ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. PES-1 e outros, todos melhor identificados nos autos, intentaram no TAF de Loulé contra o Ministério da Educação, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto da Segurança Social, IP, este na qualidade de contra-interessado, uma acção administrativa, na qual peticionaram o reconhecimento do seu direito, na medida em que em 1 de Janeiro de 2006 todos exerciam funções públicas, à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, a actualização do vínculo de subscritor de cada um deles, com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações. 2. O TAF de Loulé, por sentença datada de 14-4-2026, julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu o direito dos autores à reinscrição e reintegração na Caixa Geral de Aposentações, à data da sua retirada, e condenou as entidades demandadas a praticarem os actos e operações materiais necessárias para o exercício do aludido direito. 3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, no artigo 22º do Estatuto da Aposentação, na Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, e no artigo 2º da CRP. 2. A questão fundamental respeita a saber se os autores/recorridos têm direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritores da CGA, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. 3. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de protecção social da função pública. 4. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os actuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. 5. Entretanto, foi publicada a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. 6. De acordo com o artigo 2º desta Lei nº 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que voltem
Jurisprudência
Processo 300/24.4BELLE.CS1
a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 7. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 8. Aplicando o citado regime jurídico ao caso dos autores/recorridos, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, em que se esclarece que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro”. 9. Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com o entendimento constante da sentença recorrida, segundo o qual a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, é inconstitucional por estabelecer novos requisitos nem tão pouco que os autores/recorridos tenham formado uma expectativa legítima na sua esfera jurídica, a qual não pode ser sacrificada de modo excessivo, injustificado ou arbitrário pela aplicação da referida Lei à sua situação. 10. Com efeito, do princípio da protecção da confiança decorre apenas que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projecto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. 11. Retomando o artigo 2º da Lei nº 45/2024, facilmente se verifica que não é possível afirmar que o Estado adoptou comportamentos capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado inscritos na Caixa Geral de Aposentações, após 1 de Janeiro de 2006, voltaram a exercer funções públicas) expectativas no sentido de manterem o direito de inscrição no regime de protecção social convergente. 12. Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, as entidades públicas (CGA, ISS, entidades públicas empregadoras), de forma articulada, adoptaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na Caixa Geral de Aposentações. 13. Depois, inscritos na Caixa Geral de Aposentações após 1 de Setembro de 1993, a pensão destes trabalhadores é sempre calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, e o artigo 5º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, pelo que o direito que os autores/recorridos reclamam não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terão direito.
Apenas será relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social. 14. Por outro lado, é caso para perguntar: que plano de vida dos autores/recorridos foi gorado pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime de protecção social convergente? 15. Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos quase vinte anos de inscrição no regime geral da segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroactivos. 16. Pelo que é manifesto que não há qualquer fundamento para o tribunal «a quo» afastar a aplicação retroactiva da norma contida no artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, por violação do princípio da confiança (artigo 2º da CRP)”. 4. Os autores apresentaram contra-alegação, na qual formularam as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura ou reparo. 2. O recorrente continua a interpretar incorrectamente o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. 3. Mas que tal não poderá continuar a vigorar, sobretudo, quando existe agora na jurisprudência o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, prolatado no Processo nº 366/25, em que decidiu “Julgar inconstitucional o artigo 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de Janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de Outubro de 2024, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa”. 4. A par de mais 15 Acórdãos, todos no mesmo sentido! 5. Constitui agora jurisprudência pacífica que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01/01/2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor (nos termos previsto no artigo 22º do Estatuto da Aposentação), poderão continuar a descontar para o regime da CGA. 6. Os recorridos são exemplo disto. 7. Já que só será eliminado o subscritor “que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (artigo 22º, nº 1 do Estatuto da Aposentação), independentemente da ocorrência de hiatos temporais.
