Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 25.01.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar totalmente a sentença do TAF de Sintra - de 08.10.2023 - que absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SEF] do pedido que contra ele formulara visando a impugnação da decisão do Director Nacional do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, de 14.03.2023, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha enquanto Estado-Membro responsável pela retoma a cargo. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA. O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor - AA - pediu ao tribunal a anulação da decisão do Director Nacional do SEF de 14.03.2023 - que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha enquanto Estado-Membro responsável pela retoma a cargo - e, ainda, que a entidade demandada fosse condenada a analisar o seu pedido de acordo com o Regulamento [EU] nº604/2013 do PE e do Conselho, de 26.06. O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - apreciou e julgou todos os vícios que conseguiu detectar no articulado do autor, mantendo a «decisão administrativa impugnada» na ordem jurídica e absolvendo a entidade demandada do pedido. O tribunal de 2ª instância - TCAS - sublinhando a confusão e complexidade reinante nas alegações do apelante, acabou a negar provimento ao recurso e a confirmar o decidido na sentença aí recorrida. De novo vem o autor, e apelante, discordar do assim decidido, e pedir a revogação do acórdão recorrido com a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para «prolação de nova decisão que conheça do mérito da impugnação». Fá-lo por qualificar de errado o respectivo julgamento, e alegando, a propósito, um manancial pouco claro de razões, dificilmente redutíveis a questões a submeter ao tribunal de revista.
Jurisprudência
Processo 01266/23.3BELSB
De todo o modo, respiga-se que o recorrente reclama de deficit no cumprimento do seu efectivo direito de defesa no âmbito do procedimento administrativo - procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional - quer no que respeita à sua possibilidade de apresentar alegações e de ser oportunamente assistido por advogado, invoca deferimento tácito do seu pedido, acrescentando alegada inconstitucionalidade - por violação dos artigos 8º, nº4, e 32º, nº9, da CRP - da interpretação feira do artigo 267º do TFUE, e sublinha que o despacho do SEF viola os artigos 16º e 17º da Lei 27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05.05, interpretados em conformidade com o que dispõe o artigo 41º, nº2, alínea a), da CDFUE e 267º, nº5, da CRP. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal apreciação impõe-se-nos a decisão de não admitir o presente recurso de revista. A favor de tal milita, desde logo, a decisão unânime dos tribunais de instância, que se mostra dotada de lógica jurídica, sem erros ao menos manifestos na subsunção da matéria de facto provada às pertinentes normas jurídicas. Contra ela, as conclusões do recurso de revista apresentadas pelo recorrente mostram-se inofensivas, tanto pela sua falta de acutilância, muito devida à falta de clareza e de precisão na apresentação das «questões», como pela aparente falta de razão nas mesmas, sendo que boa parte delas se dirigem a matéria jurídica que o tribunal de apelação nem sequer abordou. E, deste modo, tudo milita para que a revista não deva ser admitida ao abrigo de «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Ademais, apesar de as conclusões abordarem alguma matéria importante - como o efectivo direito de defesa -, o certo é que essa abordagem é feita de uma forma complexa, confusa, e muito pouco convincente, inviabilizando a sua qualificação como de «importância fundamental» de modo a justificar a sua revista. Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06. Lisboa, 18 de Abril de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.