Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 257/15.2BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 31 de Outubro de 2019 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição deduzida a uma execução fiscal contra ela instaurada –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. O acórdão recorrido considerou que não existe erro na forma do processo que justificasse a convolação da oposição à execução em impugnação judicial das liquidações sub judice. B. Tal conclusão viola o regime previsto no art. 193.º do CPC ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT. C. É insofismável que a RECORRENTE apresentou a oposição à execução com o único intuito de discutir a legalidade da dívida. D. Tal resulta da petição inicial da oposição à execução e foi expressamente reconhecido pelo TCAS, na sua decisão ora recorrida, bem como pelo TAF-CB, na decisão proferida em primeira instância. E. A RECORRENTE utilizou a oposição à execução como instrumento para atacar a legalidade da liquidação, em vez de utilizar o meio processual adequado, nomeadamente, a impugnação judicial, nos termos do disposto na alínea a) n.º 1 do art. 97.º e art. 99.º do CPPT. F. O Acórdão do TCAS confirmou a sentença proferida pelo TAF-CB, porém, utilizando uma fundamentação nova, maxime a inexistência do dever de convolação processual, por alegada inexistência de erro na forma de processo. G. O presente recurso tem por objecto aferir se uma situação de evidente erro do contribuinte na utilização do meio processual, deve conduzir ao convite, pelos tribunais, à convolação processual, em homenagem aos princípios da justiça e da sua boa administração e gestão processual. H. Esta questão assume uma particular relevância jurídica, face ao actual panorama do ordenamento jurídico português, e contribuirá seguramente para uma melhor aplicação do direito, face à necessária clarificação que resultará da sua apreciação. I. É precisamente aqui que reside o ponto da relevância do objecto do presente recurso: saber se, à luz dos poderes e deveres processuais cometidos aos tribunais, devem ou não estes convidar as partes ao suprirem o erro na forma do processo, através da convolação processual, sempre que se deparem com uma situação manifesta de utilização de um meio processual incorrecto.
Jurisprudência
Processo 0257/15.2BECTB
J. É que, note-se, a convolação teria permitido ao ora RECORRENTE discutir a legalidade da dívida tributária e, com isso, obter o reconhecimento da ilegalidade substantiva das liquidações em sede de impugnação, com a vantagem de permitir ao sistema judiciário a correcta aplicação das normas tributárias. K. O TCAS seguiu um entendimento puramente “formalista”, escudando-se na suposta existência de dois fundamentos da oposição à execução, para, assim, inviabilizar a convolação do processo em oposição à execução L. A afirmação, feita pela Relação, segundo a qual o contrato dos autos foi celebrado sem prazo, consubstancia uma flagrante contradição com os fundamentos do Acórdão (Factos Provados) geradora de nulidade à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal. M. A declaração da A. efectuada através da carta de 26/11/2012 configura uma declaração de resolução do contrato de concessão que vigorava entre as partes e não uma denúncia, já que visa a destruição do vínculo contratual entre as partes e assenta numa declaração da vontade individual da A. N. Em tese geral, a denúncia enquanto fenómeno extintivo de uma relação contratual (ad libitum), apenas existe nos contratos de duração indeterminada, como forma de permitir aos contratantes a libertação de vínculos contratuais que, por não estarem sujeitos a prazo, tenderiam à perpetuidade. O. A denúncia pressupõe a existência de um negócio sem prazo já que, havendo prazo, o decurso deste faz eclodir outro factor de extinção contratual, a caducidade. P. Também assim é no Regime Jurídico do Contrato de Agência que no seu artigo 29.º, sob a epígrafe “Denúncia” dispõe, de forma lapidar, “A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado…”. Q. Não tendo o contrato dos autos sido celebrado por tempo indeterminado, mas antes pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, nunca o regime da denúncia plasmado nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, poderia ser aplicado à situação vertente. R. Ao ter resolvido o contrato sem motivo, a A. praticou um ilícito civil que atingiu a posição contratual da R. daí que esta tenha direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sequência de uma resolução contratual não motivada e, por isso, ilícita. S. Assim, deverá a R. ser ressarcida dos danos decorrentes da impossibilidade de executar o contrato durante todo o ano de 2013. T. Tal indemnização deverá, pois, corresponder à mais-valia pecuniária que a R. obteria até ao termo da vigência do contrato de concessão comercial, caso o mesmo tivesse sido pontualmente cumprido pela A., quantificando-se estes nos exactos termos em que o fez a 1.ª instância.