8. Tanto assim é que o próprio recorrente não só reconheceu em períodos transactos o direito de reinscrição deferindo a pretensão de milhares de docentes no sentido da reinscrição, mas, outrossim, emanou directrizes directamente às Escolas para procederem à actualização do vínculo de subscritor através do formulário próprio para o efeito (Mod. CGA 11). 9. Que não conseguirá o réu/apelante desmentir. 10. “(…) não sendo admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 01771/17.0BEPRT, datado de 14/02/2020. 11. Já que os docentes em início de carreira têm um vínculo precário associado às rígidas regras para vinculação aos Quadros da carreira docente. 12. Não podendo estes ser penalizados por uma circunstância que foge ao seu controlo (cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo por vontade do empregador). 13. Os recorridos iniciaram o exercício de funções (públicas) como professores/educadores antes de Janeiro de 2006, tendo-lhes sido atribuído o respectivo número de subscritor da CGA. 14. Todos factos julgados como provados, sendo incontestáveis. 15. Nunca estes viram o seu vínculo com o Ministério da Educação cessado definitivamente, nos termos da legislação até aqui invocada (única capaz de determinar em que termos é que se considera cessado o vínculo de funções públicas com aquela entidade). 16. Nos presentes autos, está em causa aferir do regime de protecção social aplicável aos recorridos que foram ilegal e irregularmente retirados do regime da CGA. 17. Retirada essa que resulta, entre outros motivos, de uma errada e desvirtuada interpretação do inciso 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro e, outrossim, do seu próprio espírito (artigo 9º do Código Civil, «ex vi» do artigo 1º do CPTA). 18. Ou seja, partindo da letra da lei e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o «pensamento legislativo», o espírito, o sentido da norma. 19. Algo que o réu/apelante subverte «ab initio». 20. E ainda que a relutância permaneça, parece-nos que, ao menos, teria o réu/apelante de chegar lá pela via da interpretação extensiva.
21. Na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28/01/2022, Processo nº 01100/20.6BEBRG, “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública”. 22. “Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública” (sublinhados nossos)”. 23. De acordo com o artigo 22º do EA (Estatuto da Aposentação), só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. 24. “No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra”. 25. “Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº 1 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito”. 26. A sentença «a quo», vem juntar-se a este entendimento consentâneo. 27. E agora do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, prolatado no Processo nº 366/25 e mais 15 Acórdãos. 28. Estamos, portanto, a falar de uma tendência jurisprudencial cada vez mais reforçada, em que deverá ser permitida (e até mesmo exigida) a reinscrição de ex-subscritores que nunca cessaram definitivamente o seu vínculo com a CGA. 29. E não é por ter havido interrupção contratual com os hiatos registados que a recorrida perderá o direito de reinscrição, como tão bem foi deslindado pela sentença «a quo» (que adere, nessa parte, ao disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 04/10/2023, no Processo nº 755/21.9BEBRG, com o entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 0889/13, no seu Acórdão datado de 06/03/2014). 30. Numa tentativa de continuar a vedar a reinscrição na CGA de ex-subscritores (legítimos detentores do direito a verem a sua inscrição válida nesse regime), como os recorridos, invoca o recorrente a norma interpretativa do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro.
