Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que - numa acção deduzida pelo recorrente contra o Município de Espinho, B……………. e C……………, Ld.ª - absolvera da instância esses réus. O recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito. O Município de Espinho contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Mediante uma acção entrada «in judicio» em 7/3/2017, o autor e aqui recorrente impugnou três actos camarários, todos praticados em 2014: o que aprovou o projecto de arquitectura da ampliação de um armazém («vide» o art. 40° da petição inicial), o que licenciou a obra e o que emitiu o respectivo alvará. O autor pediu a declaração de nulidade desses actos - por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental - e formulou ainda o pedido de condenação dos réus a pagar-lhe, por danos morais e materiais, uma indemnização no valor global de € 142.000,00. O TAF considerou assente que o autor conhecera aqueles actos, pelo menos, em Fevereiro de 2015; disse que só o primeiro deles era contenciosamente impugnável; e absolveu os réus da instância por caducidade do direito de acção, porquanto o autor teria omitido a «concretização» da invocada ofensa de um direito fundamental - o que excluiria qualquer possibilidade de sediar a impugnação dos autos no plano da nulidade. E o TCA confirmou esta pronúncia, até porque o apelante nada objectara a essa indicada falta de «concretização». Na sua revista, o recorrente - limitando-se a tratar da referida questão da caducidade - diz que as instâncias não explicaram por que motivo não haveria a apontada nulidade, acrescentando que elas resolveram esse assunto sem coligirem os factos indispensáveis para o efeito. Mas é óbvio que o recorrente claudica ao defender que a excepção de caducidade foi julgada sem prévia convocação dos factos necessários. As instâncias descreveram a factualidade pertinente à resolução do problema da tempestividade da acção, o qual, aliás, apenas pressupunha uma averiguação jurídica - a de saber se algum dos vícios arguidos «in initio litis» era potencialmente causador de nulidade. Sobre este último e decisivo assunto, o autor dissera, embora imprecisamente, que a aprovação da obra ofendia o conteúdo essencial de um seu direito fundamental. Talvez quisesse referir-se aos direitos absolutos - de propriedade e de personalidade - em que fundara o seu pedido indemnizatório.
Jurisprudência
Processo 0242/17.0BEAVR
Mas, não tendo o autor identificado esse direito - nem, «a fortiori», referido de que modo ele estaria a ser afectado «in essentia» - as instâncias entenderam que não estava minimamente indiciada qualquer nulidade na conduta administrativa. As instâncias poderiam ter sido mais exaustivas na justificação de que não havia uma nulidade excludente da afirmada excepção dilatória. Mas salta imediatamente à vista que o único acto tido por impugnável não é nulo, já que o alegado na petição não traduz a ofensa, «in nuce», de um qualquer direito fundamental. Pelo que os vícios aí denunciados pelo autor confluíam, deveras, para a previsão dos arts. 135° do anterior CPA e 58° do CPTA - tal e qual as instâncias julgaram. Assim, uma «summaria cognitio» mostra logo a inviabilidade do recurso. E, não contendo ele alguma «quaestio juris» justificativa da intervenção do Supremo, tem de prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.