Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A. Lda. NIPC (…), melhor identificados nos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou impugnação improcedente relativa às liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado e de juros compensatórios do ano de 2016, com o valor total de € 71.423,69. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120°, 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.). 2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.). 3) A Meritíssima Juiz "a quo " incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida. 4) A Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no n° 1 a 15 do ponto IV a. da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, páginas 3 a 35 da Douta Sentença, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado pelo Inspector Tributário A. relativamente aos Relatórios Finais elaborados aos fornecedores, emitentes das Faturas em causa "W., Lda " e "M., Lda.", contudo no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam alguns "excertos" dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores e alegadas Declarações proferidas por estes, contudo tais documentos são impugnados totalmente pela Impugnante, pois se desconhece a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os Relatórios das Sociedade Comerciais fornecedoras da Impugnante, aqui recorrente, não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos e desconhecida da Impugnante, aqui recorrente. 5) A Juiz do Tribunal a quo dá como assente e provado tudo o que a contraparte nestes autos alega, fazendo um "copy past" das páginas do Relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando a Impugnante, logo na sua Petição Inicial questionou a existência dos Relatórios dos Emitentes e o conteúdo dos mesmos, porque nunca foram juntos aos autos.
Jurisprudência
Processo 00159/17.8BEAVR
6) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Juiz do Tribunal a quo , pôr em causa as faturas totalmente documentadas e pagas e constantes da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente e que constituem documentação relevada na contabilidade (elementos da contabilidade) que não foram impugnados pela Representante da Fazenda Pública e que fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, nomeadamente, faturas, Guias, recibos e cheques comprovativos do pagamento das referidas faturas. 7) É que a qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsidade das faturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador (artigo 75°, g° 1 da Lei Geral Tributária). 8) A Impugnante, aqui recorrente, considera que cumpriu com o seu ónus, pois os documentos e elementos constantes da sua contabilidade demonstram que "todas as faturas em causa nos autos correspondem a aquisições de bens e serviços". 9) Factos que deviam ter sido considerados provados pelo Juiz do Tribunal "a quo ", pois assentam em prova documental, nomeadamente, cheques, guias de transporte, recibos, documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelo Digno Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que fazem prova plena. 10) Resulta provado nos autos, que ambos, ou seja, as Sociedades fornecedores e a Impugnante, exerciam à época, em 2013, atividade no sector corticeiro. 11) Ora, ao contrário do entendimento da Juíza do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, o ónus da prova que sobre a impugnante, ora recorrente impendia, foi concretamente realizado, pois resulta dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, que a impugnante, aqui recorrente, adquiriu mercadoria e serviços prestados constante nas faturas e procedeu ao seu pagamento, pelo que provou a existência e veracidade das transações postas em causa no ano de 2013. 12) Por isso, a aqui recorrente, considera processualmente inconcebível que todos os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, se sustentem em prova documental que não existe nos autos, ou seja, em Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, no caso sub judice, das Sociedades fornecedoras cujos Relatórios não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, ora recorrente, apenas e só alegadamente transcritos "excertos" arbitrariamente escolhidos pelo Senhor Inspector Tributário A., cujo conteúdo integral se desconhece, pelo que, necessariamente a Impugnante, não sabe se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, pois o desconhece completamente. 13) Daí, que incorre em erro grave, o Juiz do Tribunal a quo ao dar como factos provados tudo o que é referido no Relatório da Impugnante, relativamente aos emitentes, fazendo até um "copy past” do Relatório no seu Ponto 7 e 8 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida, relativamente aos emitentes e ao conteúdo dos alegados Relatórios dos emitentes, quando se desconhece nestes autos completamente o seu conteúdo na integra e a veracidade dos mesmos, porque completamente desconhecida pela Impugnante, aqui recorrente.
14) Ora, é princípio estruturante do processo judicial tributário, o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes, pelo que, vigorando o princípio do inquisitório pleno, deveria o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativa aos factos alegados ou de que oficiosamente pudesse conhecer, o que não fez. 15) Em processo judicial tributário, como é o caso da Impugnação Judicial, só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes, sendo certo que não se pode olvidar que a Autoridade Tributária e Aduaneira é parte nestes autos, assim como a Impugnante, aqui recorrente. 16) Acresce que, a impugnaste, ora recorrente, não pode conformar-se com o facto de no Relatório Final terem sido, apenas e só, transcritos alegados "excertos" dos Relatórios de Inspeção dos emitentes. 17) E isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuem simultaneamente a natureza jurídica de "informações oficiais", artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sendo tais Relatórios dos emitentes elementos de prova da parte processual Fazenda Pública, era obrigatória a notificação do seu teor integral à Impugnante, artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e aqui, trata-se do teor integral de tal informação. 18) Sendo que, tais alegados Relatórios dos emitentes, a existir, por virtude do principio do contraditório, tinham que ser integralmente notificados à outra parte, como preceitua também o artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, aliás, em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa e ainda artigo 4° do Código de Processo Civil. 19) A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode servir-se de factos alegadamente constantes dos Relatórios dos emitentes e transcrever, apenas e só, os factos que "acha" no seu livre arbítrio que são relevantes, pois a Fazenda Pública também é parte neste processo judicial, pelo que deveria estar em "Pé de Igualdade" com a aqui Impugnante, como é de Direito e só assim sendo possível a realização da Justiça tributária. 20) Ou seja, chegamos ao cúmulo de ser a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, parte no presente processo, a decidir e a escolher "à sua maneira" que partes do Relatório realizado aos emitentes Lhe "convém" transcrever para o Relatório da Impugnante, e consequentemente, é a Autoridade Tributária e Aduaneira (Impugnado) que decide da relevância ou não de determinada prova, que por sua vez é inexistente nestes autos, mas que depois foi literalmente transcrita no Ponto 6 e 7 da Matéria dada como provada, pelo Juiz do Tribunal a quo, na Douta Sentença recorrida, sem mais! 21) Quando, as partes, Impugnante e Impugnado, dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, o que notoriamente não ocorre no caso sub judice, o que constituí vício de violação de lei.
22) Por isso, considera a Impugnante, ora recorrente, ter ocorrido no caso sub judice, nulidade insanável, com a falta de notificação dos Relatórios de Inspeção dos emitentes em causa, nos termos prescritos do artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não podendo o Tribunal a quo dar como provado factos unicamente constantes nos Relatórios dos emitentes, quando tais Relatórios nunca foram juntos como prova nestes autos - prova inexistente. 23) Mais, as nulidades insanáveis taxativamente previstas, no caso alínea b) do n° 1 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podem ser invocadas e deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, como decorre do n° 2 do artigo 98° do C.P.P.T. 24) Ora, quanto as faturas em causa emitidas por aqueles fornecedores à Impugnante, ora recorrente, não existe nos autos prova alguma ou indícios fortes e concretos relativamente a cada uma das faturas que concretamente as indicie de falsas, porquanto as conclusões referidas na página no Relatório Final, não estão suportadas por factos retirados de documentos e elementos respeitantes à Sociedade impugnante, ora recorrente, nem existem índices fortes e concretos relativamente a cada uma das concretas faturas aqui em causa, que permita á Autoridade Tributária e Aduaneira a correção adicional de IVA que se impugnou e da qual se recorre. 25) E isto, porque face ao disposto no n° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, a correção do IVA, ano de 2013, no valor total de 71.423,69 €, nunca poderá assentar em meros juízos conclusivos do Senhor Inspetor Tributário A. e em factos que a não suportam, como é o presente caso sub judice. 26) Que fundados indícios concretos e fortes são esses relativamente a cada uma das concretas faturas aqui em causa???!! 27) Ora, da análise dos registos contabilísticos da Impugnante e respetivos documentos de suporte, mormente à estrutura de vendas e compras, nenhuma irregularidade, indício ou prova foi recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que demonstrasse que aquelas transações e prestações de serviços tituladas em cada uma daquelas concretas faturas em causa não ocorreram. 28) Bem pelo contrário, toda a contabilidade da Impugnante espelha a realidade económica da empresa, designadamente, não foi posta em causa a capacidade produtiva da Firma no sector corticeiro e foram recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, todos os documentos comprovativos da realização das transações, nomeadamente todas as faturas e comprovativos de pagamento das mesmas, nomeadamente, recibos, cheques e transferências bancárias. 29) E, quanto aos emitentes das faturas, os índices alegadamente recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são gerais e não concretos e sem qualquer referência a cada uma das concretas faturas aqui em causa. Que indícios sérios e fortes são esses relativamente a cada uma das concretas faturas aqui em causa??!!! 30) A Autoridade Tributária e Aduaneira limita-se a lançar na generalidade, sem qualquer fundamento, uma suspeição de falsidade, contudo não indica quais são esses indícios concretos e fortes em relação a cada uma das concretas faturas aqui em causa nos presentes autos, o que constitui falta de fundamentação material, nem a Juíza do Tribunal "a quo" identifica fatura a fatura, quais são os alegados indícios concretos e fortes em relação
a cada uma das concretas faturas aqui em causa nos presentes autos, o que constitui falta de fundamentação da Sentença de que se recorre. 31) Portanto, no caso sub judice, não há qualquer fundamento de facto e de direito que sustentem ou sejam suficientes e fortes para sustentar a emissão dos actos de Liquidação adicional de NA impugnados. 32) Mais, resulta dos autos que a Firma Impugnante é uma empresa no sector da Cortiça e as empresas fornecedoras aqui em causa estavam coletadas e a laborar no sector da Cortiça à época, em 2013, e é do conhecimento comum e geral no sector da cortiça que para transacionar cortiça (capacidade empresarial) não é necessário ter uma estrutura empresarial, pois poderá apenas precisar de alugar um camião ou carrinha e ir buscar a mercadoria às fábricas ou às herdades, carregando diretamente para as fábricas compradoras da matéria prima ou descarregam os fardos de cortiça nas caldeiras que cozem a cortiça e que servem muitas vezes de estaleiro da mesma, daí o local da descarga ser o nome da freguesia onde existe a caldeira. 33) Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto que a lei exige para legitimar a correcção da matéria tributável declarada, correcção essa que se afigura, assim, desconforme com a lei. 34) Aliás, no caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira é contraditória, assim como a Douta Sentença de que se recorre, pois aceita as vendas da Impugnante no valor de mais de dois milhões e meio de euros e não quer aceitar os fornecimentos de mercadorias e de serviços prestados com IVA no valor de 71.296,67 e, assim como a Juiz do Tribunal a quo não se pronuncia relativamente a este facto na Douta Sentença recorrida. 35) Como se verifica da página 6 do Relatório Final, a Autoridade Tributária e Aduaneira admite que a contabilidade da aqui impugnante reflete o Resultado efetivamente obtido em relação ao exercício de 2013, no valor de 61.558,67 E, apresentando um lucro tributável de 65.084,42 E. 36) Aceitando, portanto, como corretos, não só o volume de negócios declarado no valor de 2.704.952,73 €, mas também o Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas no valor de 2.397.934,17 €, conforme consta da página 6 do Relatório Final da Inspeção Tributária, onde se incluem as faturas desconsideradas pelos emitentes com a base tributável de 309.985,50 € e IVA no valor de 71.296,67 €. 37) É que, nos termos do n° 1 do artigo 23° do Código do IRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. 38) Assim, demonstrado está o desconhecimento elementar dos Serviços da Inspeção Tributária sobre a realidade que pretenderam alterar, o que determinou que cometessem um grave erro técnico em não considerar como custos indispensáveis para a obtenção dos proveitos o valor por eles desconsiderado de 309.985,50 €, com IVA liquidado no valor de 71.296,67 €, sem qualquer fundamentação concreta e material, sendo caso para perguntar: Como é possível a impugnante, aqui recorrente, vender 2.704.952,73 € de mercadoria quando as compras não são verdadeiras???
39) E, sobre esta questão, a Juíza do Tribunal a quo não se pronunciou. 48) Pelo que, no caso sub judice, não foi abalada a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, aqui recorrente, nos termos do artigo 75° da Lei Geral Tributária, nem tão pouco a Autoridade Tributária e Aduaneira rejeitou a contabilidade da impugnante, aqui recorrente, pelo contrário, aceitou como corretos, não só o volume de negócios declarado no valor de 2.704.952,73 €, mas também; o Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas no valor de 2.397.934,17 €, conforme consta da página 6 do Relatório Final da Inspeção Tributária, onde se incluem as faturas desconsideradas pelos emitentes com a base tributável de 309.985,50 € e IVA no valor de 71.296,67 €. 41) Sendo certo que a Impugnante demonstrou através da exibição da sua contabilidade, todos os documentos de suporte às faturas aqui em causa, designadamente, faturas, recibos, guias de transporte, cheques, transferências bancárias, extratos de conta corrente com os seus fornecedores, pelo que é notório que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas aqui em causa se encontra corretamente provada na sua contabilidade e resulta também da contabilidade da Impugnante que as compras se haviam efetivado com os sujeitos passivos emitentes e não com qualquer outro, pois os fornecedores das faturas em causa constam da sua contabilidade (extratos de conta corrente) e foram os beneficiários dos cheques e transferências que foram realizadas para pagamento daquelas concretas faturas aqui em causa nestes autos. 42) E se após a transferência bancária ou depósito do cheque nas contas dos indicados fornecedores, estes levantam o dinheiro das suas contas bancárias, é um direito que lhes assiste, sendo a aqui Impugnante completamente alheia ao destino que cada fornecedor dá ao seu dinheiro, não constituindo tal facto "indícios fortes e concretos" relativamente a cada uma daquelas concretas faturas em causa. 43) Acresce que, o alegado índice de caligrafias distintas no preenchimento das faturas recolhido junto da Impugnante, não é rigorosamente índice nenhum, pois qualquer pessoa à época podia preencher faturas a mando do emitente. E, hoje em dia com a faturação eletrônica, nem há qualquer preenchimento manual. 44) Também, à época, seria perfeitamente normal uma vez que tudo se processava em papel, haver casos em que a guia de remessa tivesse data anterior à fatura, porque só existe exigência de emitir a fatura até 5 dias depois de realizada a transação ou o transporte (Página 48 da Douta Sentença recorrida). 45) Por outro lado, o alegado índice de que algumas viaturas, nomeadamente urna carrinha ligeira de mercadorias da marca Hyundai SR - EL, com a matrícula XX-XX-XX (página 48 da Douta Sentença recorrida), não terão realizado os transportes de mercadoria não está devidamente concretizado, desconhecendo-se se efetivamente seriam incapazes de transportar as rolhas em causa em cada uma das concretas faturas em causa. E são que transportes, quais, em que dia, que quantidades... ???!!! Sendo certo que o facto de uma viatura ter carga a mais do que é devida, não consubstancia índice nenhum de o transporte não ter sido realizado, apenas levou "carga a mais", a sanção será eventualmente uma coima, ou no sector corticeiro, era costume, à época, muitas vezes a mesma guia de transporte, num determinado dia, servir para fazer vários transportes.
