Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, LDA. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 589/623 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP], de 16.09.2021, que havia julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual por si deduzida contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e a contrainteressada B…………, SA «totalmente improcedente» [ação na qual havia sido peticionada, nomeadamente, a anulação do ato de admissão e adjudicação à proposta da contrainteressada praticado no âmbito do procedimento concursal tendente à celebração de um contrato de «Aquisição de serviços de faturação e gestão integrada dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de águas residuais e resíduos sólidos»]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 633/666] na relevância jurídica fundamental das questões objeto de discussão [respeitantes, nomeadamente, por um lado, ao sentido e alcance do conceito do preço a atender à luz da al. f) do n.º 2 do art. 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017 - como fundamento de exclusão de proposta em procedimento de formação de contrato e, por outro lado, quanto ao conceito do «preço ou custo anormalmente baixo» previsto na al. e) do n.º 2 do mesmo art. 70.º do CCP], e, bem assim, na necessidade de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 01.º-A, n.º 2, 70.º, n.º 2, al. f), do CCP. 3. O R. e a contrainteressada produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 674/702 e fls. 710/727] nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/PRT-JCP julgou não verificada a ilegalidade acometida ao ato impugnado considerando insubsistente a ofensa do disposto no art. 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, pelo que julgou a ação totalmente improcedente [cfr. fls. 452/482], juízo mantido pelo TCA/N.
Jurisprudência
Processo 03/21.1BEBRG
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 8. Se presente e considerando aquilo que constitui o fundamento de ilegalidade delimitador do concreto objeto de impugnação na ação sub specie a questão relativa ao «preço ou custo anormalmente baixo» [art. 70.º, n.º 2, al. e), do CCP] não se assume, nem se evidencia, como dotada de relevância para aquilo que especificamente e para a economia dos autos constitui o efetivo objeto e dever de pronúncia do tribunal, temos, ao invés, que quanto à outra questão a mesma goza de relevância jurídica fundamental. 9. Com efeito, pese embora quanto à solução dada à mesma os juízos das instâncias se apresentarem consonantes quanto à ausência de verificação, à luz da realidade apurada, da ilegalidade em discussão relativa à delimitação/interpretação e concreta aplicação do fundamento de exclusão em crise quanto ao sentido e alcance do conceito do preço que ali deve ser atendido [cfr. art. 70.º, n.º 2, al. f), do CCP] [quando, à luz de regras procedimentais, na apresentação da proposta se exija para além da apresentação do preço global a apresentação discriminada e decomposta de cada um dos preços para execução das várias prestações contratuais pretendidas em termos do objeto/fim do procedimento], temos, todavia, que ela se mostra de inequívoco interesse no seio da contratação pública, onde a matéria da análise/exclusão das propostas assume elevado interesse para a comunidade jurídica e para as entidades adjudicantes, reclamando e envolvendo a sua dilucidação o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, aqui ora reforçado também pelo facto de estarem colocadas em face de redação que foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, o que justifica o revisitar da matéria à luz do novo enquadramento por parte deste Supremo Tribunal, cientes de que, também, por repetível, está dotada de capacidade de expansão da controvérsia. 10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.