Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7/23.0YHSTR-C.L1-PICRS

2026-09-30 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 7/23.0YHSTR-C.L1-PICRS Rel. ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

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Relação - Apelação n.º 7/23.0YHSTR-C.L1-PICRS
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Recorrente/Ré: NOWO COMMUNICATIONS, S.A., n.º de pessoa coletiva..., com sede na Alameda 1 (adiante, NOWO)

Recorrida/Autora: ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, pessoa coletiva n.º ..., com sede em Localização 2 (adiante, Ius)

1. Em 30-10-2023, a Ius veio intentar, contra a Ré, Ação Popular declarativa de condenação sob a forma de processo comum, onde formulou os seguintes pedidos (reprodução integral):

a. Ser declarado que a NOWO e a MEO celebraram a 3 de janeiro de 2018 um acordo horizontal entre empresas, visando a fixação de preços e a repartição do mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada no território nacional, e do mercado retalhista de serviços de comunicações oferecidos em pacotes convergentes (que incluem serviços de comunicações móveis e fixas) nas áreas geográficas em que a NOWO dispõe de uma rede de comunicações fixas, com o objeto de restringir, de forma sensível, a concorrência, tendo implementado este acordo, o qual cessou a 28 de novembro de 2018, violando, numa infração única e continuada, o disposto no artigo 101.º(1)(a) e (c) do TFUE e no artigo 9.º(1)(a) e (c) da Lei n.º 19/2012;

b. Ser declarado que esta prática da NOWO e da MEO causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de defesa da concorrência e de proteção dos consumidores e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados;

c. Subsidiariamente à alínea b), ser declarado que esta prática anticoncorrencial levou ao seu enriquecimento sem justa causa;

d. Ser declarado que o acordo referido na alínea a) teve efeitos em todo o território nacional;

e. Ser declarado que, em resultado e condição da negociação do referido acordo restritivo da concorrência, os comportamentos da NOWO e da MEO e dos demais operadores de telecomunicações no mercado foram diferentes daqueles que teriam ocorrido na ausência deste acordo e da sua negociação, pelo menos a partir de 20 de novembro de 2017, assim se lesando, a partir dessa data, os consumidores representados;

f. Ser declarado que os efeitos lesivos do acordo entre a NOWO e a MEO se fizeram sentir mesmo depois deste ter cessado, até, pelo menos, o final de 2019;

g. Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa até 3 de agosto de 2018, em montante global a fixar:
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(i) por cálculo aritmético;

ou, não sendo este possível,

(ii) por equidade, nos termos do artigo 566.º(3) do CC;

(iii) sendo os valores integrantes do montante global calculados mensalmente, atualizados à taxa de inflação e acrescidos de juros de mora civis desde a data do dano até integral pagamento;

(iv) sendo que na presente data a Autora não consegue liquidar este montante, por, nos termos do disposto no artigo 556.º(1)(b) e (c) do CPC, não lhe ser possível determinar de modo definitivo as consequências da prática ilícita da Ré e por tal determinação depender parcialmente de ato a praticar pela Ré;

h. Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados que contrataram à NOWO serviços de telecomunicações móveis de forma isolada (stand alone), ou pacotes de serviços de telecomunicações móveis e fixos, entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019 (clientes diretos) pelos danos que lhes foram diretamente causados pela prática anticoncorrencial em causa a partir de 4 de agosto de 2018, em montante global a fixar nos termos descritos em (g);

i. Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os demais consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa a partir de 4 de agosto de 2018, excluídos os danos referidos em (h), em montante global a fixar nos termos descritos em (g), ficando a produção de efeitos desta condenação sujeita à condição de estes lesados não poderem obter da outra empresa infratora a reparação integral dos danos sofridos;

j. Vindo-se a revelar não ser possível fazer, total ou parcialmente, na sentença a liquidação do pedido das duas alíneas anteriores, seja a Ré condenada no pagamento do montante global, calculado nos mesmos termos, que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 609.º(2) do CPC;

k. No caso das alíneas g), h), i) ou j), ser a condenação da Ré no pagamento de indemnização líquida concretizada na obrigação:

(i) do pagamento da indemnização individual devida aos consumidores representados que intervenham e assim sejam individualmente identificados no âmbito da presente ação, pelos montantes de indemnização individual que sejam determinados no âmbito da presente ação; e

