Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0235/20.0BEPNF

2022-05-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0235/20.0BEPNF Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0235/20.0BEPNF
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A……………, S.A., …, recorre de sentença, proferida, em 30 de novembro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, visando a “liquidação das taxas devidas pela legalização e pela utilização, no âmbito de um procedimento de legalização de obras de construção de alpendres sombreadores, no valor de € 23.321,02, da qual foi notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 4 do Regulamento das Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Valongo”.

Alegou e concluiu: «

A. A Recorrente vem apresentar recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação em crise, mantendo a liquidação das taxas alegadamente devidas pela utilização e legalização, no âmbito do procedimento de legalização de obras de construção de alpendres sombreadores.

B. O presente recurso terá por objecto a decisão quanto às seguintes questões de direito: (i) a errada interpretação da lei e dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, mais concretamente, do conceito de “área bruta de construção”, e consequente liquidação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; (ii) a falta de fundamentação da decisão recorrida no que diz respeito à equiparação dos conceitos de “área total de construção”, “área bruta” e “área bruta de construção”, com base no Decreto Regulamentar nº 5/2019 de 27 de Setembro; e (iii) a errada aplicação das regras de distribuição do ónus da prova quanto à demonstração da existência de uma efectiva contraprestação pelo pagamento da taxa impugnada e do juízo de proporcionalidade.

Quanto à interpretação do conceito de “área bruta de construção”,

C. As taxas impugnadas foram calculadas tendo por base o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Valongo, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 31, de 13-07-2017.

D. Para o cálculo das referidas taxas, este Regulamento faz menção ao conceito de “área bruta de construção” (vide ponto 2.2 do Quadro 9 e ponto 3.3.3 do Quadro 6 do Anexo I – Tabela de Taxas).

E. A Recorrente não concorda com a sentença recorrida, na medida em que esta, tendo por base o Decreto Regulamentar nº 5/2019, equipara o conceito de “área bruta de construção” ao conceito de “área total de construção”.

F. Entende, a Recorrente, que estamos perante uma análise pouco cuidado dos conceitos técnicos definidos pela legislação aplicável, com total confusão dos mesmos.

G. O Decreto Regulamentar nº 5/2019, apesar de garantir a actualização de alguns conceitos técnicos, não define expressamente o conceito de “área bruta de construção” – conforme resulta da própria sentença recorrida.
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H. Face a esta ausência de definição, a solução não passa, nem pode passar, por interpretar o vocábulo de forma arbitrária, fazendo uma equiparação, sem mais, por semelhança de termos.

I. Não nos parece desadequado que a definição de “área bruta de construção” se possa encontrar em instrumentos oriundos da Direcção Geral de Ordenamento e Território Urbano, nomeadamente no Vocabulário do Ordenamento do Território, onde se consagra que o conceito de área bruta de construção corresponde “ao valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes com exclusão de […] terraços, varandas e alpendres”.

J. Aliás, resulta do próprio Decreto Regulamentar nº 5/2019, no seu artigo 4.º, n.º 4, que “nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto regulamentar, devem ser utilizados, prioritariamente, conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for o caso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria” – … .

K. A “área bruta de construção” mede-se pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

L. Ou seja, o alpendre sombreador que a Recorrente construiu não deverá ser incluído na “área bruta de construção”.

M. Fazer uma imediata associação entre “área total de construção” e “área bruta de construção”, como faz a Sentença do Tribunal a quo - para além de não ter imediata correspondência literal – constitui um evidente salto lógico que inquina a decisão do Tribunal a quo.

