Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A... S.A. interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30.11.2021, que julgou a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...88, a correr na Divisão de Execuções Fiscais do Município de Lisboa, improcedente, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «1º Em breve síntese, a decisão recorrida entende que a Oposição improcede por os argumentos invocados não se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 204 do CPPT (que considera taxativo), não se colocando a hipótese de uma eventual convolação da petição, por terem sido alegados na PI fundamentos distintos (a que correspondem diversas formas de processo), não cabendo ao Tribunal optar por qualquer um deles. 2º Será assim? Sinceramente acredita-se que não. Vejamos: 3º. No que respeita à questão da fundamentação da Oposição não estar prevista no “elencamento” previsto no art. 204 do CPPT, o Tribunal “a quo” entendeu que as questões a decidir na oposição consistem em saber se se verifica a (i) ineptidão do requerimento executivo e (ii) se o montante da dívida foi erroneamente calculado pelo Município de Lisboa, acabando por concluir que, relativamente a qualquer dos vícios, o meio processual utilizado (oposição) era incompatível com os pressupostos e fundamentação imposta por lei para a dedução de tal procedimento (artigo 204 do CPPT). 4º Ora e no que concerne ao primeiro dos vícios invocados (ineptidão do requerimento executivo e consequentes nulidades inerentes ao processo executivo fiscal aqui em apreço), a interpretação do Tribunal “a quo” (consubstanciado na consideração de que tais vícios apenas poderiam ser suscitados através de requerimento junto da CM Lisboa, do qual, em caso de indeferimento, caberia reclamação judicial) é, com todo o respeito, demasiado restritiva. 5º Como muito bem refere Pedro Vidal Matos (na obra já citada): • O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 268, nº 4 da CRP) e mesmo o princípio da economia processual determinam que a arguição de nulidades possa ocorrer em sede de oposição à execução, enquadrado na alínea i), do artigo 204 do CPPT; • Defender que a arguição da nulidade da citação ocorra mediante requerimento a apresentar perante o órgão de execução fiscal, impedindo que a mesma se faça através da oposição à execução afigura-se suscetível de gerar como efeito perverso a impossibilidade de arguir o referido vício, um vez que se estaria, na prática, a colocar o executado perante a difícil escolha entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação de oposição à execução — estando o prazo para apresentação desta em curso; • A imposição de tal arguição através de requerimento autónomo, no caso de não obter acolhimento por parte do órgão de execução fiscal — ou, por maioria de razão, ser considerada improcedente em sede de reclamação de tal decisão de não acolhimento para o competente Tribunal —, confrontaria o executado com tal decisão muito após a preclusão do prazo de oposição à execução;
Jurisprudência
Processo 02120/12.0BELRS
• Do que decorreria que, entre deduzir oposição ou apresentar requerimento autónomo destinado a simplesmente arguir tal nulidade, o executado optaria invariavelmente pela primeira das hipóteses avançadas, sob pena de correr o risco de ver o prazo para oposição irremediavelmente precludido; •Nem se diga que sempre teria a possibilidade de, em paralelo e simultaneamente, seguir as duas linhas de reação contra qualquer eventual vício, pois que, em tal caso, sempre decorreria a inviabilidade da marcha processual da oposição à execução (por existência de uma questão prejudicial), cuja discussão não se operaria em sede da mesma; • Do que resulta que, também, por motivos de economia processual, os vícios (e ou nulidades) deverão ser discutidos em sede de oposição à execução, não se vendo coerência, nem se concebendo vantagem, em permitir a existência de dois meios de reação — oposição à execução e reclamação de atos do órgão de execução fiscal — a utilizar simultaneamente em sede do mesmo processo de execução fiscal. 6º Ou seja, a Oposição à execução fiscal é meio legitimo para discutir a questão da ineptidão do requerimento executivo, por tal vício consubstanciar nulidade que afeta a execução fiscal aqui em causa. 7º Termos em que e neste aspeto, a decisão recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que decida em sentido contrário. 8º Por outro lado, no que respeita ao facto de saber se o montante da dívida ter sido erroneamente calculado pelo Exequente Fiscal, pode, ou não, ser invocado em sede de Oposição, a resposta também só poderá ser positiva. 9º Desde logo pelo fato de a lei expressamente o prever (artigo 204, no 1 al. h/ do CPPT). 10º Nem se diga como o faz o douto aresto recorrido que “in casu” existe outro meio de reação previsto na lei (impugnação judicial). 11º É que tal “visão I interpretação” do disposto na lei (manifestamente restritiva), resultaria na criação de um ónus ao particular de reagir pelo menos em duas vertentes (Oposição para invocar a nulidade verificada e a Impugnação para apreciar a ilegalidade da liquidação do montante em execução). 12º Tal situação, não apenas ofenderia os princípios da concentração e economia processual, como consubstanciaria uma imposição desproporcionada e desequilibrada para o Particular, que veria a defesa dos seus interesses e direitos manifestamente prejudicados. 13º Com ofensa grosseira dos princípios de acesso à justiça tributária (art. 9 da LGT), prossecução do interesse público, legalidade, igualdade e proporcionalidade (art. 55 igualmente da LGT) e princípio da limitação dos atos processuais (art. 130 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2 do CPPT). 14º Assim, Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente o art. 204 do CPPT, arts. 9 e 55 da LGT e art. 130 do CPC aplicável, ex vi, por força do disposto no art. 2 do CPPT e art.
268, nº 4 da CRP), devendo ser declarada a revogação e substituição da mesma por outra que julgue no sentido antes exposto (com a consequente “baixa” do processo para apreciação e decisão do mérito da causa). Sem prescindir e subsidiariamente, 15º Quanto à questão da convolação do processo, o Tribunal “a quo” entendeu não ser de formular a hipótese da convolação do processo, por considerar existirem fundamentos na Oposição a que correspondem formas processuais diversas. 16º Também aqui se acredita não lhe assistir razão. 17º O erro na forma do processo (nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo) afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir. 18º A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão, pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao Juiz (veja-se o disposto no art. 98, nº 4 do CPPT). 19º O princípio da tutela jurisdicional efetiva não impõe que a pretensão do Recorrente seja conhecida. 20º De todo o modo, Não obstante o erro na indicação da forma do processo constituir uma nulidade processual, esta pode (e deve) ser oficiosamente sanada, nos termos do n.º 1 do artigo 193 do CPC em conjugação com as disposições do n.º 3 do artigo 97 da Lei Geral Tributária e do n.º 4 do artigo 98 do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada. 21º Das disposições legais antes referidas decorre que a convolação do processo não consubstancia um mero poder do Tribunal, antes traduzindo um dever efetivo (poder I dever). 22º Nem se diga que no caso de existirem formas processuais distintas para os fundamentos invocados no processo, tal não ocorrer (não devendo o Tribunal optar por qualquer uma delas). 23º É que, em tal caso e ou hipótese, o Julgador sempre estaria obrigado a “ajustar” a pretensão ao processo (desde logo por imposição do disposto nos arts. 6 e 590 ambos do CPC, que traduzem um claro afloramento dos princípios da gestão processual e da cooperação entre agentes processuais). 24º E se assim é – como é -, na hipótese de entender que os fundamentos (e ou pedidos) formulados correspondem a diversas formas de processo (o que poderia impedir, no limite, a convolação do processo), teria o Tribunal que notificar a Parte, para ela decidir o que pretende (podendo esta manter um pedido e desistir dos restantes, por exemplo…). 25º Repete-se por relevante, Tal convite não é apenas um poder do Tribunal, constituindo-se, pelo contrário, num verdadeiro dever processual (art. 590 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2 do CPPT).
26ºO Tribunal não deve optar por qualquer dos fundamentos invocados pela Oponente, mas deve convidar esta a realizar tal opção querendo. 27º Até porque tal convite sempre visaria a remoção de deficiências sanáveis, dando concretização à garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma (princípio pro actione). 28º No caso aqui em apreço, tal não ocorreu. O Tribunal recorrido “destitui-se” de tal obrigação, limitando-se a concluir, fleumaticamente, não dever optar por qualquer um dos pedidos (esquecendo que poderia – melhor teria de - convidar a Oponente a realizar tal opção…!!). 29º Tal omissão de convite, consubstancia uma manifesta violação do disposto no art. 590 do CPC (também ele uma manifestação evidente do princípio da colaboração entre todos os agentes judiciais), do que resulta, igualmente, que a decisão aqui recorrida consubstancia uma decisão surpresa (com violação do princípio do contraditório – art. 3, nº 3 do CPC). 30º Por tudo isto, sempre e de qualquer forma, deveria o Tribunal “a quo” ter convolado, oficiosamente, o processo, ou, caso entendesse (como parece entender) que os pedidos correspondiam a formas diversas do processo, convidar a Oponente (aqui Recorrente) para decidir qual deles pretendia manter, para assim a ação poder prosseguir a sua tramitação normal, no objetivo primordial da decisão de mérito. 31º Assim, O douto aresto recorrido violou por erro de interpretação e ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e ou contratuais (designadamente os artigos 3, nº 3, 6, 193, nº 1 e 590 todos do CPC, artigo 97, nº 3 da Lei Geral Tributária e artigo 98, nº 4 do CPPT), pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto (ou seja, ordenar a convolação do processo no que corresponder à forma adequada, ou caso se entenda que os pedidos correspondem a formas processuais diversas, convidar a Autora a optar entre tais pedidos, no sentido de posterior convolação processual tendente à normal tramitação). ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» 1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «I. O presente recurso foi dirigido aos Exmos. Senhores Doutores Desembargadores, logo ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCASul), todavia incompetente para o seu conhecimento, em razão de matéria. II. As questões levadas pela Recorrente a Recurso, delimitadas pela Conclusões, são exclusivamente de direito, imputando à Decisão a quo alegados erros de interpretação ou de aplicação de preceitos legais (cfr. Conclusões 14ª e 31ª), pretendendo, sem que a razão lhe assista, diferente solução jurídica, delimitando, deste modo, o Recurso à discussão, não de facto, mas apenas e exclusivamente de direito. III. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito o presente recurso deveria ter sido interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, sob pena de violação das regras de competência (cfr. artigo 26.º, alínea b) do ETAF e n.º 1 do artigo 280.º do CPPT).
IV. A violação das regras de competência determina, por previsão explícita do n.º 1 do artigo 16.º do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal ao qual é indevidamente dirigido o recurso, facto que, desde já, o Município Recorrido argui. Posto isto, V. Resulta das Conclusões 4ª a 7ª do presente Recurso, a intenção de a Recorrente discutir na Oposição à execução fiscal a alegada ineptidão do título executivo, insurgindo-se contra a Decisão a quo ao sentenciar a improcedência de tal discussão na lide opositiva, pois não constitui fundamento de Oposição nos termos do artigo 204.º do CPPT. VI. Segundo o n.º 2 do artigo 2º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. VII. Jurisprudencial e doutrinalmente assente, a defesa contra eventuais omissões do acto de citação ou do título executivo (cfr. artigo 165.º do CPPT), é a invocação de uma nulidade perante o órgão de execução fiscal e uma eventual reclamação contra o acto proferido sobre essa questão ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, e não como defende a Recorrente, sem que a razão lhe assista, a sua discussão em sede opositiva, exatamente porque a Oposição à execução fiscal tem como escopo a extinção da execução fiscal, enquanto a arguição das referidas nulidades não têm tal efeito, importando não a extinção da execução, mas antes a repetição do acto de citação ou do título executivo com cumprimento das formalidades omitidas. VIII. Ao contrário da argumentação aduzida pela Recorrente, a existência de tal regime, imposto pela lei fiscal ao determinar ao executado a forma processual para a arguição da nulidade, aqui em discussão, em nada constitui uma restrição do seu direito de acesso ao tribunal para a garantia dos seus interesses, o que apenas sucederia se tal importasse a proibição de lançar mão de distinta da forma processual, o que não acontece. IX. No caso sub judice, com decidido e bem pelo Tribunal a quo, o meio processual utilizado pela ora Recorrente, a oposição à execução fiscal, não se afigura o meio próprio para reagir contra a nulidade do título executivo/citação, não padecendo, pelo exposto, a Sentença Recorrida de qualquer violação ou erro de interpretação da disciplina legal aplicável nesta sede. X. Improcede, assim, na sua totalidade e em absoluto, o alegado nas Conclusões 1ª a 7ª e 14ª de Recurso. Doutra Feita, XI. É entendimento da Recorrente, expresso nas Conclusões 8ª a 13ª e 14ª do presente Recurso, ser a legalidade em concreto da dívida exequenda, ao contrário da posição a quo, passível de discussão na lide opositiva, chamando à colação o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT para defender a tese que invoca. XII. A apreciação da legalidade (em concreto) da liquidação encontra-se, por natureza e perentoriamente, excluída da lide opositiva, apenas sendo admitida nos estritos termos da previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ao abrigo da qual é possível invocar, em sede de Oposição à execução fiscal, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, mas apenas nas situações em que a lei não assegure outro meio para a respetiva
impugnação, o que não acontece no caso sub judice, uma vez que a ora Recorrente sempre dispôs de meios contenciosos para questionar as liquidações das quantias que constituem a dívida exequenda, aquando da respetiva notificação e, se não o fez, foi porque não pretendeu fazê-lo e, nessa medida, viu precludir o seu direito de questionar a legalidade das mesmas. XIII. A Recorrente não lançou mão dos meios judiciais ao seu dispor, por opção processual própria; improcede, pois, a aduzida violação do artigo 204.º do CPPT pela Sentença Recorrida ou a, absolutamente falaciosa, violação dos princípios do acesso à justiça, da limitação de actos processuais, ou da prossecução do interesse público, legalidade, igualdade e proporcionalidade pelo Tribunal a quo. Como já afirmou e reitera o Município Recorrido, os meios de sindicância judicial encontram-se previstos na lei e na alçada das partes para deles lançarem mão, cabendo às mesmas as opções processuais que entendam melhor satisfazer os seus interesses. XIV. Ao Tribunal compete, tão só, a aplicação da lei, não merecendo a sua atuação qualquer censura. Efetivamente não sendo admissível na lide opositiva a discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda, moldes formulados pela Oponente, improcede o fundamento de oposição, improcedendo, pois, oposição à execução fiscal. XV. Improcede, assim, na sua totalidade e em absoluto, o alegado nas Conclusões 8ª a 13ª e 14ª de Recurso. Por último, XVI. A Recorrente não questiona, em momento algum, não ser a forma processual que escolheu – a oposição à execução fiscal – a adequada à causa de pedir e pedido, formulados; no entanto, sustenta, nas Conclusões 15ª a 31ª, sem prescindir e subsidiariamente que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo este deveria ter promovido a convolação da petição de oposição nas formas processuais adequadas; fazendo-o ao arrepio, diga-se, do excurso argumentativo que desenvolve nas Conclusões 1ª a 14ª do presente Recurso. XVII. A lei processual, em respeito do princípio da economia processual, admite genericamente, no artigo n.º 4 do artigo 98.º do CPPT, a possibilidade de convolação na forma processual adequada que, contudo, como bem decidido na Sentença Recorrida, não se afigura possível no caso dos autos. XVIII. Efetivamente, se na apreciação do erro na forma do processo o juiz deve apreciar o pedido formulado na oposição de uma forma flexível de maneira a possibilitar a convolação (cfr artigos 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT), a também é certo que tal situação respeita a casos em que no articulado inicial o oponente apenas invocou matéria respeitante a uma forma processual distinta. XIX. Na situação sub judice e em Recurso, como bem observou o Tribunal a quo, a Oponente deduziu fundamentos não admissíveis na lide opositiva e a que correspondem diferentes formas processuais. XX. Posição consolidada e pacífica na jurisprudência do STA, quando são invocados, como in casu, distintos fundamentos a que correspondem, também, distintas formas processuais, não é de ponderar a convolação, pois não compete ao tribunal o tribunal eleger de entre os fundamentos invocados, aquele por que o processo deve prosseguir e em que termos. – cf. entre outros, o Acórdão do STA de 20-06-2018, proferido no processo n.º 0212/18, in www.dgsi.pt - facto que levou o Tribunal a quo a julgar, e bem, improcedente a oposição à execução fiscal por falta de fundamentos.
XXI. A Sentença recorrida ao decidir como decidiu, fê-lo tendo por escopo a lei e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, ao contrário, à Recorrente cabia o conhecimento da lei, designadamente das formas processuais de que se deve e pode recorrer para litigar o que entende por conveniente. XXII. A vocação máxima do tribunal é a aplicação da lei à situação em litígio – o que o Tribunal a quo fez e fez bem, atenta a falta de condições processuais para a convolação, não violando a sua decisão, de todo, o princípio da colaboração. XXIII. Com efeito, a opção processual de determinada forma processual cabe à parte e não ao Tribunal a quem compete a aplicação da lei, e verificando a impossibilidade legal da convolação, assim decidir – como o fez e bem! XXIV. Improcede, assim, na sua totalidade e em absoluto, o alegado nas Conclusões 15ª a 31ª de Recurso. XXV. Improcede, pois, na totalidade a argumentação aduzida pela Recorrente no presente Recurso. XXVI. A douta Sentença recorrida não padece de qualquer vício, devendo, em consequência manter-se na ordem jurídica, assim se fazendo a já acostumada JUSTIÇA. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO CONCLUI-SE, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL AD QUEM, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO NA ORDEM JURÍDICA DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VIOLAÇÃO OU ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA E JÁ COSTUMADA JUSTIÇA.» 1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso. 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve: «(….) 2.4. Diga-se, desde já, que a douta sentença recorrida apreciou devidamente as questões formuladas pela oponente, pelo que o presente recurso não deve proceder. 2.5. Relativamente à convolação, tendo a oponente deduzido fundamentos não admissíveis na presente lide, a que correspondem diferentes formas processuais, não cabe ao tribunal eleger qual dos fundamentos invocados deve prosseguir. Como refere a recorrida, trata-se de posição consolidada e pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como decorre, entre outros, do acórdão datado de 20.06.2018, proferido no processo n.º 0212/18, sendo correta a decisão do tribunal a quo de julgar improcedente a oposição à execução fiscal. Sempre se dirá, a este respeito, que a sentença recorrida decidiu acertadamente ao considerar a oposição improcedente e não a impropriedade do meio processual utilizado, dado que como se decidiu do acórdão do STA de 3.06.2020, proferido no processo n.º 01824/18.8BEBRG, “saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição é uma questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, e já não no âmbito da propriedade do meio processual”.
2.6. No que respeita à invocada nulidade do título executivo não oferece contestação que a defesa contra eventuais omissões do título executivo deve ser invocada perante o órgão de execução fiscal, com a suscetibilidade de ser deduzida reclamação contra o despacho proferido, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT. 2.7. Também a apreciação da legalidade, em concreto, da liquidação encontra-se excluída da lide opositiva, apenas sendo admitida nos estritos termos da previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ao abrigo da qual é possível invocar, em sede de oposição à execução fiscal, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, mas apenas nas situações em que a lei não assegure outro meio para a respetiva impugnação. Tal não acontece no caso sub judice, uma vez que a recorrente dispôs dos meios contenciosos para questionar as liquidações das quantias que constituem a dívida exequenda e não o fez, desta forma tendo ficado precludido o seu direito de questionar a legalidade das mesmas. 2.8. Como se disse, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença recorrida, ao assim ter decidido, fez correta interpretação das normas legais aplicáveis, pelo que não merece censura. 3. Conclusão Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.» 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: « A) DE FACTO Com relevância para a presente decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: 1. A Oponente, que é uma empresa que se dedica à realização de obras públicas, no desenvolvimento da sua actividade, foi-lhe adjudicada pela Empresa Pública Águas de Lisboa, uma empreitada de melhoria da rede de distribuição de água à cidade de Lisboa (por acordo; facto não controvertido e confirmado pelo depoimento da testemunha AA); 2. Para apoio à realização dos trabalhos, a Oponente teve necessidade de ocupar um terreno cuja propriedade pertencia ao Município de Lisboa sito em “... ao ...”, tendo solicitado em 05-12-2007, autorização para ocupação do identificado terreno, tendo indicado que a área a ocupar pelo estaleiro seria de 1.600 m2 (cfr. fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Por despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa em 18-02-2008 foi autorizada a ocupação do terreno identificado no número antecedente (cfr. fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Através de ofício datado de 02-04-2008, o Município de Lisboa informou a Oponente da autorização da ocupação do terreno sito em “... ao ...”, a fim de instalar o seu estaleiro de obras (cfr. fls. 9 e 10 e 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 15-05-2008 a Oponente remeteu ao Município de Lisboa declaração de precariedade onde fez constar que a área a ocupar seria de 1.300m2 (cfr. fls. 11 a 13 e 36 e 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 20-05-2008 foi elaborada informação pelos Serviços do Município de Lisboa onde não se considera válida a declaração de precariedade remetida pela Oponente (cfr. fls. 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Por despacho proferido pelo Vereador do Município de Lisboa foi determinada a liquidação da taxa em dobro pela ocupação do estaleiro, por força da não entrega da declaração de precariedade, comunicada à Oponente através do ofício datado de 28-10-2008 (cfr. fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 28-02-2009 foi instaurado pela Divisão de Execuções Fiscais do Município de Lisboa, contra a Oponente, o processo de execução fiscal n.º ...38 para cobrança coerciva de dívida proveniente de taxa de concessão de terreno referente ao período compreendido entre Janeiro de 2008 e Fevereiro de 2009, no valor total de € 36.197,33 (cfr. fls. 109 a 122 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 06-11-2009 foi entregue à Oponente, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 105 a 108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Por despacho proferido pela Chefe da Divisão de Execuções Fiscais do Município de Lisboa foi determinada a anulação parcial das certidões de dívida no montante de € 6.912,00 (cfr. fls. 69 a 78 e 124 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Município de Lisboa em 27-11- 2009, tendo dado entrada neste Tribunal em 25-07-2012 (cfr. fls. 1 e 16 dos autos); * * * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.» 3. Fundamentação de direito 3.1. As questões que se colocam no presente recurso são as seguintes: 1ª Errou o Tribunal recorrido ao considerar que as nulidades do título executivo não constituem fundamento de oposição à execução fiscal? 2ª Errou o Tribunal recorrido ao considerar que a oposição à execução fiscal não é o meio idóneo para ser discutido o erro de cálculo da dívida exequenda? 3ª Errou o Tribunal recorrido ao não efetuar a convolação para o meio processual adequado?
3.2. É jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, como é mencionado na sentença recorrida, que a oposição à execução fiscal não é o meio idóneo para discutir as nulidades do processo de execução fiscal, nomeadamente a nulidade da citação, do título executivo (o Oponente invocou a ineptidão do requerimento executivo, por falta de alegação do núcleo essencial da causa de pedir, e o Tribunal recorrido reconduziu o alegado à nulidade do título executivo, qualificação que não é posta em causa no recurso), podendo/devendo ser arguidas perante o órgão de execução fiscal, de cuja decisão pode ser interposta reclamação para o tribunal tributário nos termos do artigo 276.º do CPPT. O fundamento para tal posição tem a ver com a natureza da oposição à execução fiscal que tem como escopo a extinção da execução fiscal, enquanto a arguição das referidas nulidades não têm, em regra, tal efeito, importando, não a extinção da execução, mas antes, a repetição do ato com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos atos subsequentes - conforme acórdãos citados na sentença recorrida, que aqui reproduzimos: acórdãos do Pleno do STA de 06-05-2009, proc. n.º 0632/08, de 19-11-2008, proc. n.º 430/08, de 17-12-2008, proc. n.º 364/08, de 23-022005, proc. n.º 0574/04, bem como os acórdãos da Secção do STA de 19-01-2011, proc. n.º 0340/10, de 15-02-2012, proc. n.º 0383/11, de 23-10-2007, proc. n.º 026762, de 1403-2007, proc. n.º 0950/06, de 28-02-2007, proc. n.º 01178/06 e de 20-11-2002, proc. n.º 01701/02, de 07-05-2014, proc. n.º 0283/14 todos disponíveis em www.dgsi.pt. Mas mesmo nos casos em que a nulidade possa ter por efeito a extinção da execução, por exemplo no caso da nulidade do título executivo por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, que literalmente cabem na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ainda assim este Tribunal tem entendido que a oposição à execução fiscal não é o meio idóneo para a sua discussão, mas a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, por ter sido opção do legislador ao tipificar o respetivo regime legal como nulidade: o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respetivo regime e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do ato anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. Foi assim o decidido no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal de 15/06/2011, processo n.º 0705/10, consultável em www.dgsi.pt. Tal entendimento, contrariamente ao defendido pela Recorrente não põe em causa o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.º, n.º 4, da CRP). Na verdade, há que ter em conta que o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o ato lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mas «segundo as formas de processo prescritas na lei» tal como prescreve o artigo 95.º, n.º 1, da LGT. Por outro lado, como dá nota o Recorrido, segundo o n.º 2 do artigo 2.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. E o mesmo estabelece o n.º 2 do artigo 97.º da LGT: “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. E em face dessa correspondência entre direito e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial – cf. acórdão do Pleno de 15/06/2011, acima referido. Ora, também como refere o Recorrido, só haveria restrição do direito de acesso ao tribunal se a solução adotada, de o processo de oposição não ser o meio adequado para discutir a nulidade do título executivo, importasse a proibição de lançar mão de distinta forma processual, o que não acontece.