(ii) do pagamento a entidade designada pelo tribunal do montante global da indemnização determinado pelo tribunal de acordo com as alíneas g), h), i) ou j), subtraindo-se os valores referidos em (i), a ser distribuído pelos restantes consumidores representados de acordo com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal;
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l. Ser declarado que a Autora tem legitimidade para proceder à cobrança das quantias a que a Ré for condenada, em representação dos consumidores representados, incluindo legitimidade para requerer a liquidação judicial das quantias e a execução judicial de sentença, e demais atos necessários à cobrança efetiva das referidas quantias, devendo a Ré proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores representados diretamente à entidade designada pelo Tribunal para proceder à administração da mesma, sem prejuízo da legitimidade da Autora para exigir e executar a cobrança, mesmo que judicialmente;

m. Ser nomeada como entidade incumbida da administração da indemnização global (sem prejuízo da necessidade de aceitação do encargo):

(i) a Direção-Geral do Consumidor;

(ii) subsidiariamente, caso não seja nomeada a Direção-Geral do Consumidor, uma empresa especializada em distribuição de compensações em ações representativas;

(iii) subsidiariamente, caso não seja nomeada a DGC ou uma empresa especializada em distribuição de compensações em ações populares, a Autora;

n. Ser declarado que a entidade designada pelo Tribunal para administrar as quantias que a Ré for condenada a pagar deverá ser remunerada pelo exercício desta atividade, com a remuneração que o Tribunal determine ser necessária à execução das funções impostas;

o. Ser declarado que a entidade designada pelo Tribunal para o efeito deverá proceder à administração das quantias que a Ré for condenada a pagar, a título de fiel depositário, competindo-lhe:

(i) criar, gerir e divulgar uma plataforma (ou utilizar uma plataforma preexistente) na qual cada consumidor representado poderá requerer a indemnização a que tem direito;

(ii) verificar o direito de cada consumidor representado que requeira a sua indemnização através de comprovativo nos termos que venham a ser determinados pelo tribunal;

(iii) garantir o pagamento de indemnização individual devida, no prazo de três meses após pedido de pagamento com comprovativo do preenchimento dos respetivos requisitos;

(iv) findo o prazo determinado pelo Tribunal, e cumprido o previsto na alínea r) do pedido, entregar a quantia restante à(s) entidade(s) legalmente determinada(s) nos termos e para os fins previstos na lei;

p. Subsidiariamente aos pedidos das alíneas g), h), i) ou j), ser declarado que a Ré tem a obrigação de indemnizar os consumidores representados pelos danos causados pelos comportamentos ilícitos em causa, pelos montantes que sejam determinados em ações judiciais ou por meios alternativos de resolução de litígios subsequentemente promovidos pelos consumidores representados, aplicando-se no caso da alínea i) a mesma condição aí referida;

q. Ser a Ré condenada em custas;
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r. Ser a Autora ressarcida das custas, encargos, honorários e demais despesas que incorreu por força da presente ação, que extravasem a condenação da Ré em custas, incluindo o custo de financiamento do presente contencioso (a liquidar segundo o AFC), a partir do montante da indemnização global, sem ultrapassar o montante da indemnização global remanescente após o pagamento das indemnizações devidas aos consumidores representados e por estes requeridas à entidade designada pelo tribunal no prazo fixado pelo tribunal, nos termos do artigo 19.º(7) da LPE;

s. Ser a Ré condenada a publicar em 2 (dois) jornais generalistas de âmbito nacional um sumário da decisão judicial transitada em julgado no presente processo, redigido pelo Tribunal, a expensas da Ré e sob pena de desobediência, ou, se a lei em vigor à data determinar solução diferente, a divulgar a Sentença nos termos determinados pela lei então em vigor.

2. Na contestação apresentada pela NOWO em 03-06-2024, foi requerida a apensação do processo n.º 15/23.0YQSTR. Para tanto alegou em síntese o seguinte:

“35. A presente ação foi proposta apenas contra a Ré, tendo, no entanto, a Autora proposto uma ação igual, com fundamento na mesma causa de pedir e com os mesmos pedidos, contra a MEO, que corre termos no Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, Juiz 3, como Processo n.º 15/23.0YQSTR.

36. Acontece que, ao propor duas ações separadas e não apenas uma ação única contra a Ré e a MEO, a Autora incorreu numa situação de preterição do que o Professor Miguel Teixeira de Sousa apelida de litisconsórcio necessário por apensação, in casu, do lado passivo.

