ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., LDA. reclamou para a conferência do despacho do relator, de 20 de março de 2025, que rejeitou a admissão do recurso de revisão do Acórdão de 9 de janeiro de 2025, alegando, essencialmente, que «ao decidir indeferir o recurso de 01-10-2025 quando isso não foi requerido pelo R. (nem pelo MP) por se estar perante um quadro de revelia operante – Cfr. Art.º 4.º do CPC. 14 «VIII- Num quadro de revelia operante, por força do efeito cominatório previsto no art. 567.º, n.º 1, os factos essenciais alegados na petição inicial consideram-se confessados pelo réu, (…) o que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória» 43 –, o Despacho de 07-11-2025 é uma decisão-surpresa». De acordo com o entendimento da reclamante, «pelo facto daquela decisão singular ter decidido em violação dos Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC, e 6.º do CPTA, é um ato nulo nos termos do Art.º 195.º/1 do CPC. E além de também ser um ato nulo nos termos do Art.º 161.º/2/al. d) do CPA infringir os Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 203.º, 204.º, 266.º/2 e 268.º/4 da CRP, o Despacho de 07-11-2025 violou os Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º da CRP, e 696.º/al. h) do CPC». Além disso, alega diversas nulidades, por omissão e excesso de pronúncia, nomeadamente por entender que o despacho reclamado «deixou de pronunciar-se que o recurso de 01-10-2025 também foi sustentado na Lei 67/2007, e no Art.º 696.º/al. h) do CPC», fundamentando-se, em contrapartida, em outras disposições legais cuja aplicação não lhe cabia fazer. Alega, finalmente, nulidade processual, por entender que o ora Relator estava «impedido por força do que se determina nos Art.ºs 115.º/1/al. e), e 116.º/1 do CPC». 2. Embora não pareça verificar-se o alegado impedimento, nos termos da alínea e) do artigo 115/1 do CP, a situação invocada é suscetível de constituir um motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do coletivo (artigo 120/1, do CPC). Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em não conhecer a presente reclamação, determinando-se que se extraia cópia do requerimento da Reclamante e que, nos termos e para os efeitos do artigo 122/1 do CPC, se autue o mesmo por apenso. Sem custas. Notifique-se Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz – Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Jurisprudência