N. Assim, não existindo área bruta de construção no procedimento de licenciamento em apreço que legitime o aumento da área bruta de construção previamente licenciada, o cálculo da liquidação das taxas mostra-se incorrecto, devendo a liquidação em causa (da segunda taxa colocada a pagamento na Fatura nº 003/8995, de 23.09.2019, com o código 02.07.02.02, bem como da terceira taxa colocada a pagamento na Fatura nº 003/8996, de 23.09.2019, com o código 02.04.03.03.03) ser anulada por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Quanto à insuficiência de fundamentação da decisão recorrida,

O. O raciocínio apresentado na decisão recorrida para concluir pela equiparação de “área total de construção” e “área bruta de construção”, não pode, de todo em todo, manter-se, por violar os mais basilares princípios de direito, nomeadamente, o previsto no artigo 9º do Código Civil, segundo o qual “não pode […] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

P. O Decreto Regulamentar nº 5/2019 em causa não refere expressamente que a designação “área total de construção” é vulgarmente utilizada para referir “área bruta de construção”, mas sim apenas “área bruta” (cfr. nota complementar que consta da pág. 26 do diploma) – o que não é suficiente para se concluir que representa o mesmo conceito.
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Q. O argumento de ligação no raciocínio do Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, muito frágil, e carece de fundamentação. Até porque o referido Tribunal retira uma conclusão de equiparação de conceitos, sem a fundamentar.

R. Esta equiparação de conceitos não decorre da lei. Assim, no domínio dos conceitos técnicos, porque precisos e específicos, não deve o intérprete equiparar conceitos de forma arbitrária e infundada.

S. Observa-se, no presente caso, que a fundamentação invocada pelo Tribunal a quo é insuficiente, na medida em que procede a um salto de lógica que a Recorrente não acompanha e que não tem qualquer apoio no texto da lei.

T. Andou andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, interpretando e aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados em primeira instância.

Quanto à errada aplicação das regras de distribuição do ónus da prova,

U. Da sentença recorrida resulta que competia à Recorrente demonstrar nos autos a existência de uma desproporção intolerável entre a quantia a pagar (pela taxa cobrada) e o benefício retirado (pela utilidade do serviço que constitui a sua contraprestação).

V. Entende o Tribunal a quo que, na ausência de prova por parte da Recorrente da desproporção entre a taxa liquidada e o benefício efectivamente retirado, de modo a que coloque em causa o carácter sinalagmático da taxa, conclui-se pela inexistência da apontada desproporção.

W. Ora, “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”. – cfr. nº 2 do artigo 4º da LGT.

X. Para a caracterização do conceito de taxa, é essencial identificar a contrapartida pública que anda ligada ao seu pagamento e, por outro lado, a proporção adequada entre o seu montante e o valor do serviço prestado.

Y. In casu, a liquidação e cobrança da TRIU está sujeita às regras e princípios da LGT, sendo a fundamentação da taxa essencial e única para que o contribuinte conheça qual a prestação que corresponde ao pagamento da taxa. Essa fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente, e tem de constar do acto de liquidação da taxa.

Z. Pertence, assim, ao município, o ónus de demonstrar o direito de tributar aquela taxa, sendo indiscutível que terão de estar sempre demonstrados os pressupostos da TRIU em sede de fundamentação do acto de liquidação da taxa, ainda que de forma sumária, sob pena de anulação do mesmo acto.

AA. Neste caso, não só se desconhece quais os efeitos pretendidos com a criação desta Taxa, pois que o Regulamento das Taxas é omisso quanto às concretas vantagens e benefícios que a Impugnante tem ou terá no futuro, como também sempre se dirá que, se a suposta “contrapartida” prestada diz respeito à “realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações urbanísticas que ocorram na área do Município de Valongo” – cfr. artigo 50.º n.
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º 1 do Regulamento das Taxas – muito mal se compreendem os valores excessivos cobrados a esse título, e essencialmente, para este fim.

BB. Do Ofício nº 10007 de 23-09-2019, bem como das faturas que o acompanham, não é possível retirar qualquer juízo de proporção entre o montante das taxas liquidadas e o valor do serviço prestado – requisito esse que a Lei Geral Tributária impõe.