(…)

37. Como explica Miguel Teixeira de Sousa, o que define o litisconsórcio por apensação é a existência de várias ações, ainda que com partes diferente, pendentes no mesmo momento e com o mesmo objeto. E que, por terem exatamente o mesmo objeto, devem ser tratadas em conjunto e formar uma única ação / processo, no qual constem todas as partes interessadas (in casu, a Autora, a Ré e a MEO).

38. Não existem quaisquer dúvidas de que esta é a situação sub judice.”

3. Em despacho de 30-06-2025 e após o cumprimento do contraditório, o tribunal a quo, em despacho fundamentado, indeferiu o pedido de apensação formulado pela Ré.

4. De tal despacho foi interposto o presente recurso em 15-09-2025 que, após reclamação (artigo 643.º, do Código de Processo Civil), foi admitido pelo presente Relator.

5. No recurso foram tecidas as seguintes

conclusões (reprodução integral):

A) O presente recurso vem interposto do despacho datado de 30.06.2025 na parte em que indeferiu a apensação do processo 15/23.0YQSTR à presente ação (supra definido por “Despacho Recorrido”).
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Da nulidade do Despacho Recorrido

B) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação do artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral de Contraordenação e artigo 83.º da LdC ao presente processo.

C) O Tribunal a quo relegou tal apreciação para conhecimento reservado do Tribunal da Relação de Lisboa, aquando da apreciação do recurso de impugnação judicial interposto pela MEO da Decisão da AdC da qual a presente ação e o processo n.º 15/23.0YQSTR são decorrência.

D) A apreciação e a correta aplicação do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP ao presente processo constitui questão central do pedido de apensação deduzido pela Recorrente.

E) Esta apreciação sobre a aplicação do artigo 402.º do CPP foi requerida pela Recorrente ao Tribunal a quo que, ao abster-se de a realizar, incorreu em nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, alínea d) do CPC, aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC.

Do (de)mérito do Despacho Recorrido: a necessidade de apensação do Processo n.º 15/23.0YQSTR à presente ação

F) O Tribunal a quo entendeu que “a apensação neste momento não é viável”.

G) Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais dos quais depende a apensação, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, n.º 1, do CPC.

H) Em primeiro lugar, encontram-se verificados os requisitos dos quais depende a coligação, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, n.º 1, e artigo 36.º, n.º 1, do CPC.

I) A ação que se pretende apensar foi proposta pela Recorrida contra a MEO um dia depois de ter proposto a presente ação contra a Recorrente, com fundamento na mesma causa de pedir e com a dedução dos mesmos pedidos.

J) Em ambas as ações a Recorrida pretende obter uma indemnização – a mesma indemnização –, pelos danos alegadamente causados aos consumidores pela suposta prática anticoncorrencial ilícita que a Recorrente e a MEO alegadamente adotaram de forma conjunta.

K) E em ambos os processos a causa de pedir é exatamente a mesma: a Decisão AdC, que tem subjacente a ação de public enforcement em que foram visadas a MEO e a NOWO, cf. alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da LdC e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

L) Uma e outra ação fundam-se exatamente na mesma factualidade, verificando-se a absoluta coincidência de causas de pedir.

M) A tutela que a Recorrida pretende obter numa e noutra ação é, também, exatamente a mesma.
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N) A coligação não só é admissível por via do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, como também por via do n.º 2 do mesmo preceito.

O) Em ambos os processos está em causa a apreciação dos mesmos factos, isto é, a alegada conduta ilícita da Recorrente e da MEO decorrente da infração prevista no artigo 9.º da LdC e que constituiu o fundamento da Decisão AdC.

P) Os dois processos tratam de saber se a conduta da Recorrente e da MEO mediante a celebração de um alegado acordo horizontal restritivo da concorrência criou um dano à alegada classe representada pela Recorrida.

Q) Os dois processos tratam da aplicação das mesmas regras de Direito.

R) Encontra-se verificado o pressuposto de admissibilidade da coligação.

S) Em segundo lugar, existe um interesse atendível na apensação dos dois processos.

T) A infração que esteve na origem da Decisão AdC e dos dois processos que se pretendem apensar, é a que se encontra prevista no artigo 9.º, n. º 1, alíneas a) e c) da LdC.

U) Para o cometimento desta contraordenação, é necessário que exista uma comunhão de esforços entre duas ou mais empresas, dotadas de autonomia, na prática de uma determinada conduta.

