Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAF de Penafiel contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, processo executivo para extensão dos efeitos de sentença (artigo 161.º do CPTA) em que peticionou o direito a manter-se como subscritor da R. Caixa Geral de Aposentações, segundo seis acórdãos transitados em julgado que reconheceram o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não obstante o facto de, sendo professor, ter passado pela celebração de diferentes contratos de trabalho com diferentes entidades administrativas (“escolas públicas”). 2. Por sentença de 13.11.2024, o TAF de Penafiel julgou a execução procedente, e, consequentemente, estendeu os efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, no sentido de que o Exequente devia ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos a 7 de Novembro de 2006. 3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 09.05.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista. 4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA. Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da “norma interpretativa” constante do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”. A sentença considerou que “(…) Ora, pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido colocação no ano lectivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer contrato de trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22º do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em sentido idêntico pronunciou-se já este TCA Norte nos acórdãos de 28/01/2022, proc. n.º 496/20.4BEPNF e proc. n.º 1100/20.6BEBRG e de 11/02/2022, proc. n.º 99/21.6BEBRG. Cumpre, por fim, referir que, de facto a sentença recorrida não se pronunciou sobre “o caminho a seguir para a reposição integral que considera devida” (cfr. conclusão Z) das alegações de recurso do ME (…)”.
Jurisprudência
Processo 0485/19.1BEPNF-C
Já o TCAN a este respeito nada diz de concreto, limitando-se a transcrever a fundamentação da sentença e a acrescentar, a respeito dos pressupostos relativos à “identidade dos casos” que “(…) como bem aponta a sentença recorrida, a identidade a que se refere o artigo 161.º/1 e 2 do CPTA é uma identidade dedutivo-hermenêutica – isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica, Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação do Requerente da extensão de efeitos, sem que isso leve a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do artigo 161.º/1 e 2 do CPTA. È isso que acontece no caso concreto (…) Tal, conjugado com o facto (alegado nos artigos 10.º e 11.º da p.i., não contestado) de o Requerente ter sido inscrito na segurança social no ano de 2006, basta para fazer operar a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF (…)”. Nas alegações de recurso, a CGA insiste que não estão verificados os pressupostos do artigo 161.º. A correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 9 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.