Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ... Fund na sequência da decisão de indeferimento de reclamação graciosa da retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente a maio de 2017, que incidiu sobre a distribuição de dividendos auferidos em território nacional, no montante de € 329.166,77. A sentença, tendo julgado a impugnação procedente, decidiu: a) a anulação do ato de retenção na fonte de IRC; b) a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data em que se presumiu indeferida a reclamação graciosa. A Recorrente, AT, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de retenção na fonte de IRC, que incidiu sobre dividendos que foram distribuídos ao Recorrido, no mês de maio de 2017, por entidade residente em território nacional, por ter considerado que o mesmo padece de vício de violação de lei, consubstanciado na violação da livre circulação de capitais, consagrada no art.º 63º do TFUE, e, consequentemente, do art.º 8º, nº 4 da CRP, que estatui o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional. B) A questão material que vem controvertida, prende-se, pois, em determinar se a legislação portuguesa, na redação em vigor à data dos factos tributários, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (art.º 22º do EBF) e, por isso residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário, que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por isso não residentes, (in casu os Estados Unidos da América), configura uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo art.º 63º do TFUE. C) O TJUE já deixou expresso em múltiplos Acórdãos que, em abstrato, o regime de tributação dos diferentes Estados Membros pode tratar de forma diferente residentes e não residentes, sendo que a relevância está em averiguar se, em concreto, tal se traduz na aplicação de uma tributação efetiva mais elevada sobre os não residentes, pois, em caso contrário, o regime não é discriminatório, nem consequentemente contrário ao direito comunitário. D) Conforme afirmado por Paula Rosado Pereira, in Princípios do Direito Fiscal Internacional, Almedina, 2010, pp. 349 e ss, o Tribunal de Justiça assume, como ponto de partida que a situação de sujeitos passivos residentes e de não residentes “não é, em geral, comparável”, uma vez que, desde logo, quanto aos primeiros a tributação incide sobre a
Jurisprudência
Processo 01683/20.0BELRS
globalidade dos rendimentos auferidos (no Estado da residência), enquanto no caso dos segundos se limita aos rendimentos auferidos no Estado da fonte; assim, “no Caso Shumacker, o Tribunal de Justiça aceitou que o tratamento fiscal diferenciado de residentes e não residentes não é discriminatório, desde que uns e outros se encontrem em situações diferentes, o que sucede, por exemplo, por a maior parte do rendimento do não residente ser normalmente obtida no seu Estado de residência”. Continua a referida Autora, afirmando que “A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça revela, assim, na perspectiva deste órgão, em termos genéricos, o uso da residência como elemento de conexão, bem como a diferenciação fiscal entre sujeitos passivos residentes e não residentes, tanto na legislação interna dos Estados como nas CDT, é aceitável e não contraria as liberdades de circulação, nem consubstancia uma discriminação contrária aos Tratados Europeus, em virtude de os residentes e os não residentes não se encontrarem, em geral, em situações comparáveis, porque assentes numa diferença objectiva relevante entre sujeitos passivos.” E) O TFUE, no seu art.º 65º, admite que a proibição do estabelecimento de restrições aos movimentos de capitais não impede que um Estado-Membro defina um regime tributário diferente para os sujeitos que não se encontrem em idêntica situação, importando dessa forma determinar se estamos perante situações comparáveis, porquanto só existe discriminação quando o direito interno aplique regras diferentes a situações comparáveis ou sujeite situações diferentes a regime idêntico. F) A sentença recorrida fez uma explanação do regime de tributação, em sede de IRC, aplicável aos OIC residentes (constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional) e não residentes (constituídos ou a operar de acordo com outra legislação), tentando demonstrar que a exclusão de tributação dos dividendos, prevista no n.º 3, do art.º 22º do EBF, aplicável apenas aos primeiros, só por si, configura uma restrição à livre circulação de capitais por oposição aos art.ºs 63º e 65º do TFUE. G) Ora, entendendo-se que não cabe à AT, no presente âmbito, discutir as opções de política fiscal, sempre se dirá que qualquer regime fiscal aplicável a sujeitos passivos residentes é, normalmente, diferenciado do aplicável a não residentes, sem que, por isso, configure restrição às liberdades fundamentais previstas nas normas do TFUE ou colida com essas ou outras normas de direito fiscal internacional, nomeadamente, as CDT. H) A sentença sob recurso não tomou em consideração o regime fiscal de forma abrangente; consideração essa que lhe permitiria percecionar do tratamento não discriminatório do regime aplicável aos OIC não residentes. De acordo com o anterior regime legal a tributação dos rendimentos era levada a cabo nos OIC, surgindo como premissa do novo regime legal substituir o anterior regime de tributação “à entrada” por um regime de tributação “à saída”, na esfera dos investidores. I) E, conforme consta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro que: “O regime legal hoje aplicável, cujas bases fundamentais constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, caracteriza-se pela tributação das mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelo organismo de investimento coletivo, independentemente dos custos suportados com a respetiva obtenção, o que tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro.
Neste contexto, a Assembleia da República, por uma larga maioria, decidiu autorizar o Governo a rever o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo, através da generalização do método de tributação «à saída», passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores. Adotando uma das principais tendências internacionais, o presente decreto-lei estabelece um regime que permitirá a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos de investimento coletivo nacionais com os internacionais, aumentando a facilidade de divulgação internacional dos organismos de investimento coletivo portugueses, promovendo-se assim a poupança a longo prazo e o investimento em ativos com maior espetro de rendibilidade (…)”. J) Contudo, mais resulta do Preâmbulo do citado diploma, nos termos que se transcrevem: “Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo internacional.”. K) E, assim, não obstante os OIC residentes, constituídos e a operarem nos termos da legislação nacional, beneficiem da isenção de retenção na fonte plasmada no n.º 3, do art.º 22º do EBF, regime não aplicável aos não residentes, verificamos decorrer do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2015 a introdução da tributação em sede do Imposto do Selo dos OIC residentes, decorrente da criação de uma taxa incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, com recurso a um comparativo internacional. L) Deste modo, ainda que se encontrem isentos da retenção na fonte, nos termos decorrentes do n.º 3 do art.º 22º do EBF, os fundos residentes são tributados por via da aplicação de uma taxa fixa, por recurso a comparativo internacional, que incide sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo. Já os fundos não residentes, considerando que a tributação é efetuada tendo por base unicamente os rendimentos percebidos no Estado da fonte, (Portugal no caso), se mostram excluídos de tal tributação, em sede de Imposto do Selo e por via da aplicação de taxa fixa. M) Ora, tal regime, assim configurado, remete-nos desde logo para duas situações não comparáveis entre si, porquanto apelam, cada uma delas, a um regime jurídico distinto em que o elemento de conexão residência se implica, por um lado, a não aplicação da dispensa de retenção, também implica, por outro, a não aplicação da tributação em sede de Imposto do Selo a que se encontram sujeitos todos os fundos de investimento residentes em território nacional e que sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional. N) E a afirmação da ausência de comparabilidade entre a tributação dos fundos residentes e a tributação dos fundos não residentes no regime jurídico português resulta acrescida do regime fiscal da participation exemption, introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, nomeadamente, com a alteração dos n.ºs 3 a 9 do art.º 14º do CIRC, aplicável a partir de 01/01/2014, e que prevê a isenção, em sede de IRC, dos dividendos colocados à disposição dos investidores não residentes, como seria o caso do ora Recorrido, desde que verificadas e feita a prova do cumprimento das condições aí previstas. Sendo que, tal isenção se não mostra aplicável aos fundos de investimento residentes. O) Por outro lado, convém lembrar a aplicação ao caso em apreço da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada ente Portugal e os Estados Unidos da América, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.
º 3/95, de 12 de Outubro, da qual resulta para o Recorrido a possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT. P) Nos termos expostos, não só o regime legal aplicável aos fundos residentes se mostra não aplicável ao Recorrido, por ser OIC não residente, e não poder, por tal motivo, o Estado da fonte dos rendimentos, Portugal, tributar em sede de Imposto do Selo o seu ativo global líquido, por via da aplicação de taxa fixa, aplicável a todos os OIC residentes, como a eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador resulta acrescidamente neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá ao Recorrido reaver o imposto pago em Portugal. Q) Ainda, não obstante a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais auferidos por residentes seja em geral de 25%, o Recorrido beneficia da dispensa parcial de retenção por via da aplicação da taxa de 15% decorrente da aplicação da CDT em vigor. R) No sentido explanado vai a jurisprudência do TJUE, e decorre do acórdão Pensioenfonds Metaal en processo C 252/14, caso aplicável mutatis mutandis ao caso sub judice, de acordo com o qual: “(…) A este respeito, há que salientar que a tributação que incide sobre os fundos de pensões residentes tem um objeto diferente da aplicada aos fundos de pensões não residentes. Assim, enquanto os primeiros são tributados pela totalidade dos seus rendimentos, calculados com base nos seus ativos deduzido o valor das suas dívidas, à qual é aplicada uma taxa de rendimento fixa, independentemente do recebimento efetivo dos dividendos durante o exercício fiscal em causa, os segundos são tributados pelos dividendos recebidos na Suécia durante esse exercício. (…) Para alcançar este objetivo, o conjunto dos ativos de um fundo de pensões residente é sujeito anualmente a uma tributação por taxa fixa, que reflete o rendimento desses ativos, independentemente do recebimento de um rendimento gerado pelos referidos ativos, em especial do recebimento dos dividendos. Esta tributação dos rendimentos dos fundos de pensões residentes é exercida pelo Reino da Suécia, na sua qualidade de Estado de residência dos referidos fundos de pensões, que dispõe a esse título de um poder de tributação sobre os seus rendimentos globais. Em contrapartida, no que respeita aos fundos de pensões não residentes na Suécia, este Estado Membro apenas dispõe, em conformidade com a convenção bilateral de prevenção da dupla tributação celebrada com o Reino dos Países Baixos, de um poder de tributação dos rendimentos gerados pelos ativos dos referidos fundos que se encontram na Suécia. Assim, o Reino da Suécia tributa os rendimentos recebidos pelos fundos de pensões não residentes na sua qualidade de Estado de origem dos dividendos.
Na medida em que, nos termos da referida convenção, o Reino da Suécia não dispõe de um poder de tributação dos ativos de um fundo de pensões não residente, como os que estão em causa no processo principal, situados no seu território, a simples detenção de ativos na Suécia não pode, em contrapartida, dar lugar a uma tributação nesse Estado Membro. (…) Assim, há que constatar que, à luz do objetivo prosseguido pela legislação nacional, bem como do seu objeto e do seu conteúdo, um fundo de pensões não residente não se encontra numa situação comparável à de um fundo de pensões residente.”. (sublinhado e realce nossos) De qualquer modo, S) Invocando a sentença recorrida, in casu, a violação do disposto nos art.ºs 18º e 63º do TFUE, a verdade é que não ficou demonstrado, para além da mera contraposição entre aplicação de retenção na fonte a não residentes e a dispensa de retenção na fonte a residentes, decorrente do disposto no n.º 3, do art.º 22º do EBF, (e de que resulta em abstrato um tratamento diferenciado que, conforme supra constatado, se converte, mediante análise circunstanciada dos regimes legais aplicáveis a residentes e a não residentes, em mera diferença de regime não capaz de sustentar qualquer discriminação efetiva), de que forma se efetiva tal comparabilidade de situações, (que infirmámos), com desvantagem real para o Recorrido. T) Cumpre referir o papel que desempenha a CDT entre Portugal e EUA, que permite que o imposto pago em Portugal seja deduzido nos EUA, com a recuperação pelo Recorrido do imposto retido em Portugal, mais se salientando o facto de serem os objetivos de tal convenção precisamente os de evitar a dupla tributação entre Estados. U) Assim, como não existe para os Estados qualquer obrigação decorrente dos princípios comunitários de aplicar aos não residentes o tratamento dado a nacionais, pois que estamos, em conformidade com jurisprudência assente do TJUE, perante categorias de sujeitos passivos objetivamente diferentes (vide Acórdão de 14/02/1995, caso Shumacker, proferido no processo C-279/93, Acórdão de 11/08/1995, caso Wielockx, proferido no processo C-80/74, Acórdão de 11/08/2015, caso Gschwind, proferido no processo C-391/97), a situação comparável entre o Recorrido e as sociedades residentes em território nacional só seria passível de ser afirmada se o primeiro estivesse sujeito nos termos do regime fiscal de tributação dos rendimentos do Estado Norte-americano a um regime de tributação semelhante ao aplicável às sociedades residentes em território nacional, em termos de taxa aplicável, de determinação dos rendimentos e de obrigações fiscais. E tal facto não foi demonstrado nos autos. V) Mais, nessa sequência impor-se-ia afirmar o tratamento discriminatório da norma em apreço, apenas e só se, considerando tal regime de tributação das sociedades residentes nos EUA e o imposto retido na fonte a título definitivo em Portugal, se concluísse pela tributação mais elevada no seu conjunto (veja-se, neste sentido o Acórdão Gerritse, de 12/06/2003, proferido no processo C-234/01). Prova que, nos termos do disposto no nº 1, do art.º 74º da LGT, não foi, a nosso ver efetuada pelo Recorrido. W) Pelo que, demonstrando a AT não estarmos perante situações comparáveis face ao regime legal em causa aplicável a residentes e a não residentes, e concomitantemente, não tendo feito o Recorrido a prova, em concreto, do carácter discriminatório que invoca, não pode afirmar-se qualquer violação do princípio da liberdade de circulação de capitais, como erroneamente afirmou a sentença recorrida.
E, pertinente na matéria é o Acórdão, a que se apela, do Supremo Tribunal Administrativo de 26/11/2014, proferido no processo n.º 01877/13, de acordo com o qual “Será pela análise concreta da tributação global dos dividendos tendo em conta a sua tributação em Portugal e na Holanda que se poderá verificar se o direito interno, nomeadamente as normas relativas à retenção na fonte, em princípio violadoras do artº 63º do TFUE, como disse o Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2011, no proc. C-493/09, na situação concreta, constituem uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo indicado preceito.”. (sublinhado e realce nossos) X) Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não é inequívoco que os OIC portugueses que pagam dividendos a entidades também elas nacionais estejam numa situação de vantagem relativamente às entidades residentes noutros países que efetuem operações semelhantes. E não se encontra provada a alegada ilegalidade da tributação dos referidos dividendos por restrição à livre circulação de capitais. Y) Ademais, à Administração Tributária não se mostra legítimo deixar de proceder à aplicação das normas legais vigentes e, no caso, aplicáveis, uma vez que adstrita ao princípio da legalidade, e, por isso, estritamente vinculada ao cumprimento da lei, conforme o art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi alínea c), do art.º 2º da LGT. Z) Nestes termos, não pode o regime em causa ser configurado como tratamento discriminatório nem uma violação do art.º 63º da TFUE, decorrendo a tributação do disposto no nº 4, do art.º 87º, na alínea c), do n.º 1, do art.º 94º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 90º do CIRC e do nº 3, do art.º 22º do EBF a contrario, razão pela qual, a sentença recorrida ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, impondo-se a sua anulação e substituição por outra, que mantenha vigente na ordem jurídico-tributária, por legal, o ato de retenção na fonte de IRC impugnado. AA) Não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade no ato de retenção na fonte de IRC, não se pode manter, impondo-se a sua anulação, o segmento decisório na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios. BB) Não merecendo provimento a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido, impor-se-á, também, a reforma da sentença recorrida quanto à condenação da AT, no pagamento das custas processuais. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências. Requer-se, ainda, V.Exas., a dispensa da Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, no caso de este Tribunal vir a entender que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista na norma do art.º 7º, nº 6 do RCP. Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte: “(…) 2.3. A douta sentença recorrida alicerça o seu entendimento no acórdão proferido pelo TJUE, em 17.03.2022, no processo n.º C-545/19, que decidiu: “55. Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente. 56. Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes. 57. Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. […] 85. Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
2.4. Por outro lado, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA n.º 7/2024, de 28.09.2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB decidiu: “O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.” Sendo certo que o sentido da jurisprudência uniformizada é integralmente aplicável aos casos em que estejam em causa OIC constituídos e a operar ao abrigo de legislação de países terceiros. 2.5. Por fim, a recente jurisprudência do STA, plasmada nos acórdãos de 7.11.2024, proferido no processo n.º 01676/20.8BELRS e de 17.12.2024, proferido no processo n.º 0794/21.0BELRS, 1Disponível em curia.europa.eu. 2Disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt. também se pronunciou no sentido de que o artigo 22.º do EBF, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE. 2.6. Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvimentos, tendo presente a jurisprudência do TJUE e do STA, afigura-se-nos que sentença recorrida não merece censura, pelo que a pretensão da recorrente não pode merecer acolhimento”. * Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 5/01/2017 o Departamento do Tesouro – Serviço de Receita Interna dos Estados Unidos da América declarou que o Impugnante é uma sociedade norte-americana residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América – cf. declaração a págs. 109 do SITAF; 2. Para o ano fiscal com início em 1/09/2016 e término em 31/08/2017, o Impugnante apresentou «declaração de rendimentos dos EUA para sociedades de investimento reguladas», que corresponde à declaração modelo 1120-RIC (Regulated Investment Company), com o seguinte teor:
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- cf. declaração a págs. 256 do SITAF;
3. O Impugnante é um fundo mobiliário que tem como objectivo a captação de capital e investe em sociedades sedeadas fora dos EUA e os riscos do investimento são partilhados pelos investidores - cf. resumo do prospecto a págs. 109 do SITAF;
4. O Impugnante pagou, sobre dividendos recebidos de sociedade residente em território português, a título de IRC, retido na fonte, no ano de 2017, o seguinte montante e na seguinte data:
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- cf. declarações a págs. 5 e 109 do SITAF;
5. Em 6/05/2019 o Impugnante remeteu ao serviço de finanças de Lisboa 3 reclamação graciosa do acto de retenção na fonte de IRC referido no ponto anterior, tendo a mesmo sido recebida em 7/05/2019 - cf. petição de reclamação graciosa a págs. 109 do SITAF;
6. Por despacho de 5/07/2019 a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi remetida à Direcção de Finanças de Lisboa – cf. despacho a págs. 109 do SITAF;
7. Por despacho de 11/08/2020 do director de finanças adjunto da direcção de finanças de Lisboa a reclamação graciosa referida no ponto 5. foi indeferida - cf. despacho e informação a págs. 109 do SITAF;
8. O Departamento do Tesouro – Serviço de Receita Interna dos Estados Unidos da América remeteu à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes respostas:
«Em relação ao ... FUND e no que diz respeito aos dividendos recebidos em maio de 2017, queira fornecer o seguinte: 1. Os dividendos (obtidos em Portugal) estavam sujeitos a tributação nos EUA? Em caso afirmativo, qual foi a taxa de imposto aplicada. Resposta: Emitimos um Pedido de Documento de Informação ("IDR") ao ... Fund ("...") para obter a informação solicitada. De acordo com a resposta fornecida, os dividendos obtidos em Portugal estavam sujeitos a tributação nos EUA. A ... declarou que se baseou no Regulamento M, ou "Subcapítulo M", que é uma subsecção do Internal Revenue Service ("IRS") que permite às sociedades de investimento regulamentadas ("RIC"), como a ..., transferir os impostos sobre os dividendos para os investidores individuais. Como tal, o Regulamento M do Código dos EUA, Título 26, Secções 851 - 860L, prevê que uma sociedade, tal como uma RIC, deve transferir mais-valias, juros e dividendos para os investidores de forma a evitar a dupla tributação pela sociedade e pelos investidores individuais. Consequentemente, a ... distribuiu os dividendos obtidos em Portugal aos seus investidores. A ... não incorreu no imposto ao nível da entidade e o imposto devido passou a ser da responsabilidade desses investidores. A taxa de retenção na fonte aplicada foi de 15 por cento. (…). 2. O fundo americano (...) deduziu imposto retido em Portugal ao imposto devido/pago nos EUA? Em caso afirmativo, qual foi o montante do imposto deduzido nos EUA? Resposta: De acordo com a sua resposta, a ... não deduziu o imposto retido em Portugal da sua dívida fiscal. Analisámos as informações fornecidas e podemos confirmar que não foram efectuadas quaisquer deduções ao seu rendimento tributável para o imposto retido em Portugal. (…). 3.
O montante inscrito no "Schedule A", linha 6 "Foreign tax paid deduction (Section 853(b)(1)(B), if applicable" (26.658.778) e no "Schedule K", linha 10a, refere-se à dedução do imposto pago em Portugal e em que montante (declaração de impostos dos EUA em anexo). Resposta: De acordo com a resposta fornecida, o montante incluído no Anexo A, Dedução de Dividendos Pagos, linha 6, e a caixa assinalada no Anexo K, Outras Informações, linha 10a, dizem respeito à capacidade do fundo para transmitir a dedução ou crédito de impostos estrangeiros pagos aos seus investidores. O fundo cumpriu os requisitos da Secção 853(a) do IRC e transferiu a dedução do imposto estrangeiro pago para os seus investidores. O fundo não deduziu nem utilizou como crédito quaisquer impostos retidos na fonte pagos em Portugal para compensar a sua responsabilidade fiscal.» - cf. documentos a págs. 364 a 371 do SITAF. * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. * O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, conforme identificado nos factos provados”. * - Enquadramento jurídico Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, no caso, a questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a disposição legal em que assenta a tributação de rendimentos provenientes dos dividendos distribuídos a um Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente – artigo 22º, nºs 1 e 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais – viola o princípio da liberdade de circulação e capitais consagrado no artigo 63º, nº 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sucede que, em situação idêntica, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a esta questão, no acórdão de 13/9/23, no Processo 715/18.7BELRS, no sentido de que o regime da tributação do OIC não residente se encontrava em desconformidade com o direito europeu e com o artigo 63.º do TFUE em particular, com base na jurisprudência constante do acórdão do TJUE de 17/3/2022 (processo C- 545/19), também invocado na sentença recorrida. Entendimento posteriormente reiterado, designadamente (e entre muitos outros) nos acórdãos de 8/5/2024, Processos 0802/21.4BELRS, 0875/21.0BELRS e de 2412/21.7BELRS; de 29/5/2024, Processos 755/19.9BELRS e 806/21.7BELRS; de 5/6/2024, Processo 757/19.5BELRS e de 3/7/2024, Processos 758/19.3BELRS, 760/19.5BELRS e 2467/21.4BELRS. No mesmo sentido, e num processo cujo teor das conclusões das alegações é idêntico ao do presente recurso, veja-se o acórdão proferido em 11/07/2024, Processo nº 1681/20.4BELRS, o qual remete para o já referido Processo nº 715/18.7BELRS.
Neste contexto e porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3 do Código Civil), remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adotada nesses acórdãos, em particular no de 13/9/2023, no Processo 715/18.7BELRS, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrarem integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Importa ainda acrescentar que, como se considerou na sentença recorrida, a restrição à livre de circulação de capitais resultante da diferença de tratamento fiscal dos dividendos obtidos por fundos de investimento mobiliário consoante estes sejam residentes ou não residentes em Portugal para efeitos fiscais não pode, à luz da jurisprudência do TJUE, considerar-se neutralizada por efeito da aplicação da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. Como o Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de salientar, para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9/7/2014, no recurso n.º 01435/12). Ora, resulta da matéria de facto provada nos autos que, no período de tributação em que obteve os dividendos, o Impugnante não deduziu, nos EUA, a título de crédito de imposto, qualquer montante correspondente ao imposto retido na fonte em Portugal [cfr. ponto 8 do probatório], pelo que o tratamento diferenciador dispensado ao Recorrido não pôde ser neutralizado por via da aplicação da referida CDT – neste sentido, além do referido Processo 1681/20.4BELRS, veja-se ainda o acórdão de 17/12/2024, Processo 274/24.1BELRS. Em conclusão, e sem necessidade de mais longas considerações, temos que a sentença recorrida, ao anular os atos impugnados, nos termos em que o fez, decidiu com acerto, devendo ser integralmente confirmada. Isso mesmo aqui se decidirá. * Pede a Recorrente a dispensa do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, nos termos previstos no artigo 6º, nº7 do RCP. Tenha-se presente que o valor do processo é de € 329.166.77. Vejamos. De acordo com o disposto no nº 6 do artigo 7.º do RCP “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional e está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, mesmo oficiosamente, deve equacionar tal questão quando formula o julgamento de condenação quanto a custas. No caso, constata-se que as questões decididas não revestiram especial complexidade, atento o carácter essencialmente remissivo do acórdão, sendo certo que a conduta processual das partes também não é merecedora de qualquer censura. Assim sendo, considera-se justificada a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Isso mesmo se deixará consignado no decisório. * III - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do artigo 6º do RCP). Registe e notifique. Lisboa, 9 de julho de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.