ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. Na acção administrativa que AA intentou contra o Município de Santarém, veio este, através de articulado superveniente, suscitar a questão prévia da impossibilidade superveniente da lide. Após audição da A., foi, no TAF, proferido despacho a julgar improcedente essa questão. Deste despacho, o R. interpôs recurso de apelação, o qual não foi admitido, com o fundamento que se tratava de um despacho meramente interlocutório que, nos termos do art.º 142.º, n.º 5, do CPTA, só poderia ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto da decisão final. Da não admissão da apelação, o R. reclamou para o TCA-Norte, tendo o relator, por despacho de 24/05/2023, julgado improcedente a reclamação. Deste despacho, o R. reclamou para a conferência, tendo o TCA-Norte, por acórdão de 14/07/2023, julgado improcedente tal reclamação, mantendo o despacho reclamado. É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento sustentado nos despachos, de não admissão do recurso e no que decidira a reclamação, considerou que o despacho objecto da apelação, ao julgar improcedente a invocada impossibilidade superveniente da lide, era meramente interlocutório e não rejeitara qualquer articulado – pois este “foi admitido e veio a ser apreciada a matéria de excepção ali suscitada” – pelo que “a situação nos autos é insusceptível de subsunção à previsão normativa do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC”. O R. justifica a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação da al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, dado que o indeferimento da questão da impossibilidade superveniente da lide correspondia à rejeição do articulado superveniente que apresentara e de que cabia apelação autónoma.
Jurisprudência
Processo 081/03.5BTCBR
Porém, a decisão recorrida mostra-se amplamente fundamentada e é aparentemente acertada, pois o articulado superveniente em causa foi admitido, e não rejeitado, tendo-se apreciado a questão que nele se suscitava. Assim, mostrando-se aparentemente correcta a solução jurídica adoptada, tudo apontando para a inviabilidade do recurso, não há uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.