Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 053644/24.4BELSB.SA1.SA2

2025-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 053644/24.4BELSB.SA1.SA2 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 053644/24.4BELSB.SA1.SA2
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (doravante AIMA), acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 18/11/2024, do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional, nos termos das als. e) e f) do n.º 1 do art.º 19.º e do n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, na sua actual redacção.

Foi proferida sentença que, com fundamento na verificação do vício de incompetência relativa, anulou o acto impugnado.

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 21/08/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, considerando que era ao conselho directivo da AIMA que cabia a competência para a decisão do pedido de protecção internacional apresentado num posto de fronteira, anulou o acto impugnado por padecer do vício de incompetência relativa, em virtude de ter sido proferido pelo presidente desse órgão “sem invocar qualquer instituto que permita derrogar a norma prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LPI”.

Já o acórdão recorrido, para julgar improcedente o referido vício de incompetência, entendeu que o conselho directivo da AIMA, pela deliberação n.º 490/2025, de 7/3, publicada no DR, II Série, n.º 65, de 2/4/2025, ratificara, ao abrigo do art.º 164.º, n.º 3, do CPA, os actos individualmente praticados pelos seus membros, pelo que esse vício se mostrava sanado.

Na presente revista, a A. não alegou a verificação de qualquer dos requisitos de admissão previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, limitando-se a impugnar a legalidade do acto de ratificação-sanação, com o fundamento que, nos termos dos artºs. 47.º, n.º 2 e 159.º, ambos do CPA, o acto de publicação referente à delegação de poderes com vista à ratificação teria que ocorrer até 18/12/2024 e, no caso, a publicação da delegação de poderes e a ratificação só se verificou em 2/4/2025.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 053644/24.4BELSB.SA1.SA2
Considerando a não alegação pela recorrente dos pressupostos da admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito justificará o seu recebimento, o que ocorre apenas quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória, com interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentem erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).

Ora, o acórdão recorrido não só não padece destes vícios, como adoptou uma posição que se mostra amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada, dado que o eventual atraso na publicação do acto de ratificação não é gerador da sua invalidade (cf. n.º 2 do art.º 158.º do CPA que sanciona apenas com a ineficácia a ausência de publicação obrigatória).

Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção.

Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.