U. Decorre dos factos provados que A. não aceitou os termos do acordo proposto pela R. na sua carta de 10/01/2013, tanto mais que a accionou no âmbito dos presentes autos. V. É ilícita a conclusão da Relação que atribui ao [incorrecto] enquadramento jurídico feito pela R. na carta de 10/01/2013, a aceitação da denúncia mediante o pagamento da indemnização a forfait consagrada no dito art. 29.º n.º 2 do DL n.º 178/86. W. Na carta da R. de 10/01/2013, o que verdadeiramente releva, não é o enquadramento jurídico dado à cessação do contrato mas antes a proposta negocial nela gizada e destinada a evitar um potencial litígio. X. O incorrecto enquadramento jurídico, feito pela R. na mencionada carta, quanto aos efeitos decorrentes da cessação do contrato de concessão, não tem o condão de cercear o seu direito de acção. Y. Com a declaração constante da carta de 10/01/2013, a R. não poderá ficar impedida de, no âmbito dos presentes autos, e após um estudo mais profundo da questão, corrigir a qualificação da cessação do contrato, atribuindo-lhe os efeitos adequados. Z. Salvo o devido respeito, o entendimento [puramente formal] vertido pelo tribunal ad quo relativamente aos fundamentos da oposição à execução, não tem qualquer correspondência com o pedido formulado na petição inicial deste articulado. AA. O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio ao pedido concretamente formulado. BB. Está mais do que assumido, quer na sentença proferida pelo TAFCB, quer no Acórdão ora recorrido, que a RECORRENTE pretendeu, na verdade, impugnar a dívida exequenda por via da oposição à execução e que, nessa conformidade não pode o Acórdão recorrido afirmar que existem outros fundamentos de oposição à execução. CC. Contrariamente ao referido no acórdão recorrido, a extinção da dívida exequenda não se insere nos fundamentos próprios da oposição à execução, especialmente previstos na alínea i) n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e também não se insere em nenhum outro fundamento de oposição à execução previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, isto porque a extinção da dívida exequenda é uma mera consequência da procedência da oposição, em razão dos seus fundamentos. DD. O Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação, ao considerar que o pedido de extinção da dívida constitui um fundamento específico da oposição. EE. Importa, por fim assinalar que, ainda que se entendesse que a RECORRENTE tinha apresentado dois fundamentos na oposição à execução, ainda assim, impendida sobre o TCAS o dever de promover a necessária adequação formal do processo de oposição, notificando a RECORRENTE para convolar a sua oposição em impugnação judicial. FF. Com efeito, o TCAS nunca teve dúvidas do que verdadeiramente estava em causa: a discussão da legalidade da dívida.
GG. Existe uma evidente situação de erro na forma do processo, HH. E nessa conformidade, quer a sentença proferida pelo TAF-CB, quer o acórdão proferido pelo TCAS, ora recorrido, erraram ao não aplicar o regime previsto no art. 193.º do CPC, ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT, violando, destarte, estas disposições legais. II. No momento em que a petição inicial da oposição foi apresentada, ainda a RECORRENTE estava em prazo para apresentar o meio adequado para a discussão da legalidade da dívida. JJ. Nada obstando, pois, à convolação do processo. KK. À luz do regime jurídico acima exposto, o TAF-CB e o TCAS deveriam ter declarado o erro na forma do processo e ordenado a notificação da RECORRENTE para apresentar a petição inicial reformulada em Impugnação Judicial. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, mui doutamente suprirão, deverá ser dada à presente Revista total provimento e, em consequência: A. Ser o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul revogado; B. Ser declarado o erro na forma do processo com a consequente convolação da oposição à execução em processo de impugnação judicial; C. Ser anulada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; D. Ser a ordenado ao Tribunal de primeira instância a notificação da ora RECORRENTE para, querendo, apresentar a petição inicial da oposição à execução reformulada em petição de impugnação judicial. Como é de inteira Justiça!». 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão suscitada pelo Recorrente prende-se com a verificação ou não de erro na forma de processo e se se impunha às instâncias a convolação do processo para a forma adequada, o que passa por saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela existência de fundamentos da oposição, de modo a inviabilizar essa convolação.