CC. Na óptica da Recorrente, os custos para o Município resultantes da colocação dos alpendres sombreadores não justificam o valor exigido, nomeadamente a taxa de € 15.223,12, cujo descritivo menciona a “emissão do alvará: taxa pela emissão da licença”, tendo em conta que pelo licenciamento do estabelecimento foi já cobrada uma quantia equivalente a € 47.092,41, e pela realização de obras de ampliação foi cobrada a quantia de € 40.427,29.

DD. Assim, a Recorrente entende que, no limite, devendo haver uma qualquer contraprestação susceptível de avaliação monetária como forma de legitimar a cobrança da taxa que se impugna, o preço a estabelecer deveria ser simbólico ou, pelo menos, muito inferior ao exigido.

EE. Salvo o devido respeito, não faz sentido que o Tribunal alegue que competia à Recorrente concretizar e fundamentar o apontado juízo de desproporcionalidade entre a taxa cobrada e o benefício usufruído, quando o mesmo desconsidera os documentos que contribuem, em parte, para a aferição dessa desproporcionalidade.

FF. A decisão recorrida demonstra um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado, munido de um poder que claramente exprime a relação de força em que se baseia o seu ius imperii: o poder de coercivamente lançar tributos e arrecadar as correspondentes receitas.

GG. Em consonância com o artigo 74º da LGT, cabe à entidade liquidadora o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua actuação, para o que, deve provar os factos constitutivos de que legalmente depende a decisão administrativo-tributária com certo conteúdo e com certo sentido.

HH. Por outras palavras, competia ao Município de Valongo a prova dos factos constitutivos do direito de liquidar a taxa. Está, assim, em causa uma errada aplicação das regras do ónus probandi, previstas na Lei Geral Tributária!

II. Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele deverá ser revogada a sentença e substituída por outra que, por um lado faça uma correcta interpretação do direito à luz das disposições legais existentes, aplicáveis ao caso concreto e que, por outro lado, fundamente quais as razões de facto e de direito que conduziram à decisão final.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS, MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
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Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a Impugnação Judicial, sendo, consequentemente, ordenada a restituição do que foi pago pela Recorrente a título de taxas pela utilização e legalização, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios legalmente devidos.

Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA. »

*

O recorrido (rdo), município de Valongo, formalizou contra-alegações, que integram o seguinte quadro conclusivo: «

1 – Ao contrário do que alega a Recorrente, a sentença sub judice não padece de qualquer vício que determine a sua revogação e substituição por uma decisão que julgue procedente a impugnação das operações de cálculo e liquidação das taxas, que constituem objeto dos presentes autos.

2 – A sentença a quo procedeu a uma correta interpretação do conceito de área bruta de construção e do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27-9, considerando este conceito como sinónimo ou substituído pelo conceito de área total de construção, previsto no citado decreto regulamentar.

3 – A sentença sub judice sustenta o seu entendimento de que o conceito de área total de construção é sinónimo ou substituiu o conceito de área bruta de construção de forma fundamentada, não merecendo qualquer reparo, designadamente por referência à nota complementar da definição de área total de construção, que consta do Anexo I daquele diploma regulamentar, e que refere o seguinte: “A designação área total de construção substitui outras vulgarmente utilizadas como área bruta, área coberta e área de pavimento.”.

4 – A pretensão da Recorrente, de que fosse utilizada a definição de área bruta de construção que consta do Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território da Direção-Geral do Território não é viável e não tem suporte legal.

5 – Os conceitos que resultam daquele vocabulário de termos e conceitos do ordenamento do território não estão atualizados e, como reconhece a DGT e a jurisprudência, foram substituídos pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29-5, o qual antecedeu o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, 27-9, sendo que este último foi aplicado no caso sub judice e que, com a sua entrada em vigor, revogou o primeiro.

6 – Os conceitos que resultam do vocabulário de termos e conceitos do ordenamento do território, da DGT, também não poderiam ser utilizados para integrar eventuais lacunas de conceitos técnicos não previstos no Decreto Regulamentar, na medida em que não correspondem a um documento oficial de natureza normativa, como o n.º 4 do art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27-9, exige para esse efeito, para a integração dos conceitos técnicos não abrangidos pelo referido decreto regulamentar.

7 – A Recorrente promoveu uma operação urbanística materializada na construção de alpendres sombreadores, a qual é enquadrável no conceito de obras de construção, sem o devido licenciamento e controlo prévio, tendo, posteriormente, promovido a sua legalização, o que levou à aplicação das taxas adstritas à legalização daquelas obras e à utilização das
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mesmas.

8 – A operação urbanística executada pela Recorrente comporta uma área total de construção de 2.300m2, correspondente à área ocupada pelos sombreadores, conforme resulta da aplicação do conceito de área total de construção, previsto no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27-9, e que substituiu a definição de área de bruta de construção, razão pela qual não enferma de ilegalidade a liquidação das taxas com o código 02.07.02.02 e com o código 02.04.03.03.03.

9 – Caso se entenda que a definição de área bruta de construção não foi substituída pela definição da área total de construção, sempre terá de se entender que essa substituição operou através da definição de área de construção do edifício, também prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27-9, que refere expressamente que a área de construção inclui os espaços exteriores cobertos como os alpendres, pela que, se aplicada esta definição, também não enferma de ilegalidade a liquidação das taxas o código 02.07.02.02 e com o código 02.04.03.03.03.

10 – A sentença a quo não padece de qualquer vício de insuficiência de fundamentação ou de violação do art.º 9.º do Código Civil, por uma alegada falta de correspondência entre a letra da lei e a interpretação da mesma que foi feita pela Meritíssima Juíza a quo.

11 – O entendimento do tribunal que o levou a concluir que o conceito de área total de construção, tal qual é definido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2019, de 27-9, substituiu ou corresponde ao conceito de área bruta de construção está devidamente fundamentados e está de acordo com a letra da lei, como resulta da nota complementar da definição de área total de construção prevista no Decreto Regulamentar n.º 9/2019, de 27-9, quando afirma que “[a] designação área total de construção substitui outras, vulgarmente utilizadas como área bruta, área coberta e área de pavimento.”.

12 – Das alegações de Recurso da Recorrente resulta que esta compreendeu perfeitamente a decisão a quo e o itinerário cognoscitivo que levou àquela decisão, pelo que não se verifica qualquer vício ou insuficiência de fundamentação da sentença sub judice.

13 – Analisados os autos, verifica-se que a Recorrente invoca o vício da violação das regras do ónus da prova, de modo a suportar o alegado vício de falta de fundamentação do ato de liquidação das taxas aqui sub judice, que a Recorrente apenas invocou em sede de alegações escritas, mas que não consta da sua petição inicial de impugnação que dá início aos presentes autos.

14 – Por essa razão bem andou a sentença sub judice ao decidir que o Tribunal não poderia apreciar o alegado vício de falta de fundamentação do ato de liquidação das taxas, uma vez que o mesmo não foi invocado no momento processual devido.

15 – Resulta do n.º 1 do art.º 108.º do CPPT que a impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido, pelo que incumbia à Recorrente o ónus processual de, na sua petição de impugnação, expor os factos e as razões de direito que fundamentassem o alegado vício de falta de fundamentação do ato de liquidação das taxas objeto dos presentes autos, o que não sucedeu.
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16 – À Recorrente está agora vedada a possibilidade de, nesta fase processual ou nas alegações escritas, previstas no art.º 120.º do CPPT, invocar questões novas, por manifesta violação do princípio do contraditório e do princípio da estabilidade da instância, previstos, respetivamente no art.º 3.º e no art.º 260.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2.º do CPPT, o que constituiria uma alteração ilegal do pedido e da causa de pedir, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.

17 – Bem andou a sentença a quo ao decidir que a Recorrente limitou-se a invocar a desproporcionalidade da taxa, mas não sustentando devidamente o juízo que formulou, como lhe competia, de acordo com os ónus processuais aplicáveis, impendendo sobre a Recorrente a obrigação de demonstrar que a alegada desproporção era manifesta e comprometia de forma definitiva a relação sinalagmática das taxas.

18 – É infundada a alusão ao art.º 74.º da Lei Geral Tributária para sustentar a tese sobre a distribuição do ónus da prova, uma vez que aquele artigo reporta à fase procedimental e não à presente fase processual dos autos, e ainda porque na sua impugnação inicial a Recorrente não fez qualquer alusão a este alegado vício como fundamento da invalidade do ato administrativo de liquidação das taxas devidas.

19 – A sentença a quo não violou as regras do ónus da prova.

20 – O alegado erro de julgamento relativamente à decisão sobre a matéria de facto está excluído dos poderes de apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo, a qual se cinge ao mérito da decisão e à matéria de direito, atento o disposto no n.º 1 do art.º 280.º do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vª Exª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, porque não provado, com as devidas consequências legais, mantendo-se a sentença a quo.

Assim decidindo, será feita Justiça.»

*

Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, a recorrente (rte) defendeu, em síntese, que “…, no caso do recurso interposto nestes autos, não se levanta nenhuma das questões de facto referidas no excerto supratranscrito (do acórdão, do STA, de 4 de outubro de 2000, processo n.º 024819), nomeadamente: (i) a divergência com uma questão factual, (ii) a alegação de que determinados factos não estão provados, (iii) a invocação de que determinados factos relevantes foram desconsiderados, (iv) a insuficiência da prova produzida, e muito menos a (v) a divergência com as ilações de facto retiradas na sentença”, pelo que, entende ser o STA competente, em razão da hierarquia, para apreciar este recurso.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.
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# II.

Na sentença recorrida, mostram-se elencados os seguintes factos, dados como provados, relevantes para a decisão da causa: «

A) A Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à exploração da loja denominada B………., sita na Rua ……….., n.º ……., 4440-…… Valongo (cf. certidão permanente junta na pasta 32_2018_17696 do PA digital).

B) Em 14/09/2007, o Município de Valongo emitiu guia de recebimento n.º 896, em nome da Impugnante, no valor total de € 14.277,68, com o seguinte campo de descrição:

“

[IMAGEM]

”

(cf. documento n.º 5 junto com a impugnação).

C) Em 12/10/2017, a Impugnante foi notificada do ofício de 09/10/2017, com o assunto “Ordem de demolição”, referente ao Processo n.º 31/2017(17), através do qual lhe foi comunicado, entre o mais, o seguinte:

“(…)

Face ao exposto, informar-se que, por despacho do Sr. Vice-Presidente exarado em 20.09.2017, no uso das competências atribuídas pelo despacho n.º 12/GAP/2013, de 3.12, foi ordenada a demolição das obras erigidas clandestinamente na morada supra identificada – colocação de toldos sobre os lugares de estacionamento, totalizando a área aproximada de 2.360,00 m2 – tal como prevê o n.º 1 do artigo 106.º do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16.12, na sua atual redação, dispondo V. Exa. de um prazo de 45 dias para o efeito, sob pena de ser determinada a posse administrativa do imóvel para execução coerciva da medida ordenada, conforme estipulado no artigo 107.º do mesmo diploma legal (…)”.

(cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial)

D) A Impugnante apresentou pedido de legalização relativo à instalação de sombreadores para estacionamento no terreno da loja B……….., referente ao Processo n.° 31/2017, referida no ponto A), para uma área de 2.300 m2 e 181 lugares de estacionamento, referindo, entre o mais, o seguinte:

“(…)
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A instalação é composta por estruturas em tubo de aço com ϕ170, asnas com ϕ160 e diagonais com ϕ60, cobertas com lona em PVC de 650g/m2. Estes elementos apresentam uma dimensão em planta de 5x7,5m e 5x10m, permitindo cobrir três a quatro veículos e possui uma altura livre até às asnas de 2,20m. Sendo uma estrutura pré-fabricada de catálogo, o dimensionamento da mesma é feito pelo fornecedor à semelhança de outros equipamentos de mobiliário urbano análogo.

A proposta não aumenta os índices de construção previstos e aprovados para o local, e não altera a disposição e circulação existente no parque de estacionamento.

(...)

(cf. Memória Descritiva e Justificativa - documento n.° 7 junto com a petição inicial e planta topográfica a fls. 35, 39 a 41 dos autos).

E) Em 10/10/2019, a Impugnante foi notificada do ofício n.° 1007, datado de 23/09/2019, com o assunto “Legalização de obras de construção de alpendres sombreadores”, relativo ao processo n.° 214-OC/2018, proferido pelo Chefe de Divisão do Ordenamento do Território, através do qual lhe foi comunicado, entre o mais, o seguinte:

“No uso dos poderes conferidos pelo despacho n.° 05/GAV/2019 e relativamente ao processo mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Exas. que o mesmo foi deferido por despacho do Sr. Vereador (...) deverá V. Exas., apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 90 dias a contar da data de receção deste ofício, para requerer a emissão do Alvará de Utilização (...)

Previamente, deverá proceder ao pagamento das taxas devidas pela legalização e pela utilização, no valor de 23.321,02 € (legalização: 22.484,87 € + utilização: 836,15 €), de acordo com o Regulamento de taxas e outras receitas municipais (...)”. (cf. documento n.° 8 junto com a petição inicial).

F) Em 23/09/2019, o Município de Valongo, ora impugnado, emitiu a fatura n.° 003/8995, em nome da Impugnante, no valor de € 836,15 referente à soma dos valores de € 19,65 e € 816,50, correspondentes, respetivamente, ao código 02.07.02.01.02 com a descrição “Emissão de autorização/ alteração de utilização por (acresce à taxa de apreciação) - Taxa por emissão do alvará e suas alterações - Comércio, serviço” e ao código 02.07.02.02, com a descrição “Emissão de autorização/alteração de utilização por (acresce à taxa de apreciação) - acresce aos montantes referidos no número anterior - por cada 50” (cf. documento n.° 8 junto com a petição inicial).

G) Em 23/09/2019, o Município de Valongo, ora impugnado, emitiu a fatura n.° 003/8996, em nome da Impugnante, no valor de € 22.487,87 referente à soma dos valores de € 16,75, € 15.223,12 e € 7.245,00, correspondentes, respetivamente, ao código 02.04.01.01 com a descrição “Emissão do alvará de licença ou seus aditamentos”, ao código 02.04.01.02, com a descrição “Emissão de alvará: taxa pela emissão de licença” e ao código 02.04.03.03.03, com a descrição “Obras de Edificação - Edifícios destinados exclusivamente ao comércio, serviços, indústria e outros fins, com ou sem anexos e garagens - por m2 ou fraç; Quantidade: 2 300 0000” (cf. documento n.° 8 junto com a petição inicial). »
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***

Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.

Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).

E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.

Na situação julganda, visto o conteúdo das conclusões B. (iii) e U. a HH. (com especial ênfase para as alíneas U., V., Z., AA., BB., EE. e HH.), é manifesto e objetivo, o suscitar, pela rte, de questões de direito probatório, determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos. Registe-se, acrescendo, que, a rte, neste quadrante, face aos aspetos problematizados, não se fica pela mera discussão de aspetos jurídicos, de direito, envolventes da matéria da repartição do ónus da prova, no âmbito do procedimento/processo tributário, tal como disciplinada no art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Assim, é indiscutível o seu propósito de que o sentido do julgado, na sentença sob crítica, seja reavaliado e firmado em sentido contrário (julgando as pretensões da impugnante totalmente procedentes), mediante a operação (pelo tribunal ad quem) de diferente valoração, além do mais, de determinada prova por documentos, com o funcionamento, concertado, de específicas regras de repartição do ónus da prova.
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Administrativo - Acórdão n.º 0235/20.0BEPNF
Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz factual/probatória, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.

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# III.

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.

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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

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Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 4 de maio de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.