V) A própria decisão condenatória que sustenta as ações intentadas pela Recorrida contra a NOWO e contra a MEO assenta numa suposta conduta perpetrada em comunhão de esforços e com um desígnio comum.

W) Esta circunstância deixa evidente a existência de um interesse atendível na apensação das duas ações.

X) Primeiro, porque caso as duas ações venham a correr em separado, não existem garantias de que as duas operadoras rés venham a ser julgadas num mesmo contexto global, pese embora a suposta ilicitude da sua conduta assente num juízo de censurabilidade que só opera perante uma atuação concertada.

Y) Segundo, porque, em caso de condenação (em qualquer uma das ações), será necessário apurar a viabilidade de os lesados poderem ser indemnizados por cada uma das lesantes, conforme requerido em ambos os processos pela própria Recorrida (cf. pedido deduzido nos presentes autos sob a alínea i) e pedido deduzido sob a alínea h) iii) no processo n.º 15/23.OYQSTR), impondo-se, assim, a apensação por razões de economia, eficiência e celeridade processual.

Z) Terceiro, porque, a limite, e por força da circunstância de a Recorrida ter deduzido o mesmo pedido indemnizatório contra a Recorrente e contra a MEO, existe a possibilidade de serem proferidas duas decisões condenatórias, assim duplicando o valor indemnizatório para o mesmo alegado dano, o que seria ilegítimo e causaria sérias dificuldades práticas na reclamação das indemnizações pelos lesados.
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AA) E, quarto, porque, caso as ações sejam julgadas separadamente, existe o risco de poder haver divergência, entre outros, na definição da classe representada, e, em consequência, no âmbito dos lesados a indemnizar, com impactos relevantes na quantificação do dano e no dever de indemnizar.

BB) O que, além de intolerável em si mesmo, resulta agravado por força do regime de solidariedade previsto no artigo 5.º da LPE aplicável ao caso.

CC) Qualquer uma das operadoras pode vir a ser absolvida de uma das ações, e, ainda assim, ter de, posteriormente, discutir o âmbito da sua responsabilidade, que é solidária (mitigada), por força da decisão a proferir na ação em que não teve intervenção.

DD)Os riscos de contradição são tão relevantes que não é equacionável que ambas as ações prossigam e sejam julgadas separadamente.

EE) Em terceiro lugar, o estado do processo não torna inconveniente a apensação nos termos do artigo 267.º, n.º 1, do CPC.

FF) A referência ao “estado do processo” constante do artigo 267.º, n.º 1, do CPC deve ser entendida como alusiva à fase processual.

GG) Os processos apensados mantêm certa autonomia substantiva.

HH) Mesmo que se pudesse admitir que, em caso de procedência do recurso interposto pela MEO, essa procedência aproveitaria apenas à MEO e era apenas em relação a si que a Recorrida quedaria obrigada a demonstrar a ilicitude da conduta – no que não se concede e apenas se equaciona por dever de patrocínio –, ainda assim, tal circunstância não tornaria inconveniente a apensação nem impedia o julgamento conjunto das causas.

II) Ambos os processos estão na mesma fase processual, pelo que também este requisito de que depende a apensação se encontra verificado.

JJ) No Despacho Recorrido, o Tribunal a quo também não invocou qualquer circunstância suscetível de preencher a parte final do artigo 267.º, n.º 1, do CPC.

KK) O que só por si é demonstrativo da inexistência de qualquer razão adicional que pudesse tornar inconveniente a apensação.

LL) Nenhum dos intervenientes processuais se opôs categoricamente à apensação, nem mesmo a Recorrida.

MM) Em quarto lugar, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não existe “uma diferença que pode ser decisiva entre a NOWO e a MEO, que consiste no facto da primeira, ao contrário da segunda, não ter impugnado judicialmente a decisão proferida pela AdC.”

NN) O presente caso é um caso paradigmático da necessidade de o recurso interposto por um dos comparticipantes aproveitar aos restantes nos termos do artigo 402.º, n.º 2 do CPP, aplicável ex vi artigos 83.º da LdC e 41.º do RGCO.
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OO) Qualquer decisão proferida no âmbito do recurso interposto pela MEO produzirá efeitos relativamente à Recorrente.

PP) No limite, tal extensão poderá conduzir à sua absolvição no âmbito do PRC 2018/5, uma vez que só assim se evitará considerar que a MEO não celebrou um acordo horizontal restritivo de concorrência (cartel), mas que a Recorrente celebrou.