Decorre claramente da petição inicial que a Recorrente assenta a sua oposição à execução fiscal na falta de notificação do acto de liquidação e no facto de estar em tempo para impugnar graciosa e contenciosamente o mesmo, o que no seu entendimento não conferia à Administração Tributária o poder de extrair certidão de dívida que servisse de título executivo, concluindo, assim, pela inexigibilidade da dívida, fundamento que invocou ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Resulta igualmente da sentença em 1.ª instância e do acórdão recorrido que as instâncias apreciaram e julgaram improcedente o fundamento relativo à inexigibilidade da dívida e consideraram que o outro fundamento invocado contendia com a legalidade da dívida e não era passível de conhecimento em sede de oposição. Por sua vez o acórdão recorrido, no que respeita à possibilidade de convolação do processo suscitada em sede de recurso pela Recorrente, considerou que «não suscita dúvidas que o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. No caso, o Oponente, conforme referido, peticionou a extinção da execução fiscal, o que equivale a dizer que o pedido é absolutamente adequado à espécie processual adoptada, pelo que inexiste erro da forma do processo». Mais se considerou que «não se coloca qualquer questão de convolação, posto que – repete-se – inexiste erro na forma de processo, importando lembrar que, conforme já antes ressaltado, na petição inicial o que se verificou é que foram invocados dois fundamentos, um (inexigibilidade da dívida) que é próprio da oposição, o outro (ilegalidade da liquidação) que é fundamento de impugnação judicial. Ora, deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15». Ou seja, no acórdão recorrido o TCA considerou que não se coloca a questão da convolação do processo para a forma adequada, uma vez que a causa de pedir e o pedido são próprios da forma de processo utilizada, e a existência de um outro fundamento apenas conduzia à sua não apreciação nesta sede. Como o próprio TCA reconheceu ao referenciar um acórdão deste tribunal sobre esta matéria, tal entendimento está conforme a jurisprudência pacífica do STA. Afigura-se-nos, assim, que não se vislumbra qualquer motivo para a intervenção excepcional do STA como órgão de cúpula, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT. Na verdade, a questão que a Recorrente erigiu no sentido de saber se «à luz dos poderes e deveres processuais cometidos aos tribunais, devem ou não estes convidar as partes ao suprirem o erro na forma do processo, através da convolação processual, sempre que se deparem com uma situação manifesta de utilização de um meio processual incorrecto», nunca se colocou às instâncias, pelo que é uma falsa questão (como se depreende da petição inicial, a própria Recorrente manifestou expressamente que iria impugnar graciosa e contenciosamente o acto tributário, ou seja, que para além da oposição iria usar outros meios de reacção para efeitos de impugnar a legalidade do acto que deu origem à divida exequenda 2 [2 Sendo indiferente os motivos pelos quais assim não procedeu]).