46) Acresce que, relativamente ao alegado índice de o local de carga ser Vila Nova de Gaia e o local de descarga Cortegaça, também não constitui índice absolutamente nenhum, pois como a própria Inspeção Tributária refere "desconhecendo-se em gim local de Cortegaça as mercadorias foram descarregadas", ou seja, é notório que o facto da Autoridade Tributária e Aduaneira desconhecer a existência de um armazém em Cortegaça, esse facto hão invalida que o Armazém não exista em Cortegaça, a Inspeção Tributária é que desconhece o local (página 48 da Douta Sentença recorrida). 47) Mais, o alegado índice de que a Impugnante declarou ter adquirido em 27 de Março de 2013, a quantidade de 1.050.000 rolhas de calibre 45x25 à empresa "W.", não declarando, porém, a respetiva venda, também não constitui índice de qualquer falsidade, pois que a Impugnante pode ter rebaixado aquele calibre 45x25 para outro calibre (vg. 40x20) e procedido à venda desse tipo de rolha. Contudo, como a Inspeção Tributária não fez um controlo das existências todas da Impugnante, não logrou fazer a prova de que aquelas aquisições não se realizaram e que a Impugnante não procedeu à venda daquelas rolhas adquiridas, mas posteriormente vendidas com outro calibre (procedimento normal e padrão no sector corticeira). 48) Mais, também o alegado índice de que a Impugnante declarou ter adquirido em 04-04-2013, a quantidade de 270.000 rolhas de calibre 44x23,5 à empresa "W.", tendo declarado ter vendido uma quantidade inferior, também não constitui índice de qualquer falsidade, pois que a Impugnante pode ter rebaixado aquele calibre para outro calibre (vg. 40x20) e procedido à venda desse tipo de rolha. Contudo, como a Inspeção Tributária não fez um controlo das existências todas da Impugnante, não logrou fazer a prova de que aquelas aquisições não se realizaram e que a Impugnante não procedeu à venda daquelas rolhas adquiridas, mas posteriormente vendidas com outro calibre. 49) Todos os cheques são nominativos e à Ordem dos fornecedores, pelo que se posteriormente, cada um dos fornecedores endossa ou dá destinos diversos aos mesmos, tal não é da responsabilidade da Impugnante. 50) Assim como, o facto de A. ser alegadamente apenas gerente de Direito e não de facto da Sociedade "W.", tal facto não invalida de o gerente de facto daquela Sociedade "W." ter realizado transações comerciais e fornecimentos de mercadoria à Impugnante, aqui recorrente. 51) Pelo que, todos os índices alegadamente recolhidos pelo Inspector Tributário, quer relativamente à Sociedade "W.", quer relativamente à Sociedade M., páginas 51 a 55 da Douta Sentença recorrida, nomeadamente, relativamente a esta última é referido na página 51 da Douta Sentença que "não lhe sendo conhecidas outras instalações", ou seja, não sabe se existem, ou o alegado índice dos calibres de rolhas, são tudo índices vagos e inexistentes e não consubstanciam indícios sérios e fundados da ausência de materialidade das operações comerciais tituladas naquelas concretas faturas aqui em causa, não sendo factos objectivos que justificam as conclusões a que chegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao contrário do que a Juiz do Tribunal a quo refere na Douta Sentença recorrida a páginas 55. 52) Assim, e face à inexistência de prova e indícios sérios e fortes relativamente a cada uma das faturas concretamente aqui postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autoridade Tributária não ilidiu a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, pelo que no caso sub judice estamos manifestamente perante fundamentação que não é fundamentação, o que vale por dizer que a fundamentação não só não é clara,
concreta, nem concisa, como também não é suficiente, nem existente nestes autos, pois como demonstram os autos, a impugnante não foi notificada dos Relatórios da Inspeção Tributária relativamente aos emitentes das faturas em causa, nem tais Relatórios foram juntos aos autos, 53) As faturas aqui em causa correspondem a verdadeiras transações comerciais que foram pagas pela impugnante, aqui recorrente, através de cheques, conforme documentos que constam do processo administrativo que se dão aqui por integralmente reproduzidos na íntegra para todos os devidos efeitos legais e documentos que foram juntos pela Impugnante na Petição Inicial, documentos estes que nunca foram impugnados pela Fazenda Publica e fazem prova plena da materialidade das transações, cumprindo assim a Impugnante o seu ónus probatório, ao contrário do entendimento da Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença recorrida (página 56 da Douta Sentença). 54) Ora, tal como resulta do Relatório, a verdade é que a Inspecção Tributária não efectuou qualquer controlo quantitativo da produção e das matérias primas consumidas no exercício de 2013, junto da sociedade impugnaste, nem colocou em causa o custo das mercadorias vendidas e matérias primas consumidas. 55) E, não tendo feito o controlo quantitativo das existências com referência ao exercício de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou e não provou que as operações tituladas nas faturas não existiram, como determina a alínea b) do n° 1 do artigo 29° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, daí que, as referências feitas no Relatório Final carecem de fundamentação, uma vez que o Custo das Mercadorias Vendidas e Consumidas, nem sequer foi posto em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 56) No caso de "correções técnicas", a Autoridade Tributária e Aduaneira está vinculada à lei, por imposição do Princípio da Legalidade previsto no artigo 55° da Lei Geral Tributária e artigo 266°, n° 2, da Constituição da Republica Portuguesa e deve obediência à lei, e, por isso, esta há-de ser para a Autoridade Tributária e Aduaneira, o parâmetro e o cânone que preside à tributação, sendo, pois, ilegítimas e infundadas as correções efetuadas em sede de IVA para o exercício de 2013, na mais completa violação dos princípios da Legalidade, consignado no artigo 55° da Lei Geral Tributária e ainda artigo 268°, n° 3, da Constituição da Republica Portuguesa. 57) É que o artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, que se aplica a todos os factos ocorridos a partir de 01-01-1999, impõe que a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque e, como é evidente, no caso presente e em primeiro lugar, à Autoridade Tributária e Aduaneira, pois não existe hoje qualquer apoio numa alegada presunção de legalidade do acto tributário para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário. 58) Pelo que, é contra a lei, a invocação que é feita pela Juiz do Tribunal a quo no inicio da página 55 da Douta Sentença, de que: "a Administração Tributária não precisa demonstrar a falsidade das faturas", pois tal afirmação é contrária à lei e viola as regras do ónus da prova exigido pelo n° 1 do artigo 74° e ainda pelo n° 2 do artigo 75°, ambos da Lei Geral Tributária, que exige "indícios fundados, consistentes e sérios", o que não é o caso sub judice, pois nem sequer existem nos autos os alegados Relatórios dos emitentes que alegadamente materializariam os ditos indícios.
59) É que, reitera-se apenas foram transcritos "excertos" dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, quando tais Relatórios para efeitos do princípio do contraditório consignado no artigo 8° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, tinham de ser notificados do seu teor integral à impugnante, como preceitua o n° 3 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não fez a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso sub judice, constituindo tal facto nulidade insanável, nos termos do artigo 98°, alínea b) do n° 1 do C.P.P.T. e vicio de violação de lei. 60) E tinha de ser notificado do seu teor integral com o formalismo previsto nos n°s 1, 2 e 3 do artigo 76° da Lei Geral Tributária, ou seja, devidamente autenticado, nos termos legais em vigor, o que não ocorreu no presente caso. 61) É que, a impugnante, ora recorrente, para efeitos do princípio do contraditório, tinha o direito de analisar os Relatórios dos emitentes, e, verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira teria ou não na área dos emitentes considerado como proveitos/vendas as faturas aqui em causa. 62) Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto que a lei exige para legitimar os actos de liquidação de NA aqui impugnados que estão desconformes com a lei, assim como a Douta Sentença do Tribunal a quo. 63) Acresce que existe Preterição de formalidade legal, por violação do artigo 45°, n° 1 do C.P.P.T. e artigo 8° do R.C.P.I.T, pois os elementos constantes e referidos no Relatório Final da Inspecção Tributária têm, dentro do procedimento inspetivo, a natureza de prova e, por virtude do Princípio do contraditório consignado nos artigos 45°, n° 1 do C.P.P.T. e artigo 8° do R_C.P.I.T, tinham de ser integralmente notificados ao contribuinte com o formalismo previsto no artigo 76° da Lei Geral Tributária, o que não ocorreu com referência aos Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes. 64) Pelo que, assim sendo, a violação do Princípio do Contraditório consignado nos artigos 45°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigo 8° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e artigo 98° da L.G.T. consubstancia preterição de formalidade legal essencial e vício de violação de lei. 65) Acresce que é insustentável o entendimento da Juiz do Tribunal a quo, no final da página 41 da Douta Sentença recorrida quando refere, no âmbito da relevação de custos, que: "Portanto, não há dúvida de que a AT considerou, bem ou mal, que o valor relativo às faturas reputadas como falsas não pode ser deduzido, porque a isso obsta o disposto no artigo 19°, n° 3 do Código do IVA". 66) Ora, no caso de correções técnicas, quer a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Tribunal a quo, estão vinculados à realização de todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade material, não podendo impor ao contribuinte um rendimento que reconhecidamente não é verdadeiro e que, manifestamente, é inverosímil. 67) Pelo que, assim sendo, a Sentença recorrida ao julgar improcedente a Impugnação Judicial, com base no ónus da prova, sem saber se a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou "bem ou mal" o valor relativo às faturas que reputou de falsas, afronta, clamorosamente, o princípio do Inquisitório pleno, enquanto princípio de direito, o que constitui falta de fundamentação e vício de violação de lei.
68) Por último, a impugnante, ora recorrente, não concorda com o que é dito no final da página 64 da Douta Sentença recorrida, existindo erro na aplicação da lei, quando a Juiz do Tribunal a quo refere que a Impugnante poderia ter exercido a faculdade prevista no "artigo 37° do Código de Procedimento e de Processo Tributário". 69) Pois, a falta de fundamentação não se confunde com a falta de comunicação ao contribuinte da fundamentação do acto ou actos, sendo que enquanto a fundamentação constitui vício que invalida o acto tributário e é suscetível de determinar a sua anulação, a falta de comunicação apenas poderá diferir o início do prazo para a sua impugnação. 70) Ou seja, o artigo 37° do Código de Procedimento e de Processo Tributário concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que lhe não seja comunicada a fundamentação do acto notificado, não lhe impõe um comportamento com vista a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira fundamentar a posteriori o acto que não esteja fundamentado. 71) No caso sub judice, analisado todo o teor do Relatório Final da Inspeção Tributária, no qual se fundamentaram as liquidações impugnadas, verifica-se que o Relatório Final dos emitentes das faturas postas em causa, não foram juntos aos autos, o que constitui preterição de formalidade legal e vício de violação de lei. 72) Mais, a falta de notificação do teor dos Relatórios Finais dos emitentes das faturas, quando se constata que são relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artigo 195° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2°, al. e) do CPPT. 73) Parece, aliás, que a fiscalização pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa) mas, como referia o Prof. Saldanha Sanches (in "A Quantificação da Obrigação Tributária", p. 361) a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75° da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF). 74) "Na verdade, a circunstância de esta sociedade estar referenciada noutra ação de inspeção como emitente de faturas falsas não significa que as operações tituladas pelas faturas aqui em causa não correspondam a operações reais. E que um determinado sujeito passivo pode estar referenciado como emitente de faturas falsas e efectivamente emitir faturas que não têm subjacente qualquer operação económica e, simultaneamente, dedicar se à actividade económica para que está colectado, prestando os correspondentes serviços ou fornecimentos. O que está em causa não é saber se essa sociedade emitiu ou não faturas que não correspondem a operações reais, mas sim saber se as operações que constam das faturas aqui em causa, reportadas ao ano de 2003, correspondem ou não a operações reais" (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação N° 807/08.0BEVIS, página 19 do Acórdão). 75) A Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a qualquer diligência junto da utilizadora das faturas (ora Impugnante) no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. "Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam
as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc." (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação N° 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão). 76) Ora, tal inércia dos serviços de inspeção não se mostra conforme aos deveres legais de investigação da verdade material que incidem sobre a administração tributária, sendo, pois, de concluir que esta não realizou todas as diligências instrutórias necessárias à demonstração dos pressupostos em que assentavam os alegados indícios apurados junto das sociedades emitentes. 77) E, nesta conformidade, os alegados indícios recolhidos pela administração tributária e posteriormente dados como provados pela Juiz do Tribunal "a quo" na Matéria dada como provada (Copy Past do Relatório e excertos dos alegados Relatórios dos emitentes) não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante, ora recorrente. O que significa que a administração tributária não se desonerou do ónus que sobre si impendia de fundamentar a legalidade da sua actuação conducente às liquidações impugnadas. 78) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 55°, 58°, 77°, n° 1 e 2, artigo 98° e 99° da Lei Geral Tributária, 13°, 45°, n° 1, 111°, n° 2, alínea a) e b), 115°, n° 3 e 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigos 13°, 20°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegal as liquidações de IVA, ano de 2013, objecto dos autos, por falta de fundamentação e existência de nulidades, a bem da JUSTIÇA. (…)” 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer remetendo para o parecer do Ministério Público proferido na 1.ª instância que se mantém válido, concluindo que o recurso não merece provimento. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia, e se ii) incorreu em erro no julgamento de facto e de direito.
