Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 444/25.5YUSTR.L1 - PICRS

2026-05-15 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Proc. 444/25.5YUSTR.L1 - PICRS Rel. ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

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Relação - Recurso Penal n.º 444/25.5YUSTR.L1 - PICRS
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Recorrente/ arguida: EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED, ..., com sede em ... e Sucursal em Portugal sita na ... (adiante, abreviadamente, Recorrente, Arguida ou Easyjet)

Recorrida/Entidade Administrativa: Autoridade Nacional da Aviação Civil (doravante, ANAC)

1. Por requerimento datado de 02-12-2025, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANAC, datada de 09-10-2025, que a condenou nos seguintes termos:

i. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima parcelar de € 125.000,00 - aterragem do voo EZY9007 do aeroporto Humberto Delgado no dia 26 de junho de 2018 em violação da faixa horária previamente atribuída;

ii. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima parcelar de € 125.000,00 - aterragem do voo EZY7606 do aeroporto Humberto Delgado no dia 31 de outubro de 2018 em violação da faixa horária previamente atribuída;

iii. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima parcelar de € 155.000,00 - aterragem do voo EZY7618 do aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de dezembro de 2018 em violação da faixa horária previamente atribuída;

iv. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima parcelar de € 125.000,00 - aterragem do voo EZY7606 do aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de dezembro de 2018 em violação da faixa horária previamente atribuída;

v. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima parcelar de € 210.000,00 - aterragem do voo EZY3763 do aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de dezembro de 2018 em violação da faixa horária previamente atribuída;

vi. uma contraordenação, a título de dolo eventual, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 1 00.
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000,00 - aterragem do voo EZY7682 do aeroporto Humberto Delgado no dia 10 de abril de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

vii. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € l 20.000,00 - aterragem do voo EZY9007 do aeroporto Humberto Delgado no dia 26 de junho de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

viii. uma contraordenação, a título de dolo eventual, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 100.000,00 - descolagem do voo EZY4434 do aeroporto Humberto Delgado no dia 27 de junho de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

ix. uma contraordenação, a título de dolo eventual, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 100.000,00 - aterragem do voo EZY7642 do aeroporto Humberto Delgado no dia 28 de julho de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

x. uma contraordenação, a título de dolo eventual, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 100.000,00 - aterragem do voo EZY4435 do aeroporto Humberto Delgado no dia 29 de julho de 201 8 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

xi. uma contraordenação, a título de dolo eventual, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € l 00.000,00 - aterragem do voo EZY7688 do aeroporto Humberto Delgado no dia 17 de agosto de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;
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xii. uma contraordenação, a título de dolo eventual, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º l e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 110.000,00 - aterragem do voo EZY7606 do aeroporto Humberto Delgado no dia 31 de outubro de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

xiii. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º l e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 130.000,00 - aterragem do voo EZY7618 do aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de dezembro de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

xiv. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º l e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 11 0.000,00 - aterragem do voo EZY7606 do aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de dezembro de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

xv. uma contraordenação, a título de dolo direto, prevista pelo art. 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto conjugado com o art. 2.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março e punida pelo art. 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, numa coima parcelar de € 200.000,00 - aterragem do voo EZY3763 do aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de dezembro de 2018 em violação das restrições de operações no período noturno em vigor naquele aeroporto;

xvi. a aplicação de uma coima única no valor de € 300.000,00, suspensa na sua execução em 2/3 pelo período de dois anos.

xvii. deliberando ainda a aplicação da sanção acessória de publicação de um extrato com a caracterização das infrações e as normas violadas, a identificação do infrator e as sanções aplicadas na página eletrónica que a ANAC detém na Internet.

2. Para tanto, suscitou as seguintes questões perante o TCRS:

i. com base nos factos apurados, não se pode concluir pela prática de qualquer facto ilícito, muito menos culposo;

ii. a decisão em causa e a forma como o processo foi conduzido violam o direito de defesa da Arguida;
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iii. o lapso de tempo que mediou entre a data das supostas infrações e a decisão da ANAC corporizam uma ofensa ao direito à justiça em tempo razoável;

iv. no diz respeito à sanção acessória de publicitação da sanção na página oficial da ANAC, a Arguida considera que a motivação da sanção não foi suficientemente justificada pela ANAC, sendo, por isso, ilegal por falta de fundamentação e por não definir o horizonte temporal da publicação;

v. as contraordenações ora em apreço, assim como as respetivas sanções, são desproporcionais nas vertentes de necessidade, adequação e equilíbrio ínsitas no princípio da proporcionalidade e são desconformes ao Direito da União Europeia;

vi. sem conceder, com base nos factos apurados e tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre a data das alegadas infrações e o comportamento subsequente da Arguida, entende-se que uma simples admoestação seria adequada para dar cumprimento às exigências de prevenção constantes da Lei;

vii. a ser aplicada alguma coima - e sem conceder - sempre deveria a mesma ser especialmente atenuada e ver a sua aplicação suspensa.

3. Após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença (doravante, sentença recorrida) pelo TCRS em 11-02-2026, que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo decidido o seguinte:

a) Julgar improcedentes as nulidades, questões prévias e inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;

b) Condenar a Recorrente pela prática de 5 (cinco) contraordenações muito graves, a título de dolo, previstas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punidas pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (violação da data das faixas horárias atribuídas), em 3 (três) coimas no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), em relação aos voos EZY9007, de 26.06.2018, EZY7606 de 31.10.2018 e EZY7606 de 21.12.2018, em 1 (uma) coima no valor de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), em relação ao voo EZY7618 de 21.12.2018 e em 1 (uma) coima no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), em relação ao voo EZY3763 de 21.12.2018;

c) Condenar a Recorrente pela prática de 10 (dez) contraordenações muito graves, a título de dolo, previstas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto conjugado com o artigo 2º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março e punida pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (violação de restrições de período noturno), em 6 (seis) coimas no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), por respeito aos voos EZY7682 de 10.04.2018, EZY4434 de 27.06.2018, EZY7642 de 28.07.2018, EZY4435 de 29.07.2018, EZY7688 de 17.08.2018 e EZY7606 de 31.10.2018, em 2 (duas) coimas no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), por respeito ao voo EZY9007, de 26.06.2018 e ao voo EZY7606 de 21.12.2018, em 1 (uma) coima no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), por respeito ao voo EZY7618 de 21.12.2018 e em 1 (uma) coima no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), por respeito ao voo EZY3763 de 21.12.2018;
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d) Condenar a Recorrente na sanção acessória de publicação da punição na página eletrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, pelo prazo de 1 (um) dia;

e) Operar ao cúmulo jurídico das coimas anteriormente cominadas e condenar a Recorrente na coima única no valor de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), acrescida da sanção acessória identificada em d);

f) Suspender a execução da coima única no valor de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), na parte correspondente a 2/3 (dois terços), ou seja, suspender a execução da coima no valor de € 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil euros) e executar o remanescente de € 96.000,00 (noventa e seis mil euros), sem prejuízo da sanção acessória identificada em d), que se mantém efetiva.

4. De tal sentença arguida interpôs recurso em 23-02-2026, em requerimento com um total de 136 páginas e conclusões de a. a ttttt., onde alegou, em síntese, o seguinte:

i. da nulidade da sentença e da decisão administrativa:

a. nulidade da decisão administrativa por omissão de pronúncia;

b. nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação;

c. nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os requisitos formais da decisão administrativa;

ii. da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto ao elemento subjetivo, por referência às contraordenações por violação das restrições em período noturno;

iii. da violação do direito de defesa da Recorrente por demora na prolação de uma decisão pela ANAC;

iv. da violação do direito da Recorrente à justiça em prazo razoável e consequente necessidade de arquivamento dos autos;

v. erro notório na apreciação da prova, cf. artigo 410.º, n.º 2, al. a) e c) do Código do Processo Penal;

vi. incorreta aplicação do Direito na interpretação do conceito de “força maior e razões operacionais”;

vii. falta de elementos que permitam a imputação das contraordenações em apreço:

a. por respeito ao princípio da proporcionalidade;

b. por referência ao princípio do ne bis in idem quanto às alegadas violações da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003;
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viii. da escolha e determinação da sanção aplicável:

a. da violação do Regulamento (CEE) n.º 95/93 e Regulamento (UE) n.º 598/2014;

b. da violação do princípio da proporcionalidade a que alude o artigo 18.º da CRP da moldura da coima abstratamente prevista;

c. da possibilidade de aplicação de mera admoestação;

d. da possibilidade de atenuação especial da coima;

e. da possibilidade de suspender a execução da coima.

5. A ANAC respondeu ao recurso pugnando, em suma, pela integral improcedência do mesmo.

6. O Ministério Público junto do TCRS apresentou resposta onde concluiu nos seguintes termos:

“1ª O processo sancionatório é válido.

2ª A sentença não enferma dos vícios de erro na apreciação da prova, de erro de direito, e de violação do princípio da proporcionalidade.

3ª A punição da arguida se pecou foi por defeito, razão pela qual a aplicação de uma coima suspensa em 2/3 da coima única aparenta ser mais conforme com as necessidades de prevenção geral.”

7. O Ministério Público junto deste tribunal da relação aderiu à posição do Ministério Público do TCRS.

8. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal que aderiu ao exposto pelo Ministério Público junto do TCRS.

9. Foram cumpridos os vistos legais neste Tribunal.

*

QUESTÕES

10. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.

11. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
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12. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito1.

13. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.

14. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).

15. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões:

i. A decisão administrativa é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea c), e 122.º do Código de Processo Penal, porquanto não procedeu a qualquer apreciação crítica, autónoma e fundamentada da defesa apresentada pela Recorrente nem da prova documental por esta junta, vício este que se transmite à sentença recorrida?

ii. A decisão administrativa enferma de falta de fundamentação, transmitindo-se tal vício à sentença recorrida, porquanto aquela não descreve de forma precisa e concreta os factos integradores do dolo, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas, em violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição?

iii. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto não conheceu da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e omissão de pronúncia?

iv. A sentença recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal?

v. Verificando-se inércia prolongada da ANAC na instrução do processo contraordenacional tal deve conduzir ao arquivamento dos autos, com a consequente absolvição da Recorrente ou, subsidiariamente, à anulação da decisão para reapreciação concentrada e devidamente fundamentada?

vi. A sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova ao julgar não provados todos os factos invocados pela Recorrente, relativos à verificação de motivos de força maior e razões operacionais imperiosas que determinaram a operação tardia dos voos em apreço?

vii. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao exigir que a circunstância de força maior tivesse impactado diretamente os voos em causa, recusando dar relevância a eventos ocorridos em voos anteriores operados com a mesma aeronave, desde que demonstrado nexo de causalidade direta?
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viii. A sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade ao afastar qualquer tolerância relativamente a operações ocorridas às 00h00 LT ou poucos minutos após essa hora?

ix. A interpretação do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, no sentido de punir a mera falta de autorização para operar em período noturno, viola o princípio constitucional do ne bis in idem?

x. Sendo reconhecido que as aeronaves em causa apresentavam níveis de ruído 0 ou 0,5, e estando tais aeronaves excluídas das restrições previstas na Portaria n.º 303-A/2004, não se mostram preenchidos os elementos típicos da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003?

xi. A sentença recorrida desconsiderou a necessária conformação do regime sancionatório nacional com o Direito da União Europeia, ao aplicar contraordenações muito graves em termos que colidem com o quadro estabelecido pelos Regulamentos europeus aplicáveis?

xii. A moldura abstrata prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 revela manifesta excessividade, violando o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP?

xiii. No caso concreto deveria ter sido aplicada uma admoestação?

xiv. No caso concreto impunha-se a atenuação especial da coima?

xv. No caso concreto impunha-se a suspensão integral da execução da coima?

*

III. FUNDAMENTAÇÃO

DA MATÉRIA DE FACTO

16. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente reproduzido.

Factos provados

1. A Recorrente EasyJet é uma transportadora aérea, que opera de forma regular nos Aeroportos Portugueses;

a) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7682 de dia 10 de abril de 2018:

2. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7682, rota Zurique/Lisboa, para às 22h20 UTC (23h20 LT) do dia 10 de abril de 2018;

3. O voo EZY7682 de 10 de abril de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-LQV, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);
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4. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 23h00 UTC de dia 10 de abril de 2018 (ou 00h00 LT de dia 11 de abril de 2018);

5. A aeronave chegou a calços às 23h05 UTC de dia 10 de abril de 2018 (ou 00h05 LT de dia 11 de abril de 2018);

6. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY7682 programado para dia 10 de abril de 2018;

7. O voo EZY7682 de dia 10 de abril de 2018 transportou 142 passageiros;

8. A distância ortodrómica entre Zurique e Lisboa é de 1.723,41 km;

9. Um Airbus A319 demora em média 2h05 a fazer o percurso Zurique/Lisboa;

10. A Recorrente sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7682 no dia 10 de abril de 2018 para as 22h20 UTC (23h20 LT);

11. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY7682 de dia 10 de abril de 2018 no aeroporto de Zurique já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

12. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY7682 poderia ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

13. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

14. Assim, ao tomar a decisão de descolar do aeroporto Zurique com destino ao aeroporto Humberto Delgado, sabendo que a operação de aterragem poderia ocorrer durante o período em que as operações neste aeroporto já estão sujeitas a restrições, bem sabendo que não tinha autorização para operar no período noturno, conformou-se com esse resultado;

b) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY9007 de dia 26 de junho de 2018:

15. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY9007, rota Lille/Lisboa para às 23h00 UTC do dia 26 de junho de 2018 (00h00 LT de dia 27 de junho de 2018);

16. O voo EZY9007 de dia 26 de junho de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula G-EZDL, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

17. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h08 UTC de dia 27 de junho de 2018 (ou 01h08 LT de dia 27 de junho de 2018);

18. A aeronave chegou a calços às 00h17 UTC de dia 27 de junho de 2018 (ou 01h17 LT de dia 27 de junho de 2018);
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19. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY9007 programado para dia 26 de junho de 2018;

20. O voo EZY9007 de dia 26 de junho de 2018 era um voo de posição;

21. Com a realização deste voo a Recorrente pretendia colocar a aeronave no aeroporto Humberto Delgado para realizar o voo EZY1442 no dia 27 de junho de 2018 às 06h30 com destino a Genebra para o qual tinha faixa horária alocada;

22. Com a realização deste voo de posição a Recorrente operou o voo EZY1442 no dia 27 de junho de 2018 às 06h30 no qual transportou 130 passageiros;

23. A distância ortodrómica entre Lille e Lisboa é de 1.623,43 km;

24. Um Airbus A319 demora em média 1h47 a fazer o percurso Lille/Lisboa;

25. A distância ortodrómica entre Lisboa e Genebra é de 1.495,60 km;

26. A Arguida sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY9007 no dia 26 de junho de 2018 para as 23h00 UTC (00h00 LT de dia 27 de junho de 2018);

27. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY9007 de dia 26 de junho de 2018 no aeroporto de Lille já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

28. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY9007 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

29. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

30. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto de Lille e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou;

c) Relativamente à operação de descolagem do voo EZY4434 de dia 27 de junho de 2018:

31. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY4434, rota Lisboa/Lyon, para às 18h30 UTC (19h30 LT) do dia 27 de junho de 2018;

32. O voo EZY4434 de dia 27 de junho de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-IJW, um airbus A320;
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33. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 23h27 UTC de dia 27 de junho de 2018 (ou às 00h27 LT de dia 28 de junho de 2018);

34. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY4434 programado para dia 27 de junho de 2018;

35. O voo EZY4434 de dia 27 de junho de 2018 transportou 173 passageiros;

36. A distância ortodrómica entre Lisboa e Lyon é de 1.399,36 km;

37. A Arguida sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY4434 no dia 27 de junho de 2018 para as 18h30 UTC (19h30 LT);

38. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY4434 de dia 27 de junho de 2018 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo;

39. Mais sabia ainda que a operação de descolagem do voo EZY4434 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

40. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

41. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou;

d) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7642 de dia 28 de julho de 2018:

42. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7642, rota Nantes/Lisboa, para às 21h15 UTC (22h15 LT) do dia 28 de julho de 2018;

43. O voo EZY7642 de dia 28 de julho de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-LKP, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

44. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 23h07 UTC de dia 28 de julho de 2018 (ou às 00h07 LT de dia 29 de julho de 2018);

45. A aeronave chegou a calços às 23h13 UTC de dia 28 de julho de 2018 (ou 00h13 LT de dia 29 de julho de 2018);

46. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY7642 programada para dia 28 de julho de 2018;

47. O voo EZY7642 de dia 28 de julho de 2018 transportou 156 passageiros;
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48. A distância ortodrómica entre Nantes e Lisboa é de 1.112,98 km;

49. Um Airbus A319 demora em média 1h21 a fazer o percurso Nantes/Lisboa;

50. A Arguida sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7642 no dia 28 de julho de 2018 para as 21h15 UTC (22h15 LT);

51. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY7642 de dia 28 de julho de 2018 no aeroporto de Nantes já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

52. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY7642 poderia ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

53. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

54. Assim, ao tomar a decisão de descolar do aeroporto Nantes com destino ao aeroporto Humberto Delgado, sabendo que a operação de aterragem poderia ocorrer durante o período em que as operações neste aeroporto já estão sujeitas a restrições, bem sabendo que não tinha autorização para operar no período noturno, conformou-se com esse resultado;

e) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY4435 de dia 29 de julho de 2018:

55. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY4435, rota Lyon/Lisboa, às 22h20 UTC (23h20 LT) do dia 29 de julho de 2018;

56. O voo EZY4435 de dia 29 de julho de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula G-EZAO, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

57. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 23h18 UTC de dia 29 de julho de 2018 (ou 00h18 LT de dia 30 de julho de 2018);

58. A aeronave chegou a calços às 23h24 UTC de dia 29 de julho de 2018 (ou 00h24 LT de dia 30 de julho de 2018);

59. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno apara o voo EZY4435 que estava programado para o dia 29 de julho de 2018;

60. O voo EZY4435 de dia 29 de julho de 2018 transportou 153 passageiros;

61. A distância ortodrómica entre Lyon e Lisboa é de 1.399,36 km;

62. Um Airbus A319 demora em média 1h41 a fazer o percurso Lyon/Lisboa;

63. A Recorrente sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY4435 no dia 29 de julho de 2018 para as 22h20 UTC (23h20 LT);
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64. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY4435 de dia 29 de julho de 2018 no aeroporto de Lyon já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

65. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY4435 poderia ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

66. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

67. Assim, ao tomar a decisão de descolar do aeroporto Lyon com destino ao aeroporto Humberto Delgado, sabendo que a operação de aterragem poderia ocorrer durante o período em que as operações neste aeroporto já estão sujeitas a restrições, bem sabendo que não tinha autorização para operar no período noturno, conformou-se com esse resultado;

f) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7688 de dia 17 de agosto de 2018:

68. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7688, rota Basileia/Lisboa, às 21h50 UTC (22h50 LT) do dia 17 de agosto de 2018;

69. O voo EZY7688 de dia 17 de agosto de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-LQC, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

70. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 23h06 UTC de dia 17 de agosto de 2018 (ou às 00h06 LT de dia 18 de agosto de 2018);

71. A aeronave chegou a calços às 23h12 UTC de dia 17 de agosto de 2018 (ou 00h12 LT de dia 18 de agosto de 2018);

72. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno apara o voo EZY7688 que estava programado para o dia 17 de agosto de 2018;

73. O voo EZY7688 de dia 17 de agosto de 2018 transportou 151 passageiros;

74. A distância ortodrómica entre Basileia e Lisboa é de 1.666 km;

75. Um Airbus A319 demora em média 2h11 a fazer o percurso Basileia/Lisboa;

76. A Arguida sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7688 no dia 17 de agosto de 2018 para as 21h50 UTC (22h50 LT);

77. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY7688 de dia 17 de agosto de 2018 no aeroporto de Basileia já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;
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78. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY7688 poderia ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

79. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

80. Assim, ao tomar a decisão de descolar do aeroporto Basileia com destino ao aeroporto Humberto Delgado, sabendo que a operação de aterragem poderia ocorrer durante o período em que as operações neste aeroporto já estão sujeitas a restrições, bem sabendo que não tinha autorização para operar no período noturno, conformou-se com esse resultado;

g) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7606 de dia 31 de outubro de 2018

81. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7606, rota Funchal/Lisboa, para às 22h55 UTC (22h55 LT) do dia 31 de outubro de 2018;

82. O voo EZY7606 de dia 31 de outubro de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula G-EZDM, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

83. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h17 UTC de dia 1 de novembro de 2018 (ou às 00h17 LT de dia 1 de novembro de 2018);

84. A aeronave chegou a calços às 00h20 UTC de dia 1 de novembro de 2018 (ou 00h20 LT de dia 1 de novembro de 2018);

85. A EASYJET não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY7606 programado para dia 31 de outubro de 2018;

86. O voo EZY7606 de dia 31 de outubro de 2018 transportou 153 passageiros;

87. A distância ortodrómica entre o Funchal e Lisboa é de 965,09 km.

88. Um Airbus A319 demora em média 1h10 horas a fazer o percurso Funchal/Lisboa;

89. A Arguida sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7606 no dia 31 de outubro de 2018 para as 22h55 UTC (22h55 LT);

90. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY7606 de dia 31 de outubro de 2018 no aeroporto do Funchal já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

91. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY7606 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;
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92. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

93. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto do Funchal e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto, querendo atuar como atuou;

94. Quanto à violação das restrições de operações durante o período noturno, ao tomar a decisão de descolar do aeroporto do Funchal com destino ao aeroporto de Lisboa, sabendo que a operação de aterragem poderia ocorrer durante o período em que as operações neste aeroporto já estão sujeitas a restrições, bem sabendo que não tinha autorização para operar no período noturno, conformou-se com esse resultado.

h) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7618 de dia 21 de dezembro de 2018

95. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7618, rota Funchal/Lisboa, para às 22h10 UTC (22h10 LT) do dia 21 de dezembro de 2018;

96. O voo EZY7618 de dia 21 de dezembro de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-LQK, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

97. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 01h56 UTC de dia 22 de dezembro de 2018 (ou às 01h56 LT de dia 22 de dezembro de 2018);

98. A aeronave chegou a calços às 02h03 UTC de dia 22 de dezembro de 2018 (ou 02h03 LT de dia 22 de dezembro de 2018);

99. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY7618 programado para dia 21 de dezembro de 2018;

100. O voo EZY7618 de dia 21 de dezembro de 2018 transportou 147 passageiros;

101. A distância ortodrómica entre o Funchal e Lisboa é de 965,09 km;

102. Um Airbus A319 demora em média 1h10 horas a fazer o percurso Funchal/Lisboa;

103. A Arguida sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7618 no dia 21 de dezembro de 2018 para as 22h10 UTC (22h10 LT);

104. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY7618 de dia 21 de dezembro de 2018 no aeroporto do Funchal já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

105. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY7618 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;
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106. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

107. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto do Funchal e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou;

i) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7606 de dia 21 de dezembro de 2018

108. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7606, rota Funchal/Lisboa, para às 22h55 UTC (22h55 LT) do dia 21 de dezembro de 2018;

109. O voo EZY7606 de dia 21 de dezembro de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-LQB, um Airbus A319 (um modelo derivado do A320);

110. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 01h18 UTC de dia 22 de dezembro de 2018 (ou às 01h18 LT de dia 22 de dezembro de 2018);

111. A aeronave chegou a calços às 01h26 UTC de dia 22 de dezembro de 2018 (ou 01h26 LT de dia 22 de dezembro de 2018);

112. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY7606 programado para dia 21 de dezembro de 2018;

113. O voo EZY7606 de dia 21 de dezembro de 2018 transportou 142 passageiros;

114. A distância ortodrómica entre o Funchal e Lisboa é de 965,09 km;

115. Um Airbus A319 demora em média 1h10 horas a fazer o percurso Funchal/Lisboa;

116. A Recorrente sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY7606 no dia 21 de dezembro de 2018 para as 22h55 UTC (22h55 LT).

117. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY7606 de dia 21 de dezembro de 2018 no aeroporto de Funchal já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

118. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY7606 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

119. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;
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120. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto de Funchal e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou;

j) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY3763 de dia 21 de dezembro de 2018:

121. A EasyJet tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY3763, rota Charles de Gaulle/Lisboa, para às 22h45 UTC (22h45 LT) do dia 21 de dezembro de 2018;

122. O voo EZY3763 de dia 21 de dezembro de 2018 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula OE-IJJ, um Airbus A320;

123. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 04h34 UTC de dia 22 de dezembro de 2018 (ou às 04h34 LT de dia 22 de dezembro de 2018);

124. A aeronave chegou a calços às 04h39 UTC de dia 22 de dezembro de 2018 (ou 04h39 LT de dia 22 de dezembro de 2018);

125. A Arguida não tinha autorização para operar no período noturno para o voo EZY3763 programado para dia 21 de dezembro de 2018;

126. O voo EZY3763 de dia 21 de dezembro de 2018 transportou 179 passageiros;

127. A distância ortodrómica entre Charles de Gaulle e Lisboa é de 1.469,89 km;

128. Um Airbus A320 demora em média 1h46 horas a fazer o percurso Charles de Gaulle/Lisboa;

129. A Recorrente sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo EZY3763 no dia 21 de dezembro de 2018 para as 22h45 UTC (22h45 LT);

130. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo EZY3763 de dia 21 de dezembro de 2018 no aeroporto de Charles de Gaulle já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para aquele voo para aterragem no aeroporto Humberto Delgado;

131. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo EZY3763 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações;

132. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno;

133. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto de Charles de Gaulle e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo
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atuar como atuou;

- Factos comuns:

134. A Recorrente sabia que o aeroporto Humberto Delgado era um aeroporto coordenado e sujeito a restrições de operações no período noturno;

135. Foi condenada nos seguintes processos, cujas decisões já se tornaram definitivas:

135.1 Processo n.º 2010/151 a EASYJET procedeu ao pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 30º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no montante de € 10.000,00, pela prática no dia 20 de maio de 2010 da contraordenação aeronáutica muito grave estabelecida no artigo 12º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação das restrições impostas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, que corresponde à prática da contraordenação com negligência;

135.2 Processo n.º 2011/020 por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferida no processo n.º 348/15.0YUSTR, transitada em julgado em 5 de junho de 2016, foi condenada, por, em 29 de agosto de 2009, 23 de fevereiro de 2010 e 25 de fevereiro de 2010, ter praticado com dolo e com negligência as contraordenações previstas no artigo 3º, n.º 1, alínea c) e artigo 9º ambos do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro e artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima de € 60.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos;

135.3 Processo n.º 2012/301 por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferida no processo n.º Proc. n.º 224/16.9YUSTR, transitada em julgado em 11 de novembro de 2016, foi condenada, por, em vários voos entre 29 de agosto de 2009 e 19 de maio de 2010, ter praticado com negligência as contraordenações previstas no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro e artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, numa coima de € 50.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e sujeita ao cumprimento de obrigações;

135.4 Processo n.º 2018/252 por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferida no processo n.º 86/19.4YUSTR, transitada em julgado em 19 de outubro de 2019, foi condenada, por, em 23 de julho de 2017, ter praticado com dolo a contraordenação aeronáutica muito grave previstas no artigo 3º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro numa coima de € 125.000,00;

135.5 Processo n.º 2020/278 a EASYJET procedeu ao pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 30º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no montante de € 4.000,00, pela prática nos dias 17 de agosto de 2019 e 24 de janeiro de 2020 da contraordenação aeronáutica grave estabelecida no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que corresponde à prática da contraordenação com negligência;

135.6 Processo n.º 2021/199 a EASYJET procedeu ao pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 30º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no montante de € 12.000,00, pela prática no dia 2 de setembro de 2019 da contraordenação aeronáutica grave estabelecida no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e da contraordenação aeronáutica muito grave estabelecida no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.
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º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação das restrições impostas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, que corresponde à prática da contraordenação com negligência;

135.7 Processo n.º 231/25.0YUSTR, que correu termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante sentença transitada em julgado em 10/10/2025, a Recorrente foi condenada pela prática negligente de 4 (quatro) contraordenações muito graves previstas e punidas pelo artigo 3.º – alínea c) do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de Novembro (em caso de cancelamento de um voo, a violação, por parte da transportadora aérea operadora, do disposto no artigo 5.º, n.º 1 – alínea c) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 – direito a indemnização), em 4 (quatro) coimas no valor de € 14.000,00 (catorze mil euros), cada uma e, em cúmulo, numa coima única de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), suspensa integralmente na sua execução durante o período de 2 (dois anos), condicionada ao cumprimento da obrigação de realizar pagamento no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a favor da Associação de Solidariedade dos Pilotos da Aviação Civil, sita na ..., a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado da sentença, por factos praticados em Julho de 2017;

136. A EasyJet tem 16.000 trabalhadores;

137. No ano de 2023, teve um total de receita de 8,2 bilhões de Libras;

138. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LQV do voo EZY 7682 de 10 de abril de 2018 é de 93.2 EPNdB;

139. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula G-EZDL do voo EZY 9007 de 26 de junho de 2018 é de 93.2 EPNdB;

140. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LKP do voo EZY 7642 de 28 de julho de 2018 é de 93.2 EPNdB;

141. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula G-EZAO do voo EZY 4435 de 29 de julho de 2018 é de 93.2 EPNdB;

142. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LQC do voo EZY 7688 de 17 de agosto de 2018 é de 93.2 EPNdB;

143. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula G-EZDM do voo EZY 7606 de 31 de outubro de 2018 é de 93.2 EPNdB;

144. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LQB do voo EZY 7606 de 21 de dezembro de 2018 é de 93.2 EPNdB;

145. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-IJJ do voo EZY 3763 de 21 de dezembro de 2018 é de 95.2 EPNdB;

146. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-IJW do voo EZY 4434 de 27 de junho de 2018 é de 93.1 EPNdB;
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*

Factos não provados:

a) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7682 de dia 10 de abril de 2018

1. O voo sofreu um atraso devido a um passageiro com mobilidade reduzida;

b) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY9007 de dia 26 de junho de 2018

2. O voo sofreu um atraso devido a uma falha de controlo de tráfego aéreo em França, que teve impacto nos voos com destino e com partida de França e em todos os que atravessaram o respetivo espaço aéreo;

c) Relativamente à operação de descolagem do voo EZY4434 de dia 27 de junho de 2018:

3. O voo atrasou por motivos de restrições de tráfego aéreo;

d) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7642 de dia 28 de julho de 2018:

4. O voo atrasou por motivos de restrições de tráfego aéreo;

e) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY4435 de dia 29 de julho de 2018:

5. O voo sofreu um atraso devido a uma falha de controlo de tráfego aéreo em França, que teve impacto nos voos com destino e com partida de França e em todos os que atravessaram o respetivo espaço aéreo;

f) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7688 de dia 17 de agosto de 2018:

6. O voo sofreu um atraso devido às condições meteorológicas adversas em Barcelona que impactaram o tráfego aéreo, levando à imposição de regulações ao tráfego e alteração de slots que afetaram e se aplicaram ao voo em causa;

g) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7606 de dia 31 de outubro de 2018

7. O voo sofreu um atraso devido a restrições de tráfego aéreo motivadas por condições meteorológicas adversas;

h) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7618 de dia 21 de dezembro de 2018

8. O voo atrasou devido diretamente a restrições de tráfego aéreo motivadas por condições meteorológicas adversas em Lisboa, como nevoeiro e falta de visibilidade, tendo o controlo de tráfego aéreo determinado que o voo aguardasse;

i) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY7606 de dia 21 de dezembro de 2018
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9. O voo atrasou devido diretamente a restrições de tráfego aéreo motivadas por condições meteorológicas adversas em Lisboa, como nevoeiro e falta de visibilidade, tendo o controlo de tráfego aéreo determinado que o voo aguardasse;

j) Relativamente à operação de aterragem do voo EZY3763 de dia 21 de dezembro de 2018

10. O voo atrasou devido diretamente a restrições de tráfego aéreo motivadas por condições meteorológicas adversas em Lisboa, como nevoeiro e falta de visibilidade, tendo o controlo de tráfego aéreo determinado que o voo aguardasse;

Outros factos:

11. Em todas as situações a Recorrente atuou sempre convicta de que operava ao abrigo de causas de força maior e que por isso poderia operar como operou, sem violar a lei.

*

DO MÉRITO DO RECURSO

A decisão administrativa é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea c), e 122.º do Código de Processo Penal, porquanto não procedeu a qualquer apreciação crítica, autónoma e fundamentada da defesa apresentada pela Recorrente nem da prova documental por esta junta, vício este que se transmite à sentença recorrida?

17. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“d. A decisão administrativa incorreu em erro de julgamento ao considerar preenchido o tipo legal das contraordenações imputadas com base exclusiva no incumprimento objetivo da faixa horária atribuída e das restrições operacionais noturnas, desconsiderando que as normas incriminatórias consagram expressamente cláusulas de exclusão dependentes da inexistência de motivo de força maior ou de razões operacionais justificativas.

e. Os tipos previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008 e no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, conjugado com o artigo 2.º, n.º 9, da Portaria n.º 303-A/2004, revestem natureza mista, exigindo não apenas a verificação do incumprimento objetivo, mas também a demonstração da ausência de causa justificativa, enquanto elemento negativo do tipo.

f. Ao não demonstrar a inexistência de força maior ou de razões operacionais e ao inverter, na prática, o ónus da prova, a decisão administrativa violou o princípio da legalidade das contraordenações e a presunção de inocência, aplicáveis por força dos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 32.º do RGCO.

g. Também a imputação de dolo direto à Recorrente mostra-se infundada, porquanto não foi demonstrado que esta tivesse representado e querido violar as normas em causa sem qualquer circunstância justificativa, sendo juridicamente inadmissível equiparar um eventual erro sobre os pressupostos de uma causa excludente à vontade consciente de infringir a lei, sob pena de consagração de responsabilidade objetiva incompatível com o direito contraordenacional.
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h. Neste sentido, a decisão administrativa é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea c), e 122.º do Código de Processo Penal, porquanto não procedeu a qualquer apreciação crítica, autónoma e fundamentada da defesa apresentada pela Recorrente nem da prova documental por esta junta.

i. Com efeito, a ANAC limitou-se a elencar factos provados assentes no incumprimento objetivo, não identificando factos não provados, não confrontando as justificações invocadas com o conceito legal de força maior ou de razões operacionais, nem explicitando as razões pelas quais desconsiderou os elementos probatórios apresentados, designadamente relatórios operacionais, registos ATC, previsões meteorológicas e documentação técnica contemporânea à data dos voos.

j. Tal omissão assume particular gravidade no que respeita à fundamentação do elemento subjetivo, pois a decisão deu como provada a consciência e vontade de violar as restrições sem enfrentar a invocação expressa de circunstâncias externas potencialmente excludentes da ilicitude, incorrendo em contradição interna e insuficiência lógica entre os factos dados como provados e as conclusões jurídicas extraídas.

k. Sendo o núcleo da controvérsia a qualificação das causas dos atrasos como motivos de força maior ou razões operacionais justificativas, a falta de pronúncia expressa e fundamentada sobre essa questão essencial determina nulidade insanável da decisão administrativa, nulidade que se transmite à sentença recorrida que a confirmou sem suprir o vício.

l. Em consequência, deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à verificação da ausência de causas justificativas, anulando-se os atos decisórios subsequentes com absolvição da Recorrente das contraordenações imputadas por não se mostrar preenchido o tipo integral das infrações ou, subsidiariamente, remessa dos autos à ANAC para reapreciação devidamente motivada.”

18. Por seu turno, a ANAC sustenta, em primeiro lugar, que os vícios que a Recorrente assaca à decisão administrativa não são igualmente imputados à decisão judicial de que recorre, nessa medida, atenta a natureza do presente recurso, não poderão os mesmos ser apreciados. Mais acrescenta que inexiste o vício apontado à decisão administrativa, porquanto “a decisão administrativa procedeu à análise de toda a documentação junta pela recorrente na fase administrativa, como teve o cuidado de analisar todas as questões concretas sobre as quais se tinha de pronunciar.

19. Já o Ministério Público salientou o seguinte:

“4. Nas conclusões d. a v. a arguida invoca a nulidade da decisão administrativa.

5. A arguida elegeu como objeto do recurso não a decisão do TCRS, da qual recorre, mas a decisão administrativa, o que torna o recurso inadmissível nesta parte. O ordenamento não permite a impugnação direta das decisões administrativas para a Relação. Por isso é que a arguida impugnou a decisão condenatória da ANAC para o TCRS.

6. Assim, nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado – art. 420º, nº 1, b), do CPP, conjugado com o corpo do art. 73º, nº 1, do RGCO «Pode recorrer-se para a relação da sentença …» e com os arts. 67º, nº 1, nº 3 e 73º, a), da LOSJ.”
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Apreciação da questão por este tribunal

20. Conforme se depreende da reprodução das conclusões de recurso v) a l), a Recorrente articula, de forma indistinta, alegações relativas a erro de julgamento com a invocação de vícios de nulidade da decisão administrativa por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como com referências a contradição interna e insuficiência lógica.

21. Acresce, da perspetiva da Recorrente, que o vício de nulidade da decisão administrativa se transmitiu à sentença recorrida, porquanto esta “a confirmou sem suprir o vício [de omissão de pronúncia]” (conclusão k)).

22. Conforme este tribunal já teve oportunidade de esclarecer, quanto a vícios de atos anteriores à decisão judicial, em especial, da decisão administrativa, atento o disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, apenas são cognoscíveis pelo Tribunal da Relação se o vício que se imputa à decisão administrativa for igualmente imputado à decisão judicial proferida na sequência da impugnação (cf. Ac. TRL de 04-02-2026, processo n.º 438/24.8YUSTR.L1-PICRS).

23. Neste contexto, o objeto de apreciação por este tribunal reconduz-se à verificação de eventual nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à questão de saber se as causas dos atrasos invocadas pela arguida seriam suscetíveis de excluir a sua responsabilidade.

24. Ora, compulsada a sentença recorrida é manifesto que esta não só respondeu a tal questão, como o fez de forma clara e exaustiva.

25. Desde logo se denota que da matéria de facto não provada consta a descrição dos alegados atrasos e respetivas causas (factos não provados 1) a 10)).

26. De notar, também, que a alegada convicção da arguida no sentido de que operava “ao abrigo de causas de força maior” também consta dos factos não provados (facto não provado 11).

27. As razões pelas quais tal matéria de facto resultou não provada foram detalhadamente expostas na sentença recorrida em sede de motivação (p. 46 e ss.).

28. Por fim, em sede de Direito, a sentença recorrida, a p. 55 e ss., atenta a matéria de facto não provada, afastou expressamente a possibilidade da verificação da causa de exclusão da ilicitude alegada pela arguida.

29. Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia, antes tendo a sentença recorrida apreciado expressamente a questão essencial suscitada pela arguida, com suporte na matéria de facto e respetiva motivação, pelo que improcede o vício invocado.

A decisão administrativa enferma de falta de fundamentação, transmitindo-se tal vício à sentença recorrida, porquanto aquela não descreve de forma precisa e concreta os factos integradores do dolo, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas, em violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição?
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30. Nesta sede a Recorrente arguida teceu as seguintes conclusões:

“m. A decisão administrativa enferma de falta de fundamentação quanto ao elemento subjetivo, porquanto não descreve de forma precisa e concreta os factos integradores do dolo, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas, em violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição.

n. Tratando-se de contraordenações dolosas, impunha-se a alegação e demonstração dos elementos intelectual, volitivo e emocional do dolo, i.e., que a Recorrente representou os factos, quis a sua realização e atuou com consciência da ilicitude, o que não resulta da factualidade dada como provada.

o. Tendo a Recorrente alegado e documentado que atuou na convicção fundada de se encontrar perante motivos de força maior ou razões operacionais excludentes, competia à ANAC demonstrar, de modo expresso e fundamentado, que tal convicção não existia, não era razoável ou não era relevante à luz das cláusulas legais de exclusão.

p. A omissão de pronúncia crítica sobre as justificações apresentadas e sobre a prova documental contemporânea à operação impede a conclusão legítima pela verificação de dolo direto, pois este pressupõe a representação e vontade de praticar o facto típico sem qualquer causa justificativa.

q. A fundamentação assente no mero conhecimento da faixa horária atribuída, na previsão do incumprimento e no conhecimento abstrato das regras aplicáveis não é suficiente para afirmar a consciência da ilicitude concreta, nem a vontade deliberada de violar a norma sem amparo em causa excludente.

r. A eventual desqualificação, a posteriori, das circunstâncias invocadas pela Recorrente como não integrando força maior ou razão operacional não permite converter retroativamente uma convicção fundada de licitude em dolo direto ou eventual, sob pena de violação do princípio da culpabilidade consagrado no artigo 40.º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO.

s. Inexiste na decisão administrativa qualquer segmento factual que demonstre a inexistência objetiva das causas justificativas invocadas, a não razoabilidade da convicção da Recorrente no momento da decisão operacional ou a aceitação consciente da ilicitude, sendo tais omissões incompatíveis com a imputação subjetiva efetuada.

t. Ao presumir o dolo a partir do conhecimento abstrato das normas e da verificação do incumprimento objetivo, a autoridade administrativa incorre numa inversão indevida do ónus da prova e numa responsabilização objetiva disfarçada, proibida pelo artigo 1.º do RGCO e pelos princípios estruturantes do direito sancionatório.

u. A falta de fundamentação quanto ao elemento subjetivo consubstancia nulidade da decisão administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, nulidade que se transmite à sentença recorrida que a confirmou sem suprir o vício.
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v. Em consequência, deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação quanto ao elemento subjetivo das contraordenações, anulando-se os atos decisórios subsequentes com absolvição da Recorrente ou, subsidiariamente, remessa dos autos à ANAC para reapreciação devidamente motivada.”

31. A ANAC respondeu aqui, salientando que “O erro sobre os pressupostos de facto apenas afasta a ilicitude e a culpa quando não for censurável (cf. art.º 16º e 17º do Código Penal).” (cf. conclusões T e M).

32. Nesta sede, o Ministério Público pronunciou-se nos termos descritos na questão anterior pugnando, em suma, pela inadmissibilidade da questão nesta sede recursória.

Apreciação da questão por este tribunal

33. Conforme já supra aludido, quanto a vícios de atos anteriores à decisão judicial, em especial, da decisão administrativa, atento o disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, apenas são cognoscíveis pelo Tribunal da Relação se o vício que se imputa à decisão administrativa for igualmente imputado à decisão judicial proferida na sequência da impugnação.

34. Há, assim, que apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação quanto ao elemento subjetivo.

35. Conforme resulta supra do Relatório, a sentença recorrida condenou a arguida pela prática de diversas contraordenações, sempre a título doloso.

36. Como é sabido, o dolo do tipo integra um elemento cognitivo e um elemento volitivo:

• o elemento cognitivo traduz-se na representação, pelo agente, dos factos que preenchem o tipo de ilícito;

• o elemento volitivo traduz-se na vontade de realização desses factos, seja sob a forma de intenção direta, de aceitação como consequência necessária, ou de conformação com a sua verificação como resultado possível (artigo 14.º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO).

37. Ora, se atentarmos na matéria de facto provada, em relação a cada uma das situações concretas aí descritas, refere-se que a arguida sabia que não tinha autorização para aterrar no horário noturno ou que não iria cumprir a faixa horária que lhe tinha sido atribuída, tendo decidido, ainda assim, efetuar as operações de aterragem nessas condições.

38. Mais resultou provado que “A Recorrente sabia que o aeroporto Humberto Delgado era um aeroporto coordenado e sujeito a restrições de operações no período noturno” (facto provado 134).

39. Diferentemente do que alega a Recorrente, não estamos aqui perante a utilização de expressões meramente tabelares, mas antes perante a descrição factual dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, suficiente para integrar o tipo subjetivo.
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40. Mais resulta da motivação da sentença recorrida (p. 41 e ss.), uma exposição exaustiva das razões que conduziram o tribunal a quo a dar como provados aqueles factos.

41. Por fim, resulta do facto não provado n.º 11, que a arguida tenha agido na convicção de que operava “ao abrigo de causas de força maior”, facto não provado este que se mostra igualmente fundamentado (cf. p. 48-49).

42. É, pois, novamente manifesta a improcedência do recurso.

A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto não conheceu da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e omissão de pronúncia?

43. Neste âmbito, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“w. Por outro lado, também a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto não conheceu da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, vício esse que era de conhecimento oficioso e que, ademais, foi expressamente arguido pela Recorrente.

x. Verificando-se que a decisão administrativa não cumpriu o disposto no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, designadamente quanto à descrição completa dos factos e à fundamentação do elemento subjetivo e da rejeição das causas justificativas invocadas, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar tal nulidade, nos termos dos artigos 41.º do RGCO e 379.º do CPP.

y. A omissão de conhecimento dessa nulidade constitui violação do dever de pronúncia sobre questões que a lei impõe ao tribunal conhecer, quer por serem de conhecimento oficioso, quer por terem sido suscitadas pela parte, nos termos do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.

z. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem afirmado que a falta de fundamentação congruente da decisão administrativa, mormente quanto ao elemento subjetivo e à apreciação das causas excludentes invocadas, gera nulidade insuprível que deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal de impugnação.

aa. Ao limitar-se a apreciar a prova produzida em sede judicial e a confirmar a condenação com base na estrutura decisória da autoridade administrativa, sem mandar sanar os vícios originários desta, o Tribunal a quo assumiu indevidamente funções próprias da entidade sancionadora, em violação da distinção estrutural entre fase administrativa e fase jurisdicional no regime contraordenacional.

bb. O tribunal de impugnação não pode suprir a omissão de pronúncia da autoridade administrativa mediante reapreciação parcial ou superveniente da prova, sob pena de preterição do direito ao contraditório na fase própria e de compressão do duplo grau efetivo de apreciação administrativa e judicial.

cc. A nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação quanto ao elemento subjetivo e por omissão de pronúncia sobre as justificações apresentadas, transmite-se à sentença que a confirmou sem a declarar, nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal.
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dd. Sendo tal nulidade insanável e de conhecimento oficioso, impunha-se ao Tribunal a quo a sua declaração, com a consequente absolvição da Recorrente ou, quando muito, anulação dos atos decisórios subsequentes.

ee. Ao não o fazer, a sentença recorrida incorreu ela própria em nulidade por omissão de pronúncia, devendo ser declarada nula, com as legais consequências.

ff. Em face do exposto, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com revogação da mesma e absolvição da Recorrente ou, quando assim não se entenda, com anulação dos autos a partir da decisão administrativa para reapreciação devidamente fundamentada pela autoridade competente.”

44. A ANAC, em resposta, discorda das alegações da Recorrente.

45. Por sua vez, o Ministério Público realça aqui o seguinte:

“7. A arguida entende que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a validade da decisão da ANAC à luz do art. 58º, nº 1, do RGCO, a qual, segundo a arguida, padeceu de falta de descrição completa dos factos e de fundamentação, esta quanto ao elemento subjetivo e quanto à “rejeição das causas de justificação invocadas” (conclusão x.) – v. conclusões w. a ff.

8. No ponto 134. das alegações a arguida afirma que «(…) esse vício foi arguido pela Recorrente em sede de audiência de julgamento –, não podem restar dúvidas de que o Tribunal a quo deveria ter apreciado essa questão.»

9. Consultada a ata da audiência de julgamento que teve lugar no dia 02/02/2026, ref. 568419, não se confirma a veracidade desta afirmação.

10. O recurso que a arguida interpôs da decisão da ANAC não alude a esta questão. 11. Assim, sem cuidar agora de saber que o objeto do recurso pode ser alterado como pretendido pela Recorrente, é inegável que o TCRS não foi confrontado com a questão, razão pela qual deverá a mesma ser liminarmente indeferida.”

Apreciação da questão por este tribunal

46. Conforme já supra aludido, quanto a vícios de atos anteriores à decisão judicial, em especial, da decisão administrativa, atento o disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, apenas são cognoscíveis pelo Tribunal da Relação se o vício que se imputa à decisão administrativa for igualmente imputado à decisão judicial proferida na sequência da impugnação.

47. Neste ponto, não está em causa a apreciação autónoma de alegados vícios da decisão administrativa, mas apenas saber se a sentença recorrida omitiu o conhecimento de questão que devesse apreciar. Ora, pelas razões já expostas na apreciação das duas questões anteriores, tal omissão não se verifica.

48. Acresce que não procede a alegação de que o tribunal a quo tenha assumido “funções próprias da entidade sancionadora, em violação da distinção estrutural entre fase administrativa e fase jurisdicional no regime contraordenacional”
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49. A matéria de facto constante da sentença recorrida, já analisada nas duas questões precedentes, encontra correspondência na decisão administrativa (cf. p. 40 e ss.), não se vislumbrando, assim, o alegado vício da sentença recorrida.

50. É, pois, manifesta a improcedência do recurso.

A sentença recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal?

51. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“gg. No que respeita às contraordenações por alegada violação das restrições em período noturno (artigo 2.º, n.º 9, da Portaria n.º 303-A/2004), o Tribunal a quo concluiu que a Recorrente atuou a título de dolo eventual, sustentando que esta não poderia ignorar a inexistência de autorização para operar nesse período, por se tratar de facto “pessoal” e decorrente das regras da experiência comum.

hh. A fundamentação assenta, ainda, em presunções associadas ao estatuto profissional da Recorrente, extraindo daí a conclusão de que teria consciência da ilicitude e se conformou com a sua verificação.

ii. Todavia, a sentença contém uma contradição estrutural insanável, que compromete a coerência lógica da decisão quanto ao elemento subjetivo.

jj. Com efeito, o próprio Tribunal reconhece expressamente que, no Processo n.º 303/19.0YUSTR (decisão de 2 de setembro de 2020), decidiu em sentido oposto relativamente à mesma questão jurídica.

kk. Nessa decisão anterior, o Tribunal concluiu que não constituía contraordenação o facto de uma aeronave aterrar ou descolar entre as 00h00 e as 06h00 sem autorização específica para esse período, desde que dispusesse de faixa horária atribuída para período distinto, afastando a interpretação então sustentada pela autoridade administrativa.

ll. Estamos, portanto, perante duas decisões do mesmo Tribunal, relativas a factos materialmente idênticos e enquadramento normativo inalterado, que chegam a conclusões diametralmente opostas quanto à verificação do tipo contraordenacional.

mm. Não se identificam alterações legislativas relevantes entre 2018 (data dos factos) e a prolação da sentença recorrida que justifiquem a inversão de entendimento; as normas aplicáveis – designadamente o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008 e o artigo 2.º, n.º 9, da Portaria n.º 303-A/2004 – mantiveram-se substancialmente inalteradas.

nn. A alteração interpretativa apenas ocorre ex post, em decisão posterior aos factos e já depois de o próprio Tribunal ter perfilhado entendimento coincidente com a posição defendida pela Recorrente.
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oo. Esta circunstância assume relevância decisiva na apreciação do elemento subjetivo: se, até setembro de 2020, o Tribunal competente entendia que a conduta não preenchia o tipo contraordenacional, não é logicamente sustentável afirmar que, em 2018, a Recorrente atuou com consciência da ilicitude ou sequer se conformou com a prática de uma infração.

pp. A convicção da Recorrente assentava numa interpretação juridicamente plausível – interpretação essa que veio a ser sufragada pelo próprio Tribunal em decisão anterior.

qq. Não se trata de mera divergência doutrinária ou de erro isolado da arguida, mas de uma leitura normativa validada judicialmente, pelo que a imputação de dolo eventual se revela incompatível com os próprios pressupostos da culpabilidade.

rr. O dolo eventual pressupõe a representação da possibilidade de realização do facto típico e a conformação com esse resultado, pelo que não existir quando o agente atua com base numa interpretação razoável do direito vigente, posteriormente confirmada por decisão judicial.

ss. A condenação assenta, assim, numa reinterpretação retroativa mais gravosa do quadro normativo, o que colide com o princípio da culpabilidade (artigo 40.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente) e com o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição.

tt. Não é admissível qualificar como dolosa uma conduta que, à data da sua prática, era compatível com uma interpretação normativa que o próprio Tribunal veio a acolher.

uu. A sentença recorrida reconhece a existência da decisão anterior em sentido oposto, mas não integra esse dado essencial na análise da consciência da ilicitude, o que gera uma contradição entre a fundamentação e a conclusão condenatória.

vv. A decisão padece, por isso, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO.

ww. A manutenção da condenação nestes termos aproxima-se perigosamente de uma lógica de responsabilidade objetiva: pune-se a Recorrente não porque tenha atuado com consciência da ilicitude, mas porque o Tribunal alterou posteriormente o seu entendimento interpretativo.

xx. Impõe-se, assim, a revogação da sentença na parte relativa às contraordenações por alegada violação das restrições em período noturno, devendo ser declarados não provados os factos relativos ao elemento subjetivo (dolo), designadamente os factos provados sob os números 14, 30, 41, 54, 67, 80, 94, 107, 120 e 133.

yy. Consequentemente, deve a Recorrente ser absolvida quanto a essas infrações, por não se verificar o preenchimento do tipo subjetivo exigido para a sua punição.”

52. Segundo a ANAC “a Recorrente interpretou mal as justificações dada pelo Tribunal a quo, confundindo o que ali consta, fazendo querer parecer que aquele decidiu, mas em contradição.”
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53. Já o Ministério Público realça aqui o seguinte:

“12. A Easyjet afirma que a sentença concluiu que atuou com dolo eventual (conclusão gg.) mas que no P. 303/19.0 YUSTR decidiu em sentido oposto (conclusão jj.). Entende, por isso, que a sentença enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório da apreciação da prova. Uma vez reconhecido o vício entende que deverá ser absolvida da prática das contraordenações por violação das restrições em período noturno. Porém sem razão.

13. Face ao Ac. da RL de 14/01/2026, proferido no P. 335/24.7 TYSTR.L1, o TCRS reconheceu que a solução dada no P. 303/19.0 YUSTR não foi a mais conforme ao direito (v. linhas 1568-1571 da p. 63). Nada o impede de ajustar o seu critério em casos futuros semelhantes. O TCRS revelou sageza e humildade. Mas essa circunstância não faz enfermar a sentença dos apontados vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ou de erro notório na apreciação da prova. O regime de tais vícios aplica-se à sentença proferida num dado processo, mas não a decisões proferidas em processos diferentes. Para decisões diferentes proferidas em processos diferentes sobre a mesma questão, o ordenamento permite o recurso ao instituto da uniformização de jurisprudência.

14. O recurso deverá assim improceder liminarmente nesta parte.”

Apreciação da questão por este tribunal

54. Como é sabido, qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.

55. Neste âmbito, esclarece o Ac. STJ de 14-03-2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, o seguinte:

“II - Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.

III - Estes vícios só relevam se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, constando do processo em outros locais, como declarações, depoimentos ou documentos colhidos ao longo do processo, ou até produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade).”

56. Como bem sintetiza o Ministério Público, neste ponto, a arguida Easyjet afirma que a sentença concluiu que atuou com dolo eventual (conclusão gg.) mas que no P. 303/19.0 YUSTR decidiu em sentido oposto (conclusão jj.). Entende, por isso, que a sentença enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório da apreciação da prova. Uma vez reconhecido o vício entende que deverá ser absolvida da prática das contraordenações por violação das restrições em período noturno.

57. Como é bom de ver a situação descrita não se enquadra em nenhum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
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58. Efetivamente, o alegado vício consiste numa alteração de posição do tribunal a quo, na interpretação de uma norma, o que admitiu nos seguintes termos:

“Não descuramos que em sede do processo n.º 303/19.0YUSTR decidimos em sentido distinto do agora defendido. Porém, consideramos ser esta a melhor interpretação da lei aplicável, a qual veio a ser secundada pelo Tribunal Superior, nos acórdãos já citados.”

59. Ora, a qualificação de uma mera alteração de posição de um tribunal, em sede de interpretação jurídica, baseada, aliás, em jurisprudência de tribunais superiores, como vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, é manifestamente errada.

60. Tal alteração consubstancia, antes, o exercício da independência do tribunal a quo, traduzido na adoção de uma interpretação jurídica que considera mais conforme ao direito aplicável, à luz da jurisprudência entretanto firmada.

61. Tal mudança de posição não colide, por isso, com o princípio da culpabilidade, nem viola, de forma desrazoável, o princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição.

62. Em suma, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 respeitam à coerência interna da decisão recorrida, não sendo convocáveis para sindicar divergências com decisões proferidas noutros processos.

63. É, pois, manifesta a improcedência do recurso.

Verificando-se inércia prolongada da ANAC na instrução do processo contraordenacional tal deve conduzir ao arquivamento dos autos, com a consequente absolvição da Recorrente ou, subsidiariamente, à anulação da decisão para reapreciação concentrada e devidamente fundamentada?

64. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“zz. Acresce que os factos remontam a 2018 e a decisão administrativa foi notificada cerca de 7 anos depois, apesar de o artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10/2004 fixar 90 dias (prorrogáveis por 30) para a instrução.

aaa. Durante anos não foram realizadas diligências relevantes, sendo a demora – que reconhecida como “criticável” pelo próprio Tribunal a quo – foi exclusivamente imputável à ANAC.

bbb. No decurso deste tempo, foram ultrapassados os prazos legais de conservação dos registos de voo (cf. artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 289/2003 e normas técnicas JAR-OPS), impossibilitando o acesso a prova essencial ao direito de defesa da Recorrente.

ccc. Exigir que a Recorrente conserve dados para além do prazo legal, sob pena de ficar impossibilitada de exercer o seu direito de defesa num processo instaurado anos depois, viola os artigos 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º da Constituição: há desigualdade de armas e impossibilidade material de exercício de um direito fundamental.
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ddd. O facto de não ter ocorrido prescrição é irrelevante, pois a questão não é a validade formal do procedimento, mas a compressão substancial do direito de defesa.

eee. Uma interpretação que admita decisões condenatórias após violação grosseira do prazo legal de instrução, quando daí resulte impossibilidade prática de defesa, é materialmente inconstitucional.

fff. Também o artigo 20.º, n.º 4 da CRP consagra o direito a decisão em prazo razoável, enquanto o artigo 32.º, n.º 2 impõe julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

ggg. No caso em apreço, o processo é simples, sem complexidade técnica relevante, e a Recorrente não contribuiu para a delonga, pelo que demorar sete anos para decidir um processo que deveria estar instruído em três meses é objetivamente desrazoável.

hhh. O direito a prazo razoável é autónomo face à prescrição e a sua violação não se sana com eventual responsabilidade civil do Estado nem com mera aceleração tardia do processo: a continuação do procedimento, após tal demora, perpetua a violação.

iii. A Recorrente não contribuiu para a delonga processual, a qual é exclusivamente imputável à inércia da ANAC, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo.

jjj. Os factos imputados ocorreram em 2018; a ANAC solicitou esclarecimentos poucos dias após os eventos, mas não realizou diligências instrutórias relevantes durante os anos subsequentes, tendo proferido a decisão condenatória apenas em 2025, cerca de sete anos depois.

kkk. A inércia da ANAC, caracterizada pela ausência de diligências durante cerca de oito anos, não se justifica por qualquer circunstância excecional e viola o princípio da razoável duração do processo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis por analogia ao direito contraordenacional).

lll. Tal demora permitiu a fragmentação processual, com a distribuição dos ilícitos de 2018 por vários processos autónomos, em vez da sua concentração num único procedimento, o que prejudica gravemente o direito de defesa da Recorrente.

mmm. A fragmentação processual impede a aplicação imediata do regime da coima única (artigo 19.º do Regime Geral das Contra-ordenações – RGCO), limitando a pena máxima ao dobro do limite mais elevado das coimas em concurso, em benefício da proporcionalidade e da individualização da sanção.

nnn. A dispersão dificulta a eventual qualificação da conduta como infração continuada (artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável subsidiariamente), que poderia atenuar a culpa, e obriga a defesa a multiplicar esforços em processos dispersos, com risco de decisões contraditórias e perda de unidade na apreciação global dos factos.

ooo. A jurisprudência do próprio Tribunal a quo, designadamente na sentença de 27 de janeiro de 2026 (processo n.º 445/25.3YUSTR), reconheceu expressamente que a não apensação dos autos relativos a factos de 2018 e 2019 beneficiaria a Recorrente em termos de coima única, ponderação que deveria ter sido efetuada no presente processo, relativo a factos
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idênticos ou análogos ocorridos no mesmo período (2018).

ppp. A omissão de idêntica ponderação no presente processo constitui tratamento incoerente e desigual face a factos materialmente equivalentes, ocorridos no mesmo ano e enquadrados nas mesmas normas, violando o princípio da igualdade na aplicação do direito (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e o dever de fundamentação congruente das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

qqq. A ANAC, ao não promover a concentração ou apensação interna dos processos conexos (por analogia ao artigo 36.º do RGCO e artigo 52.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do RGCO), contribuiu para a dispersão processual, agravando o prejuízo para a Recorrente e comprometendo a efetividade da defesa e a proporcionalidade da sanção.

rrr. A inércia prolongada da ANAC viola o direito a uma decisão em prazo razoável, prejudica o exercício pleno do contraditório e da defesa, e impede a aplicação equitativa do regime sancionatório unitário, configurando vício que compromete a validade da condenação.

sss. A única solução compatível com a efetividade do direito fundamental é o arquivamento dos autos, por impossibilidade de prosseguir a perseguição contraordenacional sem nova compressão inconstitucional das garantias da Recorrente, com a consequente absolvição da Recorrente ou, subsidiariamente, com a anulação da decisão para reapreciação concentrada e devidamente fundamentada, tendo em conta o prejuízo decorrente da dispersão processual e a orientação jurisprudencial consistente do próprio tribunal a quo em casos análogos.”

65. Neste ponto realça a ANAC que “cumpre ter presente que todos os actos processuais foram praticados dentro do prazo de prescrição do procedimento estabelecido no art.º 17º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.”

66. Já o Ministério Público salienta o seguinte:

“15. A arguida alega que «A inércia prolongada da ANAC viola o direito a uma decisão em prazo razoável, prejudica o exercício pleno do contraditório e da defesa, e impede a aplicação equitativa do regime sancionatório unitário, configurando vício que compromete a validade da condenação» (conclusão rrr.). Segundo a arguida, a ANAC violou o prazo de 90 dias prorrogável por mais 30 dias, previsto no artigos 22º, nº 3, do DL 10/2004; a arguida foi notificada da decisão administrativa cerca de sete anos após a prática dos factos, o que representou uma compressão do direito de defesa (conclusão ddd.) e uma pulverização dos processos em que é visada (conclusão lll.). A única forma de remediar isso é arquivar o processo (conclusão sss.).

16. A questão foi apreciada nas páginas 8 a 13 da sentença.

17. De referir que o conceito de “prazo razoável” é apenas mobilizado quando não há “prazo legal”, o que não é o caso. Neste caso releva a natureza do prazo legalmente definido.
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18. Nesta questão a atuação da ANAC deverá ser ponderada, ainda, com o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. É também através deste que o legislador salvaguarda, ainda que indiretamente, princípios fundamentais como os princípios do estado de direito, da legalidade, da boa administração e da decisão em prazo razoável.

19. Dispõe o art. 22º, do DL 10/2004, de 09/01 que «1- A instrução dos processos de contra-ordenações aeronáuticas civis compete ao INAC, nos termos dos respectivos estatutos. (…) 3- O prazo para a instrução é de 90 dias. 4- Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, o INAC pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 30 dias».

É indubitável que o procedimento contraordenacional na fase administrativa ultrapassou o prazo de 90 dias acrescido da prorrogação. Trata-se de um prazo ordenador/regulador e não perentório. A lei não estabelece qualquer consequência para a ultrapassagem deste prazo de 90 dias após prorrogação.

A possibilidade de atrasos da administração portuguesa na gestão do procedimento administrativo sancionatório é um facto que é de antemão conhecido pelas Entidades Reguladas e que é de antemão por estas esperado face à crónica escassez de recursos de que padece a Administração. É justo relembrar, ainda, que nos anos de 2020 e 2021 vivemos todos uma crise pandémica sem precedentes que provocou a paralisia da atividade administrativa do Estado.

20. Assim, o recurso deverá improceder nesta parte.”

Apreciação da questão por este tribunal

67. Tal como salienta o Ministério Público, esta questão foi apreciada pelo tribunal a quo a p. 8 a 13 da sentença recorrida, concluindo-se negativamente.

68. Com efeito, tal como sublinha a sentença recorrida “Os prazos administrativos previstos na lei, cujos destinatários diretos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja ação se desenvolve por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa da legalidade, não assumem natureza perentória, preclusiva ou resolutiva. Integram antes a categoria de prazos meramente dilatórios ou retardatórios.”

69. Não se pode, assim, deixar de concordar com a sentença recorrida quando conclui que “os prazos violados pela ANAC são meramente ordenadores e, por isso, o seu decurso não faz preterir a possibilidade de realizar os atos processuais, nem inquina o ato punitivo final.”

70. Mais se concorda com a sentença recorrida quando esta afirma que não houve, aqui, compressão inconstitucional do direito de defesa da arguida, em especial, devido à ultrapassagem do prazo legal para a conservação de documentos. Nas doutas palavras da sentença recorrida:

“Ao não proceder ao arquivo dos documentos que alega que eram úteis à sua defesa (mas que não identifica) até que existisse uma decisão ou de arquivamento ou de condenação da ANAC e pelo menos durante aqueles 5 anos (período de prescrição), acrescidos de eventuais prazos de suspensão e interrupção da prescrição e sabendo que poderia ser sujeita a
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processo de contraordenação, a Recorrente sujeitou-se, por conduta a si apenas imputável, a não lograr fazer prova do que pretendia (pretensão essa que, reforçamos, nem sequer identifica).”

71. Em suma, a mera ultrapassagem de prazos ordenadores, ainda que censurável, não determina, por si só, a invalidade do procedimento, nem conduz ao arquivamento dos autos, não consubstanciando uma lesão demonstrada do direito de defesa constitucionalmente protegido.

72. O recurso é, pois, mais uma vez manifestamente improcedente.

A sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova ao julgar não provados todos os factos invocados pela Recorrente, relativos à verificação de motivos de força maior e razões operacionais imperiosas que determinaram a operação tardia dos voos em apreço?

73. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“uuu. O Tribunal a quo considerou inexistir prova quanto aos atrasos motivados por passageiro com mobilidade reduzida, falhas de controlo de tráfego aéreo em França, condições meteorológicas adversas em Barcelona e restrições ATC delas decorrentes, bem como quanto à convicção da Recorrente de atuar ao abrigo de causas de força maior.

vvv. Todavia, a Recorrente juntou na fase administrativa documentação técnica idónea, designadamente mensagens e notificações ATC, informação meteorológica oficial (METAR/TAF), registos operacionais internos e demais elementos técnicos demonstrativos das circunstâncias invocadas.

www. A sentença recorrida não aprecia, analisa ou desvaloriza tais documentos, limitando-se a afirmar, de forma categórica, a “ausência de prova” ou “total ausência de prova”, sem qualquer fundamentação crítica.

xxx. Tal afirmação é logicamente incompatível com a existência de prova documental prévia constante dos autos, configurando uma desconsideração arbitrária e ilógica de meios probatórios relevantes.

yyy. O vício é ostensivo e resulta do próprio texto da decisão, sendo percetível pela simples leitura da fundamentação, sem necessidade de reexame global da prova, traduzindo violação grosseira das regras da experiência comum e da racionalidade na valoração probatória.

zzz. Não está em causa mera divergência quanto à apreciação da prova, mas omissão absoluta de valoração de elementos documentais relevantes, convertida numa afirmação de inexistência probatória destituída de suporte racional.

aaaa. Em processo contraordenacional aeronáutico, a prova produzida na fase administrativa deve ser objeto de reapreciação efetiva pelo tribunal, sob pena de arbitrariedade decisória.
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bbbb. Ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, impondo-se a anulação da sentença e a reapreciação da matéria de facto à luz do acervo documental constante dos autos.”

74. Neste ponto a ANAC sustenta a inexistência do vício apontado, salientando que “Na verdade, o que a Recorrente pretende é, pela via ínvia do art.º 410º do C.P.P., voltar a discutir toda a matéria de facto, mormente a afirmação subjectiva da conduta.”

75. Também segundo Ministério Público inexiste o apontado vício, realçando que “A sentença não rejeitou a possibilidade de haver circunstâncias que integrem o conceito de “força maior” com impacto nos voos encadeados pela operação aérea. O que a sentença evidenciou foi que os factos suportados pelos documentos da defesa não demonstraram que a conduta da arguida foi justificada por situações a que o legislador apelidou de casos de força maior.”

Apreciação da questão por este tribunal

76. Conforme já deixámos dito, qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.

77. Ora, apesar da Recorrente alegar que o “vício é ostensivo e resulta do próprio texto da decisão, sendo percetível pela simples leitura da fundamentação, sem necessidade de reexame global da prova, traduzindo violação grosseira das regras da experiência comum e da racionalidade na valoração probatória”, o certo é que, para a efetiva verificação do alegado erro imputado à sentença recorrida, apela à análise de documentos que extravasam o texto da decisão recorrida.

78. Assim se compreende que a Recorrente alegue “A sentença recorrida não aprecia, analisa ou desvaloriza tais documentos, limitando-se a afirmar, de forma categórica, a “ausência de prova” ou “total ausência de prova”, sem qualquer fundamentação crítica.”

79. De qualquer forma, tal como resulta da apreciação das questões i) e ii), nas quais foi analisada matéria relativa aos alegados atrasos e causas de força maior, a sentença recorrida pronunciou-se sobre tal matéria de forma clara e exaustiva. A mera discordância da Recorrente quanto à valoração da prova, ou à suficiência dos elementos documentais apresentados, não se confunde com o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.

80. Não se deteta, pois, do texto da sentença recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, o apontado vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal).

81. O recurso é, mais uma vez, manifestamente improcedente.

A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao exigir que a circunstância de força maior tivesse impactado diretamente os voos em causa, recusando dar relevância a eventos ocorridos em voos anteriores operados com a mesma aeronave, desde que demonstrado nexo de causalidade direta?
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82. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“cccc. Por outro lado, a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao exigir que a circunstância de força maior tivesse impactado diretamente os voos em causa, recusando dar relevância eventos ocorridos em voos anteriores operados com a mesma aeronave, desde que demonstrado nexo de causalidade direta.

dddd. Com efeito, podemos ler, nos parágrafos 1086 a 1090 da Sentença Recorrida, que “A Recorrente alegou circunstâncias inesperadas, às quais foi alheia, mas não há notícia nos autos dessas circunstâncias, que tivessem impactado diretamente os voos em causa. A prova que foi junta, pelos motivos que são melhor abordados em sede de motivação dos factos não provados, não tem que ver com os voos em causa nestes autos” (destaque nosso).

eeee. Tal interpretação não encontra suporte na lei nem na jurisprudência consolidada, a qual admite que circunstâncias extraordinárias/casos de força maior e razões operacionais ocorridos num voo anterior possam justificar o atraso de voo subsequente, desde que exista nexo causal direto entre o evento inicial e a irregularidade verificada.

ffff. Com efeito, a necessária ponderação de interesses subjacente ao regime de exoneração de responsabilidade das transportadoras aéreas não justifica que a companhia aérea, tendo planeado de forma diligente e racional a rotação diária das aeronaves, seja penalizada com o cancelamento ou atraso de voos subsequentes quando tais perturbações resultem de causas extraordinárias ocorridas em voos anteriores, desde que não lhe sejam imputáveis.

gggg. Pelo contrário, é necessário interpretar que os casos de força maior previstos na listagem constante das alíneas do n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004 e do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008 incluem causas, não imputáveis ao operador, que os voos anteriores sofreram, e que se repercutiram nos voos seguintes, desde que exista um “nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância que afetou um voo anterior e o atraso … de um voo seguinte” (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 11/06/2020, proferido no Processo C-74/19, ECLI:EU:C:2020:460) – o que existe no caso concreto.

hhhh. Com efeito, o regime comunitário e a sua interpretação jurisprudencial consolidada admitem expressamente que as circunstâncias de força maior enumeradas nas listas exemplificativas (alíneas do n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004 e n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008) possam abranger eventos ocorridos em voos anteriores operados pela mesma aeronave, desde que se verifique um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância extraordinária num voo precedente e o atraso ou cancelamento do voo subsequente.

iiii. No caso concreto dos autos, a prova documental junta ao processo administrativo demonstra de forma inequívoca que:

a. os voos anteriores sofreram atrasos significativos por causas não imputáveis à Arguida/Recorrente, que podem ser enquadradas como força maior ou razoes operacionais;
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b. tais atrasos não foram recuperáveis no tempo disponível, atendendo à programação operacional e às limitações técnicas e regulamentares aplicáveis;

c. existe um nexo de causalidade direta e imediata entre aquelas ocorrências e os atrasos/cancelamentos verificados nos voos objeto dos presentes autos.

jjjj. Assim, a exigência de impacto “direto” e exclusivo no voo em causa, tal como interpretada na Sentença Recorrida, contraria a ratio do regime de exoneração e a jurisprudência do TJUE, devendo ser substituída pela verificação do referido nexo causal direto entre a circunstância for força maior/razão operacional anterior e a perturbação subsequente, o que, no presente processo, se encontra amplamente comprovado.

kkkk. Esta correção interpretativa impõe-se não apenas por fidelidade ao direito da União, mas também por elementares considerações de equidade e de razoabilidade operacional no setor do transporte aéreo, em que a utilização eficiente da frota depende necessariamente da rotação contínua das aeronaves.

llll. A operação em cadeia constitui elemento estrutural e indispensável da atividade de transporte aéreo, sendo desproporcionado e juridicamente infundado exigir ao operador o cancelamento sistemático de voos subsequentes quando o atraso decorre de causas não imputáveis.

mmmm. Ao restringir o conceito de força maior ao voo onde o evento se verificou, o Tribunal a quo adotou interpretação excessivamente restritiva, desconforme com a ponderação de interesses subjacente ao regime aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante.

nnnn. Deve, assim, reconhecer-se que as circunstâncias não imputáveis que afetaram voos anteriores, repercutindo-se de forma direta e inevitável nos voos subsequentes, integram causa de exclusão da ilicitude, impondo-se a revogação da decisão e a absolvição da Recorrente.”

83. Segundo a ANAC o recurso deve improceder, desde logo, porquanto “não resultaram provados quaisquer factos passíveis de integrar quaisquer das causas de força maior taxativamente definidas no art.º 9º, n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e art.º 2º, n.º 6 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março.”

84. O Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, realçando aqui que “Esta questão relaciona-se com a anterior. O que a sentença fez foi, justamente, demonstrar a falta desse nexo direto de causalidade.”

Apreciação da questão por este tribunal

85. Conforme se denota das conclusões ora reproduzidas, a Recorrente, para além de atacar a sentença recorrida com base na omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativamente à questão de saber se as causas dos atrasos invocadas pela arguida seriam suscetíveis de excluir a sua responsabilidade (cf. questão i) e, no mesmo âmbito, com base em erro notório na apreciação da prova (cf. questão vi), vem agora alegar erro de julgamento relativamente à mesma matéria.
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86. Sempre se dirá que é algo estranho que se alegue omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativamente à questão de saber se as causas dos atrasos invocadas pela arguida seriam suscetíveis de excluir a sua responsabilidade e, ao mesmo tempo, erro de julgamento sobre a mesma questão. Mas adiante.

87. Decorre da sentença recorrida a arguida foi condenada pelas seguintes contraordenações:

• 5 (cinco) contraordenações muito graves, a título de dolo, previstas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punidas pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (violação da data das faixas horárias atribuídas), em 3 (três) coimas no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), em relação aos voos EZY9007, de 26.06.2018, EZY7606 de 31.10.2018 e EZY7606 de 21.12.2018, em 1 (uma) coima no valor de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), em relação ao voo EZY7618 de 21.12.2018 e em 1 (uma) coima no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), em relação ao voo EZY3763 de 21.12.2018;

• 10 (dez) contraordenações muito graves, a título de dolo, previstas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto conjugado com o artigo 2º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março e punida pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (violação de restrições de período noturno), em 6 (seis) coimas no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), por respeito aos voos EZY7682 de 10.04.2018, EZY4434 de 27.06.2018, EZY7642 de 28.07.2018, EZY4435 de 29.07.2018, EZY7688 de 17.08.2018 e EZY7606 de 31.10.2018, em 2 (duas) coimas no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), por respeito ao voo EZY9007, de 26.06.2018 e ao voo EZY7606 de 21.12.2018, em 1 (uma) coima no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), por respeito ao voo EZY7618 de 21.12.2018 e em 1 (uma) coima no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), por respeito ao voo EZY3763 de 21.12.2018.

88. O artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 109/2008 pune “A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou a razões operacionais”.

89. Por seu turno, o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 293/2003, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, pune violações a restrições de operação entre as 0 e as 6 horas, no âmbito da gestão de ruído. Mais resulta do disposto no artigo 9.º desta Portaria, que também aqui se preveem casos de “força maior” em harmonia com o disposto no artigo 9.º do DL. n.º 109/2008.

90. Ou seja, efetivamente resulta do tecido normativo em causa que existindo “motivo de força maior” ou “razões operacionais”, a responsabilidade contraordenacional pode mostrar-se afastada.

91. Contudo, se atentarmos na sentença recorrida esta não considerou verificada qualquer causa de exclusão da ilicitude desde logo porque não resultaram provados os factos 1 a 10 da respetiva matéria de facto não provada.
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92. Foi, portanto, pela não prova dos referidos factos que o tribunal a quo concluiu nos seguintes termos: “Não estando demonstrada qualquer causa que pudesse excluir a ilicitude, não procede, nessa parte, a pretensão da Arguida.”.

93. Ou seja, a sentença recorrida não afirmou, em sede de Direito, que as causas invocadas pela arguida no sentido de constituírem circunstâncias de força maior que justificavam os atrasos dos voos, não deviam ser assim juridicamente qualificadas. O que a sentença afirmou é que não se provaram aquelas circunstâncias, tal como resulta da matéria de facto não provada. Assim se compreende que, não se provando aquelas circunstâncias, o tribunal tenha concluído pela inexistência de causas de exclusão de ilicitude.

94. Assim, ainda que se admitisse, em abstrato, a relevância de circunstâncias ocorridas em voos anteriores, desde que demonstrado nexo causal direto – como sustenta a Recorrente –, sempre improcederia a sua pretensão, porquanto a sentença recorrida fundou a decisão na não prova desse mesmo nexo causal.

95. Ora o presente tribunal, por regra, apenas conhece de Direito, não se verificando, in casu, qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.

96. Nestes termos, não se pode concordar com a arguida Recorrente quanto ao alegado erro de direito. Este ponto, na sentença recorrida, foi resolvido, na sua essência, em sede de facto. Aliás, as citações da sentença que a Recorrente traz aqui à colação, em especial as respetivas linhas 1086 a 1090, dizem respeito à motivação da convicção do tribunal a quo sobre a matéria de facto e não são, portanto, constatações de Direito.

97. O recurso é, pois, improcedente.

A sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade ao afastar qualquer tolerância relativamente a operações ocorridas às 00h00 LT ou poucos minutos após essa hora?

98. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“oooo. Acresce que a sentença violou o princípio da proporcionalidade ao afastar qualquer tolerância relativamente a operações ocorridas às 00h00 LT ou poucos minutos após essa hora, equiparando atrasos mínimos a infrações graves.

pppp. Tal interpretação revela-se inadequada, desnecessária e desproporcionada em sentido estrito, porquanto sanciona com gravidade máxima condutas de reduzidíssima gravidade, gerando tratamento mais severo do que o aplicável a atrasos substanciais ocorridos em período diurno.

qqqq. O princípio do Estado de Direito democrático impõe que as sanções sejam graduadas segundo a gravidade objetiva da infração, não podendo atrasos de escassos minutos após a meia-noite justificar dupla punição ou qualificação como contraordenação muito grave.

rrrr. Deve, por isso, a sentença ser revogada também quanto às contraordenações por violação das restrições em período noturno relativas aos voos EZY7682 de 10/04/2018, EZY7642 de 28/07/2018 e EZY7688 de 17/08/2018, com a consequente absolvição.”
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99. A ANAC pugna pela improcedência do recurso, salientando que este TRL já se pronunciou sobre este ponto no processo n.º 335/24.7YUSTR.L1.

100. O Ministério Público também pugna pela improcedência do recurso, acrescentando que “a Lei internacional, de que são espelho as normas nacionais, não prevê regras de tolerância para cumprimento de slots e de restrições em período noturno. Por outro lado, o facto de a arguida ter feito três movimentos de aterragem que ocorreram a hora muito próximo do início das restrições aéreas em período noturno em nada mitiga a ilicitude, uma vez que foi resultado de um ato preordenado a partir do aeroporto de origem.”

Apreciação da questão por este tribunal

101. Estão aqui em causa as 10 contraordenações muito graves por violação de restrições de período noturno, já supra referidas.

102. Como já se salientou no Ac. TRL de 23-02-2026, processo n.º 260/24.1YUSTR.L1-PICRS: “Na proibição de realizar voos durante o período noturno protege-se muito mais que o simples incumprimento das regras de alocação das faixas horárias, designadamente a proteção de interesses tutelados de caráter ambiental e social, como a qualidade de vida, a saúde e o direito ao repouso das populações afetadas pelo ruído.”

103. Tanto basta para afastar a argumentação da Recorrente. Com efeito, a ilicitude das condutas em causa resulta da violação objetiva de restrições temporais legalmente fixadas, não prevendo o regime aplicável qualquer margem de tolerância em função da duração do atraso, sendo a eventual menor gravidade das condutas apenas relevante em sede de determinação concreta da coima.

104. Não procede, assim, a alegação de que a reduzida duração dos atrasos descaracteriza a gravidade das infrações, atenta a inexistência de qualquer tolerância temporal no regime aplicável e a natureza dos interesses jurídico-constitucionais protegidos.

105. Improcede, pois, o recurso.

A interpretação do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, no sentido de punir a mera falta de autorização para operar em período noturno, viola o princípio constitucional do ne bis in idem?

106. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“tttt. A violação de operar sem autorização/faixa horária atribuída encontra tipificação autónoma no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, pelo que sancionar a mesma conduta ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003 implica duplicação sancionatória fundada no mesmo facto e no mesmo bem jurídico.

uuuu. A norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), limita-se à violação das restrições operacionais impostas por portaria, dependentes da classificação sonora da aeronave, não abrangendo a exigência de autorização específica de operação.
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vvvv. Interpretá-la em sentido diverso conduz ou ao esvaziamento do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 109/2008, ou à dupla punição pela mesma conduta, em violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.

wwww. Suscita-se expressamente a inconstitucionalidade da interpretação adotada, por violação do princípio da proibição do ne bis in idem, devendo o Tribunal optar por interpretação conforme à Constituição.”

107. A ANAC discorda da Recorrente salientando que “ainda que estejamos perante a violações de autorizações para operar são duas autorizações diferentes e visam proteger bem jurídicos muito diferentes.”

108. Também o Ministério Público discorda da Recorrente e traz à colação a jurisprudência subjacente ao Ac. RL de 29/10/2025, processo n.º 295/24.4YUSTR.L1 que conduz a sentido diverso.

Apreciação da questão por este tribunal

109. Conforme tem sido entendimento deste tribunal, a aplicação do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, no âmbito contraordenacional, carece de algumas adaptações relativamente à jurisprudência estritamente penal (cf. Ac. TRL de 26-11-2025, processo n.º 420/24.5YUSTR.L1 e Ac. TRL de 10-12-2025, processo n.º 115/25.2YUSTR.L1-PICRS).

110. O que verdadeiramente importa nesta sede, é evitar a “redundância punitiva” e a consequente violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP). Para tanto, há que atentar, principalmente, nos elementos do tipo contraordenacional, sem descurar a respetiva teleologia, seja esta a tutela de “bens jurídicos” ou de interesses de mera ordenação social.

111. Como já vimos a arguida foi condenada pelo tribunal a quo quer pela violação de faixas horárias atribuídas, quer pela violação de restrições de período noturno.

112. Está aqui em causa a subsunção de uma mesma atuação a dois regimes sancionatórios distintos, com fundamentos normativos autónomos.

113. Como bem salienta a ANAC e o Ministério Público, o interesse jurídico subjacente ao desrespeito das faixas horárias atribuídas é perfeitamente distinto dos bens jurídicos que as restrições de período noturno visam tutelar (cf. supra n.º 102).

114. Assim sendo, a punição pela violação de faixas horárias atribuídas, cumulada com a punição pela violação de restrições de período noturno, não conduz a qualquer redundância punitiva vedada pelo princípio ne bis in idem (no mesmo sentido, Ac. TRL de 29-10-2025, processo n.º 295/24.4YUSTR-A.L1.PICRS, citado pelo Ministério Público).

115. Improcede, assim, o recurso.

Sendo reconhecido que as aeronaves em causa apresentavam níveis de ruído 0 ou 0,5, e estando tais aeronaves excluídas das restrições previstas na Portaria n.º 303-A/2004, não se mostram preenchidos os elementos típicos da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003?
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116. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“xxxx. Acresce que, sendo reconhecido que as aeronaves em causa apresentavam níveis de ruído 0 ou 0,5, e estando tais aeronaves excluídas das restrições previstas na Portaria n.º 303-A/2004, não se mostram preenchidos os elementos típicos da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003.

yyyy. Não ocorrendo violação de restrição operacional imposta por portaria, inexiste facto típico, impondo-se o arquivamento das contraordenações imputadas.

zzzz. Em qualquer caso, demonstrado o nexo causal direto entre as circunstâncias extraordinárias verificadas em voos anteriores e os atrasos subsequentes, deve reconhecer-se a verificação de força maior e dar-se como provados os factos indevidamente considerados não provados.

aaaaa. Termos em que se impõe a revogação da sentença recorrida e a absolvição da Recorrente das contraordenações que lhe foram imputadas.”

117. A ANAC sobre este ponto específico, pugnando pela improcedência do recurso, salientou o seguinte:

“As normas criadas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março são claras: (i) o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações durante o período compreendido entre as 00:00 e as 06:00, (ii) durante esse período só podem operar as aeronaves que são expressamente autorizadas a fazê-lo pela Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias, (iii) que essa autorização está sujeita a que a aeronave que se pretende utilizar cumpra com os requisitos de ruídos expressamente definidos, sendo que há aeronave que não podem ser autorizadas a operar de todo, e (iii) só podem ser autorizados a operar durante o período de restrição um máximo de 91 movimentos por semana.”

118. O Ministério Público também defende a improcedência do recurso, sublinhando, além do mais, o seguinte:

“48. Sobre o nível de ruído das aeronaves operadas pela arguida relevam os factos provados 137. a 146 – v. nota 11 da linha 2152 da sentença a respeito da determinação concreta das coimas.

49. Art. 4º, nº 5, do DL 293/2003: «As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente».

Art. 2.º, nº 1, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03: «No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas».

50. A operação aérea é gerida pela entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias (v. art. 4º, do DL 109/2008, de 26/06, alterado pelo DL 96/2018, de 23/11 e pelo DL 7/2020, de 03/03). À data dos factos essa entidade era a ANA, Aeroportos de Portugal, SA. Atualmente é a NAV «Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, é designada como entidade coordenadora a NAV Portugal, E. P. E.».
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A ANA, como hoje a NAV, tinha as competências previstas no art. 6º-A, designadamente as indicadas nas alíneas a) a d)2, do DL 109/2008, de 26/06, que constituem deveres do “gestor responsável”3 (art. 6º-A, nº 2, deste Diploma, na 2ª versão dada pelo DL 96/2008, de 23/11).

51. É esta entidade que atribui as faixas horárias (slots) em aeroportos congestionados durante o período noturno, atribuição que está condicionada, ainda, aos níveis de ruído das aeronaves «A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes» - art. 2.º, nº 4, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03.

52. É verdade ser relevante a classificação sonora da aeronave que irá operar o voo, mas para o procedimento de atribuição de faixa horária no período noturno a cargo da entidade coordenadora de slots4. Daí que o art. 2º, nº 10, da Portaria 303-A/2004, de 22703, disponha que «Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador5, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar».

Efetivamente, as normas constantes dos diferentes números do art. 2º, da Portaria 303-A/2004, têm como destinatários os operadores aéreos e a entidade coordenadora (atualmente a NAV). É a esta última que compete gerir o tráfego noturno entre as 00 e as 6 horas, o número de movimentos aéreos (art. 2º, nº 1 e nº2 da Portaria 303-A/2004), assim como avaliar as condicionantes de ruído à luz da classificação descrita no nº 5 deste preceito da Portaria. Tanto assim que o art. 2º, nº 11, da Portaria, permite que «Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias [atual NaV] pode obter junto da entidade gestora aeroportuária [atual ANA] a confirmação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves». E também não é por acaso o teor do art. 5º, nº 2, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03 «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, a entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve comunicar ao INAC os factos ou comportamentos por si detectados violadores das restrições de operação estabelecidas nos n.ºs 2.º e 3.º da presente portaria que possam configurar uma contra-ordenação prevista naquele diploma legal.».

Em suma, é à entidade coordenadora que compete “analisar” as restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, como decorre do art. 4º, nº 2, do DL 296/2003, de 19/11.

53. Estas considerações permitem refutar a pretensão implícita da arguida de ter atuado ao abrigo do disposto no art. 2º, nº 7, d), da Portaria 303-A/2004, de 22/03 «As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições».

54. Esta norma carece de ser conjugada com as demais, e com a finalidade que presidiu ao regime das restrições da operação aérea relacionadas com o ruído.

55. Tal norma necessita de ser harmonizada, desde logo, com o disposto no art. 2º, nº 1, nº 2 e nº 3, da mesma Portaria: «1- No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas. 2- O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91. 3- Em qualquer
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caso, o número de movimentos aéreos por período nocturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, no qual: PN = Limite por semana/Número de dias da semana».

Se por hipótese, o nível de ruído de todas as aeronaves fosse 0, de acordo com a tese da arguida todas essas aeronaves poderiam operar no período noturno, sem restrições. Esta tese faz tábua rasa do citado artigo 2º, nº 1 e nº 2, porque conduziria à realização de movimentos em período noturno sem qualquer limite em aeroportos congestionados.

56. Uma tal interpretação implicaria, ainda, o esvaziamento das atribuições da entidade coordenadora, mediante o esvaziamento do conteúdo do art. 2º, da Portaria 303-A/2004, de 22/03: «10- Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar. 11- Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a confirmação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves».”

Apreciação da questão por este tribunal

119. O artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003 é do seguinte teor:

“Contraordenações

1 — Constituem contraordenações:

a) A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º”

120. De recordar, por sua vez, que segundo o artigo 1.º do diploma em referência:

“Objeto e âmbito de aplicação

1 — O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março.

2 — As disposições do presente diploma aplicam-se ao transporte aéreo comercial e à aviação geral.”

121. Sendo certo que resulta do artigo 4.º, n.º 1, 4 e 5 do mesmo diploma o seguinte:

“1 — Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios:

a) O nível de ruído na fonte;
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b) O ordenamento e a gestão do território;

c) A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo;

d) Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído.

4 — As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, volume n.º 1, 3.ª edição (julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

5 — As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.”

122. Por seu turno, o teor do artigo 2.º, da Portaria n.º 303-A/2004 é o seguinte:

“Restrições de operação

1 — No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.

2 — O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.

3 — Em qualquer caso, o número de movimentos aéreos por período noturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, no qual: PN=Limite por semana Número de dias da semana

4 — A autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.

5 — As aeronaves são classificadas, quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, nos seguintes níveis:

Nível 0 — inferior a 87 EPNdB;

Nível 0,5 — 87 a 89,9 EPNdB;

Nível 1 — 90 a 92,9 EPNdB;

Nível 2 — 93 a 95,9 EPNdB;

Nível 4 — 96 a 98,9 EPNdB;

Nível 8 — 99 a 101,9 EPNdB;
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Nível 16 — superior a 101,9 EPNdB.

6 — O nível de classificação sonora de uma aeronave à aterragem ou à descolagem é dado pelos valores indicados no certificado de ruído do fabricante, considerando os pontos de referência especificados nas normas técnicas aplicáveis para a aproximação à aterragem, para o sobrevoo à descolagem e lateral, com potência máxima.

7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excecionais, respetivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos noturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos:

a) As aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período noturno;

b) As aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período noturno;

c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas;

d) As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.

8 — As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no n.º 6 do presente número que sejam autorizadas a aterrar durante o período noturno estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).

9 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 8, as restrições de operação contidas no presente número não se aplicam aos seguintes casos de força maior:

a) Aeronaves que efetuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;

b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;

c) Movimentos aéreos prévia e excecionalmente aprovados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), tendo em conta razões de reconhecido interesse público, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro;

d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;

e) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
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f) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, devido a razões meteorológicas;

g) Aterragens efetuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.

10 — Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.

11 — Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a continuação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.”

123. Com particular relevância nesta sede, resultou provado o seguinte:

138. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LQV do voo EZY 7682 de 10 de abril de 2018 é de 93.2 EPNdB;

139. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula G-EZDL do voo EZY 9007 de 26 de junho de 2018 é de 93.2 EPNdB;

140. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LKP do voo EZY 7642 de 28 de julho de 2018 é de 93.2 EPNdB;

141. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula G-EZAO do voo EZY 4435 de 29 de julho de 2018 é de 93.2 EPNdB;

142. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LQC do voo EZY 7688 de 17 de agosto de 2018 é de 93.2 EPNdB;

143. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula G-EZDM do voo EZY 7606 de 31 de outubro de 2018 é de 93.2 EPNdB;

144. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-LQB do voo EZY 7606 de 21 de dezembro de 2018 é de 93.2 EPNdB;

145. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-IJJ do voo EZY 3763 de 21 de dezembro de 2018 é de 95.2 EPNdB;

146. O approach noise level da aeronave de nacionalidade e matrícula OE-IJW do voo EZY 4434 de 27 de junho de 2018 é de 93.1 EPNdB;

124. Ou seja, de acordo com o previsto no artigo 2.º, n.º 6, da Portaria n.º 303-A/2004, as aeronaves acabadas de descrever são classificadas como sendo de nível 2 (93 a 95,9 EPNdB).
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125. De reparar, por seu turno, que a arguida foi condenada, por violação de restrições de voo em períodos noturnos, com referência aos seguintes voos: “em 6 (seis) coimas no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), por respeito aos voos EZY7682 de 10.04.2018, EZY4434 de 27.06.2018, EZY7642 de 28.07.2018, EZY4435 de 29.07.2018, EZY7688 de 17.08.2018 e EZY7606 de 31.10.2018, em 2 (duas) coimas no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), por respeito ao voo EZY9007, de 26.06.2018 e ao voo EZY7606 de 21.12.2018, em 1 (uma) coima no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), por respeito ao voo EZY7618 de 21.12.2018 e em 1 (uma) coima no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), por respeito ao voo EZY3763 de 21.12.2018”.

126. Ou seja, o único voo relativamente ao qual não se encontra provada a classificação da aeronave em sede de níveis de ruído é o EZY7618, de 21.12.2018.

127. É, portanto, indubitável quanto aos restantes voos e respetivas aeronaves, que jamais poderia ser aqui aplicável a interpretação normativa de que parece partir a Recorrente, relativa ao artigo 2.º, n.º 7, al. d), porquanto, com exceção do EZY7618, sabe-se que as aeronaves estão classificadas com o nível 2.

128. Já quanto ao voo EZY7618, em relação ao qual não resulta provada a classificação da respetiva aeronave, poderia, numa leitura isolada da alínea d) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, suscitar-se a questão de eventual insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal).

129. Contudo, tal questão não se coloca, porquanto a interpretação normativa subjacente à posição da Recorrente – segundo a qual a classificação sonora excluiria, por si só, a ilicitude – não pode colher.

130. Efetivamente, concordamos com a sentença recorrida quando refere, além do mais, o seguinte:

“Por seu turno, o n.º 4 [do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004] disciplina que a autorização de movimentos aéreos durante o período noturno “está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas”.

Sublinhamos a expressão “está igualmente”, porque a consideramos absolutamente contundente na boa interpretação da norma que deve ser realizada. O advérbio de modo “igualmente” apenas pode significar que para além da limitação de autorização aos movimentos ao número de 91 por semana [limitação prevista no n.º 2 do mesmo preceito], ainda existem outras restrições que têm que ver com os níveis de ruído das aeronaves utilizadas. E o legislador taxativamente esclarece que ainda que limitado àquele limite numérico de 91 movimentos por semana (6), as aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período noturno, as classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período noturno; as classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas e as aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a este tipo de restrições (ver n.º 7).

Quando o legislador refere que as aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições, tendo em vista o citado advérbio de modo “igualmente”, tal apenas pretende significar que esse tipo de aeronaves pode ser programado para o período noturno, condicionado, porém, à autorização desse voo.
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Autorização essa que não pode ultrapassar o número de 91 por semana, número esse que obviamente só poderá ser controlado pela autoridade competente se for pedida e concedida a devida autorização.”

131. A fundamentação ora reproduzida afigura-se-nos, pois, correta, pouco podendo acrescentar o presente tribunal para aumentar a sua clareza.

132. Nestes termos, independentemente da classificação da aeronave do voo EZY7618, indubitável é que a arguida carecia de autorização específica para operar durante o período noturno, porquanto a classificação sonora não elimina o regime geral de limitação e autorização de movimentos aéreos nesse período.

133. Improcede, pois, o recurso.

A sentença recorrida desconsiderou a necessária conformação do regime sancionatório nacional com o Direito da União Europeia, ao aplicar contraordenações muito graves em termos que colidem com o quadro estabelecido pelos Regulamentos europeus aplicáveis?

134. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“bbbbb. Acresce que a sentença recorrida desconsiderou a necessária conformação do regime sancionatório nacional com o Direito da União Europeia, ao aplicar contraordenações muito graves em termos que colidem com o quadro estabelecido pelos Regulamentos europeus aplicáveis.

ccccc. O Regulamento (CEE) n.º 95/93 apenas admite a previsão de sanções em situações de incumprimento repetido e intencional, impondo que estas sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas, não legitimando uma aplicação automática a infrações isoladas ou meramente negligentes.

ddddd. O Regulamento (UE) n.º 598/2014, relativo às restrições operacionais por motivo de ruído no âmbito da abordagem equilibrada, não prevê qualquer regime sancionatório aplicável às transportadoras, revelando opção normativa no sentido de privilegiar instrumentos graduais e proporcionais.

eeeee. Ao qualificar como muito graves quaisquer violações, independentemente da sua reiteração e intencionalidade – assim como impacto efetivo ou benefício económico –, o direito interno excede o necessário à prossecução dos objetivos europeus de gestão de ruído e atribuição de faixas horárias.

fffff. Impunha-se, assim, interpretação conforme ao Direito da União das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008 e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, limitando a punição a comportamentos repetidos e intencionais, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da primazia do Direito da União.

135. A ANAC em resposta, pugnando pela improcedência, salientou que “o próprio Regulamento (UE) n.º 598/2014 não impôs qualquer harmonização dos quadros sancionatórios, deixando ampla liberdade para que os Estados-Membros decidam o modo de o fazer.”
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136. O Ministério Público também sustenta a improcedência do recurso, salientando que o Regulamento UE 598/2014 tem por objeto o procedimento a adotar para os casos em que tenha sido identificado um problema de ruído e que cabe aos EM adotar as sanções adequadas para o efeito, como é o caso do disposto no art. 12.º, do DL 293/2003, de 19/11, alterado pelo art. 20.º, do DL 208/2004, de 19/08.

Apreciação da questão por este tribunal

137. Conforme resulta das conclusões supra reproduzidas, segundo a Recorrente a sentença recorrida desconsiderou a necessária conformação do regime sancionatório nacional com o Direito da União Europeia, ao aplicar contraordenações muito graves em termos que colidem com o quadro estabelecido pelos Regulamentos europeus aplicáveis.

138. Mais resulta da motivação do recurso:

“405.

Contrariamente ao que sucede no Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro, o Regulamento (UE) n.º 598/2014 não prevê a aplicação de sanções em caso de incumprimento – tal como não previa a anterior Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, revogada por este Regulamento.

406.

Neste contexto, importa notar que resulta do Considerando 6 do Regulamento (UE) n.º 598/2014 que, tendo em conta “o objetivo específico de redução do ruído”, o Regulamento “não excede o necessário para alcançar esse objetivo”, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

407.

Porém, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, a violação das restrições operacionais impostas por Portaria, salvo em caso de força maior, constitui uma contraordenação aeronáutica muito grave.”

139. É, portanto, destas premissas que a Recorrente conclui que as contraordenações pelas quais se mostra condenada pelo TCRS revelam-se desnecessárias, e, mesmo que assim não se entenda, as respetivas coimas violam o princípio da proporcionalidade.

140. Vejamos.

141. Está fundamentalmente aqui em causa o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE.
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142. Conforme resulta do artigo 1.º, n.º 1 de tal diploma legal: “O presente regulamento estabelece, para os casos em que tenha sido identificado um problema de ruído, regras sobre o processo a seguir para a introdução homogénea de restrições de operação relacionadas com o ruído a nível de cada aeroporto, de forma a ajudar a melhorar o ambiente sonoro e a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas de modo significativo pelos efeitos potencialmente nocivos das emissões sonoras das aeronaves, em conformidade com a Abordagem Equilibrada.”

143. Quanto ao respetivo Considerando 6 do Regulamento, em primeiro lugar há que recordar que os Considerandos dos instrumentos do Direito da União, porque não constituem normas, não são, por si sós, vinculativos, sem prejuízo de poderem constituir importante elemento a considerar para efeitos de interpretação das normas respetivas.

144. Em segundo lugar, tal como frisa a sentença recorrida (p. 76 e ss.), o facto do Regulamento (UE) n.º 598/2014 não prever a aplicação de sanções em caso de incumprimento, não significa que tais sanções sejam proibidas, nem implica que a aplicação de sanções aos agentes que não cumpram as medidas estabelecidas respeitantes ao ruído seja, por si só, excessiva.

145. Neste âmbito contraordenacional, tal como salienta a sentença recorrida e, em sede recursória, a ANAC e o Ministério Público, cabe aos Estados Membros adotar as sanções adequadas para o efeito, como é o caso do disposto no art. 12.º do DL 293/2003. Tal autonomia deve, porém, ser exercida em conformidade com os princípios da efetividade, proporcionalidade e dissuasão do Direito da União, não resultando dos autos que a aplicação das sanções em causa viole tais parâmetros.

146. Há aqui ainda a recordar que, no âmbito do princípio da proporcionalidade – quer na dimensão constitucional interna, quer na sua projeção no Direito da União –, é consensual que o legislador democraticamente legitimado dispõe de ampla margem de conformação. Os juízos de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da proporcionalidade devem, inclusive, ser reservados para casos de manifesta excessividade (cf. Acórdãos do TC n.ºs 574/95, 62/2011, 67/2011, 132/2011 e 360/2011).

147. Por fim, quanto ao Regulamento n.º 95/93 também invocado pela Recorrente, há que recordar, tal como fez a sentença recorrida, o seguinte:

“o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993 é relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, matéria que não está diretamente em causa nestes autos, não sendo, por isso, aqui aplicável.

Para além disso, as sanções que estão previstas para os casos de repetidas e intencionais violações ao Regulamento configuram o mínimo, ou seja, não afastam a possibilidade dos Estados Membros preverem sanções para todo e qualquer incumprimento de faixas horárias ou restrições noturnas pelas transportadoras aéreas. Os Estados Membros têm autonomia para definir o seu próprio regime sancionatório. A legislação europeia foca-se na eficácia e proporcionalidade, o que permite punir uma única violação grave se as autoridades nacionais assim o entenderem para garantir o cumprimento das faixas horárias ou restrições noturnas.”
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148. Nestes termos, nada há aqui a censurar à sentença recorrida, improcedendo o recurso.

A moldura abstrata prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 revela manifesta excessividade, violando o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP?

149. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“ggggg. A moldura abstrata prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 revela manifesta excessividade, permitindo a aplicação de coimas até € 250.000,00 por infrações isoladas, ainda que sem dano, benefício económico ou dolo, o que consubstancia desproporção evidente.

hhhhh. Tal regime não satisfaz as exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, violando o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se suscita para os efeitos legais.

iiiii. Mesmo que se entenda não haver incompatibilidade com o Direito da União, a moldura abstrata aplicável às contraordenações muito graves apresenta amplitude excessiva e discricionariedade desmedida, desligada da gravidade concreta da infração.”

150. A ANAC em resposta, pugnando pela improcedência, salientou que “estamos perante num ramo de negócio muito lucrativo, basta atender ao volume de negócio da Recorrente, assim, o montante da coima abstractamente aplicável tem de ser montante suficiente a que tenha essa natureza dissuasora, sob pena de ser vantajoso prevaricar.”

151. Por sua vez, na sua resposta o Ministério Público sustenta que inexiste aqui qualquer violação do princípio da proporcionalidade.

Apreciação da questão por este tribunal

152. Conforme já aludimos supra em n.º 146, o legislador democraticamente legitimado dispõe de ampla margem de conformação em sede contraordenacional. Os juízos de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da proporcionalidade devem, inclusive, ser reservados para casos de manifesta excessividade.

153. Como se pode ler no já aludido Ac. TC n.º 574/95: “o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de Fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.”
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154. Mais recentemente, o Ac. TC n.º 360/2011, reiterou o mesmo entendimento com a qual não podemos senão concordar: “o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há-de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade.”

155. Nesta sede a Recorrente sustenta que a moldura abstrata prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, ao permitir a aplicação de coimas até € 250.000,00, revela manifesta excessividade.

156. É aqui de recordar que a Recorrente foi condenada, pelo TCRS, pela prática de 5 (cinco) contraordenações muito graves, a título de dolo, previstas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e punidas pelo artigo 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, em 3 (três) coimas no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), em relação aos voos EZY9007, de 26.06.2018, EZY7606 de 31.10.2018 e EZY7606 de 21.12.2018, em 1 (uma) coima no valor de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), em relação ao voo EZY7618 de 21.12.2018 e em 1 (uma) coima no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), em relação ao voo EZY3763 de 21.12.2018.

157. Como já aludimos supra, o artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008 prevê a punição por aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída.

158. Segundo o artigo 9.º, n.º 4, alínea e) da Lei n.º 10/2004, se a contraordenação for praticada a título de dolo e por uma grande empresa, a moldura abstrata é entre € 100.000,00 e o máximo de € 250.000,00.

159. Tal como resulta do n.º 5, alínea d) do mesmo artigo, «Grande empresa» é a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.

160. Ora, tendo em conta a definição de grande empresa, em especial, um volume de negócios anual que excede 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros e coimas que podem ser fixadas entre € 100.000,00 e € 250.000,00, e o evidente interesse de ordenação social numa eficiente gestão dos voos em aeroportos de elevado tráfego, não se afigura que a moldura abstrata em causa seja manifestamente excessiva, tanto mais que a amplitude da moldura permite a adequada diferenciação das situações concretas em sede de determinação da coima, assegurando a proporcionalidade em função da gravidade da infração e da situação económica do agente.

161. Improcede, pois, o recurso.

No caso concreto deveria ter sido aplicada uma admoestação?
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162. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“jjjjj. Subsidiariamente, sempre deveria ter sido ponderada a aplicação de mera admoestação, nos termos do artigo 51.º do RGCO, uma vez que a gravidade e a culpa concretas são diminutas.

kkkkk. A qualificação abstrata como “muito grave” não dispensa a apreciação da ilicitude concreta, sendo decisivo atender ao nível de ruído das aeronaves – 0 ou 0,5 – à inexistência de danos demonstrados e à ausência de qualquer benefício económico comprovado.

lllll. Não se verificando exigências de prevenção especial relevantes, nem vantagem patrimonial, mostra-se desajustada a aplicação de coima, sendo a admoestação suficiente para realização das finalidades preventivas do direito contraordenacional.”

163. Na sua resposta, a ANAC salienta que quanto à admoestação “a jurisprudência é longa e assente de que em contraordenações que são classificadas de muito graves não é possível aplicar esta figura.”

164. Também de acordo com o Ministério Público: “A mera classificação legal destas infrações impede que sejam elegíveis para efeito de aplicação da sanção de admoestação nos termos do art. 51º do RGCO, aplicável por força do art. 35º do DL 10/2004, de 09/01. Não se apresentam como infrações de “reduzida gravidade”.”

Apreciação da questão por este tribunal

165. Segundo o n.º 1 do artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações: “Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.”

166. Como já resulta do supra exposto, a arguida Recorrente mostra-se condenada pela prática de 15 contraordenações legalmente qualificadas como muito graves.

167. Apesar da referida qualificação, pugna a Recorrente pela aplicação, em sede de consequências jurídicas das infrações, da figura da admoestação prevista no citado artigo 51.º, n.º 1, do RGCO.

168. A sentença recorrida afastou a aplicabilidade da admoestação tendo desde logo em conta a qualificação das contraordenações imputadas à arguida, salientando que “tem sido entendimento generalizado quer na jurisprudência, quer na doutrina, a admoestação apenas se pode aplicar a contraordenações ligeiras, sendo certo que a gravidade da infração também é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador.”

169. Nesta sede, a sentença recorrida invoca, inclusive, a fundamentação do AFJ STJ n.º 6/2018, proferido em 26-09-2018. Na fundamentação deste acórdão pode efetivamente ler-se: “sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de "reduzida gravidade””.
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170. Nesta esteira, a qualificação legal das infrações como muito graves afasta, ao que cremos, a possibilidade de as considerar de reduzida gravidade para efeitos do artigo 51.º do RGCO, não se verificando, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que justifiquem uma solução diversa (neste sentido, veja-se Ac. TRL de 08-05-2024, processo n.º 184/23.0YUSTR.L1, Ac. TRL de 19-03-2024, processo n.º 1095/23.4T9AMD.L1-5, Ac. TRE de 15-12-2022, processo n.º 619/22.9T8SLV.E1).

171. Deve, pois, improceder o recurso.

No caso concreto impunha-se a atenuação especial da coima?

172. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“mmmmm. Ainda subsidiariamente, impunha-se a atenuação especial da coima, atento o decurso de mais de sete anos entre os factos e a decisão administrativa, bem como a conduta posterior irrepreensível da Recorrente.

nnnnn. O lapso temporal excecionalmente longo diminui acentuadamente as exigências de prevenção geral e especial, reduzindo de forma significativa a necessidade da sanção.

ooooo. Verificando-se circunstâncias que atenuam de modo acentuado a ilicitude e a culpa, deveriam os limites mínimo e máximo da coima ser reduzidos para metade, não se concebendo a aplicação de sanção superior ao mínimo legal aplicável à negligência.”

173. A ANAC, opondo-se ao entendimento da Recorrente, salienta aqui o seguinte: “Quanto à possibilidade de atenuação especial da coima o simples decurso do tempo não diminui a gravidade da contra-ordenação em causa – continuam a ser quinze contra-ordenações muito graves, a que acresce a circunstância de da tramitação do presente processo resultar clara a falta de adesão da Recorrente a este quadro regulatório da actividade que escolheu exercer e para a qual solicitou licenciamento.”

174. Também o Ministério Público se opõe à aplicação da solicitada atenuação especial da coima salientando, inclusive, que o RGCO não consente a aplicação da atenuação especial do Código Penal como cláusula geral.

Apreciação da questão por este tribunal

175. A sentença recorrida, apesar de admitir, em abstrato e por via do artigo 32.º do RGCO, a aplicação do disposto no artigo 72.º do Código Penal referente à atenuação especial, ao domínio contraordenacional, entendeu que as circunstâncias do caso concreto afastam, em concreto, a aplicação do referido instituto.

176. Nesta sede, salientou a sentença recorrida: “As situações concretas nos autos não são situações que remetam para uma qualquer excecionalidade gritante que convoque a aplicação necessária do instituto sob pena de clamorosa injustiça. O que se verifica foi que a Recorrente violou as normas legais, num quadro absolutamente regular ou ordinário.”

177. Há que concordar aqui, mais uma vez, com a sentença recorrida.
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178. Efetivamente, segundo o disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal: “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”

179. Tal como salientou a sentença recorrida inexistem no caso concreto circunstâncias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

180. Já quanto ao fator tempo como motivo de diminuição da necessidade da pena, apesar de terem decorrido aproximadamente 7 anos entre as condutas ilícitas e a punição administrativa, tal circunstância, por si só, não permite concluir por uma diminuição acentuada das exigências de prevenção, tanto mais que estão em causa múltiplas infrações qualificadas como muito graves, inseridas num quadro de atividade profissional regulada.

181. Não se verificando, assim, uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, não se mostram preenchidos os pressupostos da atenuação especial.

182. Improcede, assim, o recurso.

No caso concreto impunha-se a suspensão integral da execução da coima?

183. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:

“qqqqq. O próprio Tribunal a quo reconheceu a inexistência de infrações similares posteriores e a conduta posterior positiva da Recorrente, bem como o significativo decurso do tempo, elementos que militam a favor da suspensão.

rrrrr. A discordância interpretativa quanto ao alcance das restrições noturnas não pode ser confundida com ausência de interiorização do desvalor da conduta, constituindo mero exercício legítimo do direito de defesa.

sssss. Não se evidenciam razões de prevenção especial que imponham execução imediata da coima, sendo a suspensão plenamente compatível com as finalidades sancionatórias do regime.”

184. Em resposta, a ANAC, opondo-se ao requerido, salienta que a coima única foi já foi suspensa em 2/3.

185. O Ministério Público também se opõe ao requerido salientando, inclusive, que a decisão agora recorrida se pecou foi por defeito.

Apreciação da questão por este tribunal

186. Conforme resulta já da sentença recorrida, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, o tribunal pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da sanção (n.º 1), podendo tal suspensão ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil (n.
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º 2), fixando-se o tempo da suspensão entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória (n.º 3).

187. Em sede da requerida suspensão total da execução da coima, o tribunal a quo considerou não se verificarem os pressupostos para tal efeito, sustentando-se em 4 ordens de razões: i) o facto de a Recorrente não ser primária; ii) posteriormente aos factos a Recorrente já praticou outros factos ilícitos; iii) não foram nem alegados nem demonstrados factos no sentido da Recorrente ter empreendido alterações na sua estrutura organizacional de modo a evitar a repetição de situações semelhantes; iv) falta de sentido crítico revelado pela Recorrente, em especial, quanto à violação de restrições das operações durante períodos noturnos.

188. Neste contexto, e tendo ainda em conta o princípio da proibição da reformatio in pejus, concluiu o tribunal a quo que apenas restava manter a sanção de suspensão da coima por 2/3, pelo período de 2 anos, nos termos decididos pela ANAC.

189. Há que concordar com a sentença recorrida, tendo em especial conta os antecedentes contraordenacionais, a prática de outras infrações após os factos ora em causa (cf. factos provados 135.1 e ss.) e a postura assumida pela Recorrente perante o quadro normativo aplicável às restrições de operação em período noturno, circunstâncias que não permitem formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, nem assegurar que com a total suspensão da execução da coima se obtenham as finalidades preventivas subjacentes à punição.

190. Tendo, aliás, em conta a prática de 15 contraordenações muito graves, dir-se-á, com o Ministério Público, que se a sanção peca não é certamente por excesso.

191. Nestes termos o recurso improcede na íntegra.

*

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.

Custas pela arguida Recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UCs (artigo 93.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

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Lisboa, 15-05-2026

Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
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Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)

Carlos M. G. de Melo Marinho (2.º Adjunto)

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1. Cf. fundamentação do Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.

2. Art. 6º-A, nº 1, do DL 109/2008: 1- Sem prejuízo das competências conferidas pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e das conferidas por lei ou delegadas, compete à entidade coordenadora: a) Atribuir uma faixa horária ao operador aéreo que a solicite, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual; b) Recusar ou cancelar uma reserva de faixa horária, nos termos do disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 6.º; c) Constituir uma reserva que inclua todas as faixas horárias não atribuídas; d) Recomendar horários alternativos de chegada ou partida aos operadores aéreos nos aeroportos com horários facilitados, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.

3. Definido no art. 2º, c), do DL 109/2008, 2ª versão.

4. Definida no art. 2º, b), do DL 109/2008, 2ª versão.

5. No caso a arguida – v. o conceito que consta do art. 2º, d), do DL 109/2008, 2ª versão.

6. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excecionais, respetivamente.