Em face do exposto, afigura-se-nos que o recurso não deve ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. 2.2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso, verificamos que a Recorrente, na tentativa de demonstrar a necessidade da intervenção deste Supremo Tribunal, como órgão de cúpula da jurisdição, em ordem à melhoria do direito, alicerça toda a sua tese no pressuposto de que ocorreu erro na forma do processo, que deveria ter determinado a convolação da oposição à execução fiscal que instaurou em impugnação judicial e apresenta como questão a dirimir a de «saber se, à luz dos poderes e deveres processuais cometidos aos tribunais, devem ou não estes convidar as partes ao suprirem o erro na forma do processo, através da convolação processual, sempre que se deparem com uma situação manifesta de
utilização de um meio processual incorrecto». Na verdade, alega que utilizou a oposição à execução fiscal «com o único intuito de discutir a legalidade da dívida», o que diz ter sido «expressamente reconhecido» pelas instâncias, motivo por que se insurge contra o acórdão recorrido, na medida em que neste se «considerou que não existe erro na forma do processo que justificasse a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial». No entanto, adiante, admite que o Tribunal Central Administrativo Sul terá reconhecido a existência do erro na forma do processo, pelo menos quanto a um dos fundamentos invocados na petição inicial, mas optou por seguir «um entendimento puramente “formalista”, escudando-se na suposta existência de dois fundamentos de oposição à execução fiscal, para, assim, inviabilizar a convolação do processo», o que acarretou para a ora Recorrente ver-se privada de discutir a legalidade das liquidações que estão na origem da dívida exequenda. Salvo o devido respeito, a questão não se apresenta com os contornos que a Recorrente a configurou. Desde logo, inexiste erro na forma do processo: a ora Recorrente lançou mão da oposição à execução fiscal e pediu a extinção da execução, o que significa que usou o meio processual adequado à pretensão que formulou em juízo. É certo que a ora Recorrente invocou como fundamentos desse pedido i) a falta de notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e ii) o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto da liquidação de imposto; e, como bem assinalaram as instâncias, só o primeiro, respeitante à inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento válido de oposição, enquanto o segundo, que contende com a validade da liquidação que deu origem à dívida exequenda, apenas poderia ser invocado em sede de impugnação judicial. Ou seja, não ocorreu erro na forma do processo, mas sucedeu apenas que uma das duas causas de pedir invocadas nunca poderia conduzir à procedência do pedido, nem ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal. Trata-se de uma questão que se situa já no âmbito da apreciação do mérito da pretensão e não da propriedade do meio processual utilizado. Foi o que decidiram as instâncias, que apreciaram e julgaram improcedente o fundamento relativo à inexigibilidade da dívida, típico da oposição à execução fiscal, e consideraram que o outro fundamento invocado, porque contendia com a legalidade da dívida, não era passível de conhecimento em sede de oposição (() Logo na sentença ficou dito a propósito deste segundo fundamento: «o fundamento em apreço invocado na petição inicial para sustentar o pedido de extinção da execução fiscal, por se dirigir exclusivamente à (in)existência de imposto, e por a lei facultar à Oponente a possibilidade de sindicar o acto por via de impugnação judicial, não é válido à pretensão da Oponente e por isso não pode ser apreciado nos presentes autos».). Quando, em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente suscitou a questão do erro na forma do processo e da convolação, o acórdão recorrido disse-lhe isso mesmo, claramente: «não suscita dúvidas que o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. No caso, o Oponente, conforme referido, peticionou a extinção da execução fiscal, o que equivale a dizer que o pedido é absolutamente adequado à espécie processual adoptada, pelo que inexiste erro da forma do processo» e «não se coloca qualquer questão de convolação, posto que – repete-se – inexiste erro na forma de processo,
importando lembrar que, conforme já antes ressaltado, na petição inicial o que se verificou é que foram invocados dois fundamentos, um (inexigibilidade da dívida) que é próprio da oposição, o outro (ilegalidade da liquidação) que é fundamento de impugnação judicial. Ora, deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15». Ou seja, como bem ficou dito no acórdão recorrido, não se coloca a questão da convolação do processo para a forma adequada, uma vez que o pedido é próprio da forma de processo utilizada, e a existência de um fundamento insusceptível de constituir causa de pedir do pedido de extinção da execução fiscal e, por isso, de determinar a procedência da oposição, apenas conduzia à sua não apreciação nesta sede. Não era sequer de ponderar, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma interpretação “flexível” do pedido formulado, à luz da segunda causa de pedir invocada, uma vez que o pedido de extinção da execução fiscal era, em abstracto, ajustado à procedência da primeira causa de pedir invocada. Assim, porque as instâncias, em plena sintonia com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, nunca consideraram verificado o erro na forma do processo, nunca se viram confrontadas com a questão de eventual convolação para outro meio processual, designadamente a impugnação judicial. Não havendo erro algum naquele julgamento quanto à propriedade do meio processual utilizado pela ora Recorrente, nunca haveria que apreciar a questão da convolação, que tem como pressuposto o erro na forma do processo, como bem salientou o acórdão recorrido. Em suma, não faz sentido colocar a este Supremo Tribunal em sede de revista uma questão cujos contornos se afastam da realidade, tal como resultante do processo. Concluímos, pois, pela não verificação dos pressupostos da admissibilidade da revista. 2.2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Se a questão colocada ao Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista foi delineada em termos que não têm a ver com a realidade do processo, não há que dela conhecer.
* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva - .