Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0457/17.0BECBR

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0457/17.0BECBR Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0457/17.0BECBR
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………… intentou, no TAF de Coimbra, contra o Instituto da Segurança Social, acção administrativa pedindo (1) a declaração de nulidade ou pelo menos a anulação da “deliberação do CD da R., datado de 13/4/2017 .... que ordenou o encerramento do estabelecimento de apoio social da espécie estrutura residencial para idosos”; (2) A condenação do Réu “a reconhecer e emitir para o referido estabelecimento de apoio social (…) autorização provisória de funcionamento ao abrigo do artigo 19º do DL nº 33/2014 de 4/3”.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente anulando, por insuficiência de fundamentação, o acto impugnado.

O TCA Norte, para onde a Ré apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente a acção.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF anulou o acto impugnado por insuficiência de fundamentação, decisão que foi justificada do seguinte modo:.

“(…)
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Assim, temos de concluir que a decisão suspendenda não era estritamente vinculada por lei, já que não estava excluída a aplicação da ponderação dos conceitos indeterminados e da cláusula aberta integrantes do artigo 19º citado.

Sucede que na mesma fundamentação o autor do ato impugnado acaba por dizer que a essa autorização provisória obsta a existência de condições de funcionamento “suscetíveis de comprometer a saúde, a segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar», com o que terá ponderado também os critérios da decisão de autorização provisória de funcionamento prevista no artigo 19º nº 1 vindo a referir.

......

Da fundamentação do ato, que acima se procurou sintetizar, resulta que, se é clara e concreta, embora labore em erro de direito, a alegação – principal – dos motivos por que se entende não ser caso de se equacionar, sequer, a possibilidade de concessão de autorização provisória nos termos do artigo 19º nº 1 citado, já é insofrivelmente genérica a parte da fundamentação que se poderia aproveitar como fundamento para uma decisão de ponderação dos critérios de decisão acima transcritos.

Com efeito, a fundamentação da decisão de não concessão de autorização provisória nos termos do artigo 19º nº 1 citado, não concretiza que condições são essas “suscetíveis de comprometer a saúde a segurança o bem-estar dos utentes”.

.....

A fundamentação omite também que condições exigidas e inexistentes são insuscetíveis de serem cumpridas ou, sendo suscetíveis de serem satisfeitas, tal não poderá ocorrer, verosimilmente, no período (subentende-se) em que é legal durar, inicial ou renovadamente, a autorização provisória: um ano, grosso modo, cf. nº 2 do citado artigo 19º.

Enfim, deste modo a fundamentação do ato suspendendo, mesmo que consideremos parte dela tudo o que vai dito nos dois relatórios acima parcialmente transcritos, deixa o destinatário e o intérprete sem perceberem por que motivos concretos decidiu o Réu não emitir uma autorização provisória, nos termos do artigo 19º nº1 do DL nº 33/2014, conforme pedido pela Autora em sede de audiência prévia.

Reflexamente, acaba o destinatário por não poder reconstituir toda a proposição de facto e todo o juízo de valor que resultaram na ordem de encerramento suspendenda.

Decisão que o TCA revogou com a seguinte fundamentação:

“...

Mais foi fixado no facto 4 que a Fiscalização constatou que "o estabelecimento não dispunha de:

a) Licença municipal de utilização do sobredito imóvel ....
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b) Licença de funcionamento do estabelecimento de apoio a idosos, designadamente na espécie legalmente denominada como "Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas" (ERPI) emitida pelo Réu ...

c) Certificado de segurança, emitido pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);

d) Certificado higio-sanitário, emitido pela Autoridade de Saúde;

e) Quartos individuais (...)

f) Atividades ocupacionais (...)

g) Regulamento interno

b) Processos individuais dos utentes (...)

i) Adequação do edifício e do equipamento de prevenção contra incêndios às normas técnicas (...)"

........

A prova resultante da Fiscalização realizada mostrou-se esmagadora, o que aqui não poderá ser ignorado.

Perante a prova fixada pelo próprio tribunal de 1ª instância e face à decisão aí proferida, verifica-se manifestamente um erro na apreciação da prova, pois que perante a sucessão de irregularidades referenciadas, mal se compreende como pôde o tribunal a quo ter concluído que se verifica falta de fundamentação na decisão de encerramento do estabelecimento.

.......

O Tribunal a quo pende ainda para a atribuição de autorização provisória ao estabelecimento uma vez que “a fundamentação da decisão de não concessão de autorização provisória nos termos do artigo 19º nº 1 citado, não concretiza que condições são essas “suscetíveis de comprometer a saúde a segurança o bem-estar dos utentes”, quando é certo que essas condições resultam da lei.

Para além do conjunto de irregularidades detetadas, mal se compreenderia que fosse atribuída uma autorização provisória face a um estabelecimento relativamente ao qual não havia sequer sido apresentado procedimento de legalização.”

3. A Autora não se conforma com esse julgamento por entender que o mesmo incorreu em erro quando, revogando a decisão TAF, julgou a acção improcedente.

Com efeito, o TAF havia anulado o acto impugnado por entender que ele carecia da devida de fundamentação já que, através dela, a Recorrente não conseguia “descortinar, a fim de cabalmente se defender e tomar as resoluções pertinentes, qual a efectiva e real situação do estabelecimento.
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” Decisão que o TCA não compartilhou por entender que “perante a sucessão de irregularidades referenciadas, mal se compreende como pôde o tribunal a quo ter concluído que se verifica falta de fundamentação na decisão de encerramento do estabelecimento.”

Por essa razão a revista devia ser admitida para que o Acórdão recorrido fosse revogado e a acção fosse julgada procedente com a consequente anulação do acto impugnado.

4. Como se acaba de ver o que ora está em causa é saber se o acto impugnado está, ou não, devidamente fundamentado já que foi por essa razão que o Tribunal de 1.ª instância o anulou, decisão que o Acórdão recorrido revogou.

Todavia, esses argumentos foram convincentemente desmontados pelo Acórdão recorrido pelo que não se justifica a admissão do recurso para uma melhor interpretação e aplicação do direito. Sendo que, por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.