Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02394/15.4BEBRG 01395/17

2021-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02394/15.4BEBRG 01395/17 Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 02394/15.4BEBRG 01395/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

I.1. A…………………., com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada em 13/07/2015, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal n.º 3476200501038826 e apensos, relativas às dívidas de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante global de €648.996,72, para o Tribunal Central Administrativo Norte (T.C.A.N.).

I.2. Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:

1. A douta sentença recorrida ficcionou que o recorrente defende a aplicação do n° 2 do artigo 37° do CPPT, concluindo que tal disposição legal não é aplicável ao processo executivo fiscal, por se tratar de um procedimento sujeito a prazo judicial.

2. Porém, esse entendimento, formulado por juízo de valor subjectivo do julgador, não corresponde ao pretendido pelo recorrente com a sua conduta.

3. Ao ser citado para os termos da execução, o recorrente, verificando que o documento de citação não se fazia acompanhar dos elementos necessários à dedução da sua defesa, enviou carta ao Serviço de Finanças a solicitar esses elementos e enviou requerimento ao processo executivo dando conta de que havia formulado esse pedido e referindo expressamente que se verificava insuficiência dos elementos constantes do documento de citação.

4. O documento enviado pela Autoridade Tributária para citação não continha os elementos necessários à defesa do recorrente, e por consequência não haverá dúvidas de que esta seria claramente prejudicada por essa falta - artigo 191º, nºs 1, 2 e 4 do C.P.C.

5. Por outro lado, tem de se reconhecer que tal falta gera nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, tal como estipula o artigo 195º, n° 1, in fine, do C.P.C., pelo que tem de ser atendida.

6. Precisamente por isso é que o recorrente reclamou junto do Serviço de Finanças e deu conhecimento dessa reclamação ao processo executivo.

7. Essa reclamação equivale à invocação da nulidade do acto de citação.

8. É abusivo considerar, como o faz a douta sentença recorrida, que tal reclamação se atenha ou circunscreva ao âmbito do disposto no artigo 37º n° 2 do CPPT.

9. Ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, a carta e o requerimento apresentados pelo recorrente devem considerar-se equivalentes à invocação da nulidade do acto de citação.

10. A Autoridade Tributária não repetiu o acto de citação, mas isso não impede que se possa considerar como tal o acto pelo qual foram remetidos ao recorrente os elementos em falta.
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11. Só nessa data se completou o acto de citação pela incorporação dos elementos essenciais à defesa do executado por reversão e ora recorrente, pelo que só a partir dessa data poderia contar-se o prazo para a oposição.

12. No próprio documento de citação se refere que "em anexo se junta a demonstração da liquidação", a qual, porém, se encontrava em falta, pelo que, uma vez enviada ao recorrente tal documentação, se tem de considerar que se completou o acto de citação.

13. Nesse sentido, aliás, o estipulado no n° 3 do artigo 195° do C.P.C., que consagra que não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto nulo se mostre idóneo.

14. O recorrente invocou atempadamente a nulidade da citação, através da carta e requerimento que entregou no Serviço de Finanças e à ordem do processo executivo, tendo-se completado o acto de citação na data em que a Autoridade Tributária lhe remeteu os documentos que vinham referidos no documente de citação e que eram vitais para a sua defesa, data a partir da qual se deve considerar ter começado a correr o prazo para a oposição.

15. Enquanto revertido e ao contrário do executado originário, o recorrente tinha direito a exigir da Autoridade Tributária a demonstração dos factos tributários que fundamentam a dívida revertida, já que, ao contrário do executado originário, o executado por reversão é surpreendido por uma dívida que poderá não conhecer totalmente ou até desconhecer na sua plenitude.

16. O recorrente, ao subscrever o requerimento de reclamação, interveio por si e sem que fosse representado por mandatário, pelo que não pode ser-lhe exigido que utilizasse na sua reclamação os termos jurídicos adequados à clara expressão da invocação da nulidade da citação.

17. E porque o recorrente não tem conhecimentos jurídicos e estes se não presumem, é igualmente abusivo ficcionar que o mesmo tivesse optado por uma determinada disciplina jurídica, no caso, a estabelecida no artigo 37° n° 2 do CPPT.

18. O seu requerimento de reclamação tem de ser interpretado à luz da capacidade de expressão de um homem médio, sem conhecimentos jurídicos.

19. A melhor interpretação é, não aquela que foi feita pela douta sentença recorrida, mas sim a que considera que o requerimento de reclamação então apresentado pelo recorrente equivale à invocação da nulidade da citação, por falta dos elementos essenciais da mesma.

20. Nesta conformidade, deverá ser revogada aquela decisão e substituída por outra que, na procedência do recurso, considere tempestiva a oposição e ordene a prosseguimento dos autos para julgamento da respectiva matéria.

21. A douta sentença recorrida violou as normas dos artigos 191º, nºs 1, 2 e 4 e 195º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e do artigo 286º do Código Civil.
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Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.

I.3. Admitido o recurso, não foram apresentadas contra-alegações em representação da Fazenda Pública.

I.4. Por decisão sumária proferida no T.C.A. Norte, a 21/07/2017, foi decidido declarar o Tribunal incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).