3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1) A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consiste no comércio por grosso de bens de consumo derivados de cortiça, comércio por grosso de produtos de cortiça, fabricação, transformação, acabamento e embalagem de rolhas de cortiça, importação e exportação de produtos de cortiça, estando classificada com o CAE principal 46494 Outro comércio por grosso de bens de consumo [cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 2) A impugnante iniciou atividade em 01/02/2010, estando enquadrada em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no regime normal de tributação, e em sede de Imposto Sobre Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 3) A coberto da ordem de serviço n.º OI201501407 a Administração Tributária desencadeou um procedimento inspetivo externo à Impugnante, de âmbito geral e com extensão temporal ao exercício de 2013, motivado pelo facto de que «no decurso do cruzamento dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores entregues conjuntamente com a IES apurou-se que a [Impugnante] declarou ter feito aquisições a contribuintes indiciados pela prática de crimes fiscais, razão pela qual se tornou necessário averiguar a respeito dessas supostas compras» [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 4) No âmbito do procedimento inspetivo referido no ponto anterior foi elaborado projeto de relatório de inspeção tributária (RIT), o qual foi sancionado por despacho de 04/08/2016 do Diretor de Finanças e remetido à Impugnante em 05/08/2016, por via postal registada, através do ofício n.º 8206487, da mesma data [cfr. registo, ofício e projeto a fls. 348 a 350 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 5) Na sequência da comunicação referida no ponto anterior, a Impugnante exerceu o seu «direito de audição» pugnando pela ilegalidade das correções propostas naquele projeto, relativamente ao exercício de 2013 [cfr. exposição a fls. 309 a 318 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 6) Em 09/09/2016, no âmbito do procedimento inspetivo aludido supra, pelos serviços de inspeção foi elaborado RIT, propondo correções de natureza meramente aritmética em sede de Imposto Sobre Valor Acrescentado, relativamente ao exercício de 2013, por «IVA indevidamente deduzido com base em faturas falsas», apurando imposto em falta no valor de €71.296,67, o qual foi sancionado por despacho do Chefe de Divisão, com poderes delegados, de 12/09/2016, com o seguinte teor:
«Concordo. O presente relatório conclui o procedimento de inspeção, nos termos do art.º 62.º do RCPITA. O S.P. exerceu o direito de audição (...). No ponto IX.2. deste relatório, encontra-se evidenciada a análise efetuada aos argumentos apresentados concluindo-se ser de manter os valores propostos no projeto. Assim, concordo com as correções técnicas. - em sede de IVA: imposto deduzido indevidamente, pois constam em faturas que não titulam operações reais ou efetivas. (...) Dê-se sequência aos documentos de correção, ao doc.º de fixação e competente auto de notícia». [cfr. despacho e conclusões da ação inspetiva a fls. 4 a 7 do Processo Administrativo apenso, cujo teor e dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 7) No ponto III) do RIT mencionado no ponto anterior, com a designação «Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas», em relação às correções referidas no ponto anterior, consta o seguinte: «(...) Analisada a contabilidade da empresa “A.” encontram-se relevados diversos documentos sobre os quais existem fundados indícios de se tratar de faturas falsas, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria coletável sujeita a IRC. A faturas são as que se indicam no quadro seguinte: (...) N° faturaDataFornecedorBase Trib.IVAValor Total (...)33 27-03-2013W., Lda€5.775,00€1.328,25€7.103,25 Total março 2013€5.775,00€1.328,25€7.103,25 3504-04-2013W., Lda€4.050,00931,50€4.981,50
3922-04-2013W., Lda€10.215,00€2.349,45€12.564,45 Total abril 2013€14.265,00€ 3.280,95€17.545,95 221-05-2013M., Lda€5.000,00€1.150,00€6.150,00 5429-05-2013W., Lda€14.040,00€3.229,20€7.269,20 830-05-2013M., Lda€3.405,00€783,15€4.188,15 Total maio 2013€22.445,00€5.162,35€27.607,35 1105-06-2013M., Lda€3.420,00€786,60€4.206,60 1308-06-2013M., Lda€18.480,00€4,250,40€22.730,40 3028-06-2013M., Lda€62.350,00€14.340,50€76.690,50 2828-06-2013M., Lda€7.875,00€1.811,25€9.686,25 2928-06-2013M., Lda€6.020,00€1.384,60€7.404,60 Total junho 2013€98.145,00€22.573,35€120.718,35 3412-07-2013M., Lda€11.000,00€2.530,00€13.530,00 3819-07-2013M., Lda€17.290,00€3.976,70€21.266,70 Total julho 2013€28.290,00€6.506,70€33.671,25 4513-08-2013M., Lda€19.500,00€4.485,00€23.985,00 4728-08-2013M., Lda€7.875,00€1.811,2€9.686,25 Total agosto 2013€27.375,00€6.296,25€33.671,25 5110-09-2013M., Lda€2.200,00€506,00€2.706,00 5416-09-2013M., Lda€1.500,00€345,00€1.845,00 Total setembro 2013€3.700,00€851,00€4.551,00 822-10-2013M., Lda€1.332,50€306,48€1.638,98 924-10-2013M., Lda€1.400,00€322,00€1.722,00
1531-10-2013M., Lda€18.265,0€4.200,95€22.465,95 Total outubro 2013€20.997,50€4.829,43 €25.826,93 2211-11-2013M., Lda€1.175,0€270,25 €1.445,25 Total novembro 2013€1.175,0€270,25 €1.445,25 3505-12-2013M., Lda€68.438,00€15.740,74 €84.178,74 4716-12-2013M., Lda€19.380,00€4.457,40 €23.837,40 Total dezembro 2013€87.818,00€20.198,14€108.016,14 TOTAL ANO DE 2013€309.985,50€71.296,67 €381.282,17 TOTAL GLOBAL€478.914,45€110.150,32€589.064,77 (...) III. 2.2. Faturas timbradas em nome de W., , Lda; NIF: (…) III. 2.2.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente A empresa "W., , Lda", de ora em diante identificada neste relatório apenas como "W.", foi inspecionada pela IT A., em serviço na DF Aveiro no cumprimento da Ordem de Serviço O1201401143, abrangendo os anos de 2012 e 2013. No decurso da ação de inspeção realizada apuraram-se os seguintes factos: O sócio da empresa é A., NIF: (...). A empresa declarou o seu início de atividade em 2012-10-25 e a cessação em 2014-01-10. O sócio da empresa que sempre trabalhou como segurança/ vigilante em casas noturnas, nunca tendo trabalhado no setor corticeiro, afirmou que um individuo lhe propôs abrir esta empresa a troco importâncias em dinheiro. Apurou-se que a empresa nunca exerceu a atividade para a qual se coletou. Nunca possuiu quaisquer ativos fixos tangíveis (edifícios, máquinas, viaturas), não possui conta bancária, nunca teve pessoal ao seu serviço nem nunca o subcontratou. O sócio, A., reside em Oliveira do Douro, numa casa arrendada, tendo a seu cargo a esposa gravemente doente e um filho maior de idade, não possuindo viaturas ou imóveis em seu nome. O referido sócio da empresa foi ouvido em 2014-03-06 tendo declarado que:
. sempre trabalhou como vigilante da noite em bares, discotecas e outras casas noturnas; . quando estava a trabalhar num desses bares, o R. em S.M. Lamas, um cliente que conhecia, de nome C., que lhe propôs que abrisse uma firma de serviços temporários no setor da cortiça. Terá acrescentado que tinha apenas de o acompanhar a visitar os clientes, requisitar os livros de faturas e os carimbos, e na abertura da conta bancaria no BIC; . passado pouco tempo esse C. desapareceu, tendo-o procurado sem o conseguir encontrar. Esse indivíduo terá ficado com os livros de faturas, guias de transporte e recibos; . admite ter preenchido as primeiras faturas e assinado alguns recibos; . o Sr. C. pagava-lhe entre €500 e €1.000 por semana em dinheiro; . era o Sr. C. que movimentava a conta. Se o cliente passasse um cheque, ele só tinha de o assinar por trás e carimbar. . ao fim dalgum tempo o Sr. C. desapareceu e ele começou a desconfiar que estivessem a ser cometidas ilegalidades, tendo sido aconselhado a cessar a atividade da empresa, o que fez; . nunca trabalhou em cortiça, nem percebe nada do assunto. Junto da tipografia "G.", em Lourosa, verificou-se que tinham sido requisitados os seguintes documentos: . em 29-10-2012 foram requisitados 1 livro de faturas, 1 livro de recibos, 1 livro de guias de remessa e 1 livro de guias de transporte, todos com a numeração de 001 a 050 - esta requisição encontra- se assinada com o nome de A.; . em 19-03-2013 foi requisitado 1 livro de guias de remessa, com a numeração de 051 a 100- esta requisição encontra-se assinada por O.. O. é a sócio-gerente da sociedade O., , Lda NIF (…) e irmã de A., NIF (...), sócio-gerente da sociedade M. , Lda, NIF (…), ambas estas empresas utilizadoras de faturas timbradas em nome da W. nos anos de 2012 e 2013. Tendo sido ouvido o responsável da “G.” em 2014-07-15 a respeito dos documentos requisitados em nome da empresa "W.", o mesmo declarou: . quem se apresentou como donos/responsáveis pela W. junto da tipografia G. foram A. e O.; . a primeira requisição de livros efetuada em nome da W. foi apresentada por A., embora nela conste a assinatura de A.; . as duas restantes requisições de livros efetuadas em nome da W. foram apresentadas e assinadas por O.;
. o dono da G. não conhece A., esteve na sua presença e não o reconheceu de lado nenhum, muito menos o identificou como responsável pela W. (A inspetora responsável pela inspeção à empresa W. deslocou-se à referida tipografia em 2014-07¬07 na companhia do sócio A.); . A. e O. são clientes da G., tendo já recorrido aos seus serviços para imprimir faturas de uma sociedade que presta serviços para os A.. Nos anos de 2012 e 2013 foram detetadas faturas timbradas em nome da "W." no valor de €143.496,37 e €684.867,84, respetivamente. Estes montantes só se tornam compatíveis com empresas que possuam alguma estrutura física (instalações e equipamentos), bem como capacidade financeira para disponibilizar e movimentar tais quantias, o que não é o caso deste contribuinte, nomeadamente no que a estruturas físicas humanas e financeiras diz respeito, para efetuar tais montantes de volume de negócios. Tendo sido ouvido pela segunda vez o sócio da "W.", A., em 2014-07-07 (no mesmo dia em que lhe foi solicitado pela inspetora responsável pela inspeção que o acompanhasse à tipografia onde foram impressos os seus livros de faturas, recibos e guias de remessa), este declarou: . que as compras e vendas eram realizadas sob o controlo e domínio do tal conhecido de nome C., que arranjava um camião alugado e iam depois de empresa em empresa recolher apara que era depois descarregada na empresa "C*** (nome ocultado por motivos de sigilo fiscal). A apara era paga em dinheiro, nunca recebendo qualquer fatura. Os únicos negócios que presenciou referem-se à compra e venda de apara, nunca tendo assistido a qualquer negócio de rolhas ou cortiça; . afirmou desconhecer a sociedade A. e outras para as quais supostamente a W. teria efetuado vendas; . afirmou não conhecer A. ou a sua irmã O.; Em suma apurou-se que a "W." durante o período em que esteve ativa funcionou apenas como operador instrumental no setor corticeiro, emitindo taturas falsas por operações que nunca realizou, nunca tendo de facto exercido qualquer atividade de compra e venda de rolhas ou cortiça sendo falsas as faturas em circulação em várias empresas timbradas em seu nome. O seu sócio, A., mais não foi do que um “testa de ferro” ao que tudo indica de A. e da sua irmã O. para emitirem faturas falsas em nome da W. que depois relevaram na contabilidade das empresas por si geridas e ainda para as cederem a terceiros. III.2.2.2. Elementos recolhidos na inspeção à empresa "A." A "A." tem relevadas na sua contabilidade as seguintes faturas timbradas em nome "W." (anexo 28):[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Analisando-se o conteúdo dos documentos encontram-se diversas incongruências: III.2.2.2.1. Quanto ao preenchimento das faturas Analisando-se a caligrafia de preenchimento das faturas timbradas em nome da "W.” relevadas na contabilidade da "A." verifica-se que as mesmas apresentam caligrafias diferentes: . as faturas n° 1 e 2 foram claramente preenchidas por pessoa diferente das que preencheu as faturas 33, 35, 39 e 54 Atendendo a que a empresa apenas tem um sócio, não tendo quaisquer empregados, esta situação não deixa de ser estranha. Ainda mais irregular se torna a situação quando se verifica que a fatura n° 1 foi emitida com data de 2012-10-25 e a guia de remessa que a acompanha com data de 2012-10-24. Atendendo a que as faturas, bem como as guias de remessa nessa data ainda não tinham tão pouco sido requisitadas na tipografia, quanto mais impressas e entregues ao contribuinte (recorde-se que tais documentos foram requisitados apenas em 2012-10-29), facilmente se conclui pela falsidade desta operarão poder ter acontecido. III. 2.2.2.2. Quanto ao transporte das mercadorias As guias de remessa n° 1 e n° 2, relativas às faturas com o mesmo número, e a fatura n 54 indicam ter sido usado no transporte das mercadorias entre V.N. Gaia e Cortegaça a viatura com a matrícula XX-XX-XX. Essa viatura trata-se dum ligeiro de mercadorias da marca Hyundai SR-EL, sendo o peso bruto máximo de 3.350 kg, sendo que o peso bruto corresponde ao peso do veículo mais a carga máxima que está autorizado a deslocar (anexo 33). Sucede que no caso da fatura n° 2 essa viatura teria supostamente transportado 2.340.000 rolhas de calibre 35x23. Sabe-se que tal como já foi atrás explicado neste relatório, o volume dum corpo cilíndrico, como é a rolha de cortiça é dado pela fórmula: Pl x (raio ao quadrado) x altura. Ou seja, o volume de 2.340.000 rolhas de calibre 35x23 é de: 3,14 x (0,023 m/2) x (0,023m/2) x 0,035m x 2.340.000 rolhas = 34,01 metros cúbicos Atendendo igualmente à atrás já explicada forma como estas rolhas são normalmente transportadas, correspondendo a que em vez dos referidos 34,01 metros cúbicos a referida carga possa facilmente ocupar o dobro do espaço, facilmente se verifica a incapacidade da referida viatura ligeira de mercadorias transportar essa quantidade de rolhas. Se além deste facto calcularmos o peso dessa quantidade de rolhas, sabendo que conforme já foi igualmente explicado neste relatório que a cortiça pesa apenas 0,16 gramas por centímetro cúbico, temos que, sendo o peso da rolha dado pela fórmula 0,16 gr x volume
Peso (0,16 x 3,14 x (2,3/2) x (2,3/2) x 3,5) x 2.340.000) / 1.000 = 5.441,16 kg Esse peso excede claramente o peso bruto máximo da viatura, faltando ainda somar a tara da mesma. Alem desse facto, com exceção da fatura n° 54 que indica como local de carga S.M. Lamas e local de descarga ilegível, todas as faturas e guias de remessa indicam como local de carga V.N. Gaia e local de descarga Cortegaça. Relembre-se que a empresa "A." apenas em março de 2013 passou a dispor de instalações, sendo que até aí afirmava expedir diretamente as mercadorias que vendia das instalações dos seus fornecedores para as instalações dos seus clientes. Não se sabe assim em que local de Cortegaça as referidas mercadorias teriam sido descarregadas, sendo certo que no local da sede da "A." não foram certamente, dado tratar-se da residência particular do seu gerente, sem condições para armazenar tais produtos. Além desse facto, saliente-se que se desconhece a existência de qualquer armazém propriedade ou arrendado pela "W." localizado em Cortegaça e que a sede da empresa em V.N. Gaia (Rua (…)) corresponde a residência particular do seu sócio, sem condições igualmente para armazenar qualquer mercadoria, conforme se comprova por estas fotografias extraídas da aplicação Google Maps da Internet: (...) Nas faturas timbradas em nome da "W." é indicada a morada Rua (…), que correspondendo a uma residência particular andar facilmente se conclui não poder igualmente servir de armazém para estas mercadorias. A fotografia retirada da aplicação Google Maps da Internet ajuda a dissipar as dúvidas: (...) Para além destas anomalias, convém não esquecer que a guia de remessa n° 1 datada de 2012-10-24 que pretende justificar o transporte dos bens faturados na fatura n.º 1, clara e inequivocamente não acompanhou -como pretendem fazer crer as partes - esse transporte pela simples razão que nessa data a mesma não existia, constituindo a sua existência numa mera teia de documentação elaborada pelas partes (a que acrescem, por exemplo, os cheques) com o único objetivo de tentar - sem sucesso - ludibriar a inspeção tributária. III.2.2.2.3. Corte às existências A) A empresa "A." declara ter adquirido em 2012-10-24 a quantidade de 150.000 rolhas de calibre 45x26 à empresa "W.". Essas rolhas teriam entrado na sua posse em 2012¬10-24, data da guia de remessa que acompanha a fatura. Analisando-se as vendas declaradas pela "A." entre essa data e o final do ano verifica-se que não declarou a venda de qualquer quantidade de rolhas desse calibre (a última venda declarada nesse ano de rolhas desse calibre data de maio de 2012 – fatura n.º 74). Temos assim que, não se sabe como nem onde, uma vez que elas teriam sido carregadas num qualquer local de V.N. Gaia e descarregadas algures em Cortegaça, a empresa teria certamente de as ter na sua posse no final desse ano de 2012, fazendo constar as mesmas do seu inventário.
No entanto, no final desse ano não declara possuir qualquer quantidade desse calibre de rolhas. B) A empresa “A.” declara ter adquirido em 2012-10-30 a quantidade de 2.340.000 rolhas de calibre 35 x 23 à empresa W.. Essas rolhas teriam entrado na sua posse em 2012-10-29, data da guia de remessa que acompanha a fatura. Analisando-se as compras e vendas declaradas pela "A." desse calibre de rolhas nos meses de outubro a dezembro verifica-se que declarou a compra a diversos fornecedores, incluindo a W., de 13.070.000 rolhas e a venda de apenas 9.330.000, ou seja, declarou comprar mais 3.740.000 rolhas do que aquelas que efetivamente necessitava para fazer as vendas desse artigo. Assim sendo as mesmas deveriam constar do inventário final de existências, o que não sucede, não havendo qualquer stock desse artigo declarado. C) A empresa "A." declara ter adquirido em 2013-03-27 a quantidade de 1.050.000 rolhas de calibre 45x25 à empresa "W.". Essas rolhas teriam entrado na sua posse nessa mesma data, conforme menciona a fatura, tendo sido carregadas algures em V.N. Gaia e descarregadas não se sabe onde em Cortegaça. Analisando-se as vendas declaradas pela "A. entre essa data e o final do ano verifica-se que a mesma declarou ter vendido apenas 396.200 rolhas desse calibre, às empresas "A., Lda" (fatura n° 38 de 2013-04-05) e "A." (faturas n° 61 de 2013-06¬17, n° 74 de 2013-07-10 e n 122 de 2013-12-11), sendo que foi possível identificar que essa mesma quantidade de rolhas foi comprada às empresas "L., Lda" (fatura n° 115, de 2013-03-27) e "A., Lda" (faturas n° 3172 de 2013-06-19, n° 3263 de 2013-07.-12 e 3723 de2013-12-17). Ou seja, não declarou a venda das 1.050.000 rolhas de calibre 45x25 supostamente adquiridas W.", pelo que estas entre 27 de março de 31 de dezembro teriam ficado armazenadas, devendo constar do inventário final. No entanto, no final desse ano não declara possuir qualquer quantidade desse calibre de rolhas. D) A empresa "A." declara ter adquirido em 2013-04-04 a quantidade de 270.000 rolhas de calibre 44x23,5 à empresa "W.". Essas rolhas teriam entrado na sua posse nessa mesma data., conforme menciona a fatura, tendo sido carregadas algures em V.N. Gaia e descarregadas não se sabe onde em Cortegaça. Nesse ano de 2013 declarou ter adquirido 6.620.000 rolhas desse calibre e apenas ter vendido 5.984.500. Temos assim que declarou ter adquirido 635.500 rolhas desse calibre a mais do que as necessidades que tinha para proceder as suas vendas, rolhas essas que deveriam assim, de alguma forma, estar armazenadas constar do inventário final de mercadorias desse ano. No entanto, analisando-se o inventário verifica-se que apenas não constam do mesmo quaisquer rolhas desse calibre.
