Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01484/18.6BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01484/18.6BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01484/18.6BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…….. peticiona a admissão do recurso por si interposto do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 580/613 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos por B…… contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA negou provimento ao recurso que aquela havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] no segmento em que na mesma foi condenada «no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de €40/dia desde o trânsito em julgado da presente decisão e até à verificação de algum dos eventos previstos no artigo 169.º, n.º 4, do CPTA».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso [cfr. fls. 623/648] na relevância jurídica e social das questões suscitadas [respeitantes às regras em matéria de perfeição das notificações (art. 219.º do Código de Processo Civil - CPC/2013) e à interpretação do art. 169.º do CPTA com a «responsabilização direta, de primeiro grau e não solidária, do titular do órgão» ante a «desobrigação do Estado pela atuação ou omissão dos titulares dos seus órgãos» em «violação clara dos arts. 20.º, n.º 1, 22.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa»] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê do juízo inserto no acórdão sob recurso enfermar de erro de julgamento e de interpretação inconstitucional, infringindo, nomeadamente o disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 169.º do CPTA, 40.º, n.º 1, als. a) e b), e 219.º, n.º 3, ambos do CPC/2013.

3. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso [cfr. fls. 653/659] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos o TAC/LSB-JAC no âmbito dos autos de intimação e ante incumprimento da decisão neles proferida decidiu condenar a aqui recorrente nos termos supra reproduzidos [cfr. fls. 475/489], juízo esse que veio a ser mantido in toto pelo TCA/S.

7. A recorrente insurge-se contra este juízo, mas a alegação expendida pela mesma não se mostra persuasiva e não logra convencer, tudo apontando primo conspectu no sentido de que o acórdão sob recurso, na essencialidade das questões abordadas, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, decidiu com acerto, não se
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01484/18.6BELSB
revelando como necessária a admissão do recurso de revista por estarmos ante questões de relevância jurídica e social ou para uma melhor aplicação do direito.

8. Com efeito, não se vislumbra, desde logo, à luz do que constitui o objeto de dissídio e do que foram as pronúncias das instâncias que quanto à concreta questão tida pela recorrente como essencial e a tratar nesta sede [em torno da perfeição ou não da notificação realizada e da violação, nomeadamente do art. 219.º do CPC/2013] a mesma possa ser objeto de apreciação, porquanto ela e o erro ora acometido ao acórdão recorrido em sua decorrência para além de não envolver matéria de conhecimento oficioso não havia sido suscitada anteriormente nos autos [a questão que foi colocada junto do tribunal de apelação contendia com uma alegada violação do «princípio do contraditório» e de estarmos ante uma «decisão surpresa»], emergindo apenas e tão-só em sede de alegações de recurso revista, o que a torna imprestável como e enquanto objeto válido e legítimo de impugnação já que manifestamente inviável ante aquilo que constituem os poderes do tribunal de revista.

9. E quanto à outra questão entendemos também não se justificar a intervenção deste Supremo Tribunal dado, no essencial, ela envolver problemática em torno da constitucionalidade do regime vertido no art. 169.º do CPTA, questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC].

10. É que, na verdade, afigura-se-nos que para se lograr aceder ao TC e obter tutela em sede do controlo de questão de conformidade constitucional de normas não resulta como exigida, ou sequer como imposta, a necessidade de emissão de uma pronúncia sobre a questão por parte deste Supremo Tribunal no quadro do recurso de revista excecional tal como se mostra delimitado e gizado no art. 150.º do CPTA, tanto mais que um tal entendimento redundaria ou implicaria que, uma vez suscitada uma questão de constitucionalidade, houvesse lugar à necessária e imediata admissão do recurso de revista, ao arrepio daquilo que constituem as finalidades e âmbito do mesmo e dos critérios definidos.

11. Temos, por outro lado, que, presentes os contornos do caso sub specie e do que foram as sucessivas pronúncias emitidas no decurso do litígio, tudo parece apontar no sentido de que o TCA/S não terá incorrido em erro de julgamento, dado o seu juízo no segmento sob impugnação não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto, no contexto, o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente e conforme do quadro normativo posto em crise.

12. Flui do exposto que se impõe afirmar in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada, não se admitindo o recurso de revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01484/18.6BELSB
Sem custas dada a isenção legal de que a recorrente beneficia [art. 04.º, n.º 1, al. d), do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].

D.N..

Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.