I.5. Remetidos os autos ao S.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público emitiu pronúncia em que concluiu nos seguintes termos:

“O recurso não merece provimento.

A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:

- declaração de tempestividade da petição de oposição à execução fiscal;

- devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação processual (se outro motivo obstativo não se verificar).”

I.6. Sendo de definir o objecto do recurso de acordo com as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º n.º 1 e 639.º n.º 1 do C.P.C., resulta ser o mesmo o decidido na decisão recorrida quanto ao indeferimento da petição de oposição apresentada pelo recorrente ao processo de execução fiscal, relativamente ao que o recorrente invoca erro de julgamento, de direito, relativamente ao artigo 37.º n.º2 do C.P.P.T. e ainda por violação das normas contidas nos artigos 191.°, n.°s 1, 2 e 4, e 195.° n.ºs 1 e 3 do C.P.C., e ainda do artigo 286.° do Código Civil.

I.7. Cumpre apreciar e decidir em conferência, intervindo os atuais Conselheiros adjuntos do ora relator, um dos quais com dispensa de visto, dada a necessidade de celeridade no julgamento do recurso, nos termos do art. 657.º n.º4 do C.P.C., tendo, aliás, o projeto sido remetido com a antecedência de cinco dias, e estando o processo também acessível através do SITAF.

II.Fundamentação.

II.1. De facto.

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

A) Por despacho de 18.09.2014, foi determinada a reversão da execução fiscal nº 3476200501038826 e apensos contra o ora Oponente - cfr. fls. 254 do processo de execução fiscal apenso aos autos (PEF).
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B) O Oponente foi citado para a execução através de carta registada com A/R, dirigida ao seu domicílio fiscal, sito na Rua ……, nº ….., freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, recebida por terceiro em 01.10.2014 - cfr. fls. 257/258 e 263/264 do PEF.

C) Em 10.10.2014, o Oponente veio requerer a notificação da "demonstração da liquidação" - cfr. fls. 269 do PEF.

D) Através do ofício no 8091, datado de 14.10.2014, foi o Oponente notificado dos "elementos essenciais da liquidação e fundamentação subjacente à divida revertida" - cfr. fls. 272 e ss. Do PEF.

E) A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Guimarães-2 em 17.11.2014 - cfr. carimbo aposto a fls. 5 do processo físico.

II.De direito.

Vai seguir-se de perto a fundamentação constante do acórdão do S.T.A. de 19-2-2020, proferido no processo n.º 0576/13.2BESNT, acessível em dgsi.pt.

A questão que se coloca a este Supremo Tribunal não é nova e o entendimento que dela se adota, embora não consensual na doutrina, constitui jurisprudência consolidada e pacífica pelo menos desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A. de 7 de junho de 2017, proferido no recurso n.º 0557/14, acessível em www.dgsi.pt

Deste se extrai que o regime previsto no artigo 37.º do C.P.P.T. não se destina a suprir deficiências do acto de citação, que tem a natureza de acto processual, antes da notificação de actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, salvo nos casos em que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade abstracta da dívida exequenda – artigo 204.º n.º1 a) do C.P.P.T. - ou em que nela se admita a discussão da sua legalidade em concreto - do artigo 204.º, n.º1, h), do C.P.P.T..

Tal não é o caso dos autos em que a oposição tem por fundamento exclusivo a preterição de formalidade relativa ao exercício do direito de audição.

Não colhe também a alegação do recorrente de que o requerimento que dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças a que se refere a alínea C) do probatório equivale à arguição de nulidade, a qual se teria sanado com a notificação da informação em falta. É que nada há nesse requerimento permitia inferir tal intenção, sendo certo ainda que apenas no presente recurso veio a invocar ter dado conhecimento do mesmo ao órgão de execução fiscal.

Mas mesmo que assim se entendesse – e não se entende – o prazo de 30 dias para deduzir oposição continuar-se-ia a contar, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do C.P.P.T., da data da citação a que se refere a alínea B) do probatório, acrescida da dilação de cinco dias - cfr., ainda artigos 225.º n.ºs 2, b) e 4, 228.º n.º2 e 245.º n.º1, a) aplicável por força do art. 192.º n.º1 do C.P.P.T.-, como efetuado na sentença recorrida, alcançando o seu termo a 5-11-2014.
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Ou seja, a arguição da nulidade da citação apenas poderia consequências quanto ao prazo para deduzir oposição se, na sequência, a A.T. tivesse procedido a nova citação do executado, o que não fez.

Não tem, pois, razão o recorrente ao insurgir-se contra a sentença recorrida quanto ao entendimento tido a respeito do art. 37.º n.º2 do C.P.P.T., que bem considerou ser extemporânea a apresentação efetuada da oposição na data indicada na alínea E), decidindo ainda bem pelo indeferimento liminar, nos termos do art. 209.º n.º 1, a), do C.P.P.T..

Não ocorre, consequentemente, a violação das demais normas invocadas pelo recorrente.

III.Decisão.

Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente que ficou vencido no recurso – art. 527.º n.º1 do C.P.C.-, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso, em virtude da "complexidade inferior à comum" do processo - cfr. ainda art. 6.º, n.º7, do Regulamento de Custas Processuais.

Lisboa, 10 de março de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.