Apuram-se assim fortes indícios de falsidade das operações, não conseguindo tão pouco a “A." justificar a necessidade de efetuar as compras que declarou ter feito à empresa "W.”. III.2.2.2.4. Quanto ao pagamento No que ao pagamento diz respeito os mesmos encontram-se relevados na contabilidade da empresa "A.º como tendo sido efetuados por intermédio de cheques. Nos anos de 2012 e 2013 a "A.” declarou ter efetuado compras de bens e serviços à "W.” no valor global de €60.368,40, que teriam sido pagos com recurso aos cheques que se indicam no quadro seguinte (aliás, chama-se a atenção de que a "A." teria pago em excesso o valor de €5.791,00 que se encontra no extrato contabilístico do ano de 2013 como saldo devedor):[imagem que aqui se dá por reproduzida] No decurso da derrogação do sigilo bancário que foi efetuada, foi possível obter fotocópia dos referidos cheques, verificando-se as seguintes situações (anexo 29):[imagem que aqui se dá por reproduzida] Temos assim que: . dos 10 cheques emitidos para Suposto pagamento das aquisições à "W.", apenas um no montante de €5.000,00 teve, aparentemente, como beneficiário final o gerente da "W.", A.. . os restantes 9 cheques, no valor global de €61.159,40, foram depositados em contas de terceiros ou levantados por terceiros acerca dos quais se desconhece qualquer ligação à empresa W.. Em relação a esses cheques depositados ou movimentados através de contas bancárias de terceiros sem ligação à "W." verificou-se que 2 deles, no valor global de €12.894,25, foram levantados/depositados por M., sócia-gerente da empresa "A.”. O cheque n° 3324283287 foi emitido pela "A.", contendo a assinatura de M. foi depois endossado por A., Sócio da "W.", retornando à posse de M., que o levantou. O cheque n° 8324283206 foi emitido ao portador, sendo depositado / movimentado por M. numa conta bancária titulada em seu nome. Chama-se a atenção para este último cheque ainda por outro pormenor: a fotocópia do mesmo recolhida na contabilidade (que integra o anexo 28) apresenta como destinatário a W., mas a fotocópia do original, obtida do Banco, (que integra o anexo 29) mostra que o mesmo foi emitido ao portador. Ou seja, houve uma clara falsificação da fotocópia que se encontra na contabilidade, tentando ocultar o facto de ter sido movimentado pela sócia-gerente da "A.". Situação semelhante ocorre com o cheque n° 9224283205, movimentado por G., que conforme se pode aferir pela fotocópia do original que integra o anexo 29 foi emitido ao portador, enquanto na contabilidade foi forjada a fotocópia apondo-se-lhe como destinatário a W.. Noutros dois cheques verifica-se que foram emitidos à ordem da "W.", mas quem os movimentou foi O., irmã de A. e gerente da empresa "O." e o seu marido J., sem qualquer relação conhecida com a W.", além da referida no capitulo lll.2.2.1. relativa à requisição das faturas timbradas em nome dessa empresa na tipografia, não sendo sócios ou gerentes da mesma, mas estando indiciados como tendo usado essa empresa para emitir faturas falsas.
Conforme já foi descrito no presente relatório, no decurso da ação de inspeção realizada foram contatados alguns dos beneficiários desses 10 cheques e ainda obtidas certidões relativas a inquirições feitas aos mesmos no decurso de processo de inquérito Descreve-se a seguir o declarado por esses contribuintes no decurso dessas diligências: A) R. Inquirição efetuada em 2014-07-28 processo 9/12.11DAVR efetuada pelo instrutor do processo IT J., estando igualmente presente a IT A., ambos em serviço na D.F de Aveiro (anexo19): No decurso dessa inquirição, o contribuinte R. foi questionado sobre inúmeros cheques emitidos pela empresa "A." å ordem das empresas "N.", "W.” e "A." que foram depositados em contas suas, ou da sua esposa C., ou ainda do seu sogro, Sr. G.. A esse respeito, afirmou que: . não conhece a empresa "N.", a empresa "W." ou a empresa "A."; . afirmou conhecer a empresa "A." apenas de nome, sabendo que é da região de S. M. Feira. . conhece o Sr. A. como "A."; . conhece socialmente a gerente da empresa "A.", M., nunca tendo mantido qualquer relacionamento comercial ou extracomercial com ela; . conhece o Sr. J., da empresa "A."; . sobre a razão pela qual depositou os referidos cheques na sua conta, respondeu que o fez a pedido de "A.". Recorda-se que uma vez o Sr. A. se fez acompanhar por uma terceira pessoa, identificada como o dono da empresa que emitira o cheque; . referiu que pediu à sua esposa, C., para depositar cheques da empresa "A." emitidos em nome da "N." a pedido do Sr. "A."; . referiu que procedeu ao levantamento do valor dos cheques e o entregou ao Sr. A., mesmo no caso do cheque emitido à ordem da empresa "A.” Informação prestada pelos Serviços de Inspeção da D F. Braga após contacto com R., C. e G.: Tendo em conta que inúmeros cheques emitidos pela empresa "A.", com destino a variadas outras empresas (sendo que só no caso da "W." se trata de 9 cheques no valor €17.155,45), acabaram por ser depositados em contas do contribuinte R., da sua esposa C. e do seu sogro G., todos com domicilio fiscal no distrito de Braga, foi solicitada a colaboração dos Serviços de Inspeção dessa Unidade Orgânica para que os contatassem e recolhessem informação quanto à intervenção dos mesmos neste processo.
Na sequência desse pedido, foram contactados os referidos contribuintes que declararam o seguinte: G., ouvido em 2016-05-02 (anexo 20) . o Sr. G. em 2016-05-02 afirmou desconhecer as empresas "A.", "C.", "N.”, R. e W."; . confirma no entanto ter depositado cheques que tinham sido emitidos pela empresa "A." à ordem dessas entidades a pedido do seu genro, R.; . após a boa cobrança desses cheques transferiu os valores para contas do seu genro; R. e C. ouvidos em conjunto em 2016-05-05 (anexo 21) . desconhecem as empresas "A." e "W." e o contribuinte R.; . apenas R. conhece o Sr. J., representante da sociedade "A."; . apenas R. conhece o Sr. A., que se apresentava como representante da sociedade "N."; . confirmam terem depositado os referidos cheques a pedido do Sr. A. que alegou não os poder depositar por ter as suas contas bloqueadas, confirmando ter sucedido o mesmo relativamente aos cheques que foram depositados na conta do Sr. G.; . referiram que após a boa cobrança dos cheques o dinheiro foi mantido nas suas contas bancárias, tendo entregue ao Sr. A. o valor correspondente ao valor dos cheques em dinheiro que dispunham "em caixa", não precisando levantar o que estava no Banco. R. ouvido em 2016-06-15 (anexo 22) Atendendo ao teor das declarações prestadas pelos três referidos contribuintes principalmente por R., o mesmo foi novamente ouvido em 2016-06-15 pelos Serviços de Inspeção da D.F. Braga, no sentido de completar as informações anteriores, declarando o seguinte: . por volta do ano de 2011 exercia na empresa "A. " as funções de diretor comercial para o mercado nacional e América do Sul, sendo apresentado pelos administradores da empresa ao Sr. J., gerente da "A."; . a sua relação com o Sr. J. era meramente profissional, nunca lhe tendo o mesmo entregue nenhum dos cheques atrás referidos; . quanto ao Sr. A., é seu amigo desde os tempos de juventude frequentando ao tempo locais comuns; . não conhece a empresa "N.", mas apenas o Sr. A.. Foi esse que a título pessoal por diversas vezes lhe pediu que depositasse vários cheques emitidos em nome da "N." e doutras empresas que ele também desconhecia; . os valores referentes aos cheques em questão foram entregues ao Sr. A. em dinheiro após a boa cobrança do cheque;
. que o dinheiro que lhe entregava foi por si acumulado ao longo do tempo resultante de prendas de casamento, nascimento do filho, herança e recebimentos em dinheiro relativo a despesas várias no âmbito da atividade profissional que exercia. . reconheceu ainda uma fotografia do Sr. A. como sendo a pessoa com quem se relacionava. Em resumo: O Sr. R. refere conhecer A., gerente da "N." e J. e M., gerentes da "A.". Afirma no entanto desconhecer não só a empresa "W.", como as demais empresas em nome das quais estavam emitidos diversos cheques que A. lhe terá pedido para depositar na sua conta. Isto, por si só, é potencialmente indiciador de irregularidades, visto que não se compreende como é que o Sr. A. estaria na posse de cheques que supostamente teriam sido entregues a outras empresas com as quais ele não tem relação conhecida. Depois há outro facto extremamente estranho: R. deposita os cheques na sua conta, mas devolve o dinheiro a A. sem proceder a levantamentos da sua conta bancária, alegando que tinha o dinheiro “em caixa”. Isto significaria que entre 2011-08-31 (data do primeiro cheque que, até à data presente, se apurou ter sido depositado a pedido de R. na conta do seu sogro G.) e 2013-07-30 (data do último cheque que, até à data, se detetou ter sido depositado pela esposa de R. numa conta que possuem), o casal R. e C. tinham em “caixa” guardado algures em dinheiro vivo pelo menos o montante de €109.110,60 (somatório de todos os cheques emitido pela “A.” que até à data se apurou terem sido depositados em contas de R., C. ou G.. Refere o Sr. R. que esse dinheiro provinha de prendas de casamento, nascimento do filho heranças e reembolso em dinheiro de despesas que auferia no exercício da sua atividade. Novamente, note-se que falamos que R. declarou que tinha pelo menos €109.110,60 em dinheiro vivo guardado algures. E, dizemos "pelo menos", porque este montante, €109.110,60, é aquele que, até à data, se apurou ter depositado em contas suas, da sua esposa ou do seu sogro resultante de cheques emitidos pela empresa "A.", podendo o montante total ainda estar longe de ser apurado. De facto, aquilo que sabemos até à data é que R. depositou ou pediu à sua esposa e ao seu sogro que depositassem €109.110,60 referentes a cheques emitidos pela "A.” em nome de diversas empresas, cheques que ele refere terem-lhe sido entregues por A., sem que tenha de facto prova de que lhe tenha a ele ou a qualquer outra pessoa entregue depois novamente esse dinheiro. Existem assim fortes dúvidas sobre a efetiva realização dos pagamentos em causa, não se conseguindo encontrar outra justificação plausível para todas estas movimentações do que a tentativa de criar um circuito documental que procurasse dar a aparência de legalidade a utilização de faturas timbradas em nome da "W." e justificar a saída de dinheiro da empresa "A.”.
B) R., NIF: 209 235 390 O contribuinte R. foi notificado para prestar esclarecimentos a respeito de um cheque emitido pela A., que foi depositado numa conta bancária sua mas que se destinariam à empresa W., tendo em 2016-06-08, declarado o seguinte (anexo 30): . não se recorda de ter feito o depósito do cheque em causa; . desconhece as empresas "A." e "W."; . desconhece quem sejam as pessoas M. (sócia-gerente da A.) e A., ou A. (sócio da W.). . reconhece que é a sua assinatura que conta do verso do cheque em causa, mas não se recorda se o cheque foi depositado na sua conta, nunca tendo mantido qualquer relação laboral ou comercial com nenhuma das sociedades atrás indicadas. . não excluindo a possibilidade de o cheque ter sido depositado na sua conta, não faz a mínima ideia do motivo para esse depósito. Em 2016-06-23 através de mensagem de correio eletrónico, remeteu o seguinte esclarecimento adicional (anexo 31): . após análise dos extratos bancários conseguiu apurar a origem do cheque; . ele foi-lhe entregue por um amigo que conhece por “A.” para pagamento dum dinheiro que lhe havia emprestado por várias vezes a título particular; . na altura ficou aliviado pelo cheque ter cobertura por achava que talvez já não fosse reaver o dinheiro. . só após as questões que lhe foram colocadas em 2016-06-08 perguntou ao seu amigo qual o seu nome completo e só então ficou a saber que se chama A.. Em resumo: Um cheque no montante de €4 981,50, foi emitido pela empresa "A.” à ordem da empresa W.. O cheque foi endossado por A., sócio da "W.” e depositado em 2013-07-25 por R. na sua conta bancária. Confrontado o contribuinte R. com o cheque e questionado sobre a origem do cheque, motivo para o seu depósito, conhecimento das duas empresas, dos contribuintes que o assinam, ou ainda de A. afirma não fazer a mínima ideia da razão pela qual o depositou e desconhecer todos os nomes indicados de empresas e pessoas. Temos assim que um particular deposita €4.981,50, na sua conta sem saber a razão pela qual o faz ou a origem desse dinheiro.
Dias depois complementa a informação afirmando que, afinal conhece A., pela alcunha de "A. e que o cheque em causa foi usado por este para lhe pagar uma divida que ate julgava nunca vir a reaver. Não exibiu, no entanto, qualquer comprovativo dos empréstimos que diz ter efetuado, ou forneceu uma simples indicação de datas, ou valores envolvidos. É difícil acreditar que um particular conceda um empréstimo de quase €5.000 a alguém com quem tem um conhecimento tão superficial, chegando a desconhecer o seu nome e apenas o conhecendo por uma alcunha. Fica ainda por explicar a razão pela qual o referido A. estaria na posse dum cheque que não lhe era destinado. Ou seja, existem fortes dúvidas sobre a efetiva realização dos pagamentos em causa, não se conseguindo encontrar outra justificação plausível para todas estas movimentações do que a tentativa de criar um circuito documental que procurasse dar a aparência de legalidade a utilização de faturas timbradas em nome da "W." e justificar a saída de dinheiro da empresa "A.”. III.2.2.3. Conclusão A empresa "W." não desenvolve nem nunca desenvolveu atividade no setor corticeiro compatível com o seu objeto social. Os elementos apurados no decurso da inspeção a essa empresa pela Inspetora A. apontam para que se trate duma empresa criada como único e exclusivo fim de emitir faturas falsas, que foram depois colocadas a circular em varias empresas do setor corticeiro, titulando supostas operações comerciais que nunca ocorreram na realidade. A empresa não possui qualquer tipo de estrutura que lhe permita desenvolver a atividade para a qual esteve coletada. Detetam-se claras incongruências entre as compras que a empresa "A., Lda” declara ter efetuado a essa empresa e as vendas e as existências finais por si declaradas, bem como incongruências quanto ao transporte, armazenamento, locais de carga e descarga. Há uma fatura e uma guia emitidas com data anterior àquela em que foram requisitadas na tipografia, ou seja, a fatura e a guia de remessa respetiva foram preenchidas com uma data anterior àquela em que foram impressas pela tipografia, o que é claramente irreal. No que aos pagamentos diz respeito, tendo sido derrogado o sigilo bancário às contas da empresa “A.” foi possível seguir o percurso dos cheques emitidos por essa empresa à ordem da W., apurando-se fortes indícios do que os mesmos foram emitidos apenas com objetivo de tentar construir um circuito documental que desse credibilidade às operações relevadas relativas a supostas aquisições a essa empresa. A "W." encontra-se já indiciada em diversos processos como emitente de faturas falsas.
Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da W. relevadas na contabilidade da empresa “A., Lda.” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. 2.3. Faturas timbradas em nome de M., Lda; NIF: (...) III.2.3.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente A empresa M. foi inspecionada pela Inspetora A. em serviço na D.F de Aveiro no cumprimento da Ordem de Serviço OI201401207, que incidiu precisamente no exercício de 2013. No decurso da referida ação de inspeção foram apurados os factos que de seguida se relatam: A M. foi constituída em 19/04/2013 e declarou o início de atividade para efeitos fiscais em 09/05/2013. Possui como sócio-gerente A. NIF (...), tratando-se da continuação das sociedades que anteriormente deteve e geriu: A. Lda., A., Lda., e N. Lda., todas indiciadas pela prática de crimes fiscais no setor da cortiça. Os livros de faturas do n.º 1 ao 100, foram requisitados na tipografia "A.”, em Escapães, S.M. Feira em 2013-06-12, tendo sido requisitados, segundo afirmação dos responsáveis da tipografia, pelo Contabilista Certificado da empresa, M., com escritório próximo do (…), em S.J. Ver. Apesar de no próprio ano em que declara o início de atividade, 2013, ter emitido faturação no valor de 1.029.529,39, apenas tem como ativo fixo tangível uma viatura e uma máquina, não se identificando despesas de funcionamento compatíveis com o volume de negócios declarado (água, eletricidade, comunicações, combustíveis, seguros, transportes). Os próprios ativos fixos tangíveis que declarou adquirir encontram-se suportados com base em faturas falsas, timbrados em nome de outros contribuintes já indiciados pela prática de crimes fiscais, que visaram apenas dar credibilidade às faturas que por sua vez a "M." emitiu relativa a venda desse tipo de ativos. No entanto, mesmo nesse desiderato ocorrem incoerências entre o que a empresa declarou comprar e o que declarou vender. Não possui empregados ao seu serviço, nem há indícios de que tenha recorrido a subcontratação para a realização dos negócios que faturou. A empresa "M." não possui qualquer estrutura empresarial compatível com o negócio para o qual se encontra coletada, apurando-se ainda inúmeras incoerências entre as mercadorias que declara comprar e os que declara vender. A "M." não labora no local da sua sede, que é desde novembro de 2010 ocupada pela empresa "O., Lda", gerida pela irmã de A., O., não lhe sendo conhecidas outras instalações. Em resumo, conforme consta do referido relatório elaborado pela inspetora A., podemos concluir que todas as faturas timbradas em nome da M. detetadas no ano de 2013 são falsas, pois esta não terá adquirido, produzido ou vendido qualquer produto de cortiça neste período».
III.2.3.2. Elementos recolhidos na inspeção à empresa "A." A A." tem relevadas na sua contabilidade as seguintes faturas timbradas em nome da M." (anexo 32):[imagem que aqui se dá por reproduzida] Analisando-se o conteúdo dos documentos encontram-se diversas incongruências: III.2.3.2. 1. Quanto ao preenchimento das faturas Conforme referido no capítulo III.2.3.1. as faturas timbradas em nome da "M.” n° 1 a 100 entre as quais se inclui as recolhidas na empresa "A." foram requisitadas na tipografia em 2013-06-12. No entanto, as faturas n° 2, 8 e 11 foram preenchidas com datas anteriores à da sua requisição. Tal situação é claramente impossível e indiciadora da falsidade das operações, pois as faturas de remessa a elas respeitantes pretendem justificar a realização duma eventual operação envolvendo o transporte das respetivas mercadorias, que teria ocorrido numa data na qual os referidos documentos de suporte ainda nem sequer existiam por não terem ainda sido impressos pela tipografia. III.2.3.2.2. Quanto ao transporte A quias de remessa n 2, 8 e 34, relativas às faturas com o mesmo número, e a fatura n° 54 indicam ter sido usado no transporte das mercadorias a viatura com a matrícula XX-XX-XX. Essa viatura trata-se dum ligeiro de mercadorias da marca Hyundai SR-EL, sendo o peso bruto máximo de 3.350 kg, sendo que o peso bruto corresponde ao peso do veículo mais a carga máxima que está autorizado a deslocar (anexo 33). Sabe-se que tal como já foi anteriormente explicado neste relatório, o volume dum corpo cilíndrico como é a rolha de cortiça é dado pela fórmula: Pl x (raio ao quadrado) x altura e que a cortiça pesa apenas 0,16gr por centímetro cúbico. Usando essa formula, chegamos aos seguintes pesos para as mercadorias supostamente transportadas pela Viatura atrás identificada: faturas n° 2 e 34 peso rolhas = ((0,16 x 3,14 x (2,4/2) x (2,4/2) x4,5) x 1.000.000) / 1.000 = 3.256 g - ou seja, o peso da carga, por si só, sem considerar o peso da própria viatura, quase atinge o peso máximo que a viatura está autorizada a transportar; fatura n° 8 -peso rolhas (0,16 x 3,14 x (2,4/2) x (2,4/2) x 4,5) x 2.270.000) / 1.000 = 7.390 kg - ou seja, o peso da carga, por si só, sem considerar o peso da própria viatura, constitui mais do dobro do peso máximo que a viatura está autorizada a transportar. Chama-se ainda a atenção que de acordo com as fórmulas atrás explicadas, 2,27 milhões de rolhas 45x24 tem um volume de 46,19 metros cúbicos, ocupando na realidade muito mais espaço do que isso, em virtude de se tratar de corpos cilíndricos, algo que vai muito para além da capacidade de carga desta viatura. III.2.3.2.3. Corte às existências
A) A fatura n° 8, de 2013-05-30 refere a prestação de serviços realizados sobre 2.270.000 rolhas de calibre 45x24, que teriam sido entregues pela "M." à "A." nessa mesma data, conforme consta da respetiva guia de transporte. Ora, para que esses serviços fossem prestados era necessário que em primeiro lugar a "A." comprasse as rolhas, as entregasse a "M." para que esta realizasse os serviços contratados e depois as pudesse devolver em 2013-05-30. Analisando as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela "A." entre o início do ano e 2013-05-30, verificamos que foram vendidas 5.875.700. Atendendo a que no início do ano a "A." apenas tinha em stock 850.000 rolhas de calibre 45x24, temos que teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013¬05-30 a quantidade de 7.295.700 rolhas desse calibre (ou seja, as 5.875.700 que vendeu acrescido das 2.270.000 que teria enviado para a "M." e deduzido das 850.000 que tinha em stock no inicio do ano). Analisando-se as compras declaradas verifica-se no entanto que a empresa apenas declara ter efetuado compras de 5.907.300, aproximadamente a mesma quantidade de rolha que vendeu nesse período. Ou seja, a "A." não teria rolhas que pudesse ceder à "M." para a realização da suposta prestação de serviços. Acresce a esse facto não haver qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da "M.", que aliás não teria igualmente capacidade para prestar esses serviços, conforme descrito no capítulo lll.2.3.1. B) Idêntica situação ocorre com a fatura n° 29, de 2013-06-28, que indica a prestação de serviços realizada sobre 1.720.000 rolhas de calibre 35x23, que teriam sido entregues pela "M." à "A." nessa mesma data, conforme consta da respetiva guia de transporte. Ora, para que esses serviços fossem prestados era necessário que em primeiro lugar que a "A." comprasse as rolhas, as entregasse "M." para que esta realizasse os serviços contratados e depois as pudesse devolver em 2013-06-28. Analisando as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela "A.” entre o início do ano de 2013-06-28, verificamos que foram vendidas 5.275.000. Atendendo a que no inicio do ano a "A." não tinha qualquer stock de rolhas desse calibre, temos que teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013-06-28 a quantidade de 6.995.000 rolhas desse calibre (ou seja, as 5.275.000 que vendeu acrescido das 1.720.000 que teria enviado para a "M."). Analisando-se as compras declaradas verifica-se no entanto que a empresa apenas declara ter efetuado compras de 5.250.000, aproximadamente a mesma quantidade de rolhas que vendeu nesse período. Ou seja, a "A." não teria rolhas que pudesse ceder à "M." para a realização da suposta prestação de serviços. Acresce a esse facto não haver qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da "M.", que aliás não terá igualmente capacidade para prestar esses serviços, conforme descrito no capítulo ll.2.3.1.
C) A fatura n° 45, de 2013-08-13 indica a prestação de serviços realizada sobre 3.250.000 trolhas de calibre 35x23, pela "M." à "A.". Ora, para que esses serviços fossem prestados era necessário que em primeiro lugar a "A.” comprasse as rolhas, as entregasse à "M." para que esta realizasse os serviços contratados e depois as pudesse devolver em 2013-08-13. Analisando as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela "A." entre o início do ano e 2013-08-13, verificamos que foram vendidas 12.982.000. Atendendo a que no início do ano a "A." não tinha qualquer stock de rolhas desse calibre, temos que teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013-08-13 a quantidade de 16.232.000 rolhas desse calibre (ou seja, as 12.982.000 que vendeu acrescido das 3.250.000 que teria enviado para a "M."). Analisando-se as compras declaradas verifica-se, no entanto que a empresa apenas declara ter efetuado compras de 10.312.500, insuficiente sequer para suprir todas as vendas declaradas. Ou seja, a "A.” não teria rolhas que pudesse ceder à "M.” para a realização da suposta prestação de serviços. Acresce a esse facto não haver qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da "M.", que aliás não teria igualmente capacidade para prestar esses serviços, conforme descrito no capítulo lll.2.3.1. Se ainda assim prolongarmos essa analise até ao final do ano, atendendo a que a "A.” não declara a existência de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, temos que a empresa teria até ao final desse ano de proceder à venda das referidas 3.250.000 rolhas que lhe teriam sido entregues em agosto, acrescidas naturalmente das demais compras de rolhas desse calibre que teria efetuado nesse período. Ora, a empresa declara que entre 2013-08-13 e 2013-12-31 comprou 9.360.000 rolhas de calibre 35x23. Acrescendo a essa quantidade as 3.250.000 que lhe teriam sido entregues em agosto pela “M.”, temos que a empresa teria vendido nesse período 12.610.000 rolhas. No entanto, a empresa apenas declara ter vendido 5.025.000 rolhas. Ou seja, as rolhas que teriam sido entregues pela "M." em agosto aparentemente "evaporaram-se". D) A fatura n.º 47, de 2013-12-16, indica a prestação de serviços de «pulçar, depejar, chanfrar e lavar» (sic) no montante de €23.837,40, supostamente realizados entre outubro e dezembro. Não se indica sobre que tipo e quantidade de rolhas o serviço foi prestado, onde foi prestado (sendo certo que a “M.” não tinha instalações onde o fazer e que a “A.” tendo nessa data instalações não tinha, no entanto, as máquinas necessárias para esse trabalho), ou as datas em que as mesmas teriam sido entregues. III.2.3.2.4. Quanto ao pagamento No que ao pagamento diz respeito, os mesmos encontram-se relevados na contabilidade da empresa "A. como tendo sido efetuados por intermédio de cheques. No ano de 2013 a “A.” declarou ter efetuado compras de bens e serviços à “M.” no valor global de €339.363,77, tendo no final desse ano relevado como estando pagos €123.697,00 que teriam sido pagos com recurso aos cheques que se indicam no quadro seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
No decurso da derrogação do sigilo bancário que foi efetuada, foi possível obter fotocópia dos referidos cheques, verificando-se as seguintes situações (anexo 29):[imagem que aqui se dá por reproduzida] No que concerne aos pagamentos por meio de cheque emitidos à ordem da "M.” registados na contabilidade da "A." permitiu-nos concluir que, à exceção dos 2 cheques depositados na conta com o NIB (…), titulada pela M. (que totalizam €12.524,40), o efetivo beneficiário dessas importâncias não foi o contribuinte, mas antes outras pessoas, senão vejamos: - A., funcionária administrativa da sociedade O., depositou na sua conta do Santander Totta €13.206,60 (três cheques no valor de €4.206,60, €2.500,00 e €6.500,00) e descontou cheques no valor de ¬7.500,00 ao balcão; - O. e o marido J. depositaram na sua conta conjunta €36.250,00 (seis cheques no valor de €3.500,00, €7.500,00, €6.250,00, €5.000,00, €7.500, 00 e €6.500,00) e O. descontou cheques no valor de €7.404,60 ao balcão; - €19.530,00 foram depositados numa conta do Santander Totta que não surge identificada no verso dos respetivos cheques (dois cheques no valor de €13.530,00 e €6.000,00); - €4.551,00 foram depositados numa conta do BIC que não surge identificada no verso do cheque; - I., esposa de A., depositou na sua conta domiciliada na CCAM de Vale do Sousa e Baixo Tâmega o cheque no montante de €22.730,40. Conforme já foi descrito no presente relatório, no decurso da ação de inspeção realizada foram contatados alguns dos beneficiários desses cheques e ainda obtidas certidões relativas a inquirições feitas aos mesmos no decurso do processo de inquérito. A) I. e A. Inquirição efetuada em 2014-07-28, processo9/12.11DAVR efetuado pelo instrutor do processo J., estando igualmente presente a IT A., ambos em serviço na D.F de Aveiro (anexo 35). A testemunha declarou desconhecer as empresas "M." e "A.”, bem como os gerentes das duas empresas, A., J. e M.. Afirmou ainda não saber o motivo pelo qual teria depositado um cheque no valor de €22.730,00 na sua conta e que o seu marido A., seria a pessoa mais indicada para explicar. A testemunha A., marido de I., afirmou desconhecer a empresa “A.” e os seus gerentes J. e M.. Afirmou desconhecer a empresa "M.", mas referiu conhecer o seu gerente A. quase desde que ele nasceu.
Declarou conhecer O., por ser familiar de A.. Afirmou, no entanto que não foram nem A. nem O. quem lhe pediram para depositar o cheque. Referiu que depositou o atrás identificado cheque para fazer um favor a uma pessoa chamada M. que residiria em Lourosa. Auto de declarações de 2016-06-08: Tendo sido novamente ouvidos no decurso desta ação de inspeção, I. e A. manteve as declarações prestadas na inquirição anterior, afirmando que A. não teve qualquer relação com o depósito do cheque em causa, não tendo sido ele a pedir o favor, tendo sido a ele que entregou o dinheiro. Em resumo: A empresa A. emitiu um cheque no valor de e 22.730,00 à ordem da "M.". Esse cheque foi depositado pelos contribuintes I. e A. na sua conta bancária. Curiosamente, afirmam que não foi o sócio-gerente da "M.", A., quem lhes pediu esse favor, mas sim um terceiro contribuinte (M., que não conseguimos identificar à data apenas pelo nome, em virtude de ser um nome bastante comum). Certo é que esse dinheiro não deu entrada na conta bancária da "M." sendo antes depositado numa conta dum particular, levantado o seu valor e perdendo-se então o rasto ao dinheiro. B) A. Inquirição efetuada em 2014-07-28 processo 9/12.11DAVR efetuado pelo instrutor do processo IT J. estando igualmente presente a IT A. ambos em serviço na D.F Aveiro (anexo 36). . afirmou não conhecer as empresas "A.", "M." e "A."; . declarou não conhecer os gerentes da "A.", J. e M.; . declarou conhecer A. por ser irmão da sua patroa, O.; . referiu que nunca teve relações comercias ou extracomerciais com as referidas empresas e pessoas; . afirmou desconhecer a razão pela qual depositou os atrás identificados cheques nas suas contas bancárias. . disse que nunca trocou cheques de empresas ou outras pessoas conhecidas;
. referiu que nunca emprestou dinheiro a A. ou às suas empresas, ou ainda às empresas "A." e "A.", ou a O., sendo que essas empresas e pessoas nada lhe devem, nem ela a eles, Em resumo: A testemunha depositou nas suas contas ou levantou ao balcão no ano de 2013 cheques emitidos Valor global de €20.706,60 emitidos pela "A.” em nome da "M." bem como outros cheques timbrados em nome doutras empresas, conforme adiante se descreve no capítulo III.2.4.2., afirmando desconhecer a razão pela qual o terá feito. Para alguém que nesse mesmo ano apenas auferiu rendimentos no montante de €7.250,00 não deixa de ser estranha essa falta de memória na movimentação dum montante largamente superior ao dos seus rendimentos anuais. Ainda quanto aos supostos pagamentos à empresa "M.", recolheram-se da contabilidade da empresa "A." os seguintes recibos, que não se encontram relevados na contabilidade (anexo 39): . n° 13, datado de 2013-06-18, no valor de €22.730,40 pasta n° 3 . n 29, datado de 2013-06-28, no valor de €7.404,60 - pasta n° 4 . n° 30, datado de 2013-06-28, no valor de €76.690,50 pasta n° 4 . n° 38, datado de 2013-07-19, no valor de €21.266,70 pasta n° 4 Analisando-se os documentos de pagamento (cheques) atrás referidos verifica-se não haver qualquer correspondência entre a data destes recibos e os pagamentos contabilizados, ostentando os recibos a data com que foi emitida a fatura a que respeitam e a saída do dinheiro da empresa tendo ocorrido quando esta tinha disponibilidade financeira para tal. Esta situação é bastante usual no caso das faturas falsas, em que faturas e recibos são emitidos na mesma data e entregues ao utilizador da mesma, sem que haja o normal movimento financeiro do pagamento. III.2.3.3. Conclusão A empresa "M." não desenvolve nem nunca desenvolveu atividade no setor corticeiro compatível com o seu objeto social. Os elementos apurados no decurso da inspeção a essa empresa pela Inspetora A. apontam para que se trate duma empresa criada com o único e exclusivo fim de emitir faturas falsas, que foram depois colocadas a circular em várias empresas do setor corticeiro titulando supostas operações comerciais que nunca ocorreram na realidade. A empresa não possui qualquer tipo de estrutura que lhe permita desenvolver a atividade para a qual esteve coletada.
Detetam-se incongruências entre as compras que a empresa "A., Lda" declara ter efetuado a essa empresa e as vendas e existências finais por si declaradas, bem como incongruências quanto ao transporte. Há três faturas emitidas com data anterior àquela em que foram requisitadas na tipografia, ou seja, as faturas foram preenchidas com uma data anterior àquela em que foram impressas pela tipografia, o que é claramente irreal. No que aos pagamentos diz respeito, tendo sido derrogado o sigilo bancário às contas da empresa "A.", foi possível seguir o percurso dos cheques emitidos por essa empresa à ordem da "M.", apurando-se fortes indícios de que os mesmos foram emitidos apenas com o objetivo de tentar construir um circuito documental que desse credibilidade às operações relevadas relativas a supostas aquisições a essa empresa. A "M." encontra-se já indiciada em diversos processos como emitente de faturas falsas. Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de "M." relevadas na contabilidade da empresa "A., Lda" são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. (...). III.3. CORREÇÕES EFETUADAS EM SEDE DE IVA Conforme referido já neste relatório, o Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado define no n.º 3, do artigo 19.º que «não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que esteja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente». Assim sendo, o imposto deduzido pelo sujeito passivo referente às faturas emitidas em nome dos emitentes identificados nos capítulos III.2.1. 2 a III.2.4 deste relatório e que o sujeito passivo mencionou nas declarações periódicas de IVA por si entregues foi indevidamente deduzido conduzindo a que nos períodos em causa o sujeito passivo tenha pago menos imposto do que o devido. O IVA indevidamente deduzido nos anos de 2012 e 2013, no montante global de €110.150,32 reparte-se por períodos conforme se descreve no quadro seguinte: (...) Pela dedução indevida desse imposto e a sua consequente não entrega nos cofres do Estado, o sujeito infringiu o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 27.º e alínea b) do n. º1 do artigo 41.º todos do Código do IVA, incorrendo por esse facto na prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto na lei nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RGITA. (...)».
[cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) No ponto IX do RIT aludido supra, com a designação «IX Direito de Audição – Fundamentação» consta o seguinte: «(...) IX.2. ABORDAGEMARESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO O sujeito passivo exerceu o seu direito de audição através do documento de que se junta fotocópia (anexo 43). Tendo sido analisado o referido documento, cumpre-nos informar o seguinte: Parágrafos 1 a 4 O(a) autor(a) do direito de audição enumera vários princípios legais sem que indicie que os mesmos tenham sido violados pela AT, razão pela qual apenas nos cumpre referir que obviamente, concordamos com esses princípios legais. Parágrafo 5 Refere o(a) autor(a) do direito de audição que do projeto de relatório relativo à inspeção à empresa "A., Lda" relativa aos anos de 2012 e 2013 nada resulta de concreto. Claramente que tal não corresponde a verdade, pois conforme descrito no presente relatório apuraram-se fortes e contundentes indícios da utilização de faturas falsas timbradas em nome de diversos emitentes. Parágrafos 6 a 23 São arroladas pelo(a) autor(a) do direito de audição as faturas timbradas em nome de "N., Lda", "A., Lda", "W., Lda"e "M., Lda" que foram recolhidas na contabilidade da empresa A.", com indicação do valor global das mesmas e indicando que para pagamento destas foram emitidos cheques que foram descontados da conta bancária titulada em nome dessa mesma empresa, "a A.". Ainda nos parágrafos 6 a 22 alega o(a) autor(a) do direito de audição que não foram juntos ao projeto de relatório com o formalismo previsto no artigo 76 da LGT os relatórios das inspeções efetuadas às diversas empresas atrás indicadas e que os mesmos tinham de ser integralmente notificados à Sociedade contribuinte "A., , Lda", nos termos do n° 3, do artigo 115° do CPPT, por virtude do principio do contraditório, a fim de verificar se foram aceites as vendas agora consideradas como simuladas pela inspeção.
Em relação às referidas faturas e quanto aos cheques emitidos pela "A.” foram já amplamente descritos neste relatório os factos apurados quanto aos mesmos nos capítulos IIl.2.1, Il.2.2, IIl.2.3. e lll.2.4. (e respetivos subcapítulos), relatando as múltiplas incoerências detetadas (tanto nos emitentes, como e principalmente junto da própria "A.") e que o(a) signatário(a) do direito de audição não contestou. Quanto à falta de junção dos relatórios de inspeção aos referidos emitentes, há que salientar que, conforme aliás descrito no projeto de relatório, os mesmos nunca poderiam ser integralmente facultados à empresa "A.", em virtude do dever de sigilo fiscal. No entanto, tal como se pode aferir dos factos constantes no aludido projeto de relatório, foram descritos os factos com interesse para a inspeção à empresa "A. e identificados os inspetores responsáveis pelos mesmos como prova testemunhal. Por motivos desse mesmo sigilo fiscal, não podemos igualmente pronunciar-nos sobre qual o montante e tipo de correções que foram efetuadas nessas mesmas empresas emitentes, mas apenas referir as partes com interesse para a inspeção à empresa "A.". Esse procedimento em nada vila o aludido artigo 76.º da LGT que refere o valor Probatório das informações prestadas pela inspeção tributária, descrevendo que as mesmas fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, o que é o caso presente. Esse procedimento não viola igualmente o n°3, do artigo 115° do CPPT, que indica que o teor das informações oficiais será notificado ao impugnante, logo que juntas. Conforme descrito no projeto de relatório, foram identificados os relatórios de inspeção realizados, foram identificados os inspetores responsáveis pela sua realização e foram descritos os factos constantes dos mesmos com relevância para a inspeção à empresa "A.", factos que, mais uma vez se refere o(a) autor(a) do direito de audição não tenta sequer contestar, tal a substância dos mesmos. O direito ao contraditório não foi assim negado ao sujeito passivo, o(a) autor(a) do direito audição é que optou por não o exercer, contestando os factos descritos. Parágrafos 24 e 25 Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que para pagamento dos fornecimentos constantes das faturas a empresa "A." emitiu cheque sem nome de cada um dos fornecedores, sendo tais cheques descontados nas contas bancárias da titularidade dessa empresa e que após emissão dos mesmos e a sua entrega aos representantes dos emitentes das faturas o que se passa posteriormente nada tem a ver com o sujeito passivo "A.”. Cumpre aqui relembrar sucintamente o que foi descrito nos capítulos II1.2.1.2.3., lI1.2.2.2.4 I1.2.3.2.4. e ll.2.4.2.3. quanto a essa movimentação dos referidos cheques: . verifica-se que vários dos cheques emitidos foram inclusivamente movimentados usando contas bancárias dos próprios gerentes da "A.", J. e M., ou familiares destes, incluindo uma conta titulada em nome do próprio filho menor de J..
. verifica-se que a quase totalidade dos cheques foi movimentada usando contas bancárias de terceiros em nada relacionados com os supostos beneficiários dos mesmos. . verifica-se que nem todos os cheques foram emitidos em nome dos fornecedores, havendo cheques emitidos em nome da "W." que foram emitidos ao portador, sendo que um foi depois movimentado numa conta da sócia-gerente da empresa M. e outro numa conta dum terceiro, G., sem relação com o suposto fornecedor, tendo sido adulteradas as fotocópias dos originais dos mesmos que constam da contabilidade da empresa “A.”. Estes factos não foram contestados pelo(a) autor(a) do direito de audição. Parágrafo 26 (...) Parágrafo 27 Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que analisando-se o projeto de relatório e os seus anexos se constata que todas as faturas são verdadeiras e que nada em concreto foi apurado quanto à sua falsidade, tratando-se de meras conclusões pessoais do inspetor responsável pela sua elaboração sem qualquer fundamentação de facto e de direito. Ora, tal afirmação apenas pode ser entendida num contexto em que não tenha sido feita uma atenta leitura desse mesmo projeto de relatório, pois são abundantes os factos lá constantes relativamente não só às inspeções realizadas aos emitentes, como a realizada à empresa "A.” e ainda elementos recolhidos junto de terceiros, como os constantes dos já referidos anexos 14 a 26, factos sobre os quais, mais uma vez se refere, o(a) autor(a) do direito de audição preferiu não se pronunciar. Do capitulo III deste relatório (e respetivos subcapítulos) foi reproduzida toda a fundamentação de facto e de direito que legitimam as conclusões retiradas na inspeção realizada, não se tratando as mesmas de meras conclusões pessoais, mas sim de conclusões fundadas em amplos e concretos factos apurados no decurso das inspeções realizadas quer pelo inspetor responsável quer pelo presente relatório, quer pelos demais inspetores e superiores hierárquicos com intervenção neste e nas demais inspeções realizadas. Parágrafos 28 a 35 Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que nos termos do n° 1, do artigo 74° da LGT a prova dos factos constitutivos cabe a quem os invoque e que a Inspeção Tributária através do projeto de relatório nada prova em concreto quanto à alegada simulação das faturas, através de factos retirados de documentos ou elementos respeitantes à firma. Prossegue afirmando que essa prova tem de ser feita pela Inspeção Tributaria e que os factos alegados por esta não são de molde a fundamentar a sua atuação, sendo «meras e genéricas afirmações», tornando a tributação ilegal em termos de IVA e de IRC. Conclui dizendo que não basta alegar a existência de indícios, sendo necessário provar a alegada simulação das faturas, sendo que os contribuintes emitentes das mesmas estão identificados nos documentos emitidos e correspondem aos respetivos sujeitos fornecedores das mercadorias.
Quanto a estas afirmações, aconselhamos a leitura atenta da vasta jurisprudência existente sobre o assunto, nomeadamente a indicada no capítulo lll.4. deste relatório, que por economia de espaço nos abstemos de transcrever novamente, e que é unânime na posição de que compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação no sentido da correção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os "factos-índice" – indícios objetivos e credíveis – que conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitam concluir que às faturas em causa não correspondem operações reais), competindo depois ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável. Ora no presente relatório, nos capítulos III.2.1, III.2.2, III.2.3 e III.2.4. foram descritos inúmeros factos, recolhidos quer no decurso da inspeção aos emitentes das faturas, quer no decurso da inspeção à própria “A.”, que permitem concluir que as faturas não correspondem operações reais. No decurso da inspeção aos emitentes foi verificada: (...) No decurso da inspeção à "A." foi verificada, nomeadamente: (...) Estes factos foram notificados aos responsáveis da "A.", não sendo contestados, ou sequer referidos no decurso do direito de audição. Os factos que fazem a fundamentação de facto e de direito da atuação da Inspeção Tributária e legitimam as conclusões retiradas da inspeção realizada constam efetivamente do presente relatório e foi dada a possibilidade ao sujeito passivo de quanto a eles se pronunciar. O sujeito passivo é que optou por não o fazer. Parágrafo 36 Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que quanto ao corte de existências mencionado nas páginas 20, 46, 59 e 70 do projeto de relatório apenas dirá que cabia à Inspeção Tributária desenvolver diligências com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária do contribuinte designadamente através do controlo quantitativo das existências, que deveria ter sido feito nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 29° do RCPITA. Cumpre referir que a alínea b), do n° 1, do artigo 29.º do RCPITA refere algumas das prerrogativas da Inspeção tributária, descrevendo alguns dos procedimentos que esta pode adotar, não estando, no entanto, vinculada à obrigatoriedade de os efetuar a todos. O corte às existências realizado é na sua é na sua natureza um controlo quantitativo às existências balizado entre duas datas, podendo essas essas datas ser o início e o fim do exercício em análise ou ser escolhidas quaisquer outras datas dentro desse período, o que foi o caso.
Mais se acrescenta que esse corte às existências efetuado permitiu identificar claramente a falta de aderência à realidade das operações classificadas como falsas neste relatório, demonstrando nomeadamente: . a suposta compra de mercadorias que depois nem foram vendidas, nem constam dos inventários finais de existências. . a existência de mercadorias que supostamente entrariam na posse da “A.” em datas em que não tinha instalações capazes para as armazenar. . a falta de capacidade da “A.” em facultar rolhas às supostas empresas prestadoras de serviços por não as possuir em stock ou as ter comprado. . o Suposto retorno à posse da "A." de rolhas sobre as quais teriam sido prestados serviços, sem que depois essas rolhas sejam vendidas ou constem dos inventários finais. Estes factos foram descritos detalhadamente no projeto de relatório, tendo o(a) autor(a) do direto de audição optado por não se pronunciar quanto aos mesmos. Parágrafo 37 Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que a proposta de correção descrita no projeto de relatório não pode assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que a não suportam, por as conclusões não serem suportadas por factos retirados de documentos e elementos respeitantes à contabilidade da "A.” que permita dizer que entre esta e os emitentes das faturas foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiro. A este respeito, relembramos a jurisprudência já descrita no capítulo IIl.4. deste relatório, mais concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-03-2016, processo 0400/19 (...). Mais se acrescenta que, conforme já amplamente descrito no presente relatório e na resposta ao direito de audição, constam abundantes factos recolhidos no decurso da inspeção, quer respeitantes aos emitentes, quer à própria "A.” que demonstram a falsidade das operações tituladas pelas faturas que se classificam como falsas, factos sobre os quais o(a) autor(a) do direito de audição optou por não se pronunciar. Parágrafos 38 e 39 Afirma o(a) autor(a) do direito de audição que a Inspeção Tributária tinha de fazer a prova da simulação das faturas, não lhe bastando alegar e concluir, não o tendo feito, por não ter carreado para o projeto de relatório qualquer prova de que as operações em causa não titulam operações verdadeiras. Mais uma vez se refere que constam do projeto de relatório vastos factos que demonstram a legitimidade da atuação da Inspeção tributária, sendo que o(a) autor(a) do direito de audição é que optou por não se pronunciar sobre um único desses factos, não sendo capaz de contestar um único dos factos descritos.
