Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………, Lda., Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Instituto de Segurança Social, IP (ISS), visando a suspensão de eficácia de dois actos administrativos, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Norte de 08.04.2022 que, negou provimento ao recurso interposto pela Requerente, confirmando a sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a providência requerida. A Recorrente alega que está em causa questão com relevância jurídica e social e que a interposição do recurso de revista visa também uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia dos actos proferidos pela Segurança Social: i) o primeiro datado de 14.10.2021, que a Requerente designa de “Decisão para instaurar Processo Inspetivo”; e, ii) o segundo datado de 03.11.2021 que designa de “Decisão sobre os elementos a entregar à Recorrida”. O TAF do Porto por sentença de 11.01.2022 indeferiu a providência requerida por ter julgado não verificado um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar - o “fumus boni iuris”. Isto porque entendeu que os actos suspendendo consubstanciavam apenas meros actos preparatórios ou instrumentais, os quais não podiam sequer ser encarados como actos impugnáveis, já que tendo presente o conceito do art. 51º, nº 1 do CPTA e do art.
Jurisprudência
Processo 02544/21.1BEPRT
148º do CPA, “não traduzem os mesmos qualquer decisão ou não apresentam qualquer conteúdo decisório, por serem, precisamente, previamente instrutórios de uma decisão futura.”. Ou seja, considerou inimpugnáveis os actos suspendendo o que traduz a ausência de um dos pressupostos da acção principal, precisamente pela ausência do “fumus boni iuris”. Por sua vez o TCA Norte, para o qual a Requerente interpôs apelação concordou com a decisão de primeira instância considerando como inimpugnáveis os actos suspendendo face ao disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, art. 51º, nº 1 do CPTA e art. 148º do CPA (citando doutrina sobre o conceito processual de acto administrativo impugnável). Referiu-se no acórdão, nomeadamente, o seguinte: “Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “ato impugnável” todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. Atos de eficácia externa são todos os atos administrativos que determinem a produção de efeitos externos, independentemente da sua eficácia. Tudo isto para concluir que a impugnabilidade do ato depende deste consubstanciar uma (i) decisão materialmente administrativa de autoridade com (ii) projeção de efeitos externos, independentemente da sua (iii) lesividade.” Descrevendo o teor dos actos cuja suspensão de eficácia a Recorrente peticiona [descritos nos nºs 1 e 2 do probatório] refere o acórdão que: Ou seja, visa a suspensão de eficácia dos atos que notificam a Recorrente para proceder à junção [ao procedimento inspetivo de que [é] alvo] de determinada documentação relativa à sua vida societária. Assente a realidade que se vem de expor, assoma evidente que os atos suspendendo não atravessam nenhuma decisão materialmente administrativa de autoridade cujos efeitos se projetem para fora do procedimento onde o ato se insere. (…) E não se argumente que a notificação de 14.10.2021 [primeiro ato suspendendo] equivale à decisão de instauração do processo inspetivo visado nos autos. Realmente, o ato administrativo carece de ser tomado ou manifestado por escrito, destinando-se tal exigência a servir de mecanismo ou instrumento de segurança e de certeza jurídica no âmbito das relações jurídico-administrativas. Assim, o sentido dos atos suspendendo é apenas o que deles estritamente resulta, ou seja, a notificação da Recorrente para juntar ao procedimento inspetivo determinados documentos da sua vida societária. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito. Refira-se que o decidido pelo Tribunal recorrido em nada contende com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
É que estes princípios não se traduzem numa abertura judicial a todo o custo. Tais princípios com assento constitucional [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP] exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, (…). O que não impõe, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais. (…) Verificando-se que o julgamento de direito em torno da suscitada questão prévia da inimpugnabilidade dos atos suspendendo se encontra bem realizada na sentença recorrida, e tendo em conta quanto acaba de ser dito, há que considerar que o ali decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2º do CPTA e na Constituição da República Portuguesa.” Assim, o acórdão negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Na sua revista o Recorrente alega que a decisão do Tribunal de 1ª instância padece de várias omissões de pronúncia, estando ferida de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que