Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 17.02.2022 que, em reclamação para a conferência, manteve a decisão sumária proferida pela Relatora no TCA, que na presente acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrente contra o Ministério da Educação e Ciência, confirmou a decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância. A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, visando uma melhor aplicação do direito. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrente defende nesta revista que não se verifica a caducidade do direito de acção. Alega, em síntese que, em qualquer caso teria sido induzida em erro pelo Recorrido, pelo que, preenchendo os termos da al. a) do nº 4 do art. 58º do CPTA, deve ser admitido o alargamento do prazo para a propositura da acção. Mais alega que na sequência da emissão do acto expresso de indeferimento [em 01.07.2015], se deu a “renovação” da instância, começando a correr novo prazo, nos termos do nº 8 do art. 59º do CPTA, sendo que a Recorrente, por economia processual, em vez de intentar outra acção apresentou uma renovação ou alteração da instância, nos termos do nº 4 do art. 70º do CPTA, fazendo, ainda, apelo ao disposto nos arts. 63º e 64º do CPTA (na redacção do DL nº 63/2011, de 14/12). Na acção interposta a Autora/Recorrente formulou o pedido de condenação do Réu à pratica do acto devido de “ser a A. colocada com mobilidade interna no .., do Agrupamento de Escolas …… e, em consonância ser o R. condenado ao pagamento das importâncias atrás discriminadas e devidas à trabalhadora A., bem como as que se vierem a apurar ser devidas nos termos peticionados e, finalmente no pagamento de juros de mora conforme pedido”.
Jurisprudência
Processo 0683/15.7BELRA
O TAF de Leiria no despacho saneador-sentença, proferido em 24.03.2021, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância. Considerou, nomeadamente, ser de concluir que: “(…), no caso sub judice, contrariamente ao entendimento da Autora, não se aplica o prazo de 90 dias previsto no artigo 175º, nº 2 do CPA, em vigor à data dos factos, já que não houve lugar à realização de nova instrução e/ou realização de diligências complementares, nem tão-pouco pode a Autora alegar que foi erradamente incitada pela Entidade Demandada a pensar que estavam a ser realizadas outras diligências.” Após citar o art. 59º, nº 4 do CPTA, na versão original, aqui aplicável, bem como jurisprudência do TCA Sul no acórdão de 04.07.2019, processo nº 688/15.8 BELSB, referiu que: “Volvendo ao caso dos autos, estava em causa um recurso hierárquico facultativo, cuja decisão expressa (notificada à Autora em 30.06.2015 – cf. ponto 9.º do probatório) é posterior ao termo do prazo legal para a Administração se pronunciar sobre o mesmo, pelo que deve ser a partir desta data (termo do prazo legal para a decisão) que deve [ser] retomada a contagem do prazo para efeitos de impugnação contenciosa, como se passa a enunciar. Nesses casos, é a partir do termo do prazo procedimental de 30 dias (porque havia contra-interessados) previsto nos artigos 171º e 172º, nº 1 do CPA em vigor à data dos factos [cf. atualmente artigo 195º, nº 2] que se conta o prazo procedimental de 30 dias (que é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares que, como se viu, não é aplicável ao caso dos autos) previsto no artigo 175º, nº 1 do CPA [atual 198º, nº 1], para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido para a remessa do processo ao órgão competente para decidir (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.09.2016, proc. nº 0928/16, de 19.06.2014, proc. nº 1954/13; Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.10.2018, proc. nº 239/18.2BESNT, de 19.05.2016, proc. nº 12962/16; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, proc. nº 03321/10.0BEPRT,…). (…) Como se viu, decorre dos pontos 1º e 2º do probatório, que a Autora foi notificada em 09.09.2014 (terça-feira) e apresentou recurso hierárquico em 12.09.2014 (sexta-feira), pelo que, até esta última data, haviam decorrido 3 dias, suspendendo-se o prazo de imediato. A partir do dia 15.09.2014 (segunda-feira), primeiro dia do prazo, inicia-se a contagem do prazo procedimental de 30 dias úteis (porque havia contra-interessados) previsto nos artigos 171º e 172º, nº 1, do CPA em vigor à data dos factos [cf. artigos 175º, nº 1, e 72º, nº 1, alínea b), do CPA], cujo termo ocorreu em 09.12.2014 (terça-feira), sendo esta a data até à qual deveria o órgão administrativo ter decidido quanto ao recurso hierárquico apresentado pela Autora”. Salientando que, como resulta do nº 3 do art. 58º do CPTA (na sua versão original) à contagem do prazo se aplicam as regras do CPC, tal significa que o prazo é contínuo, suspendendo-se, porém, nas férias judiciais. Neste caso, quando o prazo incluía o período de férias judiciais, os três meses (previstos na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA) são convertidos em 90 dias, suspendendo-se a sua contagem no período de férias. “Ora, no caso dos autos, e como se viu supra, decorreram 3 dias desde a data de 09.09.2014 até 12.09.2014. Tendo-se iniciado férias judiciais em 22.12.2014, resta concluir que até ao dia 21.12.2014 haviam decorrido mais 12 dias, além daqueles 3 do mês de setembro. O termo das férias judiciais apenas ocorreu em 03.01.2015, pelo que a partir do dia
04.01.2015 reinicia-se a contagem dos restantes 75 dias (= 90-3-12), cujo término ocorreu em 19.03.2015. A esta luz, tendo a presente ação sido intentada em 16.04.2015 [cf. ponto 8.º do probatório], conclui-se que a Autora o fez depois de transcorrido o prazo contencioso aplicável, verificando-se aqui uma exceção dilatória de caducidade do direito de ação prevista no artigo 89º, nº 1, alínea h), do CPTA, na redação em vigor à data, que conduz à absolvição da instância [cf. artigo 278º, nº 1, alínea e) do CPC].”. O acórdão recorrido, confirmou a decisão sumária da Relatora, que havia negado provimento ao recurso da Autora, mantendo a decisão de 1ª instância, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “Carece, pois, de suporte jurídico e fáctico a tese da Recorrente de tentar através do acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico vir “colmatar” a falta de tempestividade de impugnação do acto primário que determinou a sua não colocação nos Quadros de Zona Pedagógica (ponto 1 do probatório). Porquanto, só é possível a modificação objectiva da instância, nos termos do artigo 63º, ou a alteração da instância, ao abrigo do artigo 70º, ambos do CPTA, caso esta subsista atenta a verificação dos pressupostos processuais relativamente ao pedido inicial, o que não ocorre. Donde a decisão reclamada, com respaldo na Doutrina e Jurisprudência que aqui se acompanha e reitera, faz claudicar a reclamação apresentada pela Reclamante/ Recorrente.” Afigura-se-nos que a questão da caducidade do direito de acção, tendo em conta a interpretação dada ao art. 58º, nºs 1, al. b) e 3 e nºs 4 e 8 do art. 59º do CPTA, objecto da presente revista, terá sido decidida pelo acórdão recorrido [como ante pelo TAF de Leiria] com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, fundando-se na jurisprudência deste STA, do Tribunal Constitucional, dos TCA’s e na doutrina que indica. Como também não se vislumbra que a interpretação dada ao preceito em causa, possa violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione (art. 7º do CPTA), já que estes princípios não se traduzem (nem poderiam traduzir) numa abertura da via judicial sem respeito pelos prazos que o legislador entendeu determinar. A Recorrente não concorda com a interpretação que foi dada à solução legal, mas essa discordância não significa que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento dos preceitos aplicáveis. Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.