QQ) Esta conclusão decorre da própria natureza do ilícito em causa na Decisão AdC, que pressupõe a atuação concertada de duas ou mais empresas, dotadas de autonomia, na prática de determinada conduta.

RR) O aproveitamento ou extensão dos efeitos só será aplicável quando a decisão que venha a ser proferida seja favorável ao arguido recorrente (e aos arguidos não recorrentes): é o que dispõe o artigo 402.º, n.º 3, do CPP numa manifestação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrada no artigo 409.º do CPP.

SS) O recurso interposto pela MEO não é um recurso fundado em motivos estritamente pessoais, uma vez que se trata de um recurso interposto de uma decisão que tem como objeto questões somente processuais.

TT) Se o Tribunal a quo tivesse considerado o disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP, teria necessariamente concluído que a existência de um recurso interposto pela MEO, mas não interposto pela NOWO, não consubstancia uma diferença significativa entre os processos, impeditiva da apensação.

UU) Até que seja proferida uma decisão definitiva no âmbito do recurso interposto pela MEO da Decisão AdC, o trânsito em julgado da decisão condenatória a respeito da NOWO ficará sujeito a uma condição parcial resolutiva.

VV) A circunstância de caber à Recorrida fazer prova da suposta ilicitude da conduta da MEO e não ter de o fazer em relação à NOWO não impede a apensação.

WW) A não apensação não garante a coerência do sistema; mas já a apensação procura assegurar a uniformidade dos julgados, a lógica processual e substantiva das disposições em apreço e a economia processual.

6. O recurso termina pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que declare a apensação do processo 15/23.0YQSTR à ação.

7. A Ius apresentou resposta ao recurso pugnando, em suma, pelo indeferimento do mesmo com a consequente manutenção do despacho recorrido.

8. Em despacho proferido em 28-05-2026 e em sequência do despacho proferido pelo presente Relator em sede da supra aludida reclamação, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade alegada no recurso.

9. Foram cumpridos os vistos legais neste Tribunal.
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Questões a decidir

10. Em sede de processo civil, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste (veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 20-11-2023, processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S11).

11. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.

12. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos as questões suscitadas no recurso em apreciação:

i. O despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia?

ii. Deve ser determinada a apensação do processo n.º 15/23.0YQSTR à ação?

Fundamentação

13. São aqui relevantes os atos processuais supra descritos no Relatório que aqui se dão por reproduzidos. Acrescem os seguintes factos e atos processuais que se mostram incontroversos e que o tribunal a quo, no despacho de indeferimento da apensação aqui em causa, tomou em consideração:

1. a) A Autoridade da Concorrência (AdC) proferiu no dia 20 de dezembro de 2019 no processo de contraordenação PRC/2018/5 uma decisão na qual considerou que a aqui Ré e a MEO celebraram a 3 de janeiro de 2018 um acordo horizontal restritivo da concorrência (cartel), que viria a terminar em 28 de novembro de 2018 e em virtude disso praticaram, cada uma, uma infração ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. decisão junta ao processo n.º 18/19.0YUSTR-N, com a ref.ª 302789, de 21.05.2021, visualizada mediante consulta desses autos).

b) Em virtude disso, a AdC condenou a MEO em uma coima no montante de € 84.000.000,00 e na sanção acessória de publicação da decisão.

c) E condenou a NOWO em uma coima no montante de € 4.600.000, tendo-lhe, contudo, concedido dispensa da coima e da sanção acessória, atendendo à circunstância da mesma cumprir as condições previstas no artigo 77.º da Lei da Concorrência.

d) Apenas a MEO interpôs recurso da referida decisão, o que deu origem ao processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3, deste Tribunal.

e) Em 04.07.2022, foi proferida Sentença nesses autos que manteve a condenação da MEO pela prática da referida infração, com redução da coima (cf. ref.ª 363176, de 04.07.2022, do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3).
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f) A MEO interpôs recurso da referida Sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 20.02.2023, confirmou a condenação da MEO pela prática da referida infração, com redução da coima (cf. ref.ª 19665732, de 20.02.2023, do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3).

g) A MEO recorreu deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, no qual foi proferida, em 24/4/2024, a Decisão Sumária nº 277/2024, onde se decidiu o seguinte: a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 18º/1 c) e 2, 20º/1 e 21º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei nº 19/2012, de 8 de Maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão e mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32º/4 e 34º/1 e 4, este conjugado com o art. 18º/2 todos da Constituição, e em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora firmado” (cf. ref.ª 22496885, de 19.12.2024, do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3).

h) Da decisão sumária nº 277/2024 a Autoridade da Concorrência reclamou para a conferência, ao abrigo do art. 78º-A/3 da LTC, na sequência do que foi prolatado pelo Tribunal Constitucional o Acórdão nº 510/2024, de 2/7/2024, que indeferindo a reclamação, manteve a decisão sumária reclamada (cf. ref.ª 22496885, de 19.12.2024, do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3).

i) Os autos baixaram ao Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu Acórdão em 19.12.2024 no qual decidiu julgar o recurso procedente “e, consequentemente, revogar a decisão impugnada, declarando-se a nulidade de actos instrutórios de apreensão da correspondência eletrónica referenciada nos autos” (cf. ref.ª 22496885, de 19.12.2024, do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3).

j) A AdC interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste Acórdão, que foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que se encontra pendente (cf. ref.ª 22597157, de 24.10.2025, do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3).

k) A aqui Autora instaurou em 31.10.2023, uma ação de indemnização contra a MEO que se fundamenta na infração referida (cf. petição inicial do processo n.º 15/23.0YQSTR).

l) E instaurou em 30.10.2023, a presente ação de indemnização contra a NOWO que também se fundamenta na infração referida (cf. petição inicial junta aos presentes autos).

m) Os danos alegados pela Autora são os mesmos, sendo que na presente ação a Autora pede a condenação da Ré “a indemnizar integralmente todos os consumidores representados que contrataram à NOWO serviços de telecomunicações móveis de forma isolada (stand alone), ou pacotes de serviços de telecomunicações móveis e fixos, entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019 (clientes diretos) pelos danos que lhes foram diretamente causados pela prática anticoncorrencial em causa a partir de 4 de agosto de 2018, em montante global a fixar nos termos descritos em (g); Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os demais consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa a partir de 4 de agosto de 2018, excluídos os danos referidos em (h), em montante global a fixar nos termos descritos em (g), ficando a produção de efeitos desta condenação sujeita à condição de estes lesados não poderem obter da outra empresa infratora a
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reparação integral dos danos sofridos;” (cf. petição inicial junta aos presentes autos).

n) No processo n.º 15/23.0YQSTR a Autora pede a condenação da Ré a “indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa, em montante global a fixar: (i) por cálculo aritmético; ou, não sendo este possível, (ii) por equidade, nos termos do artigo 566.º(3) do CC; (iii) sendo os valores integrantes do montante global calculados mensalmente, atualizados à taxa de inflação e acrescidos de juros de mora civis desde a data do dano até integral pagamento; (iv) sendo que na presente data a Autora não consegue liquidar este montante, por, nos termos do disposto no artigo 556.º(1)(b) e (c) do CPC, não lhe ser possível determinar de modo definitivo as consequências da prática ilícita da Ré e por tal determinação depender parcialmente de ato a praticar pela Ré; h. Subsidiariamente ao pedido da alínea g), seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente, em montante global a fixar nos termos descritos em g): (i) todos os consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa até 3 de agosto de 2018; (ii) todos os consumidores representados que contrataram à NOWO serviços de telecomunicações móveis de forma isolada (stand alone), ou pacotes de serviços de telecomunicações móveis e fixos, entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019 pelos danos que lhes foram diretamente causados pela prática anticoncorrencial em causa a partir de 4 de agosto de 2018; e (iii) todos os demais consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa a partir de 4 de agosto de 2018, excluídos os danos referidos em (h)(ii), ficando o exercício dos direitos conferidos pelas condenações referidas em h) i) e ii) sujeito aos lesados não poderem obter da outra empresa infractora a reparação integral dos danos sofridos”.

14. Mais se esclarece, em conformidade com a certidão junta por determinação do Relator já nesta fase de recurso, que o recurso supra descrito em j), interposto pela AdC, foi já julgado improcedente por Ac. TC n.º 1109/2025, de 24 de novembro 2025, transitado em julgado em 10 de dezembro 2025.

Cumpre apreciar

Da alegada nulidade do Despacho Recorrido por omissão de pronúncia

15. Conforme resulta das conclusões de recurso supra reproduzidas no Relatório, segundo a Recorrente, o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia (artigo 615.º, alínea d) do Código de Processo Civil), porquanto “O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação do artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral de Contraordenação e artigo 83.º da LdC ao presente processo.”

16. Não podemos concordar com tal conclusão.

17. Efetivamente, é jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições.
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18. Ora, a questão que cabia ao tribunal a quo apreciar e decidir era, conforme resulta de tudo o já exposto, se se devia ou não determinar a apensação do processo n.º 15/23.0YQSTR à ação.

19. Mais resulta inequívoco do despacho recorrido que tal questão foi apreciada e decidida.

20. A aplicabilidade do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal à questão da requerida apensação constituía um mero argumento jurídico adiantado pela ora Recorrente, no suporte daquela apensação.

21. Inexiste, pois, a alegada nulidade por omissão de pronúncia, motivo pelo qual deve improceder o recurso neste ponto.

22. Passemos, pois, à apreciação da questão relativa à apensação.

Deve ser determinada a apensação do processo n.º 15/23.0YQSTR à ação?

23. Segundo o artigo 267.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.”

24. Sobre a requerida apensação, o despacho recorrido expediu, com especial relevo, a seguinte fundamentação:

“Conforme decorre da norma transcrita [artigo 267.º do Código de Processo Civil], a apensação de ações é possível desde que, entre o mais, o estado do processo ou outra razão especial não tornem inconveniente a apensação (artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Este requisito é particularmente importante para o caso pelas razões que se irão explicitar de seguida.

Assim, há uma diferença que pode ser decisiva entre a NOWO e a MEO, que consiste no facto da primeira, ao contrário da segunda, não ter impugnado judicialmente a decisão proferida pela AdC, tendo em conta o efeito vinculativo das decisões da AdC consagrado no artigo 7.º, n.º 1, da Lei da Concorrência e imposto, de qualquer modo, pelo princípio da efetividade.

O que dependerá da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3 em relação à MEO e da questão de saber se é aplicável ou não à NOWO o estatuído no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e 83.º da Lei da Concorrência. Esta norma é relevante, na medida em que estipula o seguinte: salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.
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Se a condenação da MEO não se mantiver e se não for aplicável a norma indicada, então poderá dar-se o caso da decisão da AdC ser suficiente para a verificação do facto ilícito em relação à NOWO e não ser suficiente relativamente à MEO, cuja demonstração caberá, nessa hipótese, à Autora. Esta diferença parece-nos ser muito relevante para a aferição, pelo menos, do requisito relativo à inexistência de inconvenientes para a apensação, pois na hipótese da Autora não conseguir fazer prova do facto ilícito quanto à MEO teríamos, na presente ação, uma sentença que assumiria a mesma realidade, por um lado, como verdadeira e, por outro lado, como não demonstrada. Ou seja, seria uma sentença que se poderia considerar intrinsecamente contraditória.”

25. Ou seja, a ratio decidendi subjacente ao despacho recorrido passa, em essência, por recusar a requerida apensação por se verificar uma diferença que pode ser decisiva entre a NOWO e a MEO, que consiste no facto de a primeira, ao contrário da segunda, não ter impugnado judicialmente a decisão proferida pela AdC, tendo em conta o efeito vinculativo das decisões da AdC consagrado no artigo 7.º, n.º 1, da Lei da Concorrência e imposto, de qualquer modo, pelo princípio da efetividade.

26. Apesar da referência ao artigo 7.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, o tribunal a quo certamente quis referir-se à Lei n.º 23/2018 de 5 de junho, ou seja, à lei que transpôs para o ordenamento jurídico nacional o regime de private enforcement da União (Diretiva n.º 2014/104/EU de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia).

27. E efetivamente resulta de tal normativo o seguinte: “A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.”

28. Tal normativo constitui a transposição para o ordenamento nacional do disposto no artigo 9.º, n.º 1 da Diretiva Private Enforcement.

29. Ora, uma presunção inilidível ou iuris et de iure, como é por demais sabido, quer dizer que o facto presumido, neste caso, a existência da infração ao direito da concorrência, não admite prova em contrário. Por outras palavras, é proibida a prova da não infração (cf. artigo 350.º, n.º 2, segunda parte do Código Civil).

30. Mais será de recordar, em conformidade com jurisprudência do TJUE, que a presunção inilidível prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/104 constitui uma regra substantiva, porque incide sobre um elemento constitutivo da responsabilidade civil – a existência da infração (Ac. TJUE de 20 de abril de 2023, Repsol, C‑25/21, ECLI:EU:C:2023:298, n.º 38 a 40).

31. Nesta mesma esteira, compreende-se que na resposta ao presente recurso, a Ius, sustentando o acerto do decidido pelo tribunal a quo, tenha tecido as seguintes considerações:
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“13. A Recorrente desconsidera completamente, na argumentação que consta da sua alegação, que confessou a sua conduta ilícita no âmbito do procedimento administrativo de public enforcement, beneficiou de dispensa de coima ao abrigo da política de clemência e não recorreu da Decisão da AdC.

14. Aquela decisão, por conseguinte, tornou-se definitiva (res judicata) no que respeita à Recorrente, criando uma presunção inilidível da existência da infração em causa, no tocante à Recorrente, invocável no âmbito da presente ação,

15. De facto, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho: “1 - A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes. ”

32. Contra esta conclusão invoca a Recorrente o disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, segundo o qual, salvo se o recurso for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.

33. Da aplicação deste regime retira a Recorrente que uma eventual decisão favorável à MEO, proferida no processo n.º 18/19.0YUSTR-N, poderá produzir efeitos também relativamente à NOWO e, por conseguinte, que a circunstância de apenas a primeira ter impugnado a decisão da Autoridade da Concorrência não constitui diferença relevante para efeitos da requerida apensação.

34. Contudo, conforme resulta do exposto, a articulação entre o eventual efeito previsto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e a presunção inilidível estabelecida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018 poderá suscitar, pelo menos, dificuldades que não cabe resolver no âmbito do presente recurso.

35. Tal como realçou o despacho recorrido: “Quanto à apensação não vemos razões para divergir do entendimento exarado no ponto 105 do despacho com a ref.ª 511616, de 11.03.2025, quanto à aplicação do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido de que a aplicação dessa norma apenas pode ser ponderada e decidida no recurso de contraordenação, pois é uma norma aplicável nesse e para esse processo.”

36. Concordamos, pois, com a conclusão do despacho recorrido no sentido de que a eventual extensão à NOWO dos efeitos de decisão proferida no recurso contraordenacional da MEO é questão que deve ser decidida naquele processo e não na ação civil.

37. Na ação civil, subsistindo quanto à NOWO a definitividade da decisão da Autoridade da Concorrência, esta produz os efeitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018. Com efeito, nos termos do artigo 2.º, alínea i), do mesmo diploma, constitui “decisão definitiva” a decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não pode ser objeto de recurso ordinário, atribuindo aquele artigo 7.º, n.º 1, à declaração da existência de uma infração constante de tal decisão força probatória inilidível quanto à existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
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38. A posição da MEO é assim diversa, justamente por ter impugnado judicialmente a decisão da Autoridade da Concorrência e se encontrar sujeita às consequências das decisões proferidas nesse processo de impugnação. As duas ações apresentam, assim, quanto à existência da infração, situações jurídico-probatórias distintas.

39. Ora, a razão de ser da apensação é a economia processual, permitindo concentrar num único processo litígios cuja apreciação conjunta se revele mais eficiente, sem descurar o valor da coerência dos julgados. No presente caso, porém, a apensação não eliminaria aquela diferença nem permitiria, quanto à existência da infração, uma apreciação inteiramente comum às duas Rés, obrigando antes o tribunal a atender, no mesmo processo, a regimes jurídico-probatórios distintos.

40. Por essa razão, uma eventual diversidade de resultados que decorra da diferente situação jurídico-processual das duas empresas não constituiria uma contradição que a apensação permitisse evitar, mas uma consequência do regime jurídico aplicável a cada uma delas.

41. Neste contexto, a apreciação conjunta não apresenta, quanto a um dos pressupostos essenciais das ações – a existência da infração – a vantagem de concentração e uniformidade que constitui uma das razões justificativas da apensação, introduzindo antes no julgamento uma diferenciação que aumenta a sua complexidade. Verifica-se, assim, razão especial que torna inconveniente a apensação, nos termos da parte final do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

42. Deve, consequentemente, improceder o recurso.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

*

Lisboa, 30-09-2026

Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)

Eleonora Viegas (1.ª Adjunta)

A.M. Luz Cordeiro (2.º Adjunto)

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1. Salvo indicação em contrário, a jurisprudência nacional citada no presente acórdão é acessível em www.dgsi.pt.