Parágrafos 40 e 41 (...) Posto isto, o que resulta em concreto do direito de audição, cuja fotocópia se junta a este relatório dele passando a fazer parte integrante, com referência à inspeção realizada e ao projeto de relatório notificado? Nada. Absolutamente nada de concreto como atrás se demonstrou. Face exposto, mantém-se a proposta de correções notificada ao contribuinte no projeto de relatório. (...)». [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 9) Em 13/09/2016, pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro foi remetido para o Impugnante, por carta registada com aviso de receção rececionado em 14/09/2016, o ofício n.º 8207878, dando-lhe a conhecer o teor do RIT acima aludido, respetivos anexos, com um total de 315 folhas, e documentos de fixação com 1 fls. [cfr. ofício registo e aviso de receção a fls. 1 a 3 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 10) Na sequência do RIT mencionado supra, das correções aí propostas e do despacho que sobre ele recaiu, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado, no valor total de €71.377,05: [imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. liquidações a fls. 543 a 587 do Processo Administrativo apenso e documento 1, junto com a petição inicial]. 11) Ainda na sequência do RIT mencionado supra, das correções aí propostas e do despacho que sobre ele recaiu, foi emitida a liquidação de juros n.º 2016017165879, de 20/09/2016, no valor de €46,64 [cfr. liquidação a fls. 583 a 587 do Processo Administrativo apenso e documento 1, junto com a petição inicial]. 12) As liquidações identificadas em 10) e 11) tinham como data limite de pagamento o dia 18/11/2016 [cfr. liquidações a fls. 543 a 587 do Processo Administrativo apenso e documento 1, junto com a petição inicial]. Mais se provou que: 13) Em sede de Imposto Sobre Valor Acrescentado, a Impugnante encontra-se quase permanentemente numa situação de crédito de imposto, sendo que durante o exercício de 2013, apenas em fevereiro de 2013 apurou imposto a entregar aos cofres do Estado [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
14) Grande parte das vendas da Impugnante destinam-se a outros países do mercado comunitário ou a exportação para países terceiros [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 15) No exercício de 2013, as sociedades «W.» e «M.» emitiram as seguintes faturas em nome da Impugnante: N° faturaDataFornecedorBase Trib.IVAValor Total (...) 3327-03-2013W., Lda€5.775,00€1.328,25€7.103,25 Total março 2013€5.775,00€1.328,25€7.103,25 3504-04-2013W., Lda€4.050,00931,50€4.981,50 3922-04-2013W., Lda€10.215,00€2.349,45€12.564,45 Total abril 2013€14.265,00€ 3.280,95€17.545,95 221-05-2013M., Lda€5.000,00€1.150,00€6.150,00 5429-05-2013W., Lda€14.040,00€3.229,20€7.269,20 830-05-2013M., Lda€3.405,00€783,15€4.188,15 Total maio 2013€22.445,00€5.162,35€27.607,35 1105-06-2013M., Lda€3.420,00€786,60€4.206,60 1308-06-2013M., Lda€18.480,00€4,250,40€22.730,40 3028-06-2013M., Lda€62.350,00€14.340,50€76.690,50 2828-06-2013M., Lda€7.875,00€1.811,25€9.686,25 2928-06-2013M., Lda€6.020,00€1.384,60€7.404,60 Total junho 2013€98.145,00€22.573,35€120.718,35 3412-07-2013M., Lda€11.000,00€2.530,00€13.530,00 3819-07-2013M., Lda€17.290,00€3.976,70€21.266,70
Total julho 2013€28.290,00€6.506,70€33.671,25 4513-08-2013M., Lda€19.500,00€4.485,00€23.985,00 4728-08-2013M., Lda€7.875,00€1.811,2€9.686,25 Total agosto 2013€27.375,00€6.296,25€33.671,25 5110-09-2013M., Lda€2.200,00€506,00€2.706,00 5416-09-2013M., Lda€1.500,00€345,00€1.845,00 Total setembro 2013€3.700,00€851,00€4.551,00 822-10-2013M., Lda€1.332,50€306,48€1.638,98 924-10-2013M., Lda€1.400,00€322,00€1.722,00 1531-10-2013M., Lda€18.265,0€4.200,95€22.465,95 Total outubro 2013€20.997,50€4.829,43€25.826,93 2211-11-2013M., Lda€1.175,0€270,25€1.445,25 Total novembro 2013€1.175,0€270,25€1.445,25 3505-12-2013M., Lda€68.438,00€15.740,74€84.178,74 4716-12-2013M., Lda€19.380,00€4.457,40€23.837,40 Total dezembro 2013€87.818,00€20.198,14€108.016,14 TOTAL ANO DE 2013€309.985,50€71.296,67€381.282,17 TOTAL GLOBAL€478.914,45€110.150,32€589.064,77 [cfr. RIT a fls. 4 a 59 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].** Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.* 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Nas conclusões 1) a 3) e 39) a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal “a quo”, não se pronunciou sobre todas as questões que foram colocadas e aquelas que apreciou, fê-lo de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito.
Vejamos: Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, prevê-se como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). Como se pode constar das extensas motivações das alegações e das conclusões a Recorrente não identifica em concreto qualquer questão que tenha sido invocada na petição inicial e que não tenha sido conhecida na decisão proferida, tratando-se de uma afirmação genérica, sem qualquer conteúdo concreto ou remetendo para argumentos produzidos. Não tendo a Recorrente identificado a questão ou questões que não foram conhecidas, nem neste Tribunal se vislumbra a alegada omissão pronúncia, pelo que improcede nulidade de sentença. 4.2. Das conclusões de recurso 4) a 13) e 59) a 63) se bem entendemos a Recorrente parece não se conformar com o julgamento sobre a matéria de facto efetuado na sentença recorrida. Refere por um lado, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, porquanto considerou como provados os factos constantes nos pontos 1 a 15 do ponto IV da matéria de facto dada como provada, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no relatório final pelo Inspetor Tributário relativamente aos Relatórios Finais elaborados aos fornecedores, emitentes das faturas em causa "W., Lda" e "M., Lda.", contudo no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante/Recorrente, apenas constam alguns "excertos" dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores e alegadas declarações proferidas por estes, contudo tais documentos são impugnados totalmente pela Impugnante/Recorrente, pois se desconhece a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os Relatórios das referidas sociedades.
Refere, por outro lado, que o Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes nos pontos 7 e 8 da Matéria de facto dada como provada, sentença recorrida considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no Relatório Final, ou seja, dá como assente e provado tudo o que a contraparte nestes autos alega, fazendo um "copy past" das páginas do Relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando a Impugnante/Recorrente, logo na sua petição inicial questionou a sua existência, porque nunca foram juntos aos autos e o seu conteúdo, porque desconhecido da Impugnante. Vejamos: No caso concreto, se bem interpretamos as conclusões do recurso, o que a Recorrente efetivamente pretende é discutir a convicção do julgador que fundamentou a decisão, ou seja, mais não faz do que retirar da prova produzida ilações distintas das que o Mmº Juiz “a quo” percecionou e explanou na fundamentação da sentença recorrida. É sabido que compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag. 232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Assim, para que o TCA possa proceder a alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas. A Recorrente, contrariamente ao disposto no n.º 1 do 640.º do CPC, limita-se a uma impugnação genérica das decisões da matéria de facto não dando cumprimento ao n.º 1 do 640.º do CPC, não cumpriu o ónus da impugnação da matéria de facto que sobre si recaia ficando este Tribunal impedido de apreciar o recurso. Para questionar a matéria de facto insurge-se contra o relatório de inspeção em que sustentaram as liquidações adicionais de IVA. Alega que do relatório constam excertos dos Relatórios dos emitentes das faturas que desconhece a veracidade dos mesmos. Considera inconcebíveis todos os factos dados como provados, se sustentem em prova documental que não existe nos autos, ou seja relatórios de outras inspeções e não foram juntos ao Relatório da Inspeção.
Alega ainda a violação do princípio do inquisitório, previsto nos art.º 13.º do CPPR e 99.º da LGT na medida em que o juiz deveria ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem necessárias. E ainda violação do princípio do contraditório, uma vez, tinham que ser integralmente notificados à outra parte, como preceitua também o artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, aliás, em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa e ainda artigo 4° do Código de Processo Civil. E que a AT não pode servir-se de factos alegadamente constantes dos Relatórios dos emitentes e transcrever, apenas e só, os factos que "acha" no seu livre arbítrio que são relevantes, pois a Fazenda Pública também é parte neste processo judicial, pelo que deveria estar em "Pé de Igualdade" com a aqui Impugnante/Recorrente, como é de Direito e só assim sendo possível a realização da justiça tributária. E por fim, alega a Recorrente, ter ocorrido, nulidade insanável, com a falta de notificação dos Relatórios de Inspeção dos emitentes em causa, nos termos prescritos do artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não podendo o Tribunal a quo dar como provado factos unicamente constantes nos Relatórios dos emitentes, quando tais Relatórios nunca foram juntos como prova nestes autos. E que as nulidades insanáveis taxativamente previstas, no caso alínea b) do n° 1 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podem ser invocadas e deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, como decorre do n° 2 do artigo 98° do C.P.P.T. Se bem entendemos as alegações pretende assacar erro de julgamento por quatro razões: 1.ª Pelo facto de os relatórios das inspeções aos emitentes das faturas não terem sido juntos ao Relatório da Inspeção da Recorrente; 2.º Violação do princípio do inquisitório, previsto nos art.º 13.º do CPPT e 99.º da LGT na medida em que o juiz deveria ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem necessárias; 3.º Violação do princípio do contraditório, uma vez, tinham que ser integralmente notificados à outra parte, como preceitua também o artigo 98.° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa; 4.ª Ocorrência de nulidade insanável, prevista no caso alínea b) do n° 1 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário por falta de notificação dos Relatórios de Inspeção dos emitentes em causa. No que concerne à primeira questão, importa recuperar fundamentação do acórdão de TCAN n.º 475/16.6 BEAVR de 13 de maio de 2021, que foi relatado pela 1.ª adjunta deste coletivo, e se reporta à mesma Recorrente, tendo por base o mesmo relatório sendo que naquele processo estava em questão IVA do ano 2011 e outros emitentes de faturas, sendo as alegações de recurso idênticas.
“(…) Ora, sabido que é no relatório de inspeção que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora do ato de liquidação impugnado, é essencial conhecer-se a motivação do ato impugnado, de modo a que o tribunal a possa sindicar, pelo que tal fundamentação pode [e deve] integrar o probatório. E é à luz de tal fundamentação do ato impugnado [vertida no relatório de inspeção tributária] que o Tribunal tem de sindicar se a administração tributária demonstrou os pressupostos que a legitimam a proceder às correções à matéria tributável aqui em causa. Na verdade, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando devidamente fundamentadas e se sustentam em critérios objetivos (art. 76º, nº 1 da LGT). O que significa, desde logo, que a Fazenda Pública não tem que repetir em juízo o esforço instrutório e probatório que desenvolveu em sede de procedimento administrativo. Ou seja, por força do art. 76º, nº 1 da LGT a Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal. No entanto, isto não significa que se os factos aí afirmados forem impugnados na petição inicial (nomeadamente por desconhecimento ou por oposição), o tribunal esteja dispensado de valorar a respetiva prova (é que uma coisa é dar como provado que a administração tributária realizou os atos de inspeção descritos no probatório e recolheu as informações aí referidas e outra, distinta, é dar como provado o que aquela concluiu). O facto de os fundamentos aduzidos no relatório de inspeção tributária constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que a Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles. Em regra, o local apropriado para se efetuar tal juízo será na subsunção dos factos ao direito em que o Juiz (depois de dar como assente, na resposta à matéria de facto, que a administração tributária concluiu o que concluiu) aprecia a qualidade do respetivo discurso fundamentador e confirma se houve ou não erro sobre a suficiência dos pressupostos de facto da tributação. Quando a impugnação do facto afirmado for feita por oposição, “o juízo sobre a ocorrência do facto afirmado pelos serviços de inspeção tributária depende da prova que for feita dos factos materiais que forem alegados pelo impugnante e da sua idoneidade para abalar os juízos de facto que o relatório ou as suas conclusões exprimam. Sendo tais factos alegados na petição e relevantes para a decisão, deve o juiz formular o juízo sobre a sua existência na resposta à matéria de facto e sobre a sua idoneidade na aplicação do direito aos factos” (cf. acórdão, ainda inédito, deste TCAN de 6/6/2012, Processo 79/04.6 BEPNF). E assim sendo, resta concluir que nada há apontar no probatório da sentença recorrida pelo facto de na mesma constar extratos do relatório da ação de inspeção, quer quanto à Recorrente, quer quanto aos emitentes das faturas objeto da impugnação judicial. Assim, e pelo que vimos de dizer se conclui que, ao relevar a factualidade que consta do relatório de inspeção tributária (e em que se fundamenta a liquidação impugnada) nos termos que constam da sentença recorrida, e independentemente da demais prova produzida nos autos, não incorreu o Tribunal “a quo” no erro de julgamento que lhe vem imputado.(…)” No que tange à segunda razão, a Recorrente imputa à sentença recorrida violação do princípio do inquisitório, sustentando que deveria o juiz do Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativa aos factos alegados ou de que oficiosamente pudesse conhecer, o que não fez.
Vejamos: O princípio do inquisitório ou da investigação previstos nos artigos 13º do CPPT e 99º, da LGT consistindo no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Por força desses normativos, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. Se bem entendemos as alegações de recurso, a violação do princípio do inquisitório, reporta-se à falta dos relatórios dos emitentes das faturas. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. O principio de inquisitório, não obriga ao juiz a exigir todos os documentos em que teve suporte a inspeção e consequentemente foi realizado o relatório, tem somente que apreciar dentro do encargo da prova, se o Administração cumpriu o seu ónus, e se assim não acontecer a mesma terá de ser valorado contra ela. Nesta conformidade, improcede a pretensão da Recorrente. Relativamente à terceira razão, no que concerne à violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas recuperamos a fundamentação do acórdão n.º 475/16.6 supra citado, no qual consta: “No que concerne à questão da alegada falta de notificação dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas em questão, importa salientar, e conforme o exarado no relatório inspetivo, à Impugnante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os indícios carreados para o procedimento inspetivo pela IT que lhe permitiam concluir pela não realização das operações económicas nos termos relevados pelas faturas aqui em crise. Nessa medida e em sede de audição prévia foi facultada a possibilidade de exercício do contraditório podendo a Impugnante, ora Recorrente, juntar os documentos que entendesse pertinentes e requerer diligências complementares. Entende a Recorrente, que a transcrição no relatório final de partes dos relatórios respeitantes aos emitentes viola o “princípio de igualdade” das partes. Ora, a Recorrente não concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica a sua defesa, nem se vislumbra de que modo tal poderia ocorrer na medida em que aqueles factos poderiam, em abstrato, ser contraditados mesmo sem os mesmos.
A título meramente exemplificativo, poderia a Impugnante/Recorrente, quer em sede de audição prévia antes do relatório final ou mesmo em sede da Impugnação, alegar e demonstrar que qualquer daqueles emitentes das faturas tinham instalações que a A.T. desconhecia, identificando-as, e contraditar as conclusões aduzidas pela inspeção tributária. Note-se, que sobre a Autoridade Tributária impende um dever de sigilo relativamente à situação tributária dos contribuintes, de harmonia com o previsto no art.º 64.º da LGT, dever esse que apenas nos casos legalmente previstos se permite que seja afastado.(…).” Pelo que igualmente improcede o recurso quanto a esta questão. Por fim, relativamente quinta razão, da ocorrência de nulidade processual previstas, no caso alínea b) do n° 1 do artigo 98.° do CPPT. As nulidades previstas no art.º 98.º do CPPT, reportam às nulidades ocorridas em processo judicial tributário, e não no procedimento administrativo e, como tal, eventuais irregularidades ocorridas nesse procedimento inspetivo nunca poderiam ser enquadradas no invocado preceito legal. Como supra se disse, a Recorrente teve conhecimento dos indícios carreados para o procedimento inspetivo pela Inspeção Tributária relativamente a cada um dos emitentes de faturas, que permitiam concluir pela não realização das operações económicas nos termos relevados pelas faturas aqui em crise através da notificação do projeto de relatório. Em sede de audição a Recorrente pronunciou-se tendo os seus argumentos sidos ponderados fazendo parte do relatório final. Nesta conformidade, não ocorreu a nulidade invocada nem qualquer outra. 4.3. A questão principal do presente recurso que cumpre decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que Administração fez prova, como lhe competia, da existência de indícios sérios e consistentes, suscetíveis de permitir a conclusão de que os documentos contabilizados pela Impugnante /Recorrente não correspondem a reais operações, bem como determinar se a Recorrente logrou demonstrar a materialidade dessas operações. Vejamos: O n.º 1 do art.º 75.º do Lei Geral Tributária (LGT) consagra o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei fiscal e comercial. Esta presunção vincula a Administração Fiscal à realização da liquidação com base nas declarações dos contribuintes, (art.º 59.º do CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. A presunção cessa nomeadamente se essas declarações ou os respetivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexatidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cf. artigo 75º, nº 2, da LGT).
Nos casos em que, por qualquer das razões previstas na lei, a presunção consagrada no art.º 75º, nº 1 da LGT deixa de funcionar, a Administração Tributária fica legitimada a efetuar a determinação da matéria tributável, com recurso para o efeito e preferencialmente de métodos diretos ou, quando tal não seja possível, a métodos indiretos. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IVA, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 19.º n.º 3 do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. É aplicável ao caso em apreço a jurisprudência do acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07.05.2003, que refere: “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar. E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso). No caso em apreço como supra se referiu está em discussão as liquidações de IVA, e respetivos juros compensatórios do ano de 2013, no qual a Administração Fiscal não aceitou a dedução do IVA, em faturas, emitidas pelas sociedades W. e M..