foi expressamente invocado e que deveria ter sido apreciado pelo TCA, sob pena de resultar violado o art. 608º, nº 2 do CPC e que os actos suspendendo foram desacertadamente qualificados pelo acórdão recorrido como preparatórios e/ ou instrumentais de uma decisão. Alega ainda que em sede de acção principal que propôs apurou a existência da falsidade do PA, como resulta da comparação do PA junto aos presentes autos e o PA junto à acção principal que tramita no TAF do Porto, como nº 66/22.3BEPRT, por ter sido enxertado um auto de declaração de audição de testemunha, dessa forma foi praticado um crime de falsificação p.p. pelo art. 256º do Código Penal; requerendo o Recorrente “(…) vista ao Ministério Público junto do Colendo Tribunal com vista à instauração de processo-Crime”. E que o acórdão recorrido deixa as questões nucleares colocadas em sede recursiva pelo Recorrente sem resposta, configurando verdadeira denegação de justiça e violação da proibição de “non liquet”. Suscitou, ainda, incidente de falsidade do PA, nos termos do art. 450º, nº 1 do CPC, pedindo a remessa dos autos à 1ª instância para o correspondente julgamento Diremos desde já que a argumentação da Recorrente não é convincente. Com efeito, mesmo na pronúncia sumária que a esta Formação, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, cabe realizar, é, desde já manifesto que não se justifica a admissão da revista, quer por não estar em causa questão com particular relevância ou complexidade jurídicas, quer por não haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, sendo estes os pressupostos que devem ser aferidos para a admissão, ou não, deste recurso. Desde logo, basta compulsar as páginas 20 in fine a 24 do acórdão recorrido para se ver que este conheceu de todas as nulidades imputadas pela Recorrente à sentença de 1ª instância, pelo que não incorreu o próprio acórdão em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2, ambos do CPC), nem em violação do art. 8º do Código Civil.
Com efeito, e no que ao processo instrutor (ou PA) diz respeito [o verdadeiro ponto de discórdia da Recorrente] o acórdão recorrido afirmou explicitamente que a lei não prescreve a obrigatoriedade da sua junção por parte a entidade demandada no âmbito de processos urgentes, pelo que não existindo essa obrigatoriedade, não podia a omissão da mesma constituir um desvio ao formalismo processual conducente a uma nulidade (processual). Além de que a sentença então recorrida se limitara a aferir (como lhe competia, diremos nós, por se estar em sede de providência cautelar na qual o objecto é a verificação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA) do preenchimento do requisito do “fumus boni iuris”, concluindo pela não verificação desse requisito, face à inimpugnabilidade dos actos suspendendo. E, mais disse o acórdão que também não podia uma qualquer desconformidade do PA (por não conter todos os documentos que o constituiriam) ter relevância para a decisão, já que a matéria de facto teve por base os documentos nºs 1 e 9 juntos pela própria Recorrente com o seu requerimento inicial. Assim, concluiu o acórdão, e bem, que não padecia a sentença de 1ª instância de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nem ocorrera qualquer nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC). Ora, assim sendo, como é, não tem fundamento a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em nulidade de pronúncia, por não ter apreciado as nulidades imputadas à decisão de 1ª instância, podendo, quanto muito, ter incorrido em erro de julgamento na pronúncia que efectuou, sendo certo que também não parece existir nessa matéria qualquer erro de julgamento. Igualmente não se vê qualquer fundamento para admitir a revista face à alegada falsificação do PA, uma vez que, tal como já se salientou no acórdão recorrido, qualquer eventual desconformidade deste, não assume relevância na presente sede cautelar, já que o teor dos actos suspendendo consta de documentos juntos pela própria Requerente, não existindo quanto aos mesmos qualquer dúvida, assumindo essa matéria (a existir fundamento para tal incidente) relevância em sede da acção principal, onde deverá ser apreciada. Quanto à decisão das instâncias sobre a não verificação do “fumus boni iuris”, por inimpugnabilidade dos actos suspendendos, afigura-se-nos não padecer de qualquer erro ostensivo. Com efeito, a decisão do TCA Norte mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico consistente e plausível, quanto à qualificação dos ditos actos como meramente preparatórios ou instrumentais. Assim, uma vez que o decidido pelo TCA, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 120º, nº 1 do CPTA no caso em discussão, sem razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito não se justifica admitir a revista. Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.