31. A sentença do tribunal «a quo» é posterior à entrada em vigor desta norma interpretativa, que tem vindo a ser largamente questionado pelos diversos Tribunais Administrativos e Fiscais, no qual se inclui o tribunal «a quo», e agora pelo Tribunal Constitucional. 32. Crêem os recorridos que este Venerando Tribunal Central deverá continuar a aderir a tal posição/decisão que se vem a juntar a uma panóplia abrangente de acórdãos em sentido favorável à reinscrição dos autores nos vários processos, na qual o referido aresto se junta. 33. Salvo melhor opinião, que desde já se acautela, a nova norma interpretativa (artigo 2º) abrange na sua hipótese legal situações que, não só não estão insertas no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, como também não estão na própria teleologia intrínseca/espírito da lei e jurisprudência consolidada. 34. O legislador introduziu de forma abrupta um conjunto de requisitos cumulativos que extravasa, e muito, o sentido do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. 35. Aquando desta Lei, o que o legislador pretendeu foi que a CGA deixasse de proceder à inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006. 36. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. 37. Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. 38. Algo que não acontece com os recorridos que têm legitimidade de se verem reinscritos no regime da CGA, tal qual foi determinado na sentença «a quo». 39. A sentença «a quo» não se coibiu de interpretar convenientemente o sentido extrapolado desta nova Legislação. 40. E que se encontra agora decidido pelo Tribunal Constitucional. 41. Em consequência, o tribunal «a quo» fez um julgamento sério, ponderado, correctamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado bem ao julgar totalmente procedente a acção intentada pelos autores, ora recorridos. 42. Devendo o Douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada, mantendo a decisão «a quo» e negando o recurso interposto”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a oportuna remessa do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente CGA, IP, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, tendo em atenção o teor das conclusões do recurso interposto pela CGA, IP, as questões a apreciar no presente recurso consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter reconhecido o direito dos autores à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritores da CGA, e ao condenar os réus na prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição dos autores na CGA. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: a. A autora PES-2 exerce funções de professora desde o ano lectivo de 1996/1997 – cfr. doc. nº 3, pág. 2, junto com a petição inicial; PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 125-126 PDF; b. Em 1 de Setembro de 1996, a autora PES-2 foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações – cfr. PA junto com a contestação de 22-4-2024; c. Desde Setembro de 2000, a autora PES-2 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e ss. do PDF; d. A autora PES-3, exerce funções de professora desde o ano lectivo de 1999/2000 – cfr. doc. nº 3, pág. 6, junto com a petição inicial; PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 190 do PDF; e. Em 12 de Novembro de 1999, a autora PES-3 foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações – cfr. PA junto com a contestação de 22-4-2024, fls. 1; f. Desde Abril de 2000, a autora PES-3 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; g. A autora PES-4, exerce funções de professora desde o ano lectivo de 2001/2002 – cfr. doc. nº 3, pág. 8 junto com a petição inicial; PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 2 PDF;
h. No(s) ano(s) lectivo(s) de 2011/2012, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, a autora PES-4 exerceu funções no IEFP/… e noutros institutos – cfr. doc. nº 3, pág. 8 junto com a petição inicial; i. No ano lectivo 2017/2018, a autora PES-4 exerceu funções no Colégio-1 – cfr. doc. nº 3, pág. 8, junto com a petição inicial; j. Desde o ano lectivo de 2018/2019, a autora PES-4 exerceu funções de professora em agrupamentos escolares públicos – cfr. doc. nº 3, pág. 8, junto com a petição inicial; k. Em 3 de Setembro de 2001, a autora PES-4 foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações – por acordo; resposta CGA de 7-4-2026, refª ...418; l. Desde Setembro de 2001, a autora PES-4 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; m. A autora PES-5, exerce funções de professora desde o ano lectivo de 1993/1994 – cfr. doc. nº 3, pág. 10, junto com a petição inicial; n. Em 28 de Outubro de 1993, a autora PES-5 foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações – cfr. PA junto com a contestação de 24-4-2024; o. Desde Setembro de 2012, a autora PES-5 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; p. O autor PES-6, exerce funções de professor desde o ano lectivo de 2005/2006 – cfr. doc. nº 3, pág. 12, junto com a petição inicial; PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 5 do PDF; q. Em 19 de Outubro de 2005, o autor PES-6 foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações – cfr. PA junto com a contestação de 24-4-2024, fls. 15-17; r. Desde Janeiro de 2000, o autor PES-6 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; s. A autora PES-1, exerce funções de professora desde o ano lectivo de 2002/2003 – cfr. doc. nº 3, pág. 16, junto com a petição inicial; PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 76 PDF; t. Em 1 de Setembro de 2002, a autora PES-1 foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações – por acordo; resposta da CGA de 7-4-2026, refª ...418; u. Desde Setembro de 2002, a autora PES-1 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; v. O autor PES-7, exerce funções de professor desde o ano lectivo de 2004/2005 – cfr. doc. nº 3, pág. 19, junto com a petição inicial; PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 185-186 PDF;
w. Em 1 de Setembro de 2004, o autor PES-7 foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações – cfr. PA, junto com a contestação de 22-4-2024, fls. 1 e 2; x. Desde Outubro de 2003, o autor PES-7 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; y. O autor PES-8, exerce funções de professor desde o ano lectivo de 2000/2001 – cfr. PA, junto com o requerimento de 9-5-2024, fls. 3 PDF; z. Em 10 de Maio de 1994, o autor PES-8 foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações – por acordo; resposta CGA de 7-4-2026, refª ...418; aa. Desde Janeiro de 2001, o autor PES-8 efectuou descontos para a Segurança Social – cfr. PA junto com a contestação de 8-5-2024, fls. 5 e segs. do PDF; bb. Por ofício de 28 de Julho de 2023, o Director Central da CGA exarou ofício circular nº 1/2023, dirigido aos agrupamentos de escolas, com o teor abaixo reproduzido: “(…) A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho. Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente. Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11 – "actualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA. No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa. (…)” – cfr. doc. junto com a petição inicial. B – DE DIREITO 10. Como salientou a sentença recorrida, está em causa determinar se os autores, que antes de Janeiro de 2006 estavam ou estiveram inscritos na CGA, viram extinto o direito de se manterem inscritos nesse sistema de protecção social da função pública, em virtude de terem celebrado sucessivos contratos de trabalho em funções públicas com o Ministério da Educação ou outra entidade pública, tendo em vista o exercício de funções docentes, nomeadamente para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, a justificar, no entender da CGA, a sua retirada do regime de protecção social da função pública (CGA) e a sua subsequente inscrição no regime geral da segurança social. 11. Ora, essa mesma questão já foi apreciada inúmeras vezes pela jurisprudência dos tribunais administrativos, sempre em sentido idêntico ao sustentado na sentença recorrida (cfr. entre outros, os acórdãos do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, e de 9-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 097/20.7BECBR, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Norte, de 10-3-2022; deste TCA Sul, de 30-1-2025, proferido no âmbito do processo nº 205/24.9BELRA; e do TCA Norte, de 14-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 01771/17.0BEPRT, de 28-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01100/20.6BEBRG, e de 8-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 00307/19.3VBEBGR). 12. Atentos os factos dados como assentes pela sentença recorrida, e acima descritos, estando a CGA impedida, nos termos do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1-1-2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, a norma em causa foi interpretada pelas várias decisões de tribunais superiores acima citadas no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto que a situação dos autores não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia a mesma servir de fundamento para a retirada das suas inscrições na CGA e para as suas passagens automáticas para o regime geral da segurança social. 13. Basta, para tanto, ter presente que os autores, após o dia 1-1-2006, não iniciaram “ex novo” o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que os mesmos sempre se mantiveram, de forma mais ou menos ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram nos anos lectivos enunciados na matéria de facto dada como assente, mas sempre antes de 1-1-2006, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam as respectivas relações jurídicas de emprego público.
Deste modo, não se pode concluir que os autores se encontravam automaticamente abrangidos pelo artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritores da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, após o respectivo ingresso na CGA, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida por aqueles (e à luz da qual os mesmos foram inscritos na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral. 14. E, quanto ao argumento da aplicação do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, amiúde mencionado nas conclusões da alegação da CGA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência acima citada no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 1-1-2006, correspondesse direito de inscrição. 15. Por conseguinte, atento o exercício ininterrupto – ou quase ininterrupto – de funções docentes pelos autores, desde os anos lectivos mencionados no probatório até ao presente, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 1-1-2006 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5/6, e no DL nº 142/92, de 17/7 (regime que transitou para o grupo fechado previsto no artigo 273º, nº 1, alínea a) do Código Contributivo). 16. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, os autores têm direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados à data em que a perderam, improcedendo desta forma o recurso jurisdicional interposto pela CGA, IP. IV. DECISÃO 17. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida. 18. Custas a cargo da CGA, IP. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)