No caso vertente invoca, a Recorrente, em defesa da sua tese, o argumento de que a Administração Fiscal não logrou enunciar factos suscetíveis de abalar a presunção de veracidade dos elementos constantes da sua escrita e dos respetivos documentos de suporte, não tendo, desta forma, demonstrado cabalmente os factos que sustentam as liquidações impugnadas. Vejamos então se resulta da prova produzida e não impugnada com sucesso, que a Administração recolheu indícios juntos dos emitentes das faturas e junto do utilizador que indiciem a faturação falsa, ou seja, se estão verificados os pressupostos da sua atuação. Relativamente a esta questão na sentença recorrida consta: “(…) No caso concreto, a decisão da Administração Tributária assentou nos seguintes indícios [cfr. ponto 7) da matéria de facto provada]: i. Quanto à emitente «W.»: a. Indícios recolhidos junto da emitente A empresa emitente das faturas foi alvo de um procedimento inspetivo a coberto da ordem de serviço n.º OI201401143, tendo-se nesse âmbito apurado que: - O sócio dessa empresa, A., sempre trabalhou como segurança/vigilante em casas noturnas, nunca tendo trabalhado no setor corticeiro, tendo afirmado, em declarações suas, que um indivíduo de nome C. lhe propôs abrir a empresa em causa a troco do pagamento de importâncias em dinheiro; - A empresa em causa nunca exerceu a atividade para a qual se coletou, não possuindo quaisquer ativos fixos tangíveis, nem contas bancárias, nem nunca teve pessoal ao seu serviço, ou procedeu à subcontratação; - Junto da tipografia “G.” os livros de faturas, recibos, guias de remessa e de transporte foram requisitados por A., O. e seu irmão A., sócio-gerente da sociedade «M.», tendo o responsável por aquela tipografia declarado que quem se apresentou junto da mesma como dono/responsável pela sociedade «W.» foram os dois últimos, não conhecendo, nem reconhecendo A., muito menos o identificando como dono/responsável por esta empresa. - A sociedade «W.» durante o período em que esteve ativa funcionou apenas como operadora instrumental no setor corticeiro, emitindo faturas falsas por operações que nunca realizou, nunca tendo de facto exercido qualquer atividade de compra e venda de rolhas ou cortiça, sendo falsas as faturas em circulação, em várias empresas, timbradas em seu nome. b. Indícios recolhidos junto da Impugnante Foram, ainda, apurados factos-índice em relação à Impugnante, designadamente: - Caligrafias distintas no preenchimento das faturas que se reputam como falsas, estranhando-se pelo facto da sociedade «W.» ter um único sócio e não ter funcionários;
- Emissão de faturas com data posterior à guia de remessa e anteriores à respetiva requisição; - As faturas n.º 1, e 2 e 54, indicam como tendo sido usado no transporte de mercadorias um ligeiro de mercadorias da marca Hyundai SR-EL, com a matrícula XX-XX-XX, que seria incapaz de transportar a quantidade de rolhas em causa; - As faturas em causa e respetivas guias de remessa indicam como local de carga V.N de Gaia e local de descarga Cortegaça, sendo que a Impugnante apenas em finais de 2013 teve instalações próprias, desconhecendo-se em que local de Cortegaça as mercadorias foram descarregadas e a existência de qualquer armazém da propriedade, ou arrendado, pela Impugnante, nesse local, além de que as mesmas não poderiam ser descarregadas, nem na sede da Impugnante, visto tratar-se da residência particular do gerente, sem condições para esse efeito, nem na da sociedade «W.», por igualmente se tratar de uma residência particular sem condições para o armazenamento de mercadorias; - A Impugnante declarou ter adquirido em 27/03/2013, a quantidade de 1.050.000 rolhas de calibre 45x25 à empresa «W.», não declarando, porém, a respetiva venda, nem constando as mesmas no inventário final desse ano; - A Impugnante declarou ter adquirido em 04/04/2013 a quantidade de 270.000 rolhas de calibre 44x23,5 à empresa «W.», tendo declarado ter vendido uma quantidade inferior à aquisição daquele tipo de rolhas, não constando as mesmas do inventário final desse mesmo ano; - Dos dez cheques emitidos para o suposto pagamento das aquisições à empresa «W.», os SIT apuraram – após derrogação do sigilo bancário, contacto com alguns dos beneficiários dos cheques em causa e obtidas as certidões relativas às inquirições feitas no decurso do processo de inquérito – que apenas um teve aparentemente como destinatário final o gerente da empresa A. (o qual conforme se viu supra, declarou ter aceitado ser sócio daquela sociedade a troca de dinheiro, nunca tendo trabalhado no setor corticeiro), sendo que os restantes nove cheques foram levantados por terceiros sem qualquer ligação empresarial à Sociedade «W.»; em relação a dois desses nove cheques foi apurado que os mesmos foram levantados/depositados pela sócia-gerente da Impugnante, verificando-se em relação a um desses cheques uma falsificação da fotocópia que se encontrava na contabilidade da Impugnante, aí constando como destinatário a «W.», quando os SIT verificaram que o mesmo foi emitido ao portador; situação idêntica verificou-se ainda em relação a outro cheque que foi movimentado por G. que disse desconhecer as empresas em causa, tendo depositado os cheques a pedido do seu genro R., para cuja conta transferiu o valor dos cheques em causa; por seu turno R. afirmou que depositou os cheques em causa a pedido de A., tendo posteriormente entregue o valor correspondente em dinheiro ao mesmo A.; em relação a outros cheques tendo verificado que os mesmos foram emitidos à ordem da Sociedade «W.», os SIT também apuraram que os mesmos foram movimentados por O., irmã de A., e pelo seu marido J.; (…) ii. Quanto à emitente «M.»:
a. Indícios recolhidos junto da emitente A empresa emitente das faturas foi alvo de um procedimento inspetivo a coberto da ordem de serviço n.º OI201401207 tendo-se nesse âmbito apurado que: - A «M.» foi constituída em 19/04/2013 e declarou o início de atividade para efeitos fiscais em 09/05/2013, possuindo como sócio-gerente A., e tratando-se da continuação das sociedades que este anteriormente deteve e geriu: A. Lda., A., Lda., e N. Lda., todas elas indiciadas pela prática de crimes fiscais no setor da cortiça; - Apesar de no ano em que declarou o início de atividade, 2013, ter emitido faturação no valor de 1.029.529,39, apenas tinha como ativo fixo tangível uma viatura e uma máquina, não se identificando despesas de funcionamento compatíveis com o volume de negócios declarado (água, eletricidade, comunicações, combustíveis, seguros, transportes); - Os próprios ativos fixos tangíveis que declarou adquirir encontravam-se suportados com base em faturas falsas, timbrados em nome de outros contribuintes já indiciados pela prática de crimes fiscais, que visaram apenas dar credibilidade às faturas que, por sua vez, a «M.» emitiu relativa à venda desse tipo de ativos; - A «M.» não possui empregados ao seu serviço, nem há indícios de que tenha recorrido a subcontratação para a realização dos negócios que faturou, nem possui qualquer estrutura empresarial compatível com o negócio para o qual se encontra coletada, tendo os SIT apurando-se ainda inúmeras incoerências entre as mercadorias que declara comprar e os que declara vender; - A «M.» não labora no local da sua sede, que era desde novembro de 2010 ocupada pela empresa «O., Lda», gerida pela irmã de A., O., não lhe sendo conhecidas outras instalações. b. Indícios recolhidos junto da emitente Foram, ainda, apurados factos-índice em relação à Impugnante, designadamente: - As faturas n.º 2, 8, e 11 foram preenchidas com data anterior à da sua requisição; - O veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula XX-XX-XX, da marca Hyundai SR-EF, indicado como sendo o usado no transporte das mercadorias constantes das faturas n.º 2, 8, 34 e 54 não tinha capacidade para a carga das mesmas; - A fatura n° 8, de 2013-05-30 refere a prestação de serviços realizados sobre 2.270.000 rolhas de calibre 45x24, que teriam sido entregues pela «M.» à Impugnante nessa mesma data, conforme consta da respetiva guia de transporte, no entanto analisadas as vendas declaradas de rolhas desse calibre efetuadas pela Impugnante entre o início do ano e 30/05/2013, verificou-se que foram vendidas 5.875.700, sendo que atendendo a que no inicio do ano a Impugnante apenas tinha em stock 850.000 rolhas de calibre 45x24, teria de ter comprado no mínimo entre 2013-01-01 e 2013-05-30 a quantidade de 7.295.700 rolhas desse calibre, o que não sucedeu tendo declarado apenas ter efetuado compras de 5.907.300, aproximadamente a mesma quantidade de rolha que vendeu nesse período, pelo que a Impugnante não teria rolhas que pudesse ceder à «M.
» para a realização da suposta prestação de serviços, a isso acrescendo, ainda, o facto de inexistir qualquer documento que indique a realização de qualquer transporte das referidas rolhas para as instalações da «M.», a qual não teria igualmente capacidade para prestar esses serviços, pelas razões aduzidas supra; - Situação idêntica à referida no ponto anterior, foi apurada pelos SIT em relação à fatura n° 29, de 2013-06-28, que indica a prestação de serviços realizada sobre 1.720.000 rolhas de calibre 35x23, que teriam sido entregues pela «M.» à Impugnante nessa mesma data, conforme consta da respetiva guia de transporte e à fatura n° 45, de 2013-08-13 que indica a prestação de serviços realizada sobre 3.250.000 trolhas de calibre 35x23; - A fatura n.º 47, de 2013-12-16, indica a prestação de serviços de «pulçar, depejar, chanfrar e lavar» no montante de €23.837,40, supostamente realizados entre outubro e dezembro, não mencionando, porém, sobre que tipo e quantidade de rolhas o serviço foi prestado, onde foi prestado (sendo certo que a «M.» não tinha instalações onde o fazer e que a Impugnante, tendo nessa data instalações não tinha, no entanto, as máquinas necessárias para esse trabalho), ou as datas em que as mesmas teriam sido entregues; - Após derrogação do sigilo bancário, contacto com alguns dos beneficiários dos cheques em causa e obtidas as certidões relativas às inquirições feitas no decurso do processo de inquérito, os SIT apuraram que no que concerne aos pagamentos por meio de cheque emitidos à ordem da «M.» registados na contabilidade da Impugnante que, à exceção dos dois cheques depositados na conta com o NIB 0079.0000.54689951101.42, titulada pela «M.» que o efetivo beneficiário dessas importâncias não foi esta empresa, mas antes outras pessoas, designadamente: - A., funcionária administrativa da sociedade «O.», que depositou na sua conta do Santander Totta €13.206,60 (três cheques no valor de €4.206,60, €2.500,00 e €6.500,00) e descontou cheques no valor de €7.500,00 ao balcão, tendo afirmado conhecer A. por ser irmão da sua patroa, O., mas desconhecer as razões pelas quais aquele dinheiro entrou na sua conta; - O. e o marido J. depositaram na sua conta conjunta €36.250,00 (seis cheques no valor de €3.500,00, €7.500,00, €6.250,00, €5.000,00, €7.500, 00 e €6.500,00) e O. descontou cheques no valor de €7.404,60 ao balcão; - €19.530,00 foram depositados numa conta do Santander Totta que não surge identificada no verso dos respetivos cheques (dois cheques no valor de €13.530,00 e €6.000,00); - €4.551,00 foram depositados numa conta do BIC que não surge identificada no verso do cheque; - I., esposa de A., depositou na sua conta domiciliada na CCAM de Vale do Sousa e Baixo Tâmega o cheque 54 no montante de €22.730,40, tendo estes afirmado que, embora o conhecessem, não foi o sócio-gerente da «M.», A., quem lhes pediu esse favor, mas sim um terceiro contribuinte, que não foi possível identificar.
- Ainda quanto aos supostos pagamentos à empresa «M.», os SIT apuraram na contabilidade da Impugnante vários recibos, que não se encontram relevados na contabilidade, inexistindo qualquer correspondência entre a data desses recibos e os pagamentos contabilizados ostentando os recibos a data com que foi emitida a fatura a que respeitam e a saída do dinheiro da empresa tendo ocorrido quando esta tinha disponibilidade financeira para tal. (…)” No caso dos autos a Administração desconsiderou, para efeitos de dedução de IVA, as faturas emitidas pelas sociedades W. e M., no ano de 2013, por não corresponderem a aquisições bens e serviços efetivamente prestados. A Inspeção recolheu indícios junto dos emitentes das faturas, que desconsideraram, os quais descreveram no item III- Descrição dos factos e fundamento das correções meramente aritméticas do Relatório de Inspeção, nos subitens III.2.2 e III.2.3. Conclui-se no relatório de inspeção que as faturas emitidas não traduzem operações efetivas, pois os emitentes não desenvolvem nem nunca desenvolveram atividade no setor corticeiro compatível com o seu objeto social, não possuem qualquer tipo de estrutura que lhe permita desenvolver a atividade para a qual estavam coletadas. A Inspeção recolheu indícios junto do utilizador aqui Recorrente, detetando incongruências entre as compras que a Recorrente declara ter efetuado a essas empresas e as vendas e as existências finais por si declaradas, bem como incongruências quanto ao transporte, armazenamento, locais de carga e descarga. Existência de faturas e guias emitidas com data anterior àquela em que foram requisitadas na tipografia, ou seja, a fatura e a guia de remessa respetiva foram preenchidas com uma data anterior àquela em que foram impressas pela tipografia. No que concerne aos pagamentos, tendo sido derrogado o sigilo bancário às contas da Recorrente foi possível seguir o percurso dos cheques emitidos por essa empresa à ordem da W. e da M. apurando-se fortes indícios do que os mesmos foram emitidos apenas com objetivo de tentar construir um circuito documental que desse credibilidade às operações relevadas relativas a supostas aquisições a essa empresa. Todos estes elementos permitem concluir que as faturas emitidas pela W. e M. relevadas na contabilidade da Recorrente, não consubstanciando efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. Reapreciados e analisados, os indícios que sustentaram as correções efetuadas bem como os factos dados como provados, são suficientes para formar a convicção, que as faturas constantes na contabilidade da sociedade Recorrente, emitidas pelos referidos fornecedores, não correspondem a verdadeiras prestações de serviços. Como supra se disse, o ónus da prova previsto no art.º 74.º da LGT não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam, basta-se com indícios sérios e objetivos, que traduzam uma probabilidade elevada de as faturas em causa não corresponderem a operações reais para fazer cessar a presunção prevista no art.º 75.º da LGT, a favor do contribuinte e este, não resta senão demonstrar a veracidade das operações.
Ora no caso em apreço, há consistência dos indicadores recolhidos pela fiscalização, quer junto dos emitentes quer da utilizadora, comprovados em sede de impugnação judicial. Aqui chegados tendo a Administração cumprido o seu ónus, competia à Recorrente demonstrar a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, nomeadamente, eventuais fornecimentos de mão de obra/prestações de serviços se haviam efetivado com as sociedades emitentes, as quantidades em causa, local, natureza, preços praticados causa em cada uma das faturas. Nomeadamente que foram fornecidos os serviços a que correspondem os documentos contabilísticos que suportam as respetivas transações pelos preços e valores nelas indicadas. Cabia, pois, à Recorrente demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas faturas desconsideradas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição dos serviços (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às faturas), trabalhadores utilizados, meios de transporte entre outros elementos. Nesta conformidade, as faturas, nem mesmos outros elementos documentais constantes da contabilidade, junto ao processo são suscetíveis de demonstrar a existência das operações materiais. A Recorrente não logrou demonstrar as prestações de serviços que constam das faturas e que as mesmas foram fornecidas pelo emitente das mesmas, não tendo feito tal prova a impugnação teria de improceder, pelo que bem decidiu a sentença recorrida. Assim sendo, há que concluir, que a sentença recorrida fez uma correta interpretação dos artigos 74.º, 75.º, 76.º da LGT, 23.º do CIRC, 19.º e 20.º do CIVA, bem como da matéria de facto e das regras de repartição do ónus da prova. 4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IVA, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 19.º n.º 3 do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso mantendo-se sentença recorrida.
Após trânsito em julgado do presente acórdão dê-se conhecimento ao processo n.º 342/16.3AIDAVR-AG pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira do presente acórdão. Custas pela Recorrente, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Porto, 25 de novembro de 2021 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes