cumprimento da notificação incumbe ao autor do ato administrativo, não havendo qualquer inversão do ónus da prova.

8- È legalmente exigido e em cumprimento do artigo 268º 3 da CRP, que os atos administrativos sejam devidamente notificados aos interessados e conjugando este preceito legal com os demais referidos, somos de opinião que não se mostra provado essa notificação, apenas com a junção aos autos de um talão de grupo, onde nem sequer se determina o tipo de registo que foi efetuado.

9- A comunicação tem de chegar com perfeição ao conhecimento dos interessados ou pelo menos coloca-la em bons termos à sua disposição, o que não se poderá aferir no caso concreto.

10- Como não resulta, com o devido respeito, que a notificação do ato tivesse sido devidamente efetuado pelo Recorrido, o mesmo é ineficaz (artigo 77º 6 LGT) e por consequência a dívida é inexigível nos termos do artigo 204º, 1, alínea i) do CPPT (havendo uma clara violação também desses preceitos legais).
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Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e por consequência, deverá a Douta Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra, designadamente pela procedência da oposição apresentada por falta de notificação do ato administrativo que lhe dá origem, fazendo, aliás, como sempre, V.Exas, Justiça!

2 – Contra-alegou o recorrido IAPMEI, concluindo nos seguintes termos:

1. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo não se mostra imprescindível no caso em apreciação nos presentes autos, uma vez que a questão em causa tem escassa relevância jurídica e nenhuma ou muito pouca relevância social, como se demonstrou;

2. O IAPMEI comunicou à empresa Autora, em 25 de julho de 2008, a rescisão do contrato, facto provado nos presentes autos, no ponto 4, da matéria de facto (fls. 64 e 65 dos autos);

3. A Oponente afirma expressamente no artigo 3º, da petição inicial que foi notificada da rescisão do contrato;

4. Não existe qualquer evidência de que outra tenha sido a carta remetida pelo IAPMEI à Oponente, razão pela qual é natural e lógico concluir que o objeto remetido por correio registado era a comunicação da rescisão do contrato;

5. Uma vez que a carta em questão não foi devolvida ao remetente, é de presumir, que a comunicação em questão chegou ao conhecimento do destinatário;

6. A Oponente não alega nem prova nos autos qualquer facto que evidencie que, não obstante a carta registada lhe ter sido remetida, não chegou ao seu conhecimento;

7. Como bem se decidiu no Acórdão proferido “nenhum facto foi alegado nem levado ao probatório que seja suscetível de ilidir a dita presunção, nem a Recorrente cumpre (nem podia cumprir) o ónus de indicar os elementos probatórios constantes dos autos que permitem julgá-la ilidida”.

Por todos os motivos que se alegaram a admissão do recurso de revista deverá ser recusada, ou se assim não se entender, deve ser mantida a decisão judicial proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, negando-se provimento ao recurso e consequentemente considerar-se improcedente a ação, como muito bem já decidiu o Tribunal “ad quem”, com todas as legais consequências.

Termos nos quais, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas., devem as presentes alegações serem julgadas procedentes, por provadas, e as alegações da Recorrente improcedentes, por não provadas, mantendo-se inalterado o douto acórdão proferido, assim se fazendo inteira e costumada Justiça.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA entendeu não emitir parecer sobre a admissão do recurso.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 7 a 10 da respectiva numeração autónoma).
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Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -
5 – Apreciando.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

No recurso para o TCA a recorrente manifestou a sua discordância com o julgamento de facto efectuado pela 1.ª instância quanto à eficácia da notificação do acto de rescisão dos incentivos que está na origem da execução fiscal instaurada contra a recorrente, por entender que impugnou oportunamente a receção do ofício referido no ponto 4 dos factos provados e que «A presunção estabelecida no artigo 39° 1 do CPPT está perfeitamente ilidida porque (…), não se consegue relacionar a cópia do alegado documento enviado à aqui recorrente, com o registo dos CTT porque não foi junto o respetivo comprovativo e/ou aviso recepção.».

Entendeu, porém, o Tribunal Central Administrativo Norte, quanto à bondade do julgamento de facto no que respeita ao dito ponto 4 do probatório, não merecer censura o decidido em 1.ª instância em face do probatório fixado, atento o disposto no artigo 254.º do CPC e visto que a recorrente não alegou e provou factos evidenciadores de que, não obstante tal carta registada lhe ter sido remetida, não chegou ao seu conhecimento.

Com a presente revista pretende a recorrente, uma vez mais, por em causa o julgamento de facto feito pelas instâncias ou pelo menos as ilações de facto retiradas pelas instâncias do probatório fixado.

Sucede, contudo, que por expressa disposição legal – cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos.
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O recurso não pode, pois, ser admitido.

Concluindo: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT).

Termos em que, face ao exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 12 de abril de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.