Repete-se, da decisão do órgão de execução fiscal cabe reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT para o tribunal tributário. Acresce que, também contrariamente ao defendido pela Recorrente, tal entendimento não põe em causa o princípio da economia processual, pois ainda que se tenha de interpor a oposição à execução fiscal na pendência do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (tendo em conta os prazos para a interposição de cada um dos meios de reação), a oposição pode sempre ser suspensa até à decisão final daquele pedido. O que não é caso único, pois, e usando a situação mais frequente nos tribunais tributários, também a oposição à execução fiscal pode coexistir com a impugnação judicial onde se está a discutir a legalidade da dívida exequenda, sem que a lei permita, em regra, que por razões de economia processual, num processo possam ser conhecidos os fundamentos do outro. De qualquer maneira, sempre as nulidades em referência poderão ser conhecidas na oposição como questão incidental, se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, designadamente para aferir da sua tempestividade - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/12/2011, processo 0172/11. Não merece, pois, censura, nesta parte a sentença recorrida. 3.3. É também jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que no processo de oposição à execução fiscal a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda apenas pode ter lugar quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). A lei permite, como refere a Recorrente, que na oposição à execução fiscal se discuta a legalidade da dívida exequenda. Mas, e deste segmento legal a Recorrente não dá nota, apenas nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. Ora, no caso podia ter sido interposta impugnação judicial na sequência da notificação da liquidação (cf. facto provado 7), nos termos do artigo 99.º e seguintes do CPPT. Por outro lado, como afirmado na sentença recorrida, a discussão do montante da dívida liquidada pelo Município de Lisboa, porque considerou 1600m2 de área ocupada pelo estaleiro, ao invés de 1300m2 como pugna o Recorrente, respeita à legalidade concreta da dívida exequenda a ser discutida, pois, no processo de impugnação judicial (por erro nos pressupostos de facto). Também neste segmento a sentença recorrida decidiu bem. 3.4. Não podendo ter lugar na oposição à execução fiscal a discussão das questões erigidas na petição inicial, defende a Recorrente a convolação do processo para o meio processual adequado, e entendendo o tribunal, como entendeu, que os fundamentos correspondiam a formas processuais diferentes, deveria ter convidado a parte a escolher qual deles pretendia manter. O Recorrente insurge-se contra o segmento do aresto sindicado no qual é afirmado que “…não é sequer de ponderar qualquer situação de convolação da petição, uma vez que a Oponente invocou dois fundamentos distintos, aos quais cabem igualmente duas formas de processos distintos, a saber, requerimento a arguir a nulidade do título executivo, por um lado, e impugnação judicial, por outro, não cabendo ao tribunal optar por qualquer um deles”.
Acontece que o enquadramento da possibilidade de convolação da oposição para o meio processual adequado não foi devidamente efetuado pelo tribunal a quo. Na verdade, só se coloca a questão da convolação quando o tribunal conclui pela existência de erro na forma do processo. O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferindo-se, pois, pelo pedido, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT). No caso, o Tribunal recorrido afirmou em sede de saneamento do processo que o meio processual, a oposição, era o próprio, de onde se retira que concluiu que o pedido formulado pela Oponente na petição inicial correspondia ao processo de oposição à execução fiscal, o que não é neste recurso sindicado. O que exclui, sem mais, a questão da convolação, exatamente porque não há erro na forma do processo. O que acontece no caso é que os fundamentos invocados pela Oponente não servem de fundamento à oposição, em face do disposto no artigo 204.º do CPPT, o que determina a improcedência da oposição, tal como foi decidido pelo tribunal recorrido, não procedendo a argumentação da Recorrente